de 19 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1. Os lugares de consultor jurídico da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres são preenchidos por escolha do Ministro das Comunicações entre licenciados em Direito de reconhecida competência.
Art. 2.º São tornadas extensivas à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral de Portos as disposições do Decreto-Lei 44225, de 7 de Março de 1962, relativas ao provimento dos lugares de chefe de secção da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 3.º - 1. Os funcionários contratados para lugares dos quadros dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações poderão ser providos definitivamente nos seus cargos desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nos lugares para que foram contratados.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal provido nos lugares a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 4.º O pessoal dos quadros dos diferentes serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações pode ser transferido de uns para outros para lugares da mesma categoria e classe, ouvidos os respectivos serviços.
Art. 5.º A alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. ...
...
f) Serviços externos, compreendendo as Direcções de Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora, e a Direcção de Transportes da Horta, anexada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta.
Art. 17.º ...
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3. ...
a) Assumir, perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, os necessários compromissos ou obrigações para o efeito de lhes assegurar o pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito, já realizadas ou a realizar, cujos prazos não sejam superiores a dez anos, e em que sejam directamente interessadas, como devedoras, as entidades às quais o Fundo pode facultar financiamentos;
Art. 19.º - 1. ...
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f) O produto de empréstimos ou outras operações de crédito contraídas no mercado interno ou externo, mediante prévia autorização concedida, caso por caso, por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, tendo em vista a execução de planos de financiamento aprovados.
Art. 6.º Ao n.º 3 do artigo 17.º e ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 488/71 são aditadas alíneas, com a seguinte redacção:
Art. 17.º ...
...
3. ...
...
f) Firmar contratos que envolvam encargos por mais de um ano económico.
Art. 21.º ...
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4. ...
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1) Manter em cofre um fundo permanente, para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.
Art. 7.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 610/71, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. O pessoal contratado e assalariado nos termos da legislação própria do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, da Junta Central de Portos, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres que não ingresse nos quadros das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação ou de Portos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, transita para estas na situação ocupada em 31 de Dezembro de 1971, mantendo-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Comunicações, os respectivos termos de contrato ou de assalariamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.