de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, consagra o registo obrigatório de todos os estabelecimentos industriais no sentido de organizar um cadastro industrial que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem.O mesmo decreto-lei cometeu a competência para o referido registo obrigatório à Direcção-Geral da Indústria (DGI), sendo as atribuições e competências da extinta DGI actualmente prosseguidas pela Direcção-Geral da Empresa, nos termos do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro.
O sistema de registo instituído impunha um acto administrativo autónomo que se traduzia por encargos desnecessários para as empresas.
Verificou-se, pela experiência decorrente da aplicação deste regime, que se podem atingir os mesmos objectivos através do tratamento da informação constante dos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais, podendo dispensar-se o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento do seu estabelecimento.
Finalmente, importa salientar que o presente decreto-lei vem dar cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2006, ao eliminar o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, vulgo cadastro industrial, e a ficha de estabelecimento industrial a ele associada.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial, bem como a ficha de estabelecimento industrial MOD.106-DGI/Modelo n.º 387 (INCM).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma derrogatória
1 - São derrogadas todas as referências, legais e regulamentares, à exigência do registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, considerando-se as mesmas substituídas por declaração a emitir pela entidade coordenadora do processo de licenciamento sobre a situação do estabelecimento industrial.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, já disponham de cadastro industrial.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.2 - São ainda revogados:
a) O Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março;
b) A Portaria 147/87, de 4 de Março;
c) A Portaria 849/90, de 18 de Setembro;
d) A Portaria 213/91, de 14 de Março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.