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Aviso 3311/2002, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3311/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se tornam públicos a Tabela de Taxas e Licenças e seu regulamento e Regulamento de Venda Condicionada de Imóveis Propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, aprovados pela Assembleia Municipal em sua sessão de 28 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 6 de Fevereiro do mesmo ano.

12 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições regulamentares sobre Taxas e Licenças pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e, bem assim, a tabela das mesmas, considerando a conveniência de as subordinar às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), foi intenção desta autarquia implementar um novo regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, capaz de melhor salvaguardar os interesses público e particular de simplificação e celeridade do processo inerente.

Para tal, foi revisto e ponderado um conjunto de situações, de forma a que o presente Regulamento introduzisse novos mecanismos de liquidação e cobrança de taxas, abrangendo todos os casos que não se encontram especialmente previstos noutros regulamentos.

Para além disso, a CMAB, consciente da importância da entrada do euro no mercado nacional, a partir de Janeiro de 2002, fixa já na Tabela de taxas o preço em escudos e em euros, a fim de dar cumprimento às disposições previstas no Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril.

Consequentemente deu-se cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o projecto sido publicado no apêndice n.º 136 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 14 de Dezembro de 2001, tendo em vista a apreciação pública para recolha de sugestões.

Paralelamente o projecto foi enviado para todas as juntas de freguesia do concelho. Finalmente, tendo decorrido todos os trâmites legais, sem que tenham sido produzidos quaisquer comentários ou sugestões visando a alteração do proposto, foi este Regulamento presente na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Fevereiro de 2002, tendo sido deliberado, por unanimidade, homologar e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 2002, para efeitos de aprovação ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças e outras receitas define as regras que, no município de Aguiar da Beira, regem:

a) A concessão de alvarás de licença e a aplicação das respectivas taxas;

b) A aplicação de taxas e tarifas.

2 - A tabela em anexo determina as taxas e outras receitas a cobrar pelo município, fixando os seus respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, este Regulamento é elaborado com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea i) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 4.º, n.º 1, alíneas g), h) e q), e artigo 16.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, através de edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização será anual de acordo com o índice de preços do consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os valores resultantes da actualização anual deverão ser arredondados para o múltiplo de 5$ mais aproximado ou aquando da entrada em vigor do euro, para uma casa decimal.

4 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor, à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela anexa.

5 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa acrescerá, ainda, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso.

3 - As taxas previstas na tabela anexa poderão ser pagas em prestações, não inferiores a 50 000$, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 500$ ou equivalente em euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato, à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação da Câmara podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação da prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 7.º

Pedido de urgência

Nos documentos de interesse particular, nomeadamente atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a data do registo do respectivo requerimento.

Artigo 8.º

Licenças iniciais

1 - A concessão de alvarás de licença iniciais e as taxas de liquidação eventual deverão ser pagas antes de praticados ou verificados os actos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso postal que comunica o deferimento do pedido.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

3 - O pagamento das taxas relativas aos pedidos de renovação de licenças, registos ou outros actos, quando efectuado fora do prazo fixado, sofre um agravamento de 50%.

Artigo 10.º

Renovação automática

1 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil, em relação ao da cobrança, por cheque ou vale postal, da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença, cumpridos que forem os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 74.º e do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Se, à importância referida no número anterior acrescer o custo da respectiva franquia postal, a licença renovada será enviada, pelo correio, ao interessado.

Artigo 11.º

Prazos de pagamento para licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis dever-se-á fazer nos seguintes prazos:

a) Para licenças anuais de ocupação da via pública, nos meses de Janeiro a Março;

b) Para licenças anuais de publicidade, nos meses de Janeiro a Março;

c) Para licenças mensais de ocupação da via pública e de publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês, suspendendo-se a contagem do prazo nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 12.º

Licenças precárias

1 - As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem.

