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Decreto-lei 174/2006, de 25 de Agosto

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Sumário

Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/2006

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, consagra o registo obrigatório de todos os estabelecimentos industriais no sentido de organizar um cadastro industrial que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem.

O mesmo decreto-lei cometeu a competência para o referido registo obrigatório à Direcção-Geral da Indústria (DGI), sendo as atribuições e competências da extinta DGI actualmente prosseguidas pela Direcção-Geral da Empresa, nos termos do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro.

O sistema de registo instituído impunha um acto administrativo autónomo que se traduzia por encargos desnecessários para as empresas.

Verificou-se, pela experiência decorrente da aplicação deste regime, que se podem atingir os mesmos objectivos através do tratamento da informação constante dos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais, podendo dispensar-se o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento do seu estabelecimento.

Finalmente, importa salientar que o presente decreto-lei vem dar cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2006, ao eliminar o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, vulgo cadastro industrial, e a ficha de estabelecimento industrial a ele associada.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial, bem como a ficha de estabelecimento industrial MOD.106-DGI/Modelo n.º 387 (INCM).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma derrogatória

1 - São derrogadas todas as referências, legais e regulamentares, à exigência do registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, considerando-se as mesmas substituídas por declaração a emitir pela entidade coordenadora do processo de licenciamento sobre a situação do estabelecimento industrial.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, já disponham de cadastro industrial.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2 - São ainda revogados:

a) O Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março;

b) A Portaria 147/87, de 4 de Março;

c) A Portaria 849/90, de 18 de Setembro;

d) A Portaria 213/91, de 14 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/25/plain-201070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 97/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a organização do cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Portaria 147/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a ficha de estabelecimento industrial do Ministério da Indústria e Comércio, Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Portaria 849/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    ESTABELECE O PRAZO DE 120 DIAS PARA A ACTUALIZAÇÃO DO REGISTO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS INSTALADOS NOS ANOS DE 1987 E 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 213/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    RENOVA O PRAZO PARA ACTUALIZAÇÃO DO REGISTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ESTABELECIDO NO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 849/90, DE 18 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto-Lei 34/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa, do Ministério da Economia, definindo as suas natureza, missão, atribuições, competências, órgãos e serviços. Publica o quadro de pessoal dirigente daquele organismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais no âmbito do cadastro industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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