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Decreto-lei 101/90, de 21 de Março

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Sumário

Cria o conselho das comunidades portuguesas de cada país, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/90

de 21 de Março

A diversidade dos interesses e problemas dos cerca de 4 milhões de cidadãos portugueses espalhados pelo Mundo justifica a existência de estruturas especialmente concebidas e vocacionadas para os representar, bem como para aconselhar o Governo na execução da política nacional para as comunidades portuguesas.

Tais estruturas resumem-se, na actualidade, ao Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado pelo Decreto-Lei 373/80, de 12 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 367/84, de 26 de Novembro, o qual tem vindo a assumir-se, simultaneamente, como órgão consultivo do Governo e representativo dos portugueses residentes no estrangeiro.

Todavia, a inadequação da sua orgânica, a par do excessivo número dos seus elementos - que impossibilitou a mobilidade e operacionalidade necessárias ao seu bom funcionamento - e da solução encontrada para os eleger - assente unicamente no meio associativo e sem participação real de todos os sectores que integram o universo de cada uma das comunidades portuguesas -, inviabilizou, na prática, que o CCP desempenhasse correctamente qualquer das referias funções.

Importa, pois, repensar e reformular em moldes diferentes as estruturas representativas das comunidades portuguesas. E o que se faz com o presente diploma, após prévia audição dos actuais membros do CCP e dos representantes diplomáticos e consulares.

Antes de mais, acentua-se a função consultiva destas estruturas representativas, através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país) e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).

A par dessa medida, aligeira-se a forma de composição desses órgãos, conferindo-lhes maior operacionalidade e mobilidade, factores estes que assumem uma particular relevância no que toca ao Conselho Permanente.

Finalmente, é reforçada a representatividade - e, logo, a legitimidade - dos diferentes órgãos que integram as estruturas representativas.

Este desiderato é alcançado através da participação nos conselhos de país - órgão base da estrutura - de elementos provenientes dos sectores e meios sociais mais relevantes no seio de cada uma das comunidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estruturas representativas

Artigo 1.º

Estruturas representativas

Pelo presente diploma são criadas as seguintes estruturas representativas das comunidades portuguesas:

a) Os conselhos da comunidade portuguesa de cada país, adiante designados por conselhos de país;

b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho Permanente;

c) O Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Congresso Mundial.

CAPÍTULO II

Conselhos de país

Artigo 2.º

Natureza, regime e reconhecimento

1 - Os conselhos de país são as estruturas representativas das comunidades portuguesas em cada país de acolhimento, destinadas a apoiar e aconselhar as missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.

2 - Os conselhos de país poderão adoptar a forma jurídica entendida como mais adequada à legislação interna dos respectivos países de acolhimento, sem prejuízo dos princípios e regras constantes do presente diploma.

3 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho, proceder ao reconhecimento dos conselhos de país e autorizar o seu registo no secretariado do Conselho Permanente.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições dos conselhos de país:

a) Apreciar e estudar os problemas relativos aos portugueses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas associações ou comunidades;

b) Emitir os pareceres que lhes sejam solicitados pelo chefe da missão diplomática portuguesa no respectivo país ou pelo Conselho Permanente;

c) Sugerir ao chefe da missão diplomática as acções ou medidas que considerem adequadas à defesa dos interesses da comunidade;

d) Prestar apoio às missões diplomáticas e consulares portuguesas no desenvolvimento de acções de carácter social, cultural ou recreativo.

2 - Compete aos conselhos de país:

a) Eleger, de dentre os seus membros, aquele ou aqueles que os representarão no Conselho Permanente;

b) Elaborar o seu próprio regimento interno.

Artigo 4.º

Composição

1 - Os conselhos de país serão compostos por portugueses e seus descendentes dos diferentes meios sociais, culturais e económicos existentes no seio de cada comunidade, devendo representar:

a) Associações de jovens, recreativas, culturais e desportivas;

b) Instituições ligadas às igrejas e de solidariedade social;

c) Intelectuais, artistas e docentes universitários;

d) Empresários ou respectivas associações;

e) Trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo profissões liberais;

f) Órgãos de comunicação social.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixará, por portaria, o número total de elementos de cada um dos conselhos de país, mediante proposta fundamentada dos chefes de missão diplomática, na qual se deverá atender, por um lado, à dimensão real da comunidade e, por outro, à mobilidade e à operacionalidade necessárias ao seu eficaz funcionamento.

