Despacho 19 276/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos da alínea b.2) do n.º 2 do despacho 13 861/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 Junho de 2002, dos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e da Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Setembro de 1992, e ainda nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - Delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no licenciado Luís Alberto Nascimento Fernandes, administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, as seguintes competências:
1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanada do delegante;
1.2 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;
1.3 - Autorizar o recrutamento e provimento de pessoal em qualquer dos regimes legalmente previstos, bem como a renovação e rescisão de contratos, e a exoneração do pessoal em causa;
1.4 - Autorizar as transferências, as permutas, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.5 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, e legislação complementar;
1.6 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
1.7 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com excepção do pessoal dirigente e de chefia;
1.8 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público, e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.9 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.10 - Autorizar o abono de vencimento do exercício perdido, nos termos da lei em vigor;
1.11 - Autorizar o abono de vencimento exercício a favor de funcionários/agentes que substituam o ausente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.14 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;
1.15 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.16 - Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
1.17 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.18 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços, e o abono de ajudas de custo;
1.19 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes sempre que a exigência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos a que houver direito;
1.20 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, a deslocação em serviço;
1.21 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
1.22 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.23 - Autorizar os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
1.24 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários/agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas desde que observadas as formalidades legais;
1.25 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
1.26 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.27 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitada de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;
1.28 - Autorizar, até ao limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:
a) Relativamente à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de Euro 1 500 000;
b) Com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 500 000;
1.29 - Com referência às autorizações para a realização das despesas referidas no n.º 1.30, alíneas a) e b):
a) Aprovar as minutas dos contratos;
b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competência noutro funcionário;
1.30 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;
1.31 - Assegurar a execução dos planos aprovados;
1.32 - Autorizar despesas com transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;
1.33 - Autorizar despesas com transferência para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;
1.34 - Autorizar despesas com a concessão de auxílios de emergência, de acordo com o regulamento em vigor;
1.35 - Elaborar e apresentar ao Conselho de Acção Social o relatório anual de actividades.
2 - Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas, fica o ora delegado autorizado a subdelegar no director de serviços, observados os limites legais, as competências por mim delegadas.
3 - Consideram-se ratificados os actos do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa que nas matérias atrás referidas hajam sido praticados até à data da publicação do presente despacho.
7 de Agosto de 2002. - O Reitor, José Adriano Rodrigues Barata Moura.