Aviso 8514/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião, vem através do presente aviso, tornar público que, entram em vigor após a presente publicação os seguintes regulamentos:
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião;
Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião;
Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião;
Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião.
30 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião
Nota justificativa
A Tabela de Taxas e Licenças e o próprio Regulamento encontram-se desactualizados, não só pela existência de taxas desajustadas e outras cuja existência já não tem qualquer aplicação, como pela constante "criação" de nova legislação.
Também, e não menos importante, é a necessidade de adaptar a tabela de taxas e licenças à nova moeda monetária - euro.
Nesta proposta, pretendeu-se também que quer o Regulamento, quer a tabela fossem de simples leitura e aplicação.
O presente Regulamento foi elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da CRP, nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Assim, nestes termos, propõe-se a aprovação do regulamento e tabela anexa.
Regulamento de liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento, tabela anexa e respectivas observações que dela fazem parte integrante, aplicam-se na área do município de Ansião.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento prevê os procedimentos a aplicar à liquidação e cobrança de taxas e licenças.
CAPÍTULO II
Da liquidação
Artigo 3.º
Definição
A liquidação será efectuada com base nos valores da tabela anexa.
Artigo 4.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços administrativos e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena, de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a cominação de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do juízo das execuções fiscais.
4 - Quando liquidada quantia superior à devida e não tendo decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo da respectiva liquidação.
Artigo 5.º
Documento não reclamado
1 - Após a prestação do serviço requerido, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias no prazo de 15 dias a contar da data do aviso.
2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, serão os documentos debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, pelo prazo de 15 dias, acrescida de juros.
3 - Tais documentos aguardarão mais 30 dias na tesouraria, findo os quais será extraído título executivo para cobrança coerciva.
Artigo 6.º
Urgência
Em relação aos documentos de interesse particular tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e duas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a entrada do requerimento.
CAPÍTULO III
Da cobrança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Generalidades
1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que se respeitam.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser notificado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.
3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.
4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao final do ano.
5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
Tipos de cobrança
Artigo 8.º
Cobrança eventual
1 - A cobrança é eventual, quando após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá ao pagamento na tesouraria municipal no próprio dia.
2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual, vencendo-se desde logo juros de mora.
Artigo 9.º
Débito ao tesoureiro
Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme procedimento contabilístico em vigor.
Artigo 10.º
Cobrança virtual
A cobrança é virtual quando o tesoureiro municipal tem em seu poder os conhecimentos que foram previamente debitados e que entregará ao interessado no acto do pagamento.
Artigo 11.º
Cobrança coerciva
Na cobrança coerciva aplicam-se as normas estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
CAPÍTULO IV
Das isenções
Artigo 12.º
Definição
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas no presente Regulamento:
a) Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal;
b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins,
f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas e registadas nos termos legais, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins.
2 - Pode ainda a Câmara Municipal, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, isentar de taxas, pessoas singulares ou colectivas.
3 - Pode ainda a Câmara Municipal, quando achar de manifesto interesse para o concelho, isentar do pagamento de taxa as obras promovidas por empresas que se queiram fixar na área do município.
4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção.
5 - As isenções referidas no n.º 2 e n.º 3, serão concedidas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do(s) vereador(s) com poderes delegados, mediante requerimento, pelas partes interessadas, acompanhado dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
CAPÍTULO V
Das licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Averbamento
1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos actos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem, deverão ser instruídos, com autorização devidamente reconhecida pelos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção, quando se trata de bens ou direitos sujeitos a registo.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares, a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos.
Artigo 14.º
Actos de autorização automática
1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento correspondente, os seguintes actos:
a) Averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
b) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;
c) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
d) Registo de ciclomotores;
e) Pedidos de segunda via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de armas, bem como de outras licenças ou documentos, por extravio ou mau estado de conservação.
2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.
3 - O disposto neste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamento ou prédios clandestinos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, os pedidos de averbamento deverão ser informados pela divisão de obras particulares e urbanismo, que o deverá fazer no prazo máximo de cinco dias úteis.
SECÇÃO II
Validade
Artigo 15.º
Período
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo, se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo.
2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, será fixado nos lugares públicos de estilo, edital, estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, excepto se por lei ou regulamento for fixado outro prazo.
2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.
SECÇÃO III
Renovação
Artigo 17.º
Definição
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal , com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescida à referida importância o custo da franquia postal.
3 - Quando os titulares das licenças não tiverem interesse na sua renovação, deverão fazer declaração respectiva, por escrito, e entregá-la nos serviços administrativos da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias antes da caducidade das licenças.
Artigo 18.º
Pedidos extemporâneos
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou outros actos se efectuem fora dos prazos fixados, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar a pagamento de coima, salvo se entretanto tiver sido participada a contra-ordenação para efeitos de instauração do respectivo processo.
SECÇÃO IV
Cessação
Artigo 19.º
Cessação
1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado, restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a importância correspondente ao período não utilizado, será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.
Artigo 20.º
Execução administrativa
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa, a execução imediata a expensas daqueles.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do n.º 1, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas passada pelos serviços.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Assinaturas
A assinatura nos requerimentos ou petições será conferida pelos serviços administrativos através da apresentação de bilhete de identidade ou documento equivalente, excepto quando a lei imponha reconhecimento notarial.
Artigo 22.º
Restituição de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser restituídos quando dispensáveis.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e restituirão o original, cobrando a respectiva taxa.
3 - O funcionário que proceder à restituição dos documentos, anotará sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão.
Artigo 23.º
Contencioso fiscal
Relativamente ao contencioso fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações, conforme Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/00, de 4 de Abril, 15/01, de 5 de Junho e 94/01, de 20 de Agosto.
Artigo 24.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários municipais, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos neste Regulamento e tabela anexa são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a fixação nos lugares públicos de estilo e posterior publicação no Diário da República, 2.ª série.
