Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 525/72, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Adopta providências para aplicação ao pessoal de diversos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 525/72

de 19 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1. Os lugares de consultor jurídico da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres são preenchidos por escolha do Ministro das Comunicações entre licenciados em Direito de reconhecida competência.

Art. 2.º São tornadas extensivas à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral de Portos as disposições do Decreto-Lei 44225, de 7 de Março de 1962, relativas ao provimento dos lugares de chefe de secção da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Art. 3.º - 1. Os funcionários contratados para lugares dos quadros dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações poderão ser providos definitivamente nos seus cargos desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nos lugares para que foram contratados.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal provido nos lugares a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 4.º O pessoal dos quadros dos diferentes serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações pode ser transferido de uns para outros para lugares da mesma categoria e classe, ouvidos os respectivos serviços.

Art. 5.º A alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. ...

...

f) Serviços externos, compreendendo as Direcções de Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora, e a Direcção de Transportes da Horta, anexada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta.

Art. 17.º ...

...

3. ...

a) Assumir, perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, os necessários compromissos ou obrigações para o efeito de lhes assegurar o pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito, já realizadas ou a realizar, cujos prazos não sejam superiores a dez anos, e em que sejam directamente interessadas, como devedoras, as entidades às quais o Fundo pode facultar financiamentos;

Art. 19.º - 1. ...

...

f) O produto de empréstimos ou outras operações de crédito contraídas no mercado interno ou externo, mediante prévia autorização concedida, caso por caso, por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, tendo em vista a execução de planos de financiamento aprovados.

Art. 6.º Ao n.º 3 do artigo 17.º e ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 488/71 são aditadas alíneas, com a seguinte redacção:

Art. 17.º ...

...

3. ...

...

f) Firmar contratos que envolvam encargos por mais de um ano económico.

Art. 21.º ...

...

4. ...

...

1) Manter em cofre um fundo permanente, para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.

Art. 7.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 610/71, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. O pessoal contratado e assalariado nos termos da legislação própria do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, da Junta Central de Portos, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres que não ingresse nos quadros das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação ou de Portos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, transita para estas na situação ocupada em 31 de Dezembro de 1971, mantendo-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Comunicações, os respectivos termos de contrato ou de assalariamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/19/plain-203250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-07 - Decreto-Lei 44225 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38247 (orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto-Lei 610/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite contratar ou assalariar o pessoal necessário aos serviços das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos e regula a situação do pessoal contratado que não ingresse nos quadros daquelas Direcções-Gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - DESPACHO DD4479 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a conceder apoio financeiro a diversas empresas de transporte de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a conceder apoio financeiro a diversas empresas de transporte de Lisboa e do Porto

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Decreto 21/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DECRETO REGULAMENTAR 3/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Altera e publica o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a que se refere o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto-Lei 439/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e à alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro. (Lei Orgânica do Fundo Especial de Transportes Terrestres).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda