A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 44225, de 7 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38247 (orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres).

Texto do documento

Decreto-Lei 44225

Reconhecendo-se a conveniência, enquanto não for possível reformar a sua orgânica, de adoptar no quadro permanente da Direcção-Geral de Transportes Terrestres as tendências generalizadas noutros serviços para regular nas condições de acesso aos lugares de chefia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Salvo casos especiais consignados no presente diploma, a admissão, o provimento definitivo e a promoção de funcionários dos quadros permanentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres far-se-ão de harmonia com a lei geral aplicável aos funcionários do Ministério das Comunicações.

§ 1.º Os lugares de chefe de secção serão providos, por promoção, mediante concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais do quadro permanente com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

§ 2.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para lugares de chefe de secção não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, ao concurso imediato poderão ser admitidos indivíduos habilitados com uma licenciatura em Direito ou em Ciências Económicas e Financeiras ou com os cursos superiores de Finanças ou de Economia, conforme for julgado mais adequado às conveniências do serviço, quer pertençam, quer não, aos serviços do Ministério.

§ 3.º O lugar de tesoureiro será provido, mediante proposta do director-geral, em indivíduo de idade não inferior a 30 anos e do sexo masculino que reúna as condições reputadas necessárias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/03/07/plain-203248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 525/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Adopta providências para aplicação ao pessoal de diversos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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