Tabela de Taxas e Licenças
(ver documento original)
Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião
Nota justificativa
Na perspectiva de tornar o Regulamento em vigor mais simples e de fácil leitura e interpretação, decidiu-se pela elaboração da presente proposta de alteração. Assim, procedeu-se a uma grande modificação na ordem dos artigos e capítulos, bem como pela alteração, revogação e aditamento de alguns deles.
O presente Regulamento foi elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, 18 de Setembro.
Nestes termos, propõe-se a aprovação do Regulamento e tabela anexa.
Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Ansião e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objectivo o sistema municipal de distribuição/abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.
2 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização da água para fins agrícolas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) A rede geral de distribuição/abastecimento é o sistema de canalização instalado na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob a concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição/abastecimento de água;
b) Ramal de ligação é o troço de canalização do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;
c) Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas as bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;
d) Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 4.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração dos sistemas público e predial, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto Lei 207/94, de 6 de Agosto.
Artigo 5.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal de Ansião, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem a Câmara Municipal conceda exploração.
2 - Cabe à entidade gestora:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;
c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;
f) Estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.
3 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários a importância do respectivo custo, de acordo com o estipulado na tabela em anexo.
4 - Relativamente à alínea e), as despesas são suportadas pela Câmara Municipal, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do proprietário do prédio.
5 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.
2 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.
3 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
Artigo 7.º
Fornecimento
1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, não tendo os consumidores direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
2 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.
Artigo 8.º
Ligação domiciliária à rede geral
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias.
2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas no úmero anterior.
4 - Os proprietários ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo.
5 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.
6 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em prédios onde esteja implantada uma edificação com licença de habitabilidade ou de construção.
Artigo 9.º
Aumento da rede geral de distribuição de água
1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Se forem um ou vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela entidade gestora, distribuído por todos os requerentes.
4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder pelos novos utilizadores/proprietários, aos que custearam a sua instalação anteriormente, se requererem. Passados cinco anos da execução da extensão de rede, não haverá direito a indemnização a qualquer dos proprietários que custearam a instalação.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 10.º
Tipo de canalização
As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:
a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios;
b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
Artigo 11.º
Execução da rede interior
1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.
2 - Compete ao proprietário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.
Artigo 12.º
Projecto da rede interior
1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e suas posteriores alterações e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.
3 - Projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.
4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.
Artigo 13.º
Fiscalização da rede interior
A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, em qualquer altura que esta o entenda.
Artigo 14.º
Técnico responsável pela execução
O técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um certificado de conformidade da rede de distribuição interior, em como esta se encontra de acordo com a legislação em vigor, e com o projecto aprovado ou de acordo com as telas finais.
Artigo 15.º
Incumprimento do projecto aprovado
Todas as alterações ao projecto aprovado, serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.
Artigo 16.º
Inspecção e aprovação do projecto da rede interior
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra deverá mandar descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.
3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal, após a apresentação do certificado de conformidade da instalação passada pelo técnico responsável pela obra, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.
Artigo 17.º
Danos e responsabilidades
A aprovação dos projectos das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por rupturas nas canalizações, ou por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores. Também não será responsabilidade da entidade gestora quaisquer erros ou omissões do projecto e de execução da obra.
Artigo 18.º
Fiscalização
Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder à sua inspecção, sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
Artigo 19.º
Isolamento do sistema de distribuição
1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.
2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.
3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 20.º
Incompatibilidade com outros sistemas
A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, por forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.
Artigo 21.º
Interdição de ligação a depósitos
Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
CAPÍTULO III
Fornecimento de água
Artigo 22.º
Controlo da qualidade da água
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.
Artigo 23.º
Contador
1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela entidade gestora em regime de aluguer, conforme taxas previstas na tabela anexa.
2 - A entidade gestora poderá não proceder ao fornecimento de água nos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.
Artigo 24.º
Contrato de fornecimento
1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a entidade gestora.
2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:
a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita por decisão do mesmo ou da entidade gestora;
b) Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras.
3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.
Artigo 25.º
Ligação à rede
1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes a:
a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 5.º;
b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo a tabela em anexo.
2 - A Câmara Municipal, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, pode isentar dos custos referidos no número anterior, pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 26.º
Caução
Pode ser exigida caução, apenas em caso de incumprimento imputável ao consumidor, cfr. o disposto no Decreto Lei 195/99, de 8 de Junho.
Artigo 27.º
Responsabilidade do consumidor
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
Artigo 28.º
Interrupção do fornecimento
1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:
a) Quando o interesse público o exija;
b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição, ou em todos os casos de força maior que o exijam;
c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;
d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo;
e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;
g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação da entidade gestora;
h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;
i) Quando sejam detectados situações que violem o disposto neste Regulamento;
j) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
k) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
l) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
m) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 44.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.
4 - A entidade deve informar antecipadamente da interrupção do fornecimento, salvo os casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 29.º
Cessação do fornecimento
1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.
2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.
Artigo 30.º
Interrupção definitiva
Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito.
Artigo 31.º
Bocas de Incêndio particulares
A entidade gestora poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas seguintes condições:
a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial;
b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
Artigo 32.º
Fornecimento de água a outros municípios
A entidade gestora poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.
CAPÍTULO IV
Contadores
Artigo 33.º
Tipo de contador
1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 34.º
Qualidade do contador
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 35.º
Local de colocação
1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:
a) Fachadas exteriores, quando em contacto com a via pública;
b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;
c) Patamar do rés-do-chão, nos prédios por andares.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.
3 - Por norma devem ser utilizadas caixas com portinholas normalizadas existentes no mercado.
Artigo 36.º
Responsabilidade
1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixe de fornecer água ou a fornece sem contar, ou a conta com exagero ou deficiência, ou tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.
2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.
3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 37.º
Inspecção
1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico.
Artigo 38.º
Acesso à inspecção
1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.