2 - Tal revogação será feita mediante a notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Processo Administrativo, sendo a taxa, correspondente ao período não utilizado, restituída por simples despacho do presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina nas vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 14.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena da caducidade da licença.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com autorização do titular da licença, mediante assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes termos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, autenticada ou confirmada pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos, anotará sempre, na petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 16.º

Cobrança de taxas

1 - Com a prestação do serviço pagar-se-ão, na tesouraria municipal, as correspondentes taxas, sem prejuízo das disposições específicas constantes na Tabela ou previstas em regulamentos.

2 - Quando a lei ou regulamento não disponham o contrário, as taxas anuais serão postas a pagamento e cobradas durante o mês de Março de cada ano.

3 - Na hipótese referida no n.º 2 do artigo anterior, o devedor será notificado para proceder ao pagamento daquela taxa no prazo de 15 dias, findo o qual, não cumprindo, será debitada ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - O valor total das taxas a liquidar, incluindo os agravamentos ou acréscimos, será sempre contabilizado em dezenas de escudos, havendo lugar ao arredondamento, se necessário, por excesso.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro no próprio dia da sua liquidação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Serviços de secretaria

Artigo 18.º

Isenções

Os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto do selo estão isentos de taxas.

Artigo 19.º

Emolumentos

Pela prática de actos notariais do notariado privativo da Câmara Municipal são devidos os emolumentos fixados no Código do Notariado e respectiva tabela anexa.

CAPÍTULO II

Licenciamento sanitário

Artigo 20.º

Vistorias para licenciamento sanitário das instalações

Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário são devidas as seguintes quantias:

a) As taxas previstas no artigo 4.º da tabela de taxas;

b) Os honorários dos peritos e os subsídios de transporte, calculados nos termos legais.

Artigo 21.º

Desistência de petição

Quando o requerente desista da petição que apresentou, a importância, eventualmente já paga, reverterá a favor da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Emissão de alvará

1 - Por cada actividade exercida é devido um alvará, ainda que, no mesmo estabelecimento, se exerçam diversas actividades.

2 - Quando seja requerido, para o mesmo local, alvará para exploração de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer actividade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará, cancelando-se o anterior.

Artigo 23.º

Isenção

Por deliberação da Câmara Municipal podem ficar isentos do pagamento de taxas por licenciamentos previstos neste capítulo, os estabelecimento pertencentes a cooperativas e a associações profissionais, culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de solidariedade social legalmente constituídas, quando exploradas directamente.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade pública

Artigo 24.º

Cumulação de taxas

Além das taxas previstas na tabela anexa ao presente diploma, são aplicáveis todas as que vierem a ser estipuladas pela Associação de Municípios do Planalto Beirão.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

Artigo 25.º

Limpeza e segurança nos locais

1 - Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a:

a) Manter os locais limpos e asseados;

b) Velar pela inexistência de danos ou perigos para a segurança dos transeuntes.

2 - Quando se retirem as instalações que ocuparam a via pública, são os ocupantes responsáveis pelos estragos resultantes daquelas ocupações.

Artigo 26.º

Precariedade da ocupação

Todas as ocupações são consideradas a título precário, não sendo devida pela Câmara Municipal qualquer indemnização, no caso de haver necessidade pública de dar por findas essas ocupações.

Artigo 27.º

Ocupação do espaço público

As taxas devidas por ocupação de espaço aéreo com fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, pela ocupação do solo ou subsolo com cabina, armário ou posto telefónico e pela ocupação com postes e marcos para suportes de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, com carris e com tubos, com condutas, com cabos condutores, não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente as de transportes de passageiros e de fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos, dentro das áreas das respectivas concessões.

Artigo 28.º

Isenções

1 - A taxa por colocação de faixa anunciadora sobre as fachadas dos prédios ou sobre a via pública ou outros locais públicos não é exigível a partidos ou associações políticas e sindicais, bem como a outras organizações de interesse público, quando autorizada a sua colocação.

