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Edital 348/2002, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 348/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos. - João Augusto Matias Pereira, presidente da Câmara Municipal de Castro Daire:

Torna público, no uso das competências atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que tendo o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos sido submetido a inquérito público, nos termos legais, não se registou qualquer participação ou intenção de colaboração, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos foi aprovado pela Câmara Municipal, na reunião de 14 de Janeiro de 1999 e a versão final na sessão ordinária, de 30 de Abril de 1999, da Assembleia Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Leonel Marques Ferreira, chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

18 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, João Augusto Matias Pereira.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Castro Daire

Introdução

Resultante do desenvolvimento tecnológico e da implementação das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos da vida, do crescimento demográfico e do aumento do consumo, são produzidas grandes quantidades de resíduos sólidos, que, se não forem sujeitos a uma gestão adequada, poderão implicar a degradação do ambiente, do qualidade da vida e da saúde. Assim, com vista a incentivar a menor produção de resíduos, a utilização de processos tecnológicos que permitem a sua reciclagem, a eliminação dos não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu valor energético e a adequada protecção do ambiente, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, impõe que o detentor de resíduos, seja qual for a sua natureza, é responsável por proceder à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação por forma a que não seja posta em perigo a saúde e não seja prejudicado o ambiente. A Câmara Municipal de Castro Daire dá pois cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, através do presente Regulamento, com que a sua entrada em vigor será mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade da vida de todos os cidadãos.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições gerais

A Câmara Municipal de Castro Daire define todo o sistema para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área.

Artigo 2.º

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos, depositados, transportados, tratados ou valorizados na zona de intervenção da Câmara Municipal de Castro Daire.

Artigo 3.º

Responsabilidade pela gestão

1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:

a) Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

b) Industriais no caso dos resíduos industriais.

c) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

3 - Os custos dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

4 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.

5 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.

6 - A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos aprovado por decisão da Comissão Europeia;

b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Outros tipos de resíduos: os resíduos não considerados como industriais urbanos ou hospitalares;

g) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que afecte operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

h) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

i) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

j) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

k) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para o outro;

l) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

m) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alteração de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

n) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministro do Ambiente;

o) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduo, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

p) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

q) Estações de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

r) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos identificados em portaria do Ministro do Ambiente;

s) Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto de instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;

t) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 5.º

Deposição

Os resíduos sólidos urbanos e equipamentos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, de acordo com horários e dias definidos.

Artigo 6.º

Recipientes

Para efeitos de deposição de resíduos sólidos domésticos serão utilizados pelos munícipes:

a) Sacos plásticos, podendo a cor e tipos ser definidos pela Câmara Municipal de Castro Daire a introduzir nos contentores a seguir enunciados;

b) Contentores com capacidade média de 110 l, 360 l, 800 l e 1100 l, ou outra, colocados na via pública nas restantes áreas;

c) Contentores destinados a recolhas selectivas.

Artigo 7.º

Regras gerais de deposição de RSU

Para a devida utilização dos contentores por parte dos munícipes estabelecem-se as seguintes regras:

a) Os resíduos domésticos deverão ser acondicionados nos sacos de plástico referidos na alínea a) do artigo anterior, devidamente atados, antes de serem colocados nos contentores.

b) O papel, o cartão, o vidro e outros materiais objecto de recolha selectiva, devem ser depositados, livres de quaisquer outros resíduos, em recipientes específicos;

c) Após a utilização do contentor deve fechar-se a tampa;

d) No contentor não deverão ser depositados resíduos sempre que isso impeça o fecho da tampa.

Artigo 8.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - Com o objectivo de promover um sistema de recolha e valorização de resíduos recicláveis, existem em diversos locais contentores para recolha selectiva.

2 - Os contentores destinados a recolha selectiva de vidro (vidrões), papel (papelões), plástico e latas serão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que ali deverão ser colocados e só esses poderão ser aí depositados.

3 - Na área do município haverá uma unidade de recolha selectiva de resíduos - o ecocentro - será um local para deposição voluntária de resíduos tais como vidro, latas, pneus, plásticos, baterias, óleos usados, pilhas, electrodomésticos, restos de jardim, etc.

Artigo 9.º

Propriedade dos recipientes

1 - Os contentores podem ser propriedade da Câmara Municipal de Castro Daire ou de entidades legalmente suas substitutas.

Artigo 10.º

Equipamento em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamento de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - É condição necessária para a vistoria, com vista às recepções provisória e definitiva do loteamento, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

3 - Os equipamentos de deposição separativa de resíduos urbanos, a colocar nos loteamentos, deverão obedecer aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Utilização e aquisição de contentores normalizados

Serão obrigatoriamente utilizados os seguintes contentores:

a) Para efeito de deposição de resíduos sólidos dos comércios e de resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Castro Daire adquiridos pela entidade produtora dos resíduos;

b) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos são utilizados papeleiras ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

Artigo 12.º

Horários de recolha

Os horários de recolha de resíduos sólidos urbanos nos contentores referidos na alínea c) do artigo 6.º serão definidos pela Câmara Municipal de Castro Daire e publicitados através de edital e imprensa regional.