2 - Os funcionários da entidade gestora afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.
CAPÍTULO V
Tarifas, leituras e cobranças
Artigo 39.º
Aluguer
Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.
Artigo 40.º
Saída do inquilino
Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.
Artigo 41.º
Leitura do contador
As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito, em periodicidade a definir pela entidade gestora.
Artigo 42.º
Anomalia do contador
1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deverá ser aceite, o consumo mensal será avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funcione, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento da entidade gestora.
4 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á ainda aos casos excepcionais descritos no n.º 2 do artigo 45.º deste Regulamento.
Artigo 43.º
Tarifas e taxas
As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores, de ligação à rede geral, bem como os custos dos ramais de ligação, aprovados pela entidade gestora, são as previstas na tabela em anexo.
Artigo 44.º
Prazos de pagamento
1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado até à data limite, forma e local estabelecido na factura correspondente.
2 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do consumidor.
3 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem ter sido efectuado o pagamento, a interrupção do fornecimento só pode ter lugar após o utente ser advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data prevista para aquela.
4 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuada após pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de restabelecimento.
Artigo 45.º
Reclamações
1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a entidade gestora a julgar nesse sentido; para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.
2 - Casos excepcionais devidamente comprovados de consumos excessivos da responsabilidade do consumidor, serão analisados caso a caso pela entidade gestora.
3 - Nos casos enunciados no número anterior, as reclamações deverão ser feitas até à data do pagamento da factura-recibo; o pagamento ficará suspenso até à data em que a entidade gestora deliberar sobre a reclamação, nos casos em que o volume de água seja superior ao dobro do período de contagem anterior.
Artigo 46.º
Ausência temporária
1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.
2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à entidade gestora, tanto a sua ausência como o seu regresso.
3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.
4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista na tabela em anexo.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 47.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação:
a) A utilização das bocas de incêndio sem consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 31.º;
b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessória ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;
d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;
e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;
g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
h) Os derrames escusados da água colhida nos marcos fontanários e a sua utilização para fins diferentes do consumo doméstico;
i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;
j) A oposição dos consumidores a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;
l) As infracções a este Regulamento não especialmente previstas.
Artigo 48.º
Montante e aplicação de coimas
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes e montantes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
2 - O processamento e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 49.º
Outras sanções
1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 47.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.
Artigo 50.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.
Artigo 51.º
Reincidência
No caso de reincidência, o montante das coimas, será elevado para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.
Artigo 52.º
Negligência
Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas serão reduzidos para metade.
Artigo 53.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, e de procedimento criminal a que der causa.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 54.º
Fornecimentos futuros
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Artigo 55.º
Competência e acção fiscalizadora
1 - Compete à entidade gestora, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - Fazem parte da fiscalização municipal, para efeitos do presente Regulamento, para além dos fiscais municipais, os funcionários das divisões de salubridade, administrativa e financeira adstritos ao sector de águas e saneamento.
Artigo 56.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela entidade gestora.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante afixação de editais nos lugares públicos de estilo.
Tabela anexa
I - Fornecimento de água
1 - Consumos domésticos:
(ver documento original)
2 - Consumos industriais, estabelecimentos de restauração e similares:
... Escudos ... Euros ... Proposta
Escalão único - por metro cúbico ... 100$00 ... 0,50 ... 0,80
3 - Consumo de associações desportivas, culturais, recreativas, juntas de freguesia, instituições religiosas e IPPSS's:
... Escudos ... Euros ... Proposta
Escalão único - por metro cúbico ... 60$00 ... 0,30 ... 0,35
4 - Consumo para obras novas:
... Escudos ... Euros ... Proposta
Escalão único - por metro cúbico ... 150$00 ... 0,75 ... 1,00
II - Aluguer de contadores/mês
Calibre ... Escudos ... Euros ... Proposta
Até 20 mm ... 300$00 ... 1,50 ... 1,50
20 mm a 25 mm ... 400$00 ... 2,00 ... 2,00
> 25 mm ... 1 000$00 ... 4,99 ... 5,00
III - Prestação de serviços
1 - A importância a cobrar pelos custos do ramal de ligação será:
... Escudos ... Euros ... Proposta
Até 8 m em material ... 30 000$00 ... 149,64 ... 225,00
Acresce por cada metro a mais ... 1 200$00 ... 5,99 ... 10,00
2 - A importância a cobrar pelos custos de extensões de rede será:
... Escudos ... Euros ... Proposta
Dentro da zona urbana - por metro linear ... 2 000$00 ... 9,98 ... 12,50
Fora da zona urbana - por metro linear ... 3 000$00 ... 14,96 ... 20,00
3 - Cada consumidor pagará ainda:
... Escudos ... Euros ... Proposta
Da colocação do contador ... 1 000$00 ... 4,99 ... 7,50
Da reaferição do contador ... 1 500$00 ... 7,48 ... 10,00
Da transferência de contador (por mudança de residência) ... 1 000$00 ... 4,99 ... 5,00
Ensaio da rede interior à rede pública ... 1 000$00 ... 4,99 ... 15,00
Do restabelecimento da ligação da rede interior à rede pública ... 600$00 ... 2,99 ... 7,50
IV - Cauções
A importância da caução, nos termos do artigo 26.º, será de 25 euros.
Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião
Nota justificativa
Embora se tenha procedido a uma alteração em 1999, o aumento de produção de resíduos sólidos, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais, verificando-se ser necessário incentivar e consciencializar para a deposição dos resíduos de forma correcta, particularmente quanto à deposição selectiva.
Com a presente proposta alargou-se o âmbito de aplicação das contra-ordenações, de forma a englobar a deposição de todos os resíduos, quer na via pública, quer em recintos particulares.
Pretende-se que o comportamento dos cidadãos seja cada vez mais cívico de forma a melhorar e evoluir no que diz respeito à higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.
