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Deliberação 860/2002, de 18 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 860/2002. - Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho 20 711/2001, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração deliberou, em 21 de Março de 2002, delegar e subdelegar no administrador-delegado, Dr. Carlos Manuel Gregório dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos:

Por delegação:

Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais;

Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

Estabelecer os horários de trabalho específicos, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem, e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;

Justificar ou injustificar faltas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro;

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;

Autorizar a inscrição e participação de funcionários, com excepção do pessoal das carreiras médicas, e de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo nas situações do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, casos de aposentação compulsiva, bem como praticar os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99;

Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;

Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;

Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor, com excepção do pessoal de enfermagem, neste caso a partir de 1 de Março de 2002;

Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;

Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, e a utilização de veículo próprio em serviço oficial, devidamente fundamentada, nos termos da legislação aplicável e do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;

Qualificar e praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;

Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;

Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;

Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva actualização;

Propor a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;

Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do membro do Governo;

Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção da maternidade e da paternidade;

Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica.

Por subdelegação:

Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na legislação aplicável, nomeadamente da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Autorizar a escolha do tipo de procedimento a adoptar na contratação relativa à locação de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente nos casos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos.

Fica o administrador-delegado autorizado a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.

A presente deliberação produz efeitos desde 14 de Dezembro de 2001, ficando desde já ratificados os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.

21 de Março de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, Carlos Manuel Gregório dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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