Aviso 3363/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o projecto do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes e Respectivo Tarifário de Recolha de Resíduos Sólidos.
15 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Savino dos Santos Correia.
Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes e Respectivo Tarifário de Recolha de Resíduos Sólidos.
Preâmbulo
Considerando o teor das alíneas d) e f) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 Agosto;
Considerando que as melhorias introduzidas na remoção de resíduos sólidos, obrigam a encargos de investimentos avultados.
Considerando que os novos circuitos de remoção selectiva das diferentes fileiras de resíduos sólidos obrigam a elevados investimentos.
Considerando que o custo destes serviços não deve ser suportado só pela edilidade mas também pelos próprios produtores.
O novo Regulamento visa motivar a população para o respeito às normas estipuladas para um melhor ambiente na área do Município e nortear as opções da Câmara Municipal de Santa Cruz enquanto entidade gestora dos serviços.
Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, evolução dos hábitos de vida, crescimento demográfico e aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos, de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.
Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem designadamente:
a) Incentivar a redução da produção de RSU;
b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;
c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;
d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar e reciclar, bem como na racionalização do consumo;
e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e ou privados.
Relativamente à postura ora revogada, a Câmara Municipal de Santa Cruz apresenta um novo regulamento de resíduos sólidos e comportamentos poluentes mais coerente e actualizado face à realidade actual do município e à legislação nacional em vigor sobre a matéria.
Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho de Santa Cruz.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos, produzidos e recolhidos no concelho de Santa Cruz, bem como da higiene e limpeza pública do município.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Santa Cruz.
Artigo 3.º
Legislação
Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 12 de Janeiro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 177/01, de 4 de Junho, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) alterado pela Lei 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 4.º
Conceito
1 - Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o seu possuidor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 5.º
Resíduos sólidos urbanos
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os que são provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os que são produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção não exceda os 1100 l;
h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.
Artigo 6.º
Resíduos especiais
São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como, os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de serviços de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente;
g) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
h) Entulhos - os que são provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;
i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
j) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
k) Os que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas), ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
l) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 7.º
Resíduos de embalagem
1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.
2 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
CAPÍTULO III
Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
Conceitos
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
Artigo 9.º
Sistema de resíduos sólidos urbanos
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1) Produção;
2) Remoção:
a) Deposição;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha;
d) Recolha selectiva;
e) Transporte.
3) Armazenagem;
4) Transferência;
5) Valorização ou recuperação;
6) Reciclagem;
7) Valorização energética;
8) Tratamento;
9) Eliminação.
Artigo 10.º
Produção
1 - Define-se produção como a geração de RSU.
2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.
Artigo 11.º
Remoção
1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.
2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:
a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a fim de serem recolhidos;
b) Deposição selectiva - consiste no acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
c) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d) Recolha selectiva - consiste na passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, nos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;
e) Transporte - consiste na operação que visa transferir fisicamente os resíduos.
3 - Limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, a limpeza de sarjetas a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 12.º
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo indeterminado, antes do seu tratamento valorização e eliminação.
Artigo 13.º
Transferência
Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 14.º
Valorização
1 - Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:
a) Reciclagem, pode ser multimaterial ou orgânica;
b) Valorização energética, pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.
Artigo 15.º
Tratamento
Define-se tratamento como a sequência de operações e processos, de natureza física, química, biológica ou mista, destinada a alterar as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 16.º
Eliminação
Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
Sistemas de deposição de resíduos sólidos
Artigo 17.º
Conceito
1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.
2 - As normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos (NTRS) em edificações do município, constam em anexo II a este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem dois sistemas de deposição de resíduos sólidos:
a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores: é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma;
b) Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador: é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilhares e vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor compactador de resíduos sólidos.
Artigo 18.º
Projectos
Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios de habitação devem possuir um sistema de deposição definido na alínea a) do artigo anterior, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
As áreas a considerar para o efeito, dependente do número de fogos, lojas e escritórios, serão as indicadas aos projectistas pelos técnicos da Divisão de Ambiente e Salubridade.
Artigo 19.º
Edifícios de habitação
1 - Os equipamentos para deposição indiferenciada de RSU a colocar nos compartimentos dos edifícios de habitação colectiva deverão ser normalizados e do tipo homologado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo município a pedido do promotor.
2 - Devem fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no concelho de Santa Cruz, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes para a deposição selectiva dos resíduos sólidos.