O presente Regulamento foi elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Nestes termos, propõe-se a aprovação do Regulamento e tabela anexa.
Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e competência
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos, produzidos no concelho de Ansião.
2 - Compete à Câmara Municipal de Ansião, adiante designada por CMA ou a outra entidade a quem conceda a exploração, assegurar a gestão dos RSU e a limpeza pública na área do município, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do sistema público é a CMA, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes à gestão dos RSU, à defesa da protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população.
2 - Compete à entidade gestora:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) Zelar pela manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e conservação;
c) Promover a instalação, substituição ou renovação do equipamento afecto ao sistema;
d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões pontuais de avarias ou obras;
e) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a sua funcionalidade e qualidade do equipamento.
Artigo 3.º
Gestão do sistema
1 - A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município é da competência da entidade gestora, ou de outra entidade a quem conceda a exploração do sistema de gestão, nos termos do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro.
2 - A entidade gestora do sistema, através de contrato celebrado com a empresa ERSUC (Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro), adiante designada por entidade concessionária, transferiu a competência para esta, no que se refere ao tratamento e destino final dos RSU, nos termos do Decreto-Lei 166/96, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 4.º
Resíduos sólidos
Entende-se genericamente por resíduos sólidos, identificados pela sigla RS, o conjunto de substâncias, materiais ou objectos dos quais o seu detentor pretenda ou tenha a obrigação legal de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Resíduos sólidos urbanos
Consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:
a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou em outros locais semelhantes;
b) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, com produção diária por unidade até 800 l, e desde que sejam semelhantes aos resíduos domésticos;
c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
d) Resíduos de jardins - os provenientes de operações de conservação e manutenção de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;
e) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes de habitações cujo volume, forma ou dimensões não possibilitem a remoção pelos meios normais;
f) Resíduos sólidos industriais equiparados a domésticos - os de composição semelhante aos domésticos, cuja produção diária por unidade fabril não exceda 800 l e que se encontrem abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 6.º
Resíduos sólidos especiais
Consideram-se resíduos sólidos especiais os seguintes:
a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo 5.º, a sua produção diária é superior a 800 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os abrangidos pela definição constante da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os previstos na definição do conceito de resíduos perigosos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;
d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de unidades de saúde, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos similares e que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação;
e) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou de outros estabelecimentos similares com características industriais;
f) Entulhos - os constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;
g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;
h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;
i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela entidade gestora, através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos
Artigo 7.º
Meios que compõem o sistema
Sistema de RS é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade, e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 8.º
Fases do sistema
1 - O sistema de RS, engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:
a) Produção - geração de RS na origem;
b) Remoção - passagem dos RS dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:
b.1) Deposição - consiste no acondicionamento dos RS na origem, a fim de os preparar para a recolha;
b.2) Recolha - consiste na passagem dos RS dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
b.3) Transporte - consiste na condução dos RS em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização e eliminação;
c) Tratamento - conjunto de operações e processos tendentes ao acondicionamento, transformação ou reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais;
d) Destino final - consiste na localização, utilização ou eliminação final dos resíduos, de forma a haver o mínimo de prejuízo para a saúde pública e ambiente.
2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e é constituída por um conjunto de actividades executadas pelos serviços da entidade gestora, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção das vias e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos
SECÇÃO I
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo 9.º
Deposição de resíduos
1 - A deposição dos RSU nos locais apropriados é da responsabilidade dos respectivos produtores.
2 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados, nomeadamente os domésticos, em sacos de plástico e colocados nos recipientes, em condições de higiene, por forma a evitar a propagação na via pública.
3 - É proibido fazer a deposição nos recipientes de quaisquer resíduos que não sejam considerados pelo presente Regulamento como RS domésticos ou equiparados, ou ainda que sejam, pela sua especificidade, rapidamente deterioráveis.
Artigo 10.º
Tipos de recipientes
1 - Para a deposição dos RS domésticos ou equiparados, existem os seguintes tipos de recipientes colocados na via pública:
a) Contentores com capacidade de 110 l e 120 l ou outra que venha a ser definida, a utilizar junto de habitações isoladas, estabelecimentos comerciais e outras unidades;
b) Contentores com capacidade de 800 l a 1100 l, para uso geral, nomeadamente para deposição dos RSU.
2 - A deposição selectiva para posterior reciclagem é efectuada nos seguintes recipientes:
a) Vidrões, para a recolha de garrafas e frascos de vidro;
b) Papelões, para a recolha de papel e cartão;
c) Embalões, para a recolha de embalagens de metal e plástico;
d) Outro equipamento que a entidade gestora venha a adoptar.
3 - Os recipientes referidos no n.º 1 e n.º 2, são propriedade da entidade gestora e da entidade concessionária, respectivamente.
4 - Todos os resíduos domésticos selectivos e objectos domésticos fora de uso para posterior reciclagem deverão ser depositados pelos seus produtores nas estações de transferência de resíduos, em contentores selectivos, ficando a deposição nestas condições sujeita a uma tarifa definida pela entidade gestora.
Artigo 11.º
Localização dos recipientes
1 - É da competência da entidade gestora e da entidade concessionária, a recolha dos RSU, a colocação dos recipientes, bem como decidir da sua capacidade e localização.
2 - Poderão os munícipes sugerir, por escrito, à CMA, ou juntas de freguesia, a colocação de contentores quando estes não existam numa distância inferior a 200 m das suas residências.
3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se assim o entenderem, informar, por escrito, os serviços da Câmara Municipal da necessidade de colocação de recipientes.
4 - Os recipientes não podem ser removidos ou deslocados, dos locais designados pelas entidades referidas no n.º 1, excepto se estas o autorizarem.
Artigo 12.º
Responsabilidades dos utentes
São os utentes responsáveis pelo bom acondicionamento dos RS, pela colocação e retirada dos recipientes da via pública, sua limpeza e conservação, nas zonas em que haja atribuição de recipientes por edifício.