Artigo 13.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos que confinam com a via pública é proibido depositar, colocar ou atirar lixos, detritos ou outros desperdícios.

2 - Exceptua-se do número anterior a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados a remover os resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, o mandar fazer por conta do interessado.

Artigo 14.º

Limpeza de espaços interiores

No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduo móveis e maquinaria utilizada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, o que será verificado pela autoridade sanitária, se for caso disso.

CAPÍTULO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 15.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas categorias seguintes:

a) Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados junto ao passeio e noutros locais definidos pela Câmara Municipal;

b) Recolha especial: quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso, e ou dimensões não possam ser objecto de recolha normal, com pagamento acordado com os interessados.

Artigo 16.º

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar e cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal de Castro Daire.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Castro Daire ou por entidade devidamente autorizada para o efeito.

CAPÍTULO III

Artigo 17.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso

1 - Os serviços municipais podem proceder, a solicitação dos interessados, a remoção dos objectos fora de uso e de aparas de jardins particulares, mediante normas e pagamento a estabelecer.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada aos serviços municipais, pessoalmente, por escrito ou por telefone.

3 - A remoção efectuar-se-á em data a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins para os contentores específicos ou para o local acessível a viatura municipal que procederá a recolha.

5 - É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objectos domésticos fora de uso e aparas de jardins em qualquer espaço público.

CAPÍTULO IV

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 18.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos provenientes de actividades comerciais cuja produção diária exceda os 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Castro Daire ou com empresas devidamente autorizadas para tal.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito, disponível nos serviços.

Artigo 19.º

Produtores de resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo entretanto acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Castro Daire ou empresas para tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do Serviço de Resíduos Sólidos Urbanos, constitui obrigação dos empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Castro Daire referentes a natureza, quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada, a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito disponível nos serviços.

4 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do seu estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento sobre Resíduos Originários na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio, e as regras previstas no Despacho Conjunto das Direcções-Gerais da Qualidade, do Ambiente e da Indústria, de 28 de Junho de 1989.

Artigo 20.º

Produtores de resíduos sólidos hospitalares

O detentor de resíduos sólidos clínicos e hospitalares (RSCH) referidos no anexo I e equiparados, é, nos termos do alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas a tal autorizadas.

Artigo 21.º

Quando, nos termos do artigo anterior, a Câmara Municipal de Castro Daire vier a intervir na recolha e transporte dos resíduos sólidos clínicos e hospitalares ou equiparados, devem os produtores adquirir recipientes normalizados de modelos aprovados pela Câmara Municipal de Castro Daire.

Artigo 22.º

Os produtores de resíduos sólidos clínicos e hospitalares ou equiparados são, para efeitos do artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a disposição e o armazenamento adequados no interior das instalações em condições de higiene e segurança.

Artigo 23.º

Considera-se deposição adequada dos resíduos sólidos clínicos a que se faça em recipientes apropriados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal de condições de estanquicidade e de protecção ao corte ou perfuração.

Artigo 24.º

Promotores de obras

1 - Os promotores de obras ou trabalhos de demolição, construção, restauro de imóveis, confinante com a via pública, susceptíveis de prejudicarem o estado da limpeza das ruas são obrigados a instalar um tapume.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

3 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, nos termos legais, será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá ser utilizada para o produto de demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados, devendo, consequentemente, preencher impresso específico fornecido pela Câmara Municipal.

4 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

5 - O transporte dos entulhos referidos no n.º 2 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.

Artigo 25.º

Proibições

1 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidade ou em instalações não autorizadas.

2 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.

3 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos do lei.

4 - São proibidas a incineração de resíduos e a sua injecção no solo.

Artigo 26.º

Depósito de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

2 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido de valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte do RSU ou especiais recolhidos, como por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

3 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios, e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pela Câmara Municipal para locais apropriados, designadamente nos termos dos artigos 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º e 177.º do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.

5 - Os veículos abandonados que não sejam reclamados, depois de notificados os seus proprietários nos termos da legislação aludida no número anterior, serão automaticamente declarados perdidos a favor do município o qual lhe dará o destino que a Câmara entender por conveniente.

Artigo 27.º

Produtores de outros resíduos especiais

A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais, definidos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

CAPÍTULO V

Tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos

Artigo 28.º

Aprovação dos métodos

Para o tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos produzidos na área da Câmara Municipal somente poderão ser utilizados os locais, métodos e processos aprovados pela mesma.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 29.º

Tarifário

1 - A remoção dos resíduos sólidos é passível do pagamento de tarifas.

2 - As tarifas a cobrar pelo serviço de recolha, transporte, tratamento e ou destino final são as que forem fixadas anualmente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 30.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, em toda a Câmara Municipal, ao Serviço de Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana, nos termos dos Decretos-Leis 151/84, de 9 de Maio e 231/93, de 26 de Junho.