3 - Cabe a cada uma das categorias referidas nas alíneas do n.º 1 indicar os seus representantes ao respectivo conselho de país, de acordo com os critérios seguintes:

a) O número de representantes de cada uma das categorias indicadas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 deverá, preferencialmente, ser idêntico e, no seu conjunto, não poderá exceder três quintos do número total de elementos do conselho de país;

b) A designação dos representantes de cada uma das categorias referidas deverá ser feita por colégios eleitorais específicos, convocados para o efeito pelos embaixadores de Portugal;

c) Na eventualidade de alguma das referidas categorias não indicar os seus representantes nos termos e nos prazos legais, o Ministro dos Negócios Estrangeiros designará esses representantes de entre os nomes indicados numa lista elaborada para o efeito pelo embaixador de Portugal no respectivo país.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros definirá, na portaria a que alude o n.º 2, o regime que deverá presidir à convocação e funcionamento dos colégios eleitorais e à designação de representantes aos conselhos de país.

Artigo 5.º

Órgãos regionais dos conselhos de país

Sempre que a dimensão da comunidade portuguesa ou a extensão territorial do país de acolhimento o justifiquem, serão criados órgãos regionais dos conselhos de país, mediante proposta do embaixador de Portugal ao presidente do Conselho Permanente.

CAPÍTULO III

Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas

Artigo 6.º

Natureza e regime

O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesa é um órgão consultivo do Governo, integrado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 7.º

Presidência

O Conselho Permanente é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a sua competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.

Artigo 8.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições do Conselho Permanente:

a) Analisar as acções ou medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas que lhe sejam submetidas pelo Governo;

b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas ou transmitidas através dos conselhos de país;

c) Contribuir para o relacionamento e a articulação entre as diversas comunidades, designadamente com a colaboração ou através dos conselhos de país.

2 - Compete ao Conselho Permanente:

a) Elaborar o programa e o regulamento do Congresso Mundial das comunidades portuguesas;

b) Elaborar o seu próprio regimento interno.

Artigo 9.º

Composição

1 - O Conselho Permanente é composto pelo respectivo presidente, que o dirige, e pelos seguintes membros:

a) Membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, quando não exerça as funções de presidente;

b) Representantes eleitos pelos conselhos de país, adiante designados por conselheiros.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, serão eleitos dois conselheiros por cada conselho de país que represente comunidades que integrem um número superior a 250000 portugueses e um conselheiro por cada um dos restantes conselhos de país.

3 - O presidente do Conselho Permanente, sempre quer as matérias em análise o justifiquem, pode convidar outras individualidades para assistirem, sem direito a voto, às suas reuniões.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O Conselho Permanente reúne-se em plenário e por secções.

2 - As reuniões plenárias realizam-se uma por ano, mediante convocação do presidente.

3 - A composição, periodicidade e convocação das reuniões por secções será objecto de regulamentação específica no regimento interno do Conselho Permanente.

Artigo 11.º

Posse e mandato dos conselheiros

1 - Os conselheiros tomam posse perante o embaixador de Portugal nos países onde residem e terão direito a um cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos e termina com a posse daqueles que os substituírem.

3 - Nenhum conselheiro poderá ser designado para um terceiro mandato consecutivo.

Artigo 12.º

Secretariado

1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Permanente é apoiado por um secretariado, ao qual compete:

a) Assegurar o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do Conselho Permanente, designadamente quando da realização das respectivas reuniões;

b) Elaborar as previsões financeiras e as contas anuais do Conselho Permanente;

c) Habilitar o Conselho Permanente com as informações e elementos técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições;

d) Prestar apoio técnico e administrativo na organização dos congressos mundiais;

e) Receber e encaminhar sugestões ou pedidos das comunidades e dar-lhes o devido seguimento;

f) Encarregar-se, em geral, da execução de todas as tarefas de índole administrativa que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho Permanente.