Artigo 13.º
Deveres dos utentes
Nas zonas em que haja atribuição de recipientes por edifício, a sua colocação e retirada da via pública, bem como a sua limpeza e conservação, são deveres dos utentes abrangidos na qualidade de:
a) Proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;
b) Proprietários ou residentes de habitações;
c) A administração no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal.
Artigo 14.º
Localização de recipientes exclusivos
1 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, os RS podem ser depositados junto dos mesmos, no máximo de seis horas antes da recolha habitual.
2 - Os contentores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de recolha estabelecidos, quando estes estejam a uso exclusivo dos utentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 15.º
Adequabilidade dos edifícios
1 - Os projectos de construção, remodelação ou ampliação de edifícios e urbanização devem prever a existência de um espaço destinado à colocação de recipientes normalizados para a deposição de RS domésticos ou equiparados, com excepção das habitações unifamiliares.
2 - Enquanto não existirem normas técnicas sobre os sistemas de deposição de RS em edificações, as áreas a considerar serão as indicadas pelos serviços técnicos da entidade gestora.
SECÇÃO I
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 16.º
Tipos de recolha
A recolha dos RSU é classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;
b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.
Artigo 17.º
Recolha dos RSU
A recolha e o transporte dos RSU é da responsabilidade da entidade gestora e da entidade concessionária, em horários definidos, sendo proibida a execução destes serviços por quaisquer outras entidades, excepto se devidamente autorizadas para o efeito.
SECÇÃO III
Remoção de objectos domésticos fora de uso
Artigo 18.º
Pedido de remoção
1 - A pedido do munícipe, os serviços da entidade gestora podem proceder à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso, quando o peso e número não sejam exagerados.
2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada à entidade gestora, devendo para tal ser indicado o local de carga.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e a entidade gestora.
4 - Compete aos munícipes interessados, colocar os objectos domésticos volumosos, no local previamente indicado, que seja acessível à viatura municipal que procede à remoção.
Artigo 19.º
Deposição na via pública
É proibido a deposição na via pública:
a) Objectos domésticos volumosos fora de uso, designadamente electrodomésticos e mobiliários;
SECÇÃO IV
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 20.º
Resíduos sólidos de grandes produtores
Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 800 1 são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua remoção, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal, mediante contrato a formalizar.
Artigo 21.º
Resíduos sólidos industriais
1 - Os produtores ou detentores de resíduos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades para tal devidamente autorizadas.
2 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria 792/98, de 22 de Setembro.
Artigo 22.º
Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados, tóxicos e perigosos
Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com entidades devidamente autorizadas para tal.
Artigo 23.º
Entulhos
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.
2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.
3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar.
4 - A deposição e o transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar a propagação destes resíduos na via pública.
Artigo 24.º
Despejo de entulhos
É proibido na área do município:
a) Despejar entulhos, resíduos de obras de construção e terras resultantes de desaterros em qualquer terreno público do município, que não se encontre destinado a esse fim;
b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
Artigo 25.º
Remoção de outros resíduos especiais
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
CAPÍTULO V
Veículos abandonados e sucata automóvel
Artigo 26.º
Aparcamento e remoção
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais, cursos de água e demais lugares públicos é proibido abandonar qualquer tipo de sucata automóvel ou veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontram.
2 - Os veículos considerados abandonados serão retirados, nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 265-A/01, 28 de Setembro, pelas autoridades competentes, para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário.
3 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido como parque municipal.
4 - Passado o prazo de deposição em parque municipal, estabelecido no artigo 171.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 265-A/01, 28 de Setembro, sem que o proprietário reclame o veículo, é este considerado abandonado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal.
5 - O proprietário para levantar o veículo ou sucata do parque municipal tem que, através de requerimento, informar a localização futura do bem móvel, autorizando ou não a Câmara Municipal essa localização.
6 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
Artigo 27.º
Proibição da utilização
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar RS em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.
2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos RS indevidamente depositados, sob pena de serem removidos pelos serviços municipais a expensas daqueles, sem prejuízo da correspondente coima.
3 - A coima a aplicar é a prevista no artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 34.º, conforme se trate, respectivamente, de RSU ou de RS especiais.
CAPÍTULO VII
Tratamento, valorização e eliminação
Artigo 28.º
Capacidade de decisão
À Câmara Municipal de Ansião, cabe decidir do método de tratamento, eliminação e valorização dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde e ambiente.
CAPÍTULO VIII
Das contra-ordenações
Artigo 29.º
Violação ao Regulamento
Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.
Artigo 30.º
Processos de contra-ordenação
É da competência do presidente da Câmara Municipal, a instauração dos processos por contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 31.º
Determinação da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 - Todas as infracções praticadas a título de negligência são puníveis.
Artigo 32.º
Higiene e limpeza dos lugares públicos
Relativamente à higiene e limpeza dos espaços públicos e confinantes, são puníveis com coima de 50 euros a 750 euros, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:
a) Colocar resíduos nos contentores sem estarem devidamente acondicionados;
b) Lançar nos espaços públicos e sarjetas ou sumidouros, objectos, detritos, materiais, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;
c) Retirar ou remexer resíduos contidos nos recipientes;
d) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
e) Poluir a via pública com dejectos e deixar de fazer a limpeza dos dejectos produzidos por animais na via pública, quando conduzidos por pessoas ou proprietários;
f) Lançar para a via pública, papéis, cascas de fruta ou detritos alimentares para alimentação de animais;
g) Não limpar os arbustos, silvas e matos que perturbem o espaço público, numa profundidade de 5 m;
h) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;
i) Efectuar despejos para a via pública de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;
j) Matar, pelar ou chamuscar animais;
k) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo;
l) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais nos locais públicos;
m) Deposição de estrume de origem animal nos locais públicos,
n) Queimar RS, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene local ou originem perigo para a saúde pública;
o) Apascentar gado em terrenos públicos ou em condições susceptíveis de afectar a circulação de pessoas e veículos ou a limpeza e higiene pública;
p) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;
q) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;
r) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para deposição de RS em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente.
