de 30 de Maio
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, veio regulamentar a alienação dos fogos de habitação social e terrenos que sejam propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).Passado um ano sobre a sua aplicação, torna-se necessário adaptá-lo não só às novas realidades económico-financeiras mas igualmente tornar mais operacional as medidas nele preconizadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - ....................................................................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Para efeitos do cálculo do coeficiente vetustez (VT) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) .....................................................................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
c) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 2.º São revogadas as tabelas I, II e III anexas ao Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.