Artigo 31.º

Instauração de processos

1 - Qualquer violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - É da competência da Câmara Municipal a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 32.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - A negligência é punível.

Artigo 33.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

CAPÍTULO VIII

Coimas

Artigo 34.º

1 - A violação do disposto no artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima de 15 000$ a 75 000$ por metro cúbico ou fracção, respeitando o limite definido no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 100 000$ e os responsáveis são obrigados a proceder a remoção dos entulhos, no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicável o agravamento de 50% do valor da coima, com igual respeito pelos limites referidos no número anterior.

Artigo 35.º

Relativamente à higiene e limpeza dos lugares públicos e confinantes, são punidas com coimas de 10 000$ a 100 000$ as seguintes contra-ordenações:

a) Colocar na via pública quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 6.º;

b) Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores e recipientes;

c) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias;

d) Deixar de fazer limpeza aos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos na via pública, bem como a não instalação do tapume previsto no n.º 1 do artigo 24.º deste Regulamento;

e) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana;

f) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

g) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados a sua recolha;

h) Lançar detritos alimentares para alimentação de animais no via pública;

i) Lançar, ou abandonar na via pública, latas, frascos, garrafas, vidro em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito das pessoas, animais e veículos;

j) Efectuar despejos e deitar imundices, bem como tintas, óleos, ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos, para a via pública;

k) Lançar em sarjetas ou sumidouros imundices, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

l) Pintar, lavar, limpar ou reparar chaparia ou exercer mecânica de veículos na via pública;

m) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

n) Cuspir, urinar e defecar via pública;

o) Sacudir toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios, ou varrer detritos para a via pública;

p) Regar plantas ou proceder a lavagens em varandas ou sacadas, de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 7 horas e as 22 horas;

q) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objectos em estendal de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

r) Preparar alimentos e cozinhá-los na via pública;

s) Acender fogueiras na via pública, salvo licenciamento prévio;

t) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécies que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacto visual negativo;

u) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

v) Reparar veículos ou qualquer tipo de viaturas na via pública, salvo o indispensável para os deslocar na via;

w) Depositar na via pública alfaias agrícolas ou qualquer tipo de material com carácter de permanência;

x) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objectos;

y) Deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos.

Artigo 36.º

Relativamente a disposição de RSU, são punidas com coimas de 10 000$ a 150 000$, as seguintes contra-ordenações:

a) A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente, para além dos definidos no artigo 6.º, sendo estes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal de Castro Daire;

c) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou outros equipamentos de recolha, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

d) A colocação dos resíduos sólidos fora dos contentores e recipientes autorizados ou diferentemente do definido no artigo 7.º;

e) A deposição de materiais recicláveis juntamente com outro tipo de resíduos desde que existam contentores destinados à sua recolha selectiva a uma distância inferior a 300 m do local;

f) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

g) Lançar nos contentores pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;

h) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública e que sirvam a população em geral ou se destinem a apoio aos serviços de limpeza;

i) Instalar sistemas de deposição de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento, para além da obrigação de executar as transformações do sistema necessárias e que forem determinadas, no prazo de 30 dias.

Artigo 37.º

Relativamente à deposição de resíduos sólidos especiais, são punidas com coima de 30 000$ a 300 000$, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos especiais em qualquer local do município, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

b) Despejar resíduos especiais nos contentores colocados pelos serviços municipais e destinados aos resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do contido no artigo 26.º do presente Regulamento;

c) Utilizar contentores em mau estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) Abandonar na via pública veículos, móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidas nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção.

Artigo 38.º

O transporte de resíduos sólidos em contravenção do disposto neste Regulamento é punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 39.º

Agravamento das coimas

No exercício das competências referidas no artigo 31.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento, até aos limites definidos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Publicação de interrupções

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema de recolha, por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara municipal de Castro Daire avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tipos de resíduos sólidos clínicos e hospitalares

1 - Anatómicos. - Que contêm órgãos, tecidos, cadáveres de animais, líquidos fisiológicos.

2 - Infecciosos. - Que contêm agentes patogénicos.

3 - Químicos. - Cujos componentes se consideram perigosos de acordo com o exposto no anexo II.

4 - Radioactivos. - Que contêm elementos radioactivos.

5 - Objectos pontiagudos ou cortantes. - Agulhas, seringas, bisturis, fragmentos de vidro ou quaisquer objectos que possam causar picadas ou cortes.

6 - Farmacêuticos. - Que contêm produtos farmacêuticos ou medicamentos fora do prazo de validade.

ANEXO II

Resíduos tóxicos ou perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-hologenados, com exclusão de substâncias polimerizadas insertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Tiocidas e substâncias fitoformacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotados.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras)

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policíclios (de efeitos cancerígenos).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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