Artigo 33.º
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Relativamente à deposição dos RSU, são puníveis com coimas de 50 euros a 750 euros, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:
a) A deposição de pedras, terras, estrumes, palhas, cinzas de lareiras ou braseiras nos recipientes destinados a RSU;
b) A deposição de resíduos sólidos urbanos, em recipientes não indicados, ou na via pública;
c) A deposição de animais, mortos ou vivos, nos recipientes, ou na via pública;
d) A deposição de resíduos de rápida decomposição, nos recipientes ou na via pública.
Artigo 34.º
Deposição de resíduos sólidos especiais
1 - A deposição de resíduos sólidos especiais em recipientes destinados aos RSU é punível com coima de 50 euros a 750 euros.
2 - A deposição ou abandono em qualquer área do município, de quaisquer resíduos especiais é punível com coima de 250 euros a 1500 euros.
3 - Os responsáveis pela deposição indevida, ficam obrigados a proceder à remoção dos resíduos, no prazo de dois dias após a notificação, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% no montante da coima.
4 - A Câmara Municipal, em casos de gravidade para a saúde pública, procederá à imediata remoção dos resíduos, a expensas do responsável pela deposição indevida.
Artigo 35.º
Tratamento indevido de recipientes
É punível com coima de 50 euros a 750 euros, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:
a) A destruição ou danificação de recipientes, sem prejuízo do pagamento pela sua substituição;
b) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados quer pela entidade gestora, quer pela entidade concessionária, conforme define o artigo 10.º, sendo estes considerados como tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos;
c) O uso e desvio dos recipientes;
d) A deslocação dos recipientes do local a eles destinados.
Artigo 36.º
Tarifário
1 - As tarifas respeitantes às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos RS, constam da tabela em anexo.
2 - Estão isentas do pagamento de tarifa a administração local, as instituições sem fins lucrativos, as IPSS e a ERSUC.
Artigo 37.º
Cobrança
1 - A cobrança das importâncias referidas na tabela em anexo, far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de distribuição/abastecimento de água.
2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água, devidamente adaptada.
3 - É aplicável ao presente Regulamento, o estipulado no Regulamento de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião para as situações de não pagamento atempado da facturação.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 38.º
Competência e acção fiscalizadora
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços da entidade concessionária.
Artigo 39.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela CMA.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a fixação de editais nos lugares públicos de estilo.
TABELA
I - Tarifário de remoção e tratamento de resíduos sólidos urbanos
... Escudos ... Euros ... Proposta
1) Doméstico e condomínios:
Tarifa mensal ... 50 ... 0,25 ... 0,30
Acresce por metro cúbico de água consumida (valor máximo - Euro 5,00) 20 ... 0,10 ... 0,15
2) Indústria, hotelaria, restauração e similares, superfícies comerciais com área superior ou igual a 200 m2, administração central, cuja produção de R. S. equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/dia:
Tarifa mensal ... 2 000 ... 9 98 ... 12,50
Acresce por metro cúbico de água consumida (valor máximo - Euro 5,00).
3) Serviços, cafés, superfícies comerciais com área inferior a 200 m2 e outros estabelecimentos de bebidas, cuja produção de R. S. equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/dia:
Tarifa mensal ... 1 000 ... 4,99 ... 6,50
Acresce por metro cúbico de água consumida (valor máximo - Euro 5,00).
4) Indústrias sazonais e agro-pecuárias, cuja produção de resíduos sólidos equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/dia:
Tarifa mensal ... 100 ... 0,50 ... 0,60
Acresce por metro cúbico de água consumida (valor máximo - Euro 5,00) 50 ... 0,25 ... 0,35
Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião
Nota justificativa
De forma a aperfeiçoar cada vez mais o Regulamento em vigor, e actualizá-lo o mais possível, verificou-se da necessidade de proceder à revogação, alteração e aditamento de alguns artigos.
O presente Regulamento foi elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da CRP, nas alíneas l) e m) do artigo 19.º e alínea b) do artigo 20.º, todas da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Assim, e nestes termos, propõe-se a aprovação do Regulamento e tabela anexa.
Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir na área do município de Ansião e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos, domésticos e industriais.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o sistema municipal de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 3.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 4.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem a Câmara conceda exploração.
2 - Compete à entidade gestora:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;
c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos de acidentes, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
2 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.
3 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Efluentes líquidos domésticos - os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;
b) Efluentes líquidos industriais:
b1) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);
b2) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico, nomeadamente compostos químicos e biológicos.
c) Efluentes líquidos pluviais - os efluentes resultantes da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica,
d) Rede pública - colectores gerais, caixas de visita e ramais de ligação;
e) Ramais de ligação - a última caixa de visita predial e a canalização que liga ao colector geral;
f) Canalizações interiores - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;
g) Tarifa de ligação - valor destinado a suportar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais;
h) Tarifa de conservação - valor destinado a suportar os encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais domésticas, a aplicar a todos os utentes do sistema;
i) Tarifa de utilização - valor destinado a suportar os encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais, a aplicar aos utentes que façam descargas de efluentes líquidos industriais;
j) Utilizadores - são todos aqueles que utilizam o sistema.
Artigo 7.º
Obrigações dos proprietários
1 - Em todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outro, construídos ou a construir, servidos por redes gerais de águas residuais, é obrigatório estabelecer as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais e pluviais e ainda ligar essas instalações aos respectivos ramais de ligação independentes, salvo quando tal for considerado tecnicamente inviável pelos serviços camarários.
2 - A obrigação descrita no n.º 1 é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.
3 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 - De futuro, é proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo nos casos especiais, reconhecidos pela entidade gestora.