2 - Quando se trate de festejos populares poderá ser concedida a isenção de taxa para construções ou instalações provisórias por motivos de festejos e ou outras celebrações.

Artigo 29.º

Licenças não renováveis

As licenças de ocupação do espaço público com prazo igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, com excepção dos seguintes casos:

a) Quando a Câmara Municipal comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário, até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária, até 10 dias antes do termo do prazo.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 30.º

Licitação do direito de ocupação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara Municipal promover concurso público para adjudicação do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O montante total da taxa será cobrado na outorga do contrato, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar de imediato pelo menos metade do montante licitado.

3 - O montante da taxa ainda em falta será dividido em prestações mensais, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

4 - Tratando-se de bombas na via pública instaladas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência na adjudicação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 31.º

Precariedade das ocupações

Todas as ocupações são consideradas a título precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar no caso de, por necessidade pública, expressa ou declarada, dar por findas essas ocupações.

Artigo 32.º

Taxas por licenças de bombas e tomadas

1 - A taxa aplicável à concessão de alvará de licença de bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que se verificarem necessários à instalação.

2 - As taxas por licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas em 50%.

Artigo 33.º

Trespasse das bombas

O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, sendo devida uma taxa igual a 50% da taxa aplicável à bomba trespassada.

Artigo 34.º

Substituição das bombas e tomadas

A substituição de bombas ou tomadas, por outras da mesma espécie, não importa a cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO VI

Condução, trânsito e matrícula de veículos

Artigo 35.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os veículos pertencentes:

a) Aos serviços do Estado, das regiões e das autarquias locais;

b) Às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) A deficientes motores, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2 - Estão ainda isentos de taxas os veículos utilizados exclusivamente em serviços agrícolas.

Artigo 36.º

Veículos de entes públicos

Os veículos das autarquias e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão ter posta chapa metálica, colocada em local bem visível, com indicação dos serviços.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 37.º

Conceito em matéria de publicidade

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e tabela anexa, entende-se por:

a) Painel, o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi, o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

c) Anúncio electrónico, o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 38.º

Precariedade das licenças

As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, no caso de haver necessidade pública de dar por findos os licenciamentos de publicidade concedidos.

Artigo 39.º

Licenciamento e cobrança de taxas

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelas disposições seguintes:

1) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para um determinado local;

2) As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis na via pública;

3) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por via pública quaisquer ruas, estradas, caminhos, praças e avenidas e demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

Artigo 40.º

Medição dos anúncios

1 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar atenção do público.

2 - Poder-se-á no mesmo anúncio ou reclamo, utilizar mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.

Artigo 41.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários municípios é licenciável pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira sempre que os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação neste concelho.

Artigo 42.º

Isenções

1 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa pela concessão de licença de obras, desde que não impliquem a realização de obras de construção civil.

2 - Não estão, ainda, sujeitos a licença:

a) Os letreiros que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar, nos estabelecimentos onde estejam apostos, que se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos concedidos;

f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de serviços públicos de saúde;

g) As formas de propaganda político-partidária e sindical.

Artigo 43.º

Concessão de licença permanente

1 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos, com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poder-se-á conceder licença permanente pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a importância da taxa a cobrar será igual ao quádruplo da taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

Artigo 44.º

Renovação das licenças

As licenças de publicidade cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, salvo quando se verificarem as seguintes situações:

a) A Câmara Municipal comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário, até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular da licença comunicar, por escrito, à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 45.º

Falta de licença de publicidade

1 - Quando a publicidade seja afixada sem a correspondente licença, ela será retirada, pela Câmara Municipal, do local onde se encontra e o seu titular terá de pagar o triplo da taxa correspondente.

2 - Além da sanção prevista no número anterior, o seu proprietário ficará inibido de requerer qualquer licença de publicidade, pelo prazo de seis meses, contados a partir do conhecimento do facto por esta autarquia.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 46.º

Época do pagamento

1 - A taxa mensal de ocupação deverá ser paga nos respectivos serviços, do dia 1 ao dia 8 de cada mês.

