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Aviso 6263/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6263/2002 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães: Torna público que se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias, o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

4 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Projecto do Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo A regulamentação da actividade de venda ambulante no concelho de Carrazeda de Ansiães, foi aprovada no ano de 1984 e, apesar de algumas alterações sucessivamente introduzidas, revela-se manifestamente desajustada à realidade actual, que se caracteriza pela adopção de novos conceitos de abordagem do mercado por parte dos vendedores e por um nível de exigência crescente, imposto pela legislação entretanto publicada e pelos consumidores em geral.

À semelhança do que sucede em todos os vectores do desenvolvimento sócio-económico, também a actividade de venda ambulante se complexificou, reclamando dessa forma uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.

O município de Carrazeda de Ansiães não podia de forma alguma ficar alheio à necessidade de uma regulamentação que obedeça aos objectivos atrás enunciados.

Assim, para efeitos do disposto n.º 7 do artigo 112.º e ao abrigo do disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 69/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em sessão realizada no dia ..., sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do dia ..., aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do Regulamento

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399//91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e pelo disposto no presente Regulamento e anexo.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do concelho de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora do mercado municipal;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, nas condições previstas no anexo II.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Cartão de vendedor ambulante

3 - Podem exercer a sua actividade no município de Carrazeda de Ansiães, os vendedores ambulantes que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

4 - A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida em impresso próprio, devendo os interessados entregar uma fotografia tipo passe e exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

c) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

d) No caso da venda de produtos alimentares, deverá apresentar certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;

e) Outros, que pela natureza do seu comércio, devam possuir.

Artigo 4.º

Validade e renovação do cartão

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido por um ano, apenas para a área do município de Carrazeda de Ansiães e deverá acompanhar sempre o vendedor para apresentação imediata às autoridades fiscalizadoras.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade, devendo neste período, e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara Municipal, substituir o cartão para todos os efeitos.

CAPÍTULO II

Exercício da venda ambulante

Artigo 5.º

Deveres e obrigações dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos;

b) A manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservar os produtos que trazem à venda, nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A comportarem-se com civismo, nas suas relações com o público;

f) A fazerem-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

Artigo 6.º

Interdições e condicionamentos

1 - Para além das interdições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção actualizada, é interdita a venda ambulante a menos de 50 m do mercado municipal e a menos de 150 m dos monumentos e edifícios públicos;

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio - redacção actualizada -, a Câmara Municipal, em colaboração com a Direcção Regional de Educação, delimitará, caso a caso, as áreas de proibição junto aos estabelecimentos escolares, para o exercício da actividade de vendedor ambulante, quando tal exercício se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 16.º do referido diploma, atendendo às necessidades concretas, poderá a Câmara Municipal determinar outras interdições e condicionamentos ao exercício da venda ambulante em determinados locais e em situações justificáveis.

4 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional que não a directamente relacionada com a venda, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

5 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

Artigo 7.º

Venda de carnes

A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, se requerida pelos interessados, verificadas que sejam as condições referidas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Locais de venda

1 - Na sede do município, dentro do perímetro urbano, a venda ambulante fica restrita aos seguintes locais:

a) Rua de Aquilino Ribeiro;

b) Praça do Toural.

2 - Nas aldeias, a venda pode efectuar-se em qualquer local.

3 - Nos dias de festa nas aldeias, os locais de venda serão determinados pelas juntas de freguesia respectivas.

4 - A venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis em equipamentos rolantes, fica condicionada aos locais a definir mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Horário

1 - A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente, entre as 8 e as 21 horas.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e quando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, quando efectuada em locais fixos e previamente determinados pela Câmara Municipal, poderá efectuar-se até às 4 horas.

Artigo 10.º

Exposição e venda dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Quando a venda ambulante se revestir de características especiais, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior.

3 - Exceptuando a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis em equipamentos rolantes, é proibida a utilização de meios de amplificação sonora.

Artigo 11.º

Requisitos para a venda dos produtos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

5 - Quando não estejam dispostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

6 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

7 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 12.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e que constitui o anexo I do presente Regulamento.

2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.

3 - A venda de pescado só é permitida nos termos do anexo III do presente Regulamento e em observância da legislação sobre a matéria (Portaria 559/76, de 7 de Setembro).

4 - A venda de carnes frescas, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis, só é permitida em observância com a legislação em vigor (Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro).

5 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspeccionados pelo veterinário municipal.

6 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.

7 - É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.

Artigo 13.º

Afixação de letreiros

É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros e etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 14.º

Taxas

2 - Pelo licenciamento da actividade de venda ambulante serão cobradas as seguintes taxas:

Até 2 dias - 12,50 euros;

Até 8 dias - 50 euros;

Até 30 dias - 100 euros;

Até 90 dias - 174 euros;

Por ano - 350 euros.

3 - Pela realização das vistorias mencionadas nos anexos II e III, será cobrada uma taxa no valor de 100 euros.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punida com coimas entre o mínimo de 24,94 euros e o máximo de 2493,99 euros no caso de dolo e de 12,47 euros a 1246,99 euros no caso de negligência, relativamente às diversas infracções.

