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Despacho Conjunto 710/2002, de 13 de Setembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 710/2002. - Considerando que Luís Filipe Jorge Ferreira, hidrometrista de 2.ª classe, da carreira de hidrometrista, era oriundo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e foi integrado no QEI da Secretaria-Geral do supramencionado Ministério e mais tarde no QEI criado na Direcção-Geral da Administração Pública;

Considerando que o aludido agente se encontrava na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, desde 1 de Abril de 1991, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, e requereu o seu regresso ao serviço, tendo em vista a sua afectação à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP);

Considerando que a carreira/categoria que detém não foi ainda objecto de aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo de futuramente beneficiar do regime específico que resultar da aplicação a esta carreira/categoria do diploma legal acima mencionado;

Considerando que, por equiparação à categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe constante no mapa III anexo ao Decreto-Lei 420/91, de 29 de Dezembro, transita para o escalão 1, índice 190, importa actualizar a respectiva situação jurídico-funcional:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e com os n.os 1 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, por aplicação do Decreto-Lei 420/91, de 29 de Dezembro, e por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e no artigo 41.º do Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro, determina-se:

1 - Luís Filipe Jorge Ferreira é afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, na seguinte situação jurídico-funcional:

Nome ... Carreira ... Categoria ... Vínculo ... Escalão ... Índice

Luís Filipe Jorge Ferreira ... Hidrometrista ... Hidrometrista de 2.ª classe ... Agente ... 1 ... 192

2 - Enquanto se encontra a aguardar colocação manter-se-á na situação de licença, sem direito a remuneração.

14 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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