2 - A taxa de ocupação de lugares fixos de terrado, nas feiras quinzenais, deverá ser liquidada, antecipadamente, de 20 a 30 de cada mês e far-se-á, conforme os casos, mensal, trimestral, semestral ou anualmente.

Artigo 47.º

Exibição de documentos

1 - Os ocupantes dos locais deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às autoridades de fiscalização sempre que solicitado.

2 - Todos os ocupantes deverão ainda exibir documento de identificação a fornecer pela Câmara Municipal, do qual conste o nome, a fotografia, o número de metros a ocupar e o produto a ser comercializado.

Artigo 48.º

Falsas declarações

Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa devida é agravada para o triplo, sem prejuízo da respnsabilidade criminal que aquelas dêem origem.

CAPÍTULO IX

Obras particulares

Artigo 49.º

Concessão de licença

1 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, com prazo de validade adequado à categoria e volume da obra.

2 - Consideram-se sem licença as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.

Artigo 50.º

Medidas de superfície

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas devidas pela concessão de alvará de licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 51.º

Isenções

Quando as obras forem de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza de prédios, não implicando modificações da estrutura das fachadas, da forma dos telhados e da natureza e cor dos materiais de revestimentos exteriores, ficam isentas de taxas e licenças.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 52.º

Validade das licenças

O prazo de validade dos alvarás das licenças para ocupação da via pública não pode terminar em data posterior à do termo do alvará de licença de obras a que se referem.

Artigo 53.º

Caducidade das licenças

As licenças para ocupação da via pública por motivo de obras caducam no dia nelas mencionado, tendo, porém, tolerância de:

a) 5 dias, nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;

b) 10 dias, nas licenças de prazo superior a 30 dias.

Artigo 54.º

Agravamento

1 - Salvo o disposto no número anterior, quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença de ocupação da via pública, as taxas a aplicar na respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

2 - Se o projecto tiver sido apresentado e registado na Câmara em condições de ser apreciado, antes da verificação do ilícito, as taxas a aplicar para a respectiva legalização, serão elevadas ao dobro.

Artigo 55.º

Tapumes

Quando os tapumes ou outros resguardos forem, também, utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a cobrar poderão ser elevadas para o dobro.

CAPÍTULO XI

Urbanização de edificações

Artigo 56.º

Concessão da licença de utilização

Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Vistorias e outros serviços

Artigo 57.º

Vistorias

1 - Para efeitos de aplicação das taxas de vistoria, não são contadas as divisões que tiverem menos de 3 m2.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas.

3 - Não se efectuando a vistoria por motivo alheio ao serviço municipal, só se poderá ordenar outra vistoria, depois de pagas novas taxas.

Artigo 58.º

Remuneração dos peritos

Os peritos que não sejam funcionários municipais serão pagos pela Câmara Municipal, em função das vistorias realizadas, de acordo com a tabela de custas judiciais.

CAPÍTULO XIII

Indemnização por prejuízos

Artigo 59.º

1 - O custo dos materiais e equipamento urbano é determinado pelo preço da aquisição, acrescido de 20% para encargos de armazenagem e administração.

2 - Em cada caso concreto e de acordo com a especial natureza dos bens atingidos, serão, ainda, fixadas, por deliberação da Câmara, as indemnizações a demandar.

CAPÍTULO XIV

Aferição de pesos e medidas

Artigo 61.º

Metrologia

As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocações a aplicar pelos Serviços de Metrologia são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.

CAPÍTULO XV

Serviço de abastecimento de água

Artigo 62.º

Consumo de água - pagamentos

1 - O consumo será lido, em princípio, mensalmente, e no máximo, uma vez de dois em dois meses nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como data limite de pagamento, a qual será julgada e resolvida pela Câmara Municipal, como for de justiça.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente será atendida no primeiro pagamento a efectuar pelo consumidor.

