de 25 de Novembro
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, fixou as condições de determinação do valor das indemnizações derivadas das nacionalizações de empresas, acções e outras partes de capital social de empresas privadas e de prédios, estas, nos termos do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, e das expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, estabelecendo ainda a forma do respectivo pagamento.Nos artigos 29.º e seguintes prevêem-se vários tipos de mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização, entre os quais a sua utilização para efectuar o pagamento de determinados impostos directos (artigo 30.º).
O artigo 36.º remete para decreto-lei a fixação das condições não previstas na Lei 80/77, às quais deverão obedecer as diversas formas de mobilização.
Entretanto, foi publicada a Lei 28/78, de 9 de Junho, que prorroga o prazo de pagamento de impostos directos pelos titulares do direito a indemnização.
O presente diploma dá execução aos referidos artigos 30.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e às disposições da Lei 28/78, de 9 de Junho, estabelecendo não só as condições de mobilização para efeitos de pagamento de impostos, como todo o regime jurídico que importa definir para concretizar essa mobilização.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Quem pretender pagar dívidas de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e da Lei 28/78, de 9 de Junho, deverá apresentar, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste diploma, um requerimento na repartição de finanças onde foram liquidados ou, no caso de se encontrarem na fase de cobrança coerciva, nos respectivos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto.
2 - Se a dívida de impostos directos ainda não estiver à cobrança no prazo previsto no número anterior, o requerimento será apresentado até ao fim do prazo de pagamento à boca do cofre.
3 - Nesse requerimento deverão os interessados identificar todos os títulos, quotas ou bens nacionalizados ou expropriados que conferem direito às indemnizações previstas na lei.
Art. 2.º - 1 - A apresentação do requerimento referido no artigo anterior terá como efeito a prorrogação do prazo de pagamento até trinta dias após a data em que os títulos representativos do direito à indemnização sejam colocados à disposição dos respectivos titulares ou a suspensão do processo de execução durante o mesmo prazo, se os impostos se encontrarem em cobrança coerciva.
2 - Se no prazo de trinta dias, a contar da data da colocação dos títulos à disposição dos titulares, a tornar público por aviso da Junta do Crédito Público, os contribuintes não efectuarem o pagamento de impostos com esses títulos, terá o mesmo de ser pago em numerário.
3 - Os contribuintes, sob pena de ser indeferido o requerimento com as consequências previstas no n.º 2, deverão entregar todos os títulos necessários ao pagamento da dívida pela ordem cronológica em que forem colocados à sua disposição.
4 - No caso de o valor dos títulos recebidos ser inferior ao montante dos impostos liquidados, adicionado dos correspondentes juros de mora e de outros encargos que acresçam àqueles, o prazo considera-se prorrogado enquanto o contribuinte tiver títulos a receber, observando-se o disposto nos números anteriores.
Art. 3.º O valor dos títulos dados em pagamento será determinado pela seguinte forma:
a) Os títulos pertencentes às classes I a III definidas no quadro referido no artigo 19.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, serão recebidos pelo seu valor nominal;
b) Os títulos pertencentes às classes IV e seguintes, pelo valor que resultar da actualização, reportada ao final do período de pagamento fixado na legislação respectiva, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 80/77.
Art. 4.º O pagamento de impostos previsto no presente decreto-lei só pode ser efectuado com títulos de valor igual ou inferior ao montante da dívida, devendo a diferença ser paga em numerário.
Art. 5.º O pagamento deverá ser feito, mediante o endosso, a favor do tesoureiro da Fazenda Pública, dos títulos emitidos pela Junta do Crédito Público.
Art. 6.º - 1 - As tesourarias da Fazenda Pública procederão, semanalmente, à passagem de fundos dos títulos para o cofre distrital, com as mesmas formalidades aplicáveis às passagens de fundos em dinheiro.
2 - As direcções de finanças enviarão, mensalmente, para a Direcção-Geral do Tesouro, como transferência de fundos, os títulos recebidos das tesourarias.
Art. 7.º - 1 - Os contribuintes que, posteriormente à entrada em vigor da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e antes de terem obtido a entrega dos títulos representativos do direito a indemnização, nos termos da mesma lei, efectuaram o pagamento de impostos abrangidos pelo seu artigo 30.º poderão requerer ao Ministro das Finanças e do Plano a aquisição desses títulos por parte do Estado.
2 - A aquisição será efectuada pelo valor dos títulos determinado nos termos do artigo 3.º do presente diploma e apenas dos que perfaçam um valor não superior à quantia paga.
3 - O pedido para a aquisição será feito por requerimento dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano e entregue, dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma ou do recebimento dos títulos, se este for posterior, no serviço fiscal onde foi liquidado o imposto pago ou se encontre o respectivo processo ou no respectivo tribunal da 1.ª instância das contribuições e impostos em que o pagamento foi efectuado, quando na fase de cobrança coerciva, e em Lisboa ou Porto, que informará se os impostos pagos se encontravam nas condições previstas no artigo 30.º da Lei 80/77.
4 - O requerimento, com a informação referida no número anterior, será enviado à Direcção-Geral do Tesouro, a fim de ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 8.º Os títulos adquiridos nos termos do artigo anterior serão registados diariamente no livro de registo dos documentos de despesa pagos e transferidos semanalmente para a direcção de finanças respectiva, como passagem de fundos, separada, em condições análogas às passagens de fundos em documentos de despesa pagos.
Art. 9.º A Direcção-Geral do Tesouro assegurará na Junta do Crédito Público o assentamento das cautelas a favor da Fazenda Nacional e promoverá a entrega dos títulos no Banco de Portugal para integração na carteira de títulos do Estado com as formalidades regulamentares próprias da movimentação daquela carteira de títulos.
Art. 10.º A regularização dos títulos recebidos na Direcção-Geral do Tesouro será efectuada em termos análogos aos previstos pelos artigos 14.º e 15.º do Decreto com força de lei 19968, de 29 de Junho de 1931, para os títulos de anulação, para o que fica criada a rubrica «Títulos - Indemnizações», a inserir na classe VII de operações de tesouraria.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.