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Portaria 357/72, de 29 de Junho

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Sumário

Adopta o programa dos concursos a realizar para o provimento de várias categorias de funcionários do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.).

Texto do documento

Portaria 357/72

de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48854, de 31 de Janeiro de 1969, que seja adoptado o seguinte programa nos concursos a realizar para o provimento das várias categorias de funcionários do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.):

Programa de concursos

I

Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe

a) Provas práticas de dactilografia:

De velocidade;

De ditado;

De estética dactilográfica (cópia de um trabalho estatístico ou mapa discriminativo).

b) Provas escritas, versando as seguintes questões:

1) Estrutura e atribuições da A. D. S. E. (noções gerais):

1. Organização e fins;

2. Inscrição de beneficiários;

3. Estrutura dos serviços: sua competência e atribuições na parte administrativa;

4. Regalias assistenciais.

II) Deveres comuns dos funcionários civis:

1. Deveres profissionais;

2. Deveres da vida privada;

3. Deveres de carácter político.

II

Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe

a) Provas práticas de dactilografia:

De velocidade;

De ditado;

De estética dactilográfica (cópia de um trabalho estatístico ou mapa discriminativo).

b) Provas escritas, versando, além das questões indicadas no programa para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, as seguintes:

I) Organização e funcionamento da A. D. S. E., nomeadamente no que respeita à prestação de assistência:

1. Direitos e obrigações dos beneficiários;

2. Perda da qualidade de beneficiário;

3. Modo de funcionamento das relações entre a A. D. S. E. e os estabelecimentos hospitalares para efeitos de prestação de assistência;

4. Conferência e liquidação de facturas hospitalares;

5. Liquidação das comparticipações dos beneficiários.

III

Terceiros-oficiais

Além dos programas para escriturários-dactilógrafos de 2.ª e 1.ª classes, as seguintes matérias:

I) Principais disposições legais aplicáveis aos servidores do Estado, quanto a:

1. Provimento de lugares;

2. Habilitações mínimas para ingresso nos quadros;

3. Vencimentos e remunerações de outra natureza;

4. Início do abono do vencimento;

5. Faltas e licenças;

6. Limite máximo de idade para ocupar cargos públicos;

7. Cessação do exercício de funções.

II) Orçamento e Conta Geral do Estado (definição).

III) Serviços das secretarias dos Ministérios civis:

1. Organização e competência;

2. Pessoal que lhes está adstrito.

IV) Redacção e elaboração dactilográfica de ofícios sobre questões simples de serviço, em substituição da prova da alínea a) dos programas anteriores.

IV

Segundos-oficiais

Além do programa para terceiros-oficiais:

1) Despesas públicas:

1. Conceito;

2. Requisitos legais que condicionam a sua realização;

3. Contas correntes com as dotações orçamentais; duodécimos; verbas sujeitas à dedução de 10 por cento.

II) Folhas e requisições de fundos (diferenciação e suas fases).

III) Despesas com o pessoal:

1. Preceitos legais a que têm de obedecer as respectivas folhas para a legitimação dos abonos nelas contidos;

2. Descontos nos vencimentos e outras remunerações;

3. Documentos que acompanham as folhas e sua necessidade.

IV) Despesas com o material e pagamento de serviços e diversos encargos:

1. Disposições legais aplicáveis;

2. Formalidades a que tem de obedecer o seu processamento.

V) Noções gerais de classificação das despesas públicas (Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho).

VI) Redacção de requerimentos, ofícios e notas de serviço.

V

Primeiros-oficiais

Além do programa para segundos-oficiais, as seguintes matérias:

I) Noções gerais de administração:

1. Serviços públicos: simples, com autonomia administrativa e financeiramente autónomos;

2. Pessoas singulares e colectivas;

3. Pessoas de utilidade pública administrativa;

4. Corpos administrativos;

5. Organismos corporativos e de coordenação económica.

II) Noção e diferenciação de diplomas:

1. Leis;

2. Decretos-leis;

3. Decretos;

4. Regulamentos;

5. Portarias.

III) Contratos de fornecimentos:

1. Cadernos de encargos;

2. Garantia bancária;

3. Contratos em mais de um ano económico.

IV) Ano económico; último dia para o pagamento das despesas públicas.

V) Despesas de anos económicos findos.

VI) Alterações nos orçamentos dos serviços com autonomia administrativa; forma de as efectuar.

VII) Organização, jurisdição, competência e atribuições do Tribunal de Contas.

VIII) Inventário e cadastro dos bens do Estado.

IX) Habilitações administrativas de herdeiros e abonos às famílias dos falecidos servidores do Estado.

X) Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

XI) Redacção de informações, ordens e normas de serviço sobre assuntos da competência dos serviços da A. D. S. E.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/29/plain-242616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-31 - Decreto-Lei 48854 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece o quadro e remunerações do pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), regula o provimento do seu pessoal e insere disposições tendentes a uma melhor adaptação aos seus objectivos e à aceleração e simplificação do funcionamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 305/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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