3 - Os promotores de edifícios para habitação colectiva para a obtenção da licença de utilização devem possuir para imediato funcionamento e devidamente apetrechado o compartimento com os equipamentos de deposição indiferenciada de RSU, assim como, os de deposição selectiva (ecopontos).
Artigo 20.º
Loteamentos novos
1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição selectiva (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.
2 - Os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos públicos (papeleiras) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e do tipo homologado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo município a pedido do loteado.
Artigo 21.º
Regras impostas
Fica proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.
Artigo 22.º
Obrigações
1 - É exigido aos hotéis a instalação de compactadores definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, adequados às suas necessidades, para a deposição e remoção dos seus resíduos, de acordo com as normas técnicas (NTRS) indicadas pela Divisão de Ambiente e Salubridade.
2 - Os grandes produtores comerciais deverão possuir equipamento para compactação e enfardamento de cartão, papel e plástico.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 23.º
Responsabilidade
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, como tal, é obrigatória a utilização de sacos, de material plástico, de papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos equipamentos de deposição:
a) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
b) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.
e) Os representantes legais de outras instituições.
Artigo 24.º
Equipamentos de deposição
1 - Para efeitos da deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme o estipulado pela Câmara Municipal de Santa Cruz:
a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, com capacidade de 50 l, 110 l, 120 l, 240 l, 360 l, 770 l, 800 l, 1100 l;
b) Contentores colectivos públicos, no caso dos munícipes habitarem arruamentos onde não circulem viaturas de remoção;
c) Contentores-compactadores, no caso de grandes produtores e de bairros sociais;
d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, existentes ou a implementar.
2 - São ainda a considerar, para efeitos de deposição selectiva:
a) Ecopontos - conjunto de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
c) Compositores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, ou composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
Artigo 25.º
Equipamentos de deposição selectiva
Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
Artigo 26.º
Local de deposição
Quando, por falta de espaço as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação solicitar à Câmara Municipal de Santa Cruz autorização para manter os contentores fora das instalações.
Artigo 27.º
Obrigação
Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
SECÇÃO II
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 28.º
Cumprimento das instruções
1 - Todos os utentes do município de Santa Cruz são abrangidos pelo SRSU definido pela Câmara Municipal de Santa Cruz, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.
2 - À excepção da Câmara Municipal de Santa Cruz e de outras entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.
SECÇÃO III
Remoção de monstros
Artigo 29.º
Condições
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Divisão de Ambiente e Salubridade e obtida a confirmação da realização da sua remoção - mediante o pagamento de uma tarifa própria.
2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à Divisão de Ambiente e Salubridade, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços da Divisão de Ambiente e Salubridade.
4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Divisão de Ambiente e Salubridade, acessível à viatura municipal que procede à remoção.
5 - Esta remoção poderá ser efectuada pelo produtor, desde que vá depositar os resíduos no estaleiro da Divisão de Ambiente e Salubridade.
SECÇÃO IV
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 30.º
Condições
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Divisão de Ambiente e Salubridade e obtida a confirmação da realização da sua remoção - mediante o pagamento de uma tarifa própria.
2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à Divisão de Ambiente e Salubridade, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços da Divisão de Ambiente e Salubridade.
4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, segundo as instruções dadas pela Divisão de Ambiente e Salubridade, acessível à viatura municipal que procede à remoção.
5 - Os ramos e troncos finos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder 0,50 m de comprimento.
6 - Esta remoção poderá ser efectuada pelo produtor, desde que vá depositar os resíduos no Estaleiro da Divisão de Ambiente e Salubridade.
SECÇÃO V
Dejectos de animais
Artigo 31.º
Limpeza e remoção
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.
2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
CAPÍTULO VI
Produtores de resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Resíduos sólidos especiais
Artigo 32.º
Responsabilidade
1 - Os produtores de resíduos especiais, definidos no artigo 6.º são os únicos responsáveis pela respectiva deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação.
2 - Todas as empresas que desenvolvam actividades de venda e ou substituição de pneus e baterias ficam obrigadas, nos 90 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento, a fornecer à Câmara Municipal de Santa Cruz uma declaração referenciando o destino dado a estes materiais usados, a qual procederá ao seu controlo, responsabilizando efectivamente os agentes económicos do concelho, evitando assim o respectivo lançamento e abandono nos espaços públicos.
