Deliberação 860/2002. - Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho 20 711/2001, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração deliberou, em 21 de Março de 2002, delegar e subdelegar no administrador-delegado, Dr. Carlos Manuel Gregório dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos:
Por delegação:
Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais;
Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;
Estabelecer os horários de trabalho específicos, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem, e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;
Justificar ou injustificar faltas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro;
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;
Autorizar a inscrição e participação de funcionários, com excepção do pessoal das carreiras médicas, e de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo nas situações do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, casos de aposentação compulsiva, bem como praticar os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99;
Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;
Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;
Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor, com excepção do pessoal de enfermagem, neste caso a partir de 1 de Março de 2002;
Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;
Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, e a utilização de veículo próprio em serviço oficial, devidamente fundamentada, nos termos da legislação aplicável e do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;
Qualificar e praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;
Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;
Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;
Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva actualização;
Propor a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;
Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do membro do Governo;
Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção da maternidade e da paternidade;
Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica.
Por subdelegação:
Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na legislação aplicável, nomeadamente da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
Autorizar a escolha do tipo de procedimento a adoptar na contratação relativa à locação de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente nos casos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos.
Fica o administrador-delegado autorizado a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.
A presente deliberação produz efeitos desde 14 de Dezembro de 2001, ficando desde já ratificados os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.
21 de Março de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, Carlos Manuel Gregório dos Santos.