2 - Sem prejuízo das sanções previstas no número anterior e das sanções acessórias que possam ser aplicadas nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com venda de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior regulamento sobre a matéria.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 12.º, n.º 1:

1) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

2) Bebidas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

3) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

4) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

5) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

6) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

7) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

8) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

9) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

10) Materiais de construção, metais e ferragens;

11) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

12) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

13) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

14) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

15) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

16) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

17) Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Da venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.

SECÇÃO I

Características dos equipamentos rolantes

Artigo 1.º

Definições

1 - São considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque ou roullote, desde que adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente anexo.

2 - Consideram-se refeições ligeiras as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de: bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.

Artigo 2.º

Outros produtos

No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

Artigo 3.º

Proibição

A comercialização, sob qualquer forma, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis é vedada a esta actividade.

Artigo 4.º

Utilização dos veículos

Os veículos não podem ser utilizados para fins diferentes dos licenciados.

Artigo 5.º

Limpeza

Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

Artigo 6.º

Vistorias sanitárias

As vistorias sanitárias serão periódicas e terão a validade de um ano, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

Artigo 7.º

Outras proibições

É proibido estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Artigo 8.º

Bancadas e prateleiras

As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa e não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

Artigo 9.º

Refrigeração

1 - Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica e os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

Artigo 10.º

Fogão

1 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

2 - Neste caso, existirá, no mínimo, um extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da instalação, cujas características deverão ser indicadas pelo serviço concelhio de protecção civil.

Artigo 11.º

Alimentos excedentes

Os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, sendo proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

Artigo 12.º

Área de preparação

Devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

Artigo 13.º

Acondicionamento dos produtos

O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final.

SECÇÃO III

Licenciamento e vistoria

Artigo 14.º

Pedido

O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, com a respectiva memória descritiva e justificativa.

Artigo 15.º

Emissão do cartão

O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária só serão emitidos, após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo 16.º

Artigo 16.º

Vistoria

A vistoria será efectuada pelas autoridades sanitárias concelhias, com a colaboração de um técnico designado pela fiscalização municipal e deverá ser requerida anualmente.

ANEXO III

Da venda de pescado em unidades móveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Licenciamento

A venda de pescado em unidades móveis carece de licenciamento municipal, a emitir de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º

Definição

Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Requisitos técnicos

As unidades móveis previstas no artigo 1.º devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos e higio-sanitários:

a) Possuir pavimentos de superfície unida, anti-deslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais;

b) Ter as paredes revestidas em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o tecto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfecção;

c) Estar dotados de mecanismos de ventilação permanente e directa;

d) Dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e dos seus manipuladores e utensílios inerentes à actividade;

e) Dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) Ter dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos;

g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado, imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou plásticos. As mesas e as bancadas deverão dispor de água corrente;

h) Dispor de secções de venda e exposição do pescado com temperatura adequada à sua boa conservação.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á o seguinte:

a) É proibida a venda de pescado congelado;

b) O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares e chuva; os mesmos deverão estar sempre acondicionados ou expostos por forma a evitar o contacto com poeiras, fumos, insectos, etc.;

c) Todos os utensílios utilizados no manuseamento do pescado deverão encontrar-se em perfeito estado de asseio e ser objecto de lavagens frequentes, fazendo-se diariamente a sua desinfecção;

d) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2º C; a conservação do peixe por este modo nunca deverá exceder as quarenta e oito horas;

e) O papel ou cartão a empregar na venda do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não tenham contacto directo com o pescado;

f) Os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;

g) A evisceração e descamação do peixe só é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.

SECÇÃO III

Licenciamento e vistoria sanitária

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Os interessados no exercício desta actividade deverão requerer o respectivo alvará à Câmara Municipal.

2 - Ao requerimento deverá ser anexado o projecto de instalação com memória descritiva que, obrigatoriamente, deverá ser submetido à apreciação do médico veterinário municipal e autoridades de saúde concelhias.

3 - Do requerimento constará a respectiva identificação do interessado e da viatura utilizada, bem como o número de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.

4 - O pedido deverá ser decidido pela Câmara Municipal no prazo de 60 dias.

5 - O prazo mencionado no artigo anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

Artigo 6.º

Vistoria

1 - A vistoria sanitária será efectuada num prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do requerimento pelas autoridades sanitárias concelhias ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Sendo favorável o resultado da vistoria, a Câmara Municipal emitirá uma licença sanitária comprovativa da aprovação da respectiva unidade móvel.

3 - Na licença sanitária deverão constar as condições de funcionamento.

4 - A licença sanitária referida na alínea anterior tem um prazo de validade máximo de um ano, após o qual, a unidade móvel deve ser submetida a nova vistoria a requerer até 30 dias antes da sua caducidade, em requerimento ao presidente da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 282/86 - Ministério da Administração Interna

    Regula a actividade das empresas privadas de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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