de 1 de Setembro
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando o papel vital desempenhado pela indústria da construção naval na economia portuguesa;
Considerando a necessidade de um planeamento integrado no sector da construção e reparação naval com outros sectores básicos da economia;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas a partir da data da publicação deste diploma, as sociedades:
a) Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L.;
b) Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L.;
2. As nacionalizações previstas no n.º 1 são feitas sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções das empresas nacionalizadas, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas sociedades referidas, no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as sociedades referidas no artigo 1.º detiverem nas sociedades de que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das sociedades referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do presente decreto-lei, mantêm-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas sociedades referidas no artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculados as sociedades e o seu pessoal.
Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.
2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a cinco membros de reconhecida competência.
3. Consideram-se designados para as comissões administrativas os delegados do Governo e os administradores por parte do Estado nas sociedades nacionalizadas.
4. As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas, prevista no artigo 1.º Art. 7.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 8.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limtes estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das respectivas sociedades.
Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 10.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 11.º As empresas nacionalizadas serão reestruradas por diploma a publicar no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 12.º - 1. A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, constituir-se-á, no Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de reestruturação encarregada de:
a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos e económico-financeiros indispensáveis, bem como realizar as diligências que, para o efeito, se mostrarem necessárias;
b) Proceder aos estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a sua situação actual e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;
c) Estudar e propor medidas legislativas ou de qualquer outra natureza a adoptar para resolução dos problemas reultantes da execução deste diploma;
d) Estudar problemas relativos à coordenação das diversas empresas do sector da construção e reparação naval, que lhe sejam cometidos por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia.
2. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselhos de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
3. As remuneraçõs dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
4. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.
5. A comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários ao exercício das suas atribuições.
6. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 13.º Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tomarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.