5 - São ainda obrigações dos proprietários:
a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;
b) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da entidade gestora;
c) Não alterar o ramal de ligação;
d) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte lhes é aplicável.
6 - Os prédios situados em zonas não servidas pela rede pública residual doméstica, terão obrigatoriamente sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais.
CAPÍTULO II
Do sistema público
Artigo 8.º
Âmbito
O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.
Artigo 9.º
Constituição e tipo
1 - O sistema é constituído pela rede de colectores, incluindo colectores, caixas de visita e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.
2 - O sistema é do tipo separativo.
Artigo 10.º
Lançamentos interditos ou condicionados
1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores, incluindo o regulamentado no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, poderá a entidade gestora obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema público de águas residuais domésticas.
3 - A entidade gestora definirá para cada um dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os parâmetros químicos e biológicos segundo os quais será possível fazer-se descargas de efluentes industriais no colector de esgotos residuais.
4 - E proibida a ligação de esgoto pluvial ao esgoto doméstico e vice-versa.
Artigo 11.º
Concepção e projecto
1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - E da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da entidade gestora.
Artigo 12.º
Cadastro
A entidade gestora deve manter actualizado o cadastro do sistema.
Artigo 13.º
Construção
1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, sob a fiscalização da entidade gestora; após a sua recepção provisória, a entidade gestora procederá à sua integração no sistema.
3 - A entidade gestora poderá ainda promover, por razões de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do sistema; as despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
CAPÍTULO III
Do sistema predial
Artigo 14.º
Âmbito
O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.
Artigo 15.º
Constituição e tipo
1 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.
2 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.
Artigo 16.º
Lançamentos interditos
É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.
Artigo 17.º
Concepção e projecto
1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema predial.
2 - O projecto, que deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento, será submetido à apreciação da entidade gestora.
3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação disponível.
4 - E da responsabilidade do técnico responsável pela obra, verificar se as cotas definidas em projecto do sistema predial de drenagem são compatíveis com as cotas do sistema público de drenagem. Caso as cotas não sejam compatíveis, deverá dar conhecimento à entidade gestora, por escrito, antes do início da obra.
Artigo 18.º
Cadastro
1 - A entidade gestora deve manter em arquivos o cadastro do sistema predial.
2 - Sempre que houver alterações aos projectos aprovados, o técnico responsável pela obra assumirá a responsabilidade de garantir a aplicação dos regulamentos em vigor e deverá, após a conclusão da obra, apresentar as telas finais do sistema predial.
Artigo 19.º
Construção
1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a execução das obras necessárias à construção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema, sob a fiscalização da entidade gestora.
2 - Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se proceda à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Obras de saneamento
As obras de saneamento a que se referem os n.os 1 e 6 do artigo 7.º compreendem:
a) Canalizações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda, ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;
b) Canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede geral de águas residuais, abrangendo uma câmara de inspecção e os ramais de ligação àquela rede geral;
c) Sistema autónomo de tratamento dos efluentes residuais domésticos e industriais.
Artigo 21 .º
Regulamentação geral e específica
As canalizações referidas no artigo anterior deverão respeitar o disposto no REGEU e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e na legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.
Artigo 22.º
Encargos resultantes das obras de saneamento
1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 20.º serão suportados pelos proprietários.
2 - A execução das obras a que se refere a alínea b) do artigo 20.º será levada a efeito pela entidade gestora, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente às despesas efectuadas de acordo com tabela anexa.
3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora serão realizadas pelos serviços da entidade gestora e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.
4 - A reparação e a conservação corrente dos ramais de ligação competem à entidade gestora.
5 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela entidade gestora e pagos por quem requerer o serviço.
Artigo 23.º
Aumento da rede geral de águas residuais
1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de águas residuais, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Se forem um ou vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela entidade gestora, distribuída por todos os requerentes.
4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem; passados cinco anos após a execução da extensão de rede, não haverá direito a qualquer indemnização.
Artigo 24.º
Obrigatoriedade do projecto
1 - É obrigatório a apresentação à entidade gestora de projecto de águas residuais domésticas para novas construções, reconstruções e ampliação de prédios.
2 - É obrigatório a apresentação à entidade gestora de projecto de águas pluviais para novas construções, reconstruções e ampliação de prédios em áreas abrangidas pela rede geral de águas pluviais.
3 - É igualmente obrigatório a apresentação de projecto de águas residuais domésticas e pluviais em caso de loteamentos e obras que impliquem aumento das redes gerais existentes.
Artigo 25.º
Projecto
1 - O projecto referido no artigo anterior deverá ser apresentado em duplicado e conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras de saneamento a executar, no qual deverá ser indicada a localização das caixas e secção das manilhas ou tubos, especificando:
a) Tubos de queda e ligação (em milímetros);
b) Tubos de ventilação (em milímetros);
c) Tubos de ligação ao colector (em milímetros).
2 - Para a elaboração do projecto deverão os interessados solicitar à entidade gestora a posição do colector e as respectivas cotas de nível.
3 - No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canalizações interiores destinados a drenar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.
4 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado; na falta de aprovação, será este notificado, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.
5 - Um exemplar do projecto aprovado deverá estar, no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização da entidade gestora.
6 - Todas as alterações ao projecto aprovado pela entidade gestora, serão da responsabilidade do técnico responsável pela obra e deverão ser mencionadas nas telas finais; as alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Durante a execução das obras poderá a entidade gestora proceder à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema; em particular, poderá acompanhar os ensaios de estanquidade e eficiência, assim como as operações de desinfecção, para o que será obrigatoriamente avisada com a devida antecedência pelo respectivo proprietário.
2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado pela entidade gestora.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público.
a) O proprietário deverá requerer à entidade gestora o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar à Câmara Municipal a vistoria para utilização da edificação;
b) Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.
2 - Exceptuando-se os casos previstos no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.
