de 11 de Setembro
Considerando que o Estado tem na sua posse títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados, que adquiriu quer através da sua mobilização para pagamento de impostos nos termos do Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, quer como dação em pagamento nos termos do Decreto-Lei 757/75, de 31 de Dezembro, quer ainda nos termos do Decreto-Lei 330/82, de 18 de Agosto, e por troca das acções que possuía à data da nacionalização das empresas participadas;Considerando a necessidade de permitir que os referidos títulos possam ser utilizados na realização de aumentos de capital de empresas públicas ou equiparadas e de empresas privadas:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - Os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado poderão ser utilizados, ao valor facial, para realização de aumentos de capital de empresas públicas ou equiparadas e de empresas privadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.