Artigo 63.º

Recibos de pagamento

1 - Os pagamentos efectuam-se, preferencialmente, no mês imediato ao consumo. Os recibos do pagamento do consumo de água e do aluguer do contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, em casa dos consumidores.

2 - No caso de não ser feito o pagamento contra recibo, o cobrador deixará a nota-aviso da importância em débito, que deverá ser satisfeita no Sector de Cobranças, até ao último dia útil do mês em causa.

CAPÍTULO XVI

Integração de lacunas, norma revogatória e entrada em vigor

Artigo 64.º

Integração de lacunas

1 - As normas interpretativas e aplicativas exaradas na tabela anexa obrigam quer os serviços municipais, quer os interessados.

2 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 65.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas, normas internas e tabela deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Taxa de conversão - 200,482

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 3 euros - 601$.

2 - Alvarás não especificamente contemplados na presente tabela, cada - 10 euros - 2005$.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 3 euros - 601$.

4 - Autos ou termos, de qualquer espécie, cada - 10 euros - 2005$.

5 - Averbamentos não especificamente previstos nesta Tabela - 6 euros - 1203$.

6 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda - 3 euros - 601$;

b) Por cada lauda além da primeira - 1 euro - 200$.

7 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda - 6 euros - 1203$;

b) Por cada lauda além da primeira - 2 euros - 401$.

8 - Buscas - processos arquivados, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objecto da busca - 3 euros - 601$.

9 - Confirmação e autentificação de documentos apresentados por particulares:

a) Até 10 folhas - 3 euros - 601$;

b) Mais de 10 folhas - 6 euros - 1203$.

10 - Contratos:

a) Por fornecimento de bens e serviços a partir de 10 000 con-tos - 30 euros - 6014$;

b) Por fornecimento de bens e serviços superior a 20 000 contos - 60 euros - 12 029$;

c) Por empreitadas até 50 000 contos - 90 euros -18 043$;

d) Por empreitadas até 100 000 contos - 150 euros - 30 072$;

e) Por empreitadas superior a 100 000 contos - 240 euros - 48 116$.

11 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Pela primeira lauda - 3 euros - 601$;

b) Por cada lauda a mais - 2 euros - 401$.

12 - Fotocópias não autenticadas:

a) Formato A3, por cada face - 0,30 euros - 60$;

b) Formato A4, por cada face - 0,20 euros - 40$;

c) Formato A5, por cada face - 0,10 euros - 20$.

13 - Informações ou declarações sobre idoneidade dos requerentes de licenças para a utilização de explosivos - 6 euros - 1203$.

14 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ailantos e outras árvores, pela apreciação de cada processo - 21 euros - 4210$.

15 - Reclamações nos inquéritos administrativos sobre dívida de empreiteiro de obras e fornecimento público - 6 euros - 1203$.

16 - Reclamações contra instalações de estabelecimento sujeitos a alvará municipal, cada reclamação - 6 euros - 1203$.

17 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 700 euros - 140 337$.

18 - Requerimento, pedindo vistoria complementar a estabelecimentos sujeitos a alvará municipal, cada - 30 euros - 6014$.

19 - Termo de abertura e encerramento, em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 3 euros - 601$.

20 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos, cada rubrica - 0,20 euros - 40$.

21 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 3 euros - 601$.

22 - Pedido de desistência da pretensão apresentada após exame preliminar pelos serviços competentes - 3 euros - 601$.

23 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos ou outros processos:

a) Por cada processo - 30 euros - 6014$;

b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 1 euro - 200$;

c) Por cada folha desenhada:

1) Em papel transparente, formato A4 - 15 euros - 3007$;

2) Em papel transparente, formato A3 - 30 euros - 6014$;

3) Em papel transparente superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 3 euros - 601$;

4) Em papel ozalide ou semelhante, formato A4 - 3 euros - 601$;

5) Em papel ozalide ou semelhante, formato A3 - 6 euros - 1203$;

6) Em papel ozalide ou semelhante, superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 1 euro - 200$.

