Deliberação 693/2002. - Deliberação do senado n.º 9/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do curso de licenciatura em Dança criado pela deliberação do senado n.º 4/UTL/99, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Motricidade Humana, confere o grau de licenciado em Dança, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Dança, adiante designado por "curso", organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo a esta deliberação.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - A classificação final do curso como habilitação para a docência no ensino básico ou secundário respeita ainda a regulamentação específica que lhe for aplicável.
7.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
8.º
Disposição revogatória
Com entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 4/UTL/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1999.
9.º
Regime de transição
A licenciatura em Dança entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 2002-2003.
1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 110 unidades de crédito;
b) Aprovação na componente de prática pedagógica, de acordo com o estipulado nos seguintes diplomas legais: Lei 46/86, de 14 de Outubro, Portaria 659/88, de 29 de Setembro, e Decretos-Leis 194/99, de 7 de Junho, 6/2001, de 18 de Janeiro, 7/2001, de 18 de Janeiro e 240/2001, de 30 de Agosto.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências da Motricidade - 31;
b) Ciências da Educação - 12;
c) Educação Especial e Reabilitação - 2;
d) Dança - 59;
e) Disciplinas complementares (opcionais) - 6.