Despacho 14 863/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigo 26.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, subdelego:
a) No presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT);
b) No presidente do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (ICCTI);
c) No conselho administrativo do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT);
d) No conselho directivo do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN);e
e) No conselho administrativo do Instituto de Meteorologia (IM);
a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das respectivas entidades públicas:
1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até ao montante de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
1.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000;
1.6 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de Euro 12 500, resultantes de danos produzidos por viaturas dos respectivos entes públicos;
1.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, até ao montante de Euro 10 000;
1.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.9 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação de serviços públicos, cuja renda anual não exceda o montante de Euro 50 000, bem como as respectivas actualizações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - No conselho directivo do lTN e nos presidentes dos institutos referidos no número anterior, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Nomear os chefes de repartição e de secção em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
2.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do 88.º, n.º 2, do referido diploma;
2.3 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença, observando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, bem como a contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho, ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, aditado pela Lei 25/98, de 26 de Maio;
2.4 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
2.5 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.6 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;
2.7 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
2.8 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
2.9 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade;
2.10 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.11 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;
2.12 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos da lei;
2.13 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal das respectivas entidades;
2.14 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
2.15 - Formalizar as folhas de requisição de fundos junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.
3 - No presidente do ICCTI, a competência para, no âmbito daquele Instituto:
3.1 - Autorizar as deslocações em missões resultantes de programas de cooperação científica e tecnológica com entidades internacionais e estrangeiras, aprovados por despacho ministerial, bem como dos delegados nacionais e o pagamento das correspondentes despesas de transporte e abono de ajudas de custo;
3.2 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas de cooperação a cargo do ICCTI, aprovados por despacho ministerial;
3.3 - Conceder subsídios destinados à participação de funcionários e agentes em congressos e reuniões científicas no País e apoiar a deslocação a Portugal de cientistas residentes no estrangeiro.
4 - No conselho directivo do ITN, a competência para, no âmbito daquele Instituto:
4.1 - Conceder subsídios a pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, destinados à compensação de despesas inerentes à participação ou realização de reuniões, missões ou outros eventos de carácter científico, até ao montante de Euro 5000;
4.2 - Conceder bolsas de estudo no âmbito de programas de formação no domínio das suas atribuições.
Autorizo os conselhos administrativos do IICT e do IM, o conselho directivo do ITN e os presidentes do OCT e do ICCTI a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.
Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos mencionados conselhos directivos, conselhos administrativos e presidentes.
Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
29 de Maio de 2002. - O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, Manuel Fernandes Thomaz.