24 - Por cada confiança de processo, requerida, mesmo verbalmente, por cada advogado, para exame no seu escritório:

a) Por um período de quarenta e oito horas - 12 euros - 2406$;

b) Por cada período de vinte e quatro horas além do referido na alínea anterior - 15 euros - 3007$.

25 - Apreciação de processos que visem o licenciamento de pedreiras - 150 euros - 30 072$.

26 - Publicitação de obras não licenciadas - 4 euros - 802$.

27 - Publicitações de obras licenciadas - 4 euros - 802$.

27 - Publicitações de loteamento não licenciado - 4 euros - 802$.

28 - Publicitação de Loteamento licenciado - 4 euros - 802$.

29 - Fornecimento do texto não autenticado, de cada portaria, regulamento ou normas equivalentes, por cada folha:

a) De uma lauda - 0,15 euros - 30$;

b) De duas laudas - 0,20 euros - 40$.

30 - Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços, quando não haja taxa especialmente prevista - 10 euros - 2005$.

Observações:

1.ª Ficam isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª Toda e qualquer certidão requerida tem de ser paga, a menos que o interessado requeira a sua desistência antes de ser emitida.

Artigo 2.º

Fornecimento a pedido dos interessados

1 - De documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados, cada documento - 10 euros - 2005$.

2 - Impressos normalizados para requerimento, cada - 0,60 euros - 120$.

3 - Fornecimento do livro de obra - 12 euros - 2406$.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 4.º

1 - Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras [as receitas a cobrar são as fixadas na tabela b) anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 676/76, de 5 de Agosto].

2 - Cartões para licença de uso e porte de arma de caça e recreio, cada - 5 euros - 1002$.

3 - Armeiro:

a) Por cada concessão de alvará - 250 euros - 50 120$;

b) Pela renovação do alvará - 30 euros - 6014$.

4 - Exercício de caça e uso de furões (as taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento da Caça e legislação complementar).

CAPÍTULO III

Loteamentos e obras

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 5.º

1 - Para assinar projectos e ou dirigir obras - 90 euros - 18 043$.

2 - Renovação de inscrição anual - 30 euros - 6014$.

Artigo 6.º

Informação prévia

Estudo e fornecimento de informação prévia de construção ou loteamento - 15 euros - 3007$.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 7.º

Informação ou apreciação - projectos

1 - Pela apreciação das operações de loteamento - 60 euros - 12 029$.

Acresce por cada lote a constituir - 12 euros - 2406$.

2 - Pela apreciação das obras de urbanização - 120 euros - 24 058$.

3 - Aditamento ou alterações, da iniciativa do loteador - 12 euros - 2406$.

Acresce por cada lote alterado ou aditado a mais, relativamente ao projecto inicial - 3 euros - 601$.

4 - Pela apreciação e alterações ao alvará, que implique a emissão de novo alvará - 90 euros - 8043$.

Artigo 8.º

Alvarás de loteamento

1 - Emissão de alvará, cada - 30 euros - 6014$.

a) Acresce por cada lote, até 3, inclusive - 6 euros - 1203$.

b) Acresce por cada lote mais de 3 até 10 - 9 euros - 1804$.

c) Acresce por cada lote, além do 11.º, inclusive - 12 euros - 2406$.

2 - Averbamentos de alvará, cada facto - 30 euros - 6014$.

3 - Emissão de novo alvará por alterações a requerimento do interessado - 30 euros - 6014$.

a) Acresce por cada metro quadrado de área de construção introduzida - 3 euros - 601$.

SECÇÃO III

Obras particulares - apreciação

Artigo 9.º

Apreciação de obras particulares sujeitas a licenciamento municipal. Pela apreciação do projecto de arquitectura

1 - Uma unidade de ocupação - 9 euros - 1804$.

Acresce por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma - 3 euros - 601$.

2 - Aditamentos a projectos por iniciativa do requerente, por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma - 6 euros - 1203$.

