Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19382/2002, de 31 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 19 382/2002 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) delibera:

1 - Delegar no seu presidente, Prof. Doutor Fernando Râmoa Ribeiro, com a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 188/97, de 28 de Julho, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Decidir sobre os apoios a instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e acções de formação e qualificação de recursos humanos, no quadro dos planos aprovados superiormente, e submeter a homologação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior as propostas sobre as mesmas matérias que não estejam previstas nos mencionados planos;

1.2 - Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos no número anterior, a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no quadro dos planos aprovados superiormente;

1.3 - Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos no n.º 1.1, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio financeiro a eventos de interesse científico e tecnológico e publicações científicas e sobre o apoio à concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico;

2 - Subdelegar, ainda no seu presidente, com a faculdade de subdelegar, nos termos do despacho 18 133/2002 (2.ª série), de 1 de Julho, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 2002, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e de serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até ao montante de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;

2.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao montante de Euro 5000;

2.6 - Autorizar o processamento de despesas até ao montante de Euro 12 500 resultantes de danos produzidos por viaturas do serviço;

2.7 - Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de Euro 10 000;

2.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;

2.9 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos cuja renda anual não exceda o montante de Euro 50 000, bem como as respectivas actualizações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.10 - Nomear os chefes de repartição e de secção em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

2.11 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;

2.12 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e de avença, observando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, bem como a contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho, ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, aditado pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

2.13 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

2.14 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.15 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;

2.16 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, em serviço público, possam ser satisfeitas contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono da ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;

2.17 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;

2.18 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade;

2.19 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

2.20 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da FCT;

2.21 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da lei;

2.22 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal da FCT;

2.23 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organismos internacionais e como cooperantes;

2.24 - Formalizar as folhas de requisição de fundos junto da 11.ª e 14.ª Delegações da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas;

2.25 Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projectos de investigação para o País e estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

2.26 - Conceder bolsas de estudo para o País e estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

2.27 - Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;

2.28 - Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;

2.29 - Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o programa anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

2.30 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da FCT, aprovados por despacho ministerial;

2.31 - Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;

2.32 - Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;

2.33 - Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de carácter científico, técnico e didáctico e publicação de teses, de acordo com os respectivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho ministerial;

2.34 - Conceder outros subsídios no quadro de programas da FCT devidamente aprovados;

3 - Delegar nos seus vice-presidentes, Prof. Doutor Pedro António Martins Mendes e Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes, a competência para:

3.1 - Formalizar os actos subsequentes às decisões referidas nos n.os 1.1 a 1.3 deste despacho;

4 - Subdelegar nos seus vice-presidentes, com a faculdade de subdelegar, a competência para:

4.1 - Autorizar as despesas mencionadas no n.º 2.1 até ao montante de Euro 500 000;

4.2 - Autorizar as despesas mencionadas no n.º 2.2 até ao montante de Euro 15 000;

4.3 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 2.5 até ao montante de Euro 5000;

4.4 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 2.6 até ao montante de Euro 12 500;

4.5 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 2.7 até ao montante de Euro 10 000;

4.6 - Praticar os actos referidos nos n.os 2.10 a 2.24.

II - Nas faltas e impedimentos do presidente, consideram-se delegados e subdelegados nos vice-presidentes os poderes conferidos pela presente deliberação ao presidente.

III - O presidente e os vice-presidentes ficam autorizados a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por esta deliberação.

IV - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo presidente e pelos vice-presidentes da FCT.

Esta deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.

11 de Julho de 2002. - O Conselho Directivo: Fernando Râmoa Ribeiro - Pedro A. M. Mendes - Emídio Ferreira S. Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 188/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda