Edital 524/2002 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Isa dos Santos Velez Frazoa Dantas de Almeida, vice-presidente em substituição do presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:
Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Castro Marim, em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 29 de Maio de 2002, aprovou o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
7 de Outubro de 2002. - A Vice-Presidente em substituição do Presidente da Câmara, Isa dos Santos Velez Frazoa Dantas de Almeida.
Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Castro Marim
Nota justificativa
Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Castro Marim, de modo que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.
A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implantação do novo Plano Oficial de Contas para as Autarquias Locais (POCAL), Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória, com a entrada em vigor do novo regime contabilístico.
Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado, de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estudo, o valor, a afectação e a localização dos bens.
O inventário permite assim obter uma avaliação global do bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.
Em virtude da não existência de legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente Regulamento a partir, de entre outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, designadamente a Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativa a cadastro de Bens de Estado (CIBE), o Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/2000, de 16 de Dezembro, relativo ao classificador económico das receitas e despesas públicas, tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Castro Marim.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferências, avaliação e gestão dos bens imóveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos como também a sua melhor utilização e conservação.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
Arrolamentos, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
Classificação, que consta na repartição de bens, pelas diversas classes;
Descrição, que se cifre na evidenciação das características que identificam cada bem;
Avaliação, que se funda na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:
Mapas de registo de imobilizado corpóreo;
Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;
Mapa de registo de edifícios e outras construções.
Edifícios:
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de escolas;
Mapa de registo de lares de 3.ª idade;
Mapa de registo de instalações de fiscalização sanitária;
Mapa de registo de outros edifícios.
Outras construções:
Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;
Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;
Mapa de registo de viação rural;
Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;
Mapa de registo de parques e jardins;
Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;
Mapa de registo de cemitérios;
Mapa de registo de equipamento de saneamento básico;
Mapa de registo de equipamento de transporte;
Mapa de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa de registo de equipamento administrativo;
Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos, segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por código de classificação geral.
Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventário;
d) Conta patrimonial.
4 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra, na qual constarão todas as alterações e ocorrências verificadas com os elementos patrimoniais a que se referem.
2 - Constituem fichas de inventário obrigatórias:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Bens imóveis;
c) Equipamento de transporte;
d) Ferramentas e utensílios;
e) Equipamento administrativo;
f) Taras e vasilhame;
g) Existências;
h) Outro imobilizado corpóreo;
i) Partes de capital;
j) Títulos.
3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente sendo agregadas nos livros de inventário.
Artigo 4.º
Mapas de inventário
1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 6.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciam ainda vida física (boas condições de funcionamento), e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, por parte e uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
e) Todo o processo de inventariação e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados.
Artigo 7.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de um código constituído pelo número de inventário e pela classificação da contabilidade.
2 - O número de inventário obedece à estrutura prevista na Portaria 671/2000, de 17 de Abril, na qual define a classe, tipo de bem e bem, e o número de ordem.
3 - O número de ordem é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando a sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
4 - No bem será sempre afixado o número de inventário que permite a sua identificação, de acordo a permitir a verificação imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno como externo.
5 - Aquando da aplicação de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem. No entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.
6 - A classificação da contabilidade deve especificar pela ordem apresentada, os seguintes códigos:
a) Da classificação funcional;
b) Da classificação económica;
c) Da classificação patrimonial.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 8.º
Sector do Património
1 - Compete ao sector responsável pelo património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização de informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e a respectiva localização;
b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga;
c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas às regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
e) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo;
f) Proceder ao inventário anual;
g) Realizar inventariações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;
h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.
Artigo 9.º
Outros sectores
1 - Compete em geral, aos demais serviços municipais:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Sector do Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar o Sector do Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Sector do Património.
2 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais;
a) Notariado - fornecer à Secção do Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta e cedência), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços;
b) Obras particulares e urbanismo - fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao Sector do Património cópia de todas as requisições e facturas de imobilizado (não consumíveis);
d) Obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas à Secção do Património;
e) Biblioteca, museu e arquivo municipais - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer cópia ao Sector do Património.
2 - Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, o Sector da Contabilidade enviará ao Sector do Património cópia da requisição e factura.
3 - Entende-se por folha de carga (anexo I) o documento onde estão discriminados todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, gabinete, etc.
4 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização. Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, que sejam da sua propriedade, incluindo os bens do domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 11.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Sector do Património.
4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis a registo).
5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão de registo predial, caderneta matricial, planta, etc.
6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal".
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 12.º
Termos de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo II).
Artigo 13.º
Autorização de alienação
1 - Compete ao Sector do Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios, roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Destruição;
h) Incêndios.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Sinistro;
08 - Incapacidade do bem
09 - Outros.
3 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os responsáveis pelos serviços indicar o motivo justificativo, a fim da Secção do Património poder proceder ao seu abate.
4 - Compete à Secção do Património elaborar a proposta de abate de bens.
5 - Só poderão ser abatidos os bens mediante deliberação do órgão executivo.
Artigo 15.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo III), devendo este ser lavrado pelo Sector do Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 16.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente ou seu substituto e com prévio conhecimento do Sector do Património.
2 - Compete ao serviço de origem dos bens transferidos a elaboração do respectivo auto de transferência (anexo IV) e a respectiva comunicação à Secção do Património.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 17.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo V), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e os valores da ficha de inventário, devidamente actualizados.
c) Participar à companhia de seguros se for caso disso.
Artigo 18.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio a elaboração do auto de ocorrência e o envio do mesmo à Secção do Património.
2 - Compete ao órgão executivo, mediante a recepção do auto de ocorrência, a execução da operação mencionada na alínea a) do artigo 17.º
3 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 19.º
Extravios
1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio informar o Sector do Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 20.º
Seguros
Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Sector do Património.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 21.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo da aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - Os custos de distribuição, administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
4 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
5 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitados nos anexos às demonstrações financeiras.
6 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
7 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumirem o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
8 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
9 - No caso de transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferencia ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
11 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existiram normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
Artigo 22.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - Grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - Valorização ou desvalorização excepcionais, respectivamente;
VM - Variações no valor do mercado;
RV - Reavaliações;
AV - Avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 23.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a deperecimento, são consideradas como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização, definida na lei.
5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerado como extraordinária enquanto estas não entrarem em funcionamento.
6 - Quanto à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua via útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
7 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A = amortização;
V = valor contabilístico actualizado;
N = número de anos de vida útil estimados.
11 - As despesas de instalação, bem como as de investigações e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
12 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
Artigo 24.º
Grandes reparações e conservações
Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Sector do Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.
CAPÍTULO X
Da valorização das existências
Artigo 25.º
Da valorização das existências
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, em prejuízo das excepções adiante consideradas.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinadas de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.
3 - Se o custo de aquisição e o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
4 - Quando, na data do balanço, haja obsolência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no número anterior.
5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
6 - Entende-se como preço de mercado o custo da reposição ou o valor realizável liquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou a bens para a venda.
7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar só o custo específico ou o custo médio ponderado.
11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.
12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 26.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";
b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.
4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.
5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação de editais publicitando a sua aprovação.