3 - Pela apreciação dos projectos das especialidades - 30 euros - 6014$.

4 - Construção de anexos, cada - 3 euros - 601$.

5 - Projectos e pedidos de colocação de toldos, reclamos (luminosos ou não), placas ou similares, cada - 3 euros - 601$.

6 - Outras apreciações não especificadas - 6 euros - 1203$.

SECÇÃO IV

Licenciamento para a execução de obras

Artigo 10.º

Registo de declaração de responsabilidade ou certificado de conformidade, por técnico e por obra - 12 euros - 2406$.

Artigo 11.º

Taxa geral em função do prazo, a aplicar em todas as licenças

1 - Por período de 30 dias ou fracção - 6 euros - 1203$.

2 - Adicional à taxa de prorrogação de prazo do alvará, nos termos dos n.os 6 e 7 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações posteriores - redução de 50% do valor inicial.

3 - Licença especial para conclusão de obras em edifícios inacabados (artigo 73.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações posteriores) - taxa em função do prazo, nos termos do artigo 16.º desta tabela.

Artigo 12.º

Taxas especiais em função da superfície, a acumular com as dos artigos 15.º e 16.º quando devidas, e pela realização de cada obra.

1 - De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso:

a) Para habitação - 0,60 euros - 120$;

b) Para escritórios, comércio ou indústria - 1 euro - 200$;

c) Para garagens, arrumos ou similares e outras - 0,30 euros - 60$.

2 - De construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte, ou de vedação, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 0,30 euros - 60$;

b) Não confinantes com a via pública - 0,20 euros - 40$.

3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de terraços no prolongamento de pavimentos de edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado - 1 euro - 200$.

4 - Instalação de ascensores e monta-cargas, cada - 18 euros - 3609$.

5 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 2 euros - 401$.

6 - Obras de beneficiação e conservação exterior que impliquem modificação da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores:

a) Até dois pisos - 6 euros - 1203$;

b) Por cada piso a mais - 3 euros - 601$.

7 - Demolição de edifícios, por piso - 12 euros - 2406$.

8 - Abertura de poços e furos artesianos, incluindo a construção de resguardos, cada - 30 euros - 6014$.

9 - Construção de tanques ou piscinas, por cada metro cúbico ou fracção - 9 euros - 1804$.

10 - Terraplenagens e outras alterações da topografia local, por cada metro quadrado ou fracção (Decretos-Leis n.os 357/75 e 139/89, de 3 de Julho e de 28 de Abril, respectivamente) - 0,10 euros - 20$.

Artigo 13.º

Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 16.º, por piso ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacadas e semelhantes - 30 euros - 6014$;

b) Outros corpos salientes destinados a aumento da superfície útil da edificação - 30 euros - 6014$.

Observações:

1.ª Os projectos das obras a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º deste Regulamento são submetidos a parecer não vinculativo da Câmara Municipal, que deve pronunciar-se no prazo de 15 dias.

2.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso correspondente às caixas-vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

3.ª Quando, para liquidar as taxas de licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras com prazo de validade adequado à categoria e volume de obra.

No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, competirá ao presidente da Câmara Municipal proceder à sua fixação, mediante informação dos serviços respectivos.

5.ª As licenças iniciais para as obras terão os prazos de validade que sejam indicados pelos requerentes, salvo se razões de interesse público impuserem prazo mais reduzido, a fixar pela Câmara Municipal, que também poderá rectificar os prazos propostos pelos requerentes, o caso de os julgar inverosímeis.

6.ª As licenças para as obras caducam no dia que for indicado no alvará.

7.ª As licenças concedidas caducam quando as respectivas obras se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

SECÇÃO V

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 14.º

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos, andaimes ou tapumes por cada período de 30 dias:

a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, até 1 m de largura - 1 euro - 200$.

2 - Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes por período de 30 dias ou fracção:

a) Ascensores, gruas e monta-cargas de obras - 18 euros - 3609$;

b) Cabeceiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, betoneiras e outras ocupações, por metro quadrado ou fracção - 2 euros - 401$.