SECÇÃO II
Resíduos sólidos equiparáveis a RSU
Artigo 33.º
Responsabilidade
1 - Os grandes produtores de resíduos sólidos equiparáveis a RSU são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante o pagamento da respectiva tarifa ou com empresas devidamente autorizadas à realização dessas actividades.
SECÇÃO III
Resíduos sólidos industriais
Artigo 34.º
Responsabilidade
1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, por dar destino aos seus resíduos podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal de Santa Cruz, ou com empresas devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
2 - Se, de acordo com o número anterior os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Santa Cruz, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir ao sistema.
SECÇÃO IV
Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados e de matadouros
Artigo 35.º
Responsabilidade
1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação com a Câmara Municipal de Santa Cruz, ou com empresas devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
2 - Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no número anterior.
SECÇÃO V
Entulhos, terras e materiais de construção
Artigo 36.º
Responsabilidade
1 - Os empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea h) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, armazenagem, valorização e destino final de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
2 - Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, nesta se incluindo os meios ou equipamento a utilizar, para o que terá de preencher o impresso modelo 1 constante em anexo III neste Regulamento.
3 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras e similares, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras procederem à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima graduada.
5 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
Artigo 37.º
Proibições
1 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras, demolição, escavações ou operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar entulhos, terras ou qualquer outro material:
a) Em qualquer espaço público na área do município, incluindo o mar;
b) Em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros;
c) Vias públicas sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 38.º
Equipamento a utilizar
1 - Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar a sua escorrência pela chuva ou pelo vento.
2 - Para efectuar a mistura dos materiais de construção devem ser utilizados recipientes que impeçam a conspurcação da via pública.
3 - Para deposição e remoção de entulhos ou outros materiais devem ser utilizados:
a) Contentores com 2,5 m3 ou 5 m3 de capacidade, em bom estado de conservação e asseio;
b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior.
4 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor e o número de telefone.
5 - A ocupação da via e outros espaços públicos por este equipamento deve ser precedida da autorização prévia emitida pela Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 39.º
Capacidade dos contentores
1 - Os contentores de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa para utilização pública exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
SECÇÃO VI
Outros resíduos especiais
Artigo 40.º
Responsabilidade
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
CAPÍTULO VII
Pneus usados, viaturas abandonadas e sucatas de automóveis
Artigo 41.º
Proibições
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais, e demais lugares públicos é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios bem como pneus usados que de algum modo prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontrem.
2 - É proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água, em terrenos privados, encostas e noutros espaços públicos.
3 - Os veículos considerados abandonados serão retirados, nos termos do Código da Estrada, pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e responsabilização pelo pagamento das taxas devidas pela remoção dos veículos.
4 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o estaleiro da Divisão de Ambiente e Salubridade ou para o parque de sucatas da AMRAM.
CAPÍTULO VIII
Higiene e limpeza
SECÇÃO I
Limpeza e desmatação
Artigo 42.º
Competências
1 - A limpeza dos terrenos existentes na área do concelho é da total responsabilidade dos legítimos proprietários ou usufrutuários.
2 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
3 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
5 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos onde se encontrem, árvores, arbustos, sebes, silvados, lixos ou quaisquer resíduos, sempre que os serviços competentes entendam que possam constituir perigo de incêndio, contribuir para a proliferação de roedores e insectos prejudiciais à saúde pública, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Santa Cruz se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.
6 - Sem prejuízo do número anterior devem os proprietários de parcelas rústicas ou urbanas, ou quem legalmente for por elas responsável, proceder à limpeza das plantas que invadam a via pública ou propriedades confinantes.
7 - Os proprietários dos terrenos são obrigados a desenvolver as acções que garantam as condições mínimas de salubridade, estética e a normal utilização do domínio público, tais como as operações de limpeza, corte de silvas e matos, e a vedação das respectivas áreas.
8 - É proibida a existência, depósito ou acumulação de ferro velho, sucata, móveis usados, vasilhame, madeiras, pneus, monstros e materiais afins, nos terrenos ou logradouros dos prédios confinantes com a via pública, ou outros espaços públicos, desde que se tornem inestéticos ou alterem a paisagem do local.
Artigo 43.º
Vedação
1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muro de pedra, bloco, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
2 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 m e a máxima de 2 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.
3 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
4 - Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não vedados, ou nos casos em que se constate que a vedação se encontra deteriorada por falta de manutenção e ou reposição, responderão pelos despejos de resíduos de qualquer tipo nos seus terrenos.