Artigo 28.º
Vistoria e ensaios
1 - O responsável pela obra, fará durante e no final da obra os ensaios aos elementos da rede predial de acordo com o disposto no capítulo VIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Durante e no final da obra, a entidade gestora poderá fazer ensaios e vistorias que julgue necessários, destinados a verificar a perfeição dos trabalhos de assentamento e o total estanque.
3 - O técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um certificado de conformidade da rede de águas residuais prediais, em como estas se encontram de acordo com a legislação em vigor.
4 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos serviços da entidade gestora entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou beneficiados.
Artigo 29.º
Cobertura das canalizações
1 - Nenhuma canalização poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.
2 - Caso não seja dado cumprimento ao n.º 1 deste artigo, o técnico responsável da obra deverá mandar descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo período de vistoria e ensaio.
Artigo 30.º
Deveres dos proprietários e utilizadores
São deveres dos proprietários e utilizadores do sistema predial:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;
b) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;
c) Não proceder a alterações do sistema sem autorização da entidade gestora;
d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema.
CAPÍTULO IV
Sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais
Artigo 31 .º
Concepção e execução
1 - A construção de um sistema autónomo poderá ser individual ou colectivo.
2 - A concepção e execução de qualquer sistema autónomo será da responsabilidade dos promotores dos prédios servidos, construídos ou a construir, incluindo o seu custo de construção e manutenção.
Artigo 32.º
Licenciamento e fiscalização
1 - O licenciamento da construção e exploração de todos os sistemas autónomos é da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, segundo a regulamentação em vigor.
2 - A Direcção-Geral do Ambiente é a entidade fiscalizadora da construção e exploração de todos os sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais, de acordo com os regulamentos em vigor.
3 - Nos casos em que haja descarga de efluentes dos sistemas autónomos de tratamento para as redes públicas de águas residuais, o licenciamento da construção e exploração, bem como a fiscalização serão também feitos pela entidade gestora do sistema público, de acordo com legislação em vigor e com este Regulamento.
4 - Nos casos definidos no número anterior a licença de exploração passada pela entidade gestora é válida pelo período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida nova licença de exploração.
5 - A entidade gestora reserva o direito de, em qualquer altura, por motivos do não cumprimento da legislação em vigor, poder, nos casos definidos no n.º 3, cortar a ligação à rede pública.
Artigo 33.º
Disposições diversas
No restante será aplicada a regulamentação prevista neste Regulamento no capítulo III relativamente ao sistema predial.
CAPÍTULO V
Tarifário
Artigo 34.º
Âmbito
1 - As tarifas respeitantes à prestação de serviços prevista no presente Regulamento constam da tabela em anexo.
2 - Estão isentas do pagamento de tarifa a administração local, as instituições sem fins lucrativos e as IPSS.
Artigo 35.º
Contrato
A prestação do serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e o utilizador.
Artigo 36.º
Cobrança
1 - A cobrança das importâncias referidas no artigo 39.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.
2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água, devidamente adaptada.
3 - Manter-se-á válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto no Regulamento de Abastecimento de Água para as situações de não pagamento atempado da facturação.
4 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 37.º e 38.º será sujeita à aplicação do IVA, à taxa legal em vigor.
Artigo 37.º
Ramal de ligação
O pagamento do custo do ramal de ligação deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação da respectiva liquidação e antes da execução, pela importância descrita na tabela em anexo.
Artigo 38.º
Ligação e ensaio
O pagamento das tarifas de ligação e de ensaio deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação da respectiva liquidação e antes da execução, pela importância descrita na tabela em anexo.
Artigo 39.º
Tarifas de conservação e utilização
Para garantir o equilíbrio económico-financeiro da exploração do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, são criadas pela entidade gestora as tarifas de conservação e utilização a aplicar nos locais servidos por ETAR de acordo com o estipulado na tabela em anexo.
Artigo 40.º
Recolha de águas residuais através de cisterna)
Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais, a Câmara Municipal pode proceder, a requerimento do proprietário ou arrendatário, ao despejo de fossas sépticas, mediante o pagamento do respectivo serviço definido na tabela em anexo.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 41.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento nos seguintes casos:
a) O estabelecimento do sistema de drenagem público ou predial em desconformidade com o presente Regulamento;
b) O não cumprimento, por parte dos utentes, proprietários dos deveres estabelecidos nos artigos 7.º e 30.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Montante e aplicação das coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes e montantes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
2 - O processamento e aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal, excepto nas situações definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º em que será da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente; nos casos definidos no n.º 3 do artigo 32.º ambos têm competência para processamento e aplicação de coimas.
3 - O pagamento da coima não isenta o transgressor nem da responsabilidade civil por perdas e danos nem responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.
Artigo 44.º
Reincidência
No caso de reincidência, o montante das coimas, será elevado para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.
Artigo 45.º
Negligência
Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas serão reduzidos para metade.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante afixação de editais nos lugares públicos de estilo.
TABELA
... Escudos ... Euros ... Proposta
I - Tarifas:
a) Tarifa de conservação:
Tarifa única ... 50 ... 0,25 ... 0,30
Acresce por metro cúbico de água consumida ... 25 ... 0,12 ... 0,20
b) Tarifa de utilização - a acordar caso a caso.
II - Prestação de serviços:
1) A importância a cobrar pelos custos do ramal de ligação, será:
Até 8 m, em material de 125 mm ... 50 000 ... 249,40 ... 350,00
Acresce por cada metro a mais ... 1 500 ... 7,48 ... 15,00
2) A importância a cobrar pelos custos da extensão de rede, será:
Dentro da zona urbana/por ml ... 4 000 ... 19,95 ... 25,00
Fora da zona urbana/por ml ... 6 000 ... 29,93 ... 35,00
3) Limpeza de fossas ou colectores particulares:
Cada pedido ... 500 ... 2,49 ... 3,00
Acresce por cada tanque ... 2 000 ... 9,98 ... 12,50