Artigo 15.º

Outras ocupações da via pública, por cada período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado - 2 euros - 401$.

Observações:

1.ª As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo o prazo previsto no n.º ... do artigo ... deste Regulamento, acrescido de outros 10 dias a fim de permitir efectuar os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2.ª Os titulares das licenças de ocupação de via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, de forma a evitar acidentes.

3.ª A falta de sinalização referida na norma anterior será punida com a coima graduada de 30 euros - 6014$ a 90 euros - 18 043$.

SECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 16.º

Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas

1 - Para licenças de habitação:

Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação - 30 euros - 6014$;

Por cada fogo ou unidade a mais - 3 euros - 601$.

2 - Para licenças de ocupação:

a) Estabelecimento comercial, até 200 m2 de área - 45 euros - 9022$;

b) Estabelecimento industrial, até 200 m2 de área - 60 euros - 12 029$;

c) Por cada 50 m2 ou fracção a mais, em todos os estabelecimentos:

Comerciais - 15 euros - 3007$;

Industriais - 30 euros - 6014$.

3 - Para recepção provisória e ou definitiva de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos - 30 euros - 6014$.

4 - Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por cada vistoria - 30 euros - 6014$;

b) Acresce por cada fracção autónoma a mais - 3 euros - 601$;

c) Por cada aditamento à propriedade horizontal - 30 euros - 6014$.

5 - Outras vistorias relacionadas com a utilização de edifícios, nomeadamente de salubridade e por mudança de inquilinos ou outras - 30 euros - 6014$.

SECÇÃO VII

Utilização de edificações

Artigo 17.º

Licenças para habitação ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando resultem modificações importantes nas suas características.

1 - Licenças para habitação, por cada fogo e anexos - 9 euros - 1804$.

2 - Licenças de ocupação para outros fins, por cada 50 m2 ou fracção relativamente a cada piso - 12 euros - 2406$.

3 - Mudança do destino das edificações licenciadas, por unidade:

a) Para fins habitacionais - 9 euros - 1804$;

b) Para outros fins - 30 euros - 6014$.

4 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 9 euros - 1804$.

SECÇÃO VIII

Prestação de serviços

Artigo 18.º

De plantas extraídas do PDM para instruir processos de obras particulares, cada - 2 euros - 401$.

Artigo 19.º

1 - Averbamentos dos processos, licenças e alvarás, de novo proprietário, nos processos de loteamento e licenciamento de construção - 30 euros - 6014$.

2 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamento a pedido dos interessados - 30 euros - 6014$.

3 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 2 euros - 401$.

4 - Apresentação de pedido de autorização de localização de estabelecimentos comerciais e industriais - 9 euros - 1804$.

5 - Autorização de destaque - 30 euros - 6014$.

SECÇÃO IX

Prestação de serviços diversos

Artigo 20.º

Pela reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara.

1 - Tout venant, cada metro quadrado - 6 euros - 1203$.

2 - Macadame, cada metro quadrado - 6 euros - 1203$.

3 - Calçada à portuguesa, cada metro quadrado - 9 euros - 1804$.

4 - Calçada a cubos de granito, cada metro quadrado - 18 euros - 3609$.

5 - Calçada a paralelipípedos, cada metro quadrado - 24 euros - 4812$.

6 - Pavimento alcatroado com (12 + 6) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1,5D) kg - 10 euros - 2005$.

7 - Pavimento alcatroado com (12 + 8) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1,5) kg - 11 euros - 2205$.

8 - Pavimento alcatroado com (18 + 10) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1,5) kg - 13 euros - 2606$.

9 - Pavimento em tapete betuminoso com fundação em brita, cada metro quadrado - 24 euros - 4812$.

10 - Passeios em lagea de pedra, cada metro quadrado - 120 euros - 24 058$.

11 - Passeios em cubos de granito, cada metro quadrado