5 - Em alternativa aos n.os 1, 2 e 3, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
SECÇÃO II
Limpeza de espaços públicos e privados
Artigo 44.º
Responsabilidade
1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças a limpeza e higiene dos espaços de domínio público afectos ao uso privativo.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, nomeadamente, esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstrita, ou sempre que tal seja necessário quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvam.
3 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.
4 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços comerciais e industriais compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 m de largura em toda a sua zona envolvente.
5 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.
SECÇÃO III
Limpeza de espaços interiores
Artigo 45.º
Responsabilidade
1 - No interior dos edifícios, logradouros e pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde de Santa Cruz, se for caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santa Cruz notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
Artigo 46.º
Prazos
As limpezas previstas nos números anteriores deverão ser executadas nos prazos estipulados nos mandatos de notificação camarários.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Artigo 47.º
Competências
1 - Os suportes de afixação de mensagens publicitárias, seja qual for a sua natureza e ainda que previamente licenciados, que estejam ou venham a perigar a livre circulação de peões e veículos, deverão ser removidos ou reparados no prazo de três dias, a contar da data da notificação da Câmara Municipal.
2 - Findo o prazo referido no disposto do número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção a expensas do titular do suporte publicitário.
3 - A afixação de publicidade no mobiliário de abrigo aos passageiros, assim como em outro espaço público não prescinde da autorização da Câmara Municipal.
4 - Não é permitido lançar na via pública qualquer tipo de suporte publicitário.
CAPÍTULO X
Animais de companhia
Artigo 48.º
Condições
1 - A permanência de animais de companhia, como cães e gatos, em habitações situadas em zonas urbanas fica condicionada à garantia de existência de condições sanitárias, sendo notificado o proprietário, o possuidor ou responsável pelo animal, para a sua remoção do local no prazo que for fixado para o efeito pela Câmara Municipal de Santa Cruz, sempre que situações de salubridade e tranquilidade da vizinhança o imponham.
2 - É proibida a permanência de qualquer cão, gato ou outro animal de companhia, nos terraços de prédios urbanos ou rústicos, que defequem ou urinem, directa ou indirectamente, para a via pública, ficando os respectivos proprietários obrigados a providenciar nas suas habitações as condições físicas necessárias, de forma a obviar tais situações.
CAPÍTULO XI
Tarifas
Artigo 49.º
Princípios gerais
As operações de gestão de resíduos que são asseguradas pela Câmara Municipal, ou seja, as de recolha e de transporte de resíduos urbanos e equiparados, implicam a aplicação de tarifas aos utentes, sendo os respectivos valores fixados anualmente pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO XII
Penalidades
Artigo 50.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, e nos termos do regime geral das contra-ordenações.
2 - Em todos os casos a negligência será punível.
Artigo 51.º
Regra geral
1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo aplicado à RAM que em cada momento vigorar.
2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 20% do salário mínimo aplicado à RAM (Região Autónoma da Madeira) e o máximo de 10 vezes o salário mínimo aplicado à RAM.
3 - No caso de reincidência o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 10% do salário mínimo aplicado à RAM.
Artigo 52.º
Contra-ordenações gerais
As coimas serão aplicadas nos seguintes casos e nos montantes indicados:
1) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, é passível de coima graduada de um terço até um máximo de uma vez e meia o salário mínimo aplicado à RAM, por metro cúbico ou fracção;
2) A violação ao disposto no n.º 1 dos artigos 29.º e 30.º é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
3) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º constitui contra-ordenação, punida com coima graduada de uma vez até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM. Os responsáveis são obrigados a proceder à sua remoção no prazo de vinte e quatro horas, decorrido o prazo fixado, sem que os responsáveis procedam à remoção, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Santa Cruz pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;
4) A violação do disposto ao disposto no artigo 46.º é passível de coima graduada de um terço até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM.
Artigo 53.º
A resíduos sólidos especiais
1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6.º, é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes contra-ordenações:
a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;
b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Santa Cruz e destinados aos RSU;
c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.
2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Santa Cruz pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
3 - A Câmara Municipal de Santa Cruz pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática, das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 54.º
A entulhos
1 - A violação ao disposto no artigo 37.º é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de três vezes o salário mínimo aplicado à RAM, por metro cúbico ou fracção, e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de vinte e quatro horas, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Santa Cruz pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
2 - São punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
a) A utilização de contentores de tipo diverso do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º é passível de coima graduada de uma vez, até um máximo de cinco vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
b) A falta de qualquer dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 38.º é passível de coima graduada de um quinto até metade de um salário mínimo aplicado à RAM;
c) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º é passível de coima graduada de metade até um máximo de três vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
d) A violação do disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 39.º é passível de coima graduada de metade até um máximo de três vezes o salário mínimo aplicado à RAM.
