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Decreto-lei 709/75, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da ADSE e estabelece a forma de provimento dos respectivos lugares.

Texto do documento

Decreto-Lei 709/75

de 19 de Dezembro

Como natural consequência da sucessiva entrada em execução, a partir de 1969, do amplo esquema assistencial estabelecido no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, os serviços de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) sofreram, nos últimos seis anos, um extraordinário incremento, traduzido, só no que respeita à população abrangida pelas regalias da assistência na doença, por uma elevação, nesse período, de 70000 para mais de 600000 beneficiários.

Verifica-se, por isso, absoluta necessidade de ampliar o quadro aprovado pelo Decreto-Lei 48854, de 31 de Janeiro de 1969, não recrutando outros elementos, mas permitindo dar cabal e imediato cumprimento às obrigações que sobre a ADSE recaem, de forma a poder fazer face às necessidades impostas pela amplitude das regalias assistenciais.

Reconhece-se que toda a situação anteriormente criada não satisfazia, originando antes graves injustiças.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da ADSE é o constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º O lugar de director da ADSE será provido, em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renovável, mediante livre escolha do Ministro das Finanças, em indivíduo de reconhecida competência, diplomado com curso superior adequado, podendo cessar, por conveniência de qualquer das partes, antes de expirado o período da comissão.

Art.º 3.º - 1. Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha, sobre proposta do director da ADSE, de entre os chefes de secção da ADSE com três anos de bom e efectivo serviço, ou entre diplomados com curso superior adequado.

2. O recrutamento para os lugares de chefe de secção será feito por escolha, sobre proposta do director da ADSE, de entre os primeiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço ou, na falta destes, entre diplomados com curso superior adequado.

3. O recrutamento para os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial será efectuado mediante concurso de prestação de provas entre funcionários da categoria imediatamente inferior.

4. O provimento dos lugares de terceiro-oficial deverá processar-se mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado e os escriturários-dactilógrafos da ADSE habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5. Os tesoureiros de 1.ª e 2.ª classes serão escolhidos entre os primeiros-oficiais do quadro ou categoria equivalente, devendo prestar a caução de 10000$00 à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 4.º - 1. O recrutamento para os lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória como habilitação.

Art. 5.º - 1. O provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação, mas serão providos por contrato os lugares de escriturário-dactilógrafo, de telefonista, de contínuo e de servente.

2. As nomeações para os cargos de chefe de repartição ou de secção terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.

4. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o lugar que desempenhava ou outro da mesma categoria.

5. Os funcionários desta instituição, que sejam chamados a prestar serviço noutro organismo por onde não sejam abonados, poderão ser substituídos interinamente e remunerados, uns e outros, por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento privativo desta Assistência.

Art. 6.º - 1. O Ministro das Finanças poderá, por despacho, determinar que os concursos de prestação de provas previstos no presente diploma sejam substituídos pela realização de cursos de promoção.

2. Os concursos ou cursos de promoção serão regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Todo o pessoal que se encontra além do quadro, recrutado nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 48854, de 31 de Janeiro de 1969, em serviço na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, não excederá 60 unidades, sendo anualmente revisto e regulado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 8.º - 1. As despesas com o pessoal e com a sustentação dos serviços da ADSE serão satisfeitas em conta da verba global que, para tal fim, se inscrever no orçamento da despesa do Ministério das Finanças.

2. Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, à ordem da ADSE.

Art. 9.º Aos técnicos do corpo de inspecção podem ser cometidos trabalhos de natureza tanto interna como externa.

Art. 10.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, as matérias relativas à organização, às formalidades burocráticas e ao modo de funcionamento da ADSE serão reguladas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro dos Assuntos Sociais quando a sua intervenção o justifique pela natureza dos assuntos.

Art. 11.º Para ocorrer a necessidades eventuais e extraordinárias de serviço o director da ADSE poderá propor superiormente que seja requisitado pessoal a outros serviços públicos.

Disposições transitórias

Art. 12.º - 1. O pessoal do quadro actualmente ao serviço da ADSE poderá ser provido nas vagas existentes, nos lugares criados pelo presente diploma e nas vagas que resultem desses provimentos.

2. O preenchimento das vagas referidas no número anterior poderá ainda ser feito de entre os indivíduos concursados para os lugares de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo e, também, de entre os servidores contratados e interinos, ou em prestação eventual de serviços, com pelo menos um ano de bom e efectivo serviço à data da publicação do presente diploma e que possuam as habilitações literárias exigidas para os respectivos lugares.

3. O preenchimento previsto nos n.os 1 e 2 resultará de lista aprovada pelo Ministro das Finanças, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, e a integração deste pessoal nos termos deste artigo, bem como os abonos dos respectivos vencimentos não dependerão de qualquer formalidade ou requisito, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

4. Até à publicação das listas de que trata o número anterior, o pessoal em serviço na ADSE conservará a situação e remuneração que tem à data da publicação deste diploma.

Art. 13.º Ao pessoal presentemente em serviço na ADSE será levado em conta, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente ao seu ingresso no mesmo organismo.

Art. 14.º As vagas de segundos e terceiros-oficiais e de escriturários-dactilógrafos que ocorrerem dentro dos prazos de validade dos concursos realizados perante a ADSE poderão ser providas pelos candidatos aprovados nos últimos concursos para aquelas categorias.

Art. 15.º O presente decreto revoga o Decreto-Lei 48854, de 31 de Janeiro de 1969, e entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-12145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-31 - Decreto-Lei 48854 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece o quadro e remunerações do pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), regula o provimento do seu pessoal e insere disposições tendentes a uma melhor adaptação aos seus objectivos e à aceleração e simplificação do funcionamento dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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