2 - O secretariado é constituído por funcionários públicos nomeados pelo presidente do Conselho Permanente, em regime de destacamento ou requisição.

3 - Nos termos do artigo 18.º, cabe igualmente ao secretariado apoiar a comissão organizadora do Congresso Mundial.

CAPÍTULO IV

Congresso Mundial

Artigo 13.º

Natureza e atribuições

O Congresso Mundial é uma estrutura representativa de todas as comunidades portuguesas no Mundo, que tem por atribuições:

a) Avivar o patriotismo e estreitar os laços que ligam os portugueses e os seus descendentes que residem no estrangeiro a Portugal;

b) Contribuir para a salvaguarda e divulgação da cultura lusíada no Mundo;

c) Promover o encontro e a troca de experiências entre todos os portugueses e seus descendentes residentes dentro ou fora do território nacional.

Artigo 14.º

Presidência de honra

Cabe ao Presidente da República assumir a presidência de honra do Congresso Mundial.

Artigo 15.º

Periodicidade e composição

1 - O Congresso Mundial realiza-se de quatro em quatro anos, em data e local designados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

2 - Participam no Congresso Mundial, para além do respectivo presidente de honra:

a) O Primeiro-Ministro;

b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) O membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas;

d) Os membros da comissão organizadora;

e) Os membros do Conselho Permanente;

f) Todos os restantes elementos que compõem os conselhos de país.

3 - O presidente de honra poderá convidar, mediante proposta do Primeiro-Ministro, outras individualidades de reconhecido mérito na área da cultura e das comunidades portuguesas para participarem nos trabalhos do Congresso Mundial.

Artigo 16.º

Comissão organizadora

1 - Para preparar a realização de cada Congresso Mundial será constituída uma comissão organizadora, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O referido despacho conjunto deverá definir a composição da comissão organizadora e designar o respectivo presidente.

3 - A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe estão cometidas pelo presente diploma, mediante despacho proferido nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Atribuições e competências da comissão organizadora

A comissão organizadora tem como atribuições o planeamento e a coordenação das acções necessárias à preparação e realização do Congresso Mundial, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros a previsão de encargos com a realização do Congresso Mundial;

b) Gerir as verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento do Congresso Mundial;

c) Preparar e coordenar a vinda, acolhimento e regresso dos participantes no Congresso Mundial;

d) Promover a recolha, o estudo e a divulgação de matérias e elementos que constituam objecto de apreciação no Congresso Mundial;

e) Aprovar o seu próprio regimento interno e criar as subcomissões ou grupos de trabalho que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições;

f) Apresentar o relatório e prestar as contas finais do Congresso Mundial, para aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

Apoio técnico e administrativo

O secretariado do Conselho Permanente prestará à comissão organizadora todo o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 19.º

Verbas de funcionamento

1 - As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento do Congresso Mundial serão satisfeitas por conta de dotação inscrita a favor da respectiva comissão organizadora no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em cada ano de realização do mesmo.

2 - A comissão organizadora é considerada serviço dotado de autonomia administrativa para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, realizar-se-á em 1991 o primeiro Congresso Mundial.

2 - O Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas subsidiará o Conselho Permanente, de acordo com a dotação prevista no seu orçamento para o Conselho das Comunidades Portuguesas, até final de 1990.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.

2 - Os artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas é um órgão consultivo que tem por função aconselhar o Governo na execução da política para as comunidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/21/plain-20421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 373/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Decreto-Lei 367/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a redacção do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro (Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 529/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-03-31 - DECLARAÇÃO DD3410 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 101/90, de 21 de Março, que procede á reformulação das estruturas representativas das comunidades portuguesas, criando conselhos de país, Conselho Permanente e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Portaria 422/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regulamenta o modo de início do exercício efectivo de funções, por parte dos membros eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a sua eventual substituição. Dispõe sobre a preparação da primeira reunião do plenário, do referido Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 21/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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