Artigo 55.º
A compartimentos
1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 18.º deste Regulamento, ou com o disposto nas NTRS, são passíveis de coima graduada de um décimo até um máximo de quatro vezes o salário mínimo aplicado à RAM, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;
b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;
c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
Artigo 56.º
A resíduos sólidos urbanos
Relativamente aos RSU são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de um quinto do salário mínimo aplicado à RAM;
b) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para deposição de RSU, diferente dos normalizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, independentemente da aplicação da coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
c) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colectivos públicos colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
d) Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo aplicado à RAM;
f) Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio de serviços de limpeza é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez e meia o salário mínimo aplicado à RAM;
g) Lançar nos equipamentos de deposição afectos a RSU, monstros e resíduos especiais, nomeadamente pedras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez e meia o salário mínimo aplicado à RAM;
h) A utilização dos recipientes de deposição de RSU destinados exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Santa Cruz, por outros que não os seus responsáveis nos termos do artigo 23.º deste Regulamento, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de um terço do salário mínimo aplicado à RAM;
i) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de um terço do salário mínimo aplicado à RAM;
j) O uso e desvio para proveito pessoal de contentores colectivos públicos ou privados, é passível de coima graduada de um terço até um máximo de três vezes o salário mínimo aplicado à RAM, além da devolução do mesmo ao respectivo proprietário;
k) A destruição e danificação de contentores públicos ou de outrem são passíveis de coima graduada de um terço até um máximo de três vezes o salário mínimo aplicado à RAM, além do pagamento da sua substituição;
l) A manutenção dos contentores na via pública após a remoção e fora dos horários estabelecidos, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de um terço do salário mínimo aplicado à RAM;
m) Lavar na via púbica contentores privados, é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
n) Utilizar contentores ou compactadores em mau estado mecânico e de limpeza, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM.
Artigo 57.º
A higiene e limpeza
Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos são punidas, com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:
a) O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou outras linhas de água é passível de coima graduada de um terço até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
b) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que, a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
c) Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
d) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores nas zonas de remoção hermética, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
e) Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de um quinto do salário mínimo aplicado à RAM;
f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
g) Sacudir cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a via pública, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios e varandas, é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
h) Escarrar, urinar ou defecar na via pública, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
i) Os proprietários ou acompanhantes de animais que procedam em contravenção ao artigo 31.º são passíveis de coima graduada de um décimo até metade de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
j) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez e meia o salário mínimo aplicado à RAM;
k) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais, transportados ou provenientes de carga ou descarga de viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez e meia o salário mínimo aplicado à RAM, podendo a Câmara Municipal de Santa Cruz proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo, dos responsáveis;
l) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, de saúde pública, é passível de coima graduada de metade até um máximo de três vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
m) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de metade de um salário mínimo aplicado à RAM;
n) Reparar chaparia ou mecânica, pintar ou lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de um sétimo até máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
o) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de cinco vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
p) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
q) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento para a via pública quando efectuadas entre as 8 horas e as 20 horas, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de uma vez o salário mínimo aplicado à RAM;
r) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de sete vezes o salário mínimo aplicado à RAM;
s) A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti, e outra publicidade em fachadas de prédios ou locais não apropriados, ou ainda lançada na via pública é passível de coima graduada de um sétimo até um máximo de uma vez e meia o salário mínimo aplicado à RAM, acrescida do pagamento da operação de limpeza.
Artigo 58.º
Punição de pessoas colectivas
As coimas previstas nos artigos antecedentes, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.
Artigo 59.º
Extensão de responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 60.º
Destino das coimas
Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e fica afecta integralmente à Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 61.º
Competência
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação caberá ao presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
2 - A competência para a aplicação das coimas caberá, igualmente, ao presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, que a exercerá segundo o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 62.º
Graduação das coimas
1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:
a) O grau de ilicitude do facto contravencional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b) O grau de perigo que envolva para as pessoas, ambiente e património;
c) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica ou de saúde;
d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
d) A intensidade do dolo ou da negligência;
e) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinaram;
f) A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
g) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo de duração da infracção.
