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Deliberação 693/2002, de 22 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 693/2002. - Deliberação do senado n.º 9/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do curso de licenciatura em Dança criado pela deliberação do senado n.º 4/UTL/99, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Motricidade Humana, confere o grau de licenciado em Dança, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Dança, adiante designado por "curso", organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - A classificação final do curso como habilitação para a docência no ensino básico ou secundário respeita ainda a regulamentação específica que lhe for aplicável.

7.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

8.º

Disposição revogatória

Com entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 4/UTL/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1999.

9.º

Regime de transição

A licenciatura em Dança entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 2002-2003.

1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 110 unidades de crédito;

b) Aprovação na componente de prática pedagógica, de acordo com o estipulado nos seguintes diplomas legais: Lei 46/86, de 14 de Outubro, Portaria 659/88, de 29 de Setembro, e Decretos-Leis 194/99, de 7 de Junho, 6/2001, de 18 de Janeiro, 7/2001, de 18 de Janeiro e 240/2001, de 30 de Agosto.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a) Ciências da Motricidade - 31;

b) Ciências da Educação - 12;

c) Educação Especial e Reabilitação - 2;

d) Dança - 59;

e) Disciplinas complementares (opcionais) - 6.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 659/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 194/99 - Ministério da Educação

    Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 7/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 240/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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