3 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
Artigo 63.º
Contraditório
Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se prenunciar sobre o ilícito em causa.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 64.º
Entidades intervenientes
1 - Têm competência para fiscalizar o preceituado neste Regulamento e para levantar os respectivos autos de contra-ordenação:
a) Os funcionários municipais, com funções atribuídas de fiscalização;
b) Os agentes da PSP e da GNR, nas respectivas áreas de jurisdição;
c) Outras autoridades a quem a lei geral confiar tal competência.
2 - Todo aquele que auxiliar ou encobrir por qualquer forma as infracções a este Regulamento, ou tentar impedir ou dificultar a aplicação das coimas, fica sujeito à mesma pena a aplicar ao infractor, se outra mais grave não tiver lugar e, se o mesmo for funcionário municipal a pena duplicará.
3 - Pelo pagamento de indemnizações por infracções a este Regulamento são solidariamente responsáveis, tendo em atenção o que se encontra disposto na lei geral, os cônjuges, os pais pelos filhos menores, o tutor pelo tutelado, o comitente pelo comissário.
4 - Se as coimas e indemnizações resultarem de danos praticados por animais, serão responsáveis, tendo também em contra as disposições na lei geral, os donos e as pessoas que os conduzirem ou guardarem.
5 - O funcionário municipal que, por desleixo, favor ou incúria, deixe de aplicar qualquer coima, quando tenha verificado a transgressão, ou para ela tenha sido chamada a sua atenção, incorrerá na pena no valor do dobro do pagamento da mesma coima, devida ao transgressor, independentemente da pena disciplinar que lhe vier ser aplicada após instauração do respectivo processo.
CAPÍTULO IX
Reclamações e recursos
Artigo 65.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Câmara Municipal de Santa Cruz contra qualquer acto ou omissão desta que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de 10 dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.
3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente nos termos da lei.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 66.º
Recurso da decisão de aplicação de coima
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados na lei.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Artigo 68.º
Entrada em vigor/revogação
Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República e revoga o preceituado no Regulamento de Resíduos Sólidos anterior, de 22 de Março de 1997.
ANEXOS
ANEXO I
Tarifário de recolha de resíduos sólidos - 2002
Tarifas de recolha de lixo:
A - Utilizadores comerciais, industriais, serviços e cooperativas, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado excepto as previstas nos pontos B e C:
a) Preço fixo mensal de 3.61 euros + 0.23 euros por cada metro cúbico de água consumida;
b) Preço fixo mensal 3.61 euros + 0.25 euros por cada metro cúbico de água consumida, superior a 25 m3 e inferior a 50 m3;
c) Preço fixo mensal 3.61 euros + 0.29 euros por cada metro cúbico de água consumida, superior a 50 m3.
Observações:
1.ª As unidades hoteleiras que não disponham de sistema de compactação de lixo e contentor de transferência de lixo próprio, sofrerão um agravamento de 30% em relação aos valores apurados no ponto A.
2.ª As unidades hoteleiras que para além dos consumos de água da CMSC utilizem outras águas de nascentes próprias, a tarifa a aplicar será calculada em função do número de quartos, sendo esse valor de 4.74 euros/mês/quarto.
B - Conforme a actividade e área, por mês:
1 - Supermercados, hipermercados, cash & carry e centros comerciais:
Área ... Tarifa
a) Entre 200 e 500 m2 ... 64,47 euros
b) Entre 500 e 750 m2 ... 123,44 euros
c) Entre 750 a 1250 m2 ... 204,78 euros
d) Entre 1250 a 1500 m2 ... 451,72 euros
e) Entre 1500 a 2000 m2 ... 738,53 euros
f) Entre 2000 a 3000 m2 ... 1 025,34 euros
g) Entre 3000 a 4000 m2 ... 1 312,15 euros
h) Entre 4000 a 5000 m2 ... 1 598,96 euros
i) Superior a 5000 m2 ... 1598,96 euros + 74,82 euros por cada 500 m2 ou fracção acima dos 5000 m2
2 - Fábricas, oficinas, garagens, centrais de camionagem:
Área ... Tarifa
a) Entre 200 e 500 m2 de área ... 64.47 euros
b) Entre 500 e 750 m2 de área ... 123.44 euros
c) Entre 750 e 1250 m2 de área ... 204.78 euros
d) Superior a 1250 m2 de área ... 451.72 euros
C - Conforme a actividade, por mês:
... Tarifa
1 - Tipografias/distribuidores de revistas, jornais e afins ... 79.50 euros
2 - Bancos/seguros/rent a car ... 105.43 euros
3 - Aeroporto da Madeira ... 1 598.96 euros
D - Consumidores domésticos:
a) ...De 0 a 5 m3 de água consumida - preço fixo mensal 0.69 euros;
b) De 6 a 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal 0.69 euros + 0.03 euros, por cada metro cúbico de água consumida;
c) Superior a 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal 0.69 euros + 0.07 euros, por cada metro cúbico de água consumida;
d) Para os consumidores de águas particulares - preço fixo mensal 1.72 euros.
E - Produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equipamentos:
a) Por cada recolha até quatro contentores - 2.01 euros;
b) Por cada contentor extra - 0.63 euros;
c) Os produtores deste tipo de resíduos que não cumpram com o estipulado no artigo 35.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes estão sujeitos a uma coima entre 114.72 euros e 573.62 euros.
F - Venda de equipamento - contentores, tampas, papeleiras, suportes, transporte, etc. - preço de custo acrescido de 10% de despesas de administração.
Observações:
1.ª As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas de solidariedade social e de interesse público beneficiam de uma redução de 50% em relação aos preços constantes no ponto A.
2.ª Os munícipes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela segurança social ou juntas de freguesia, com consumos de água até 10 m3, poderão gozar do direito à isenção do valor relativo à tarifa de recolha de lixo.
3.ª Os utilizadores dos serviços de recolha de lixo constantes no ponto D, sediados nas zonas que não beneficiam de recolha à porta, por falta de acesso auto, pagarão apenas 70% do preço referido no ponto D.
4.ª O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é indissociável do pagamento de recibos de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.
5.ª Ficam isentos do pagamentos da tarifa de recolha de lixo, as juntas de freguesia.
G - A tarifa a aplicar à recolha de resíduos sólidos a pedido dos munícipes será a seguinte:
a) Casas particulares - 22.94 euros (preço por hora);
b) Comércio - 28.68 euros (preço por hora).
ANEXO II
Normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações no município de Santa Cruz (NTRS)
1 - Disposições gerais:
1.1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 17.º e 18.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Santa Cruz, deverão integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando o compartimento colectivo de armazenamento e, quando for caso disso, do sistema de ventilação, compartimento destinado à instalação de contentor-compactador;
Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no n.º 2.1.
Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1.1, poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto, desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.
1.2 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes normas técnicas de resíduos sólidos.
2 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos sólidos:
2.1 - Os sistemas de deposição de resíduos sólidos poderão ser os seguintes:
a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;
b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores.
3 - Compartimentos:
3.1 - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:
Definição - é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma;
Aplicabilidade - este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Santa Cruz;
Especificação - o compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares e vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.
Não poderá haver tectos falsos.
O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível térreo, para fácil acesso às viaturas de recolha, não podendo haver degraus entre este e a via pública.
Os desníveis que existam serão vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 m.
Deverá possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor estanque.
Sistema construtivo - este compartimento deverá ser constituído de acordo com as seguintes características:
A altura mínima deverá ser de 2,40 m;
O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;
A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e a altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m * 0,30 m situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;
O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de compainha com diâmetro mínimo de 0,075 m;
O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.
3.2 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador:
Definição - é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos sólidos;
Aplicabilidade - é necessário, no caso de edifícios com produções elevadas de RSU, que optem pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição;
Especificação - o compartimento destinado à instalação do contentor/compactador deve fazer parte integrante do edifício.
Sistema construtivo - este compartimento deve ter, além das características descritas no sub-capítulo 3.1, o seguinte:
Ponto de tomada de força;
A área total do compartimento deverá ser igual a 20 m2, para contentores-compactadores com 10 m3 de capacidade;
Estes valores já incluem a área necessária à operação e manutenção do equipamento;
O compartimento deverá ter um pé-direito mínimo de 4 m;
A largura mínima do compartimento será de 4,50 m;
Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m.
4 - Equipamentos:
4.1 - Contentor-compactador:
Definição - o contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água;
Especificações - quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:
Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e nos tubos, em caso de falha no equipamento;
Não apresentar partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;
Equipamento devidamente protegido, para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;
Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;
O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deverá localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deverá estar devidamente assinalado.
Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.
Quando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.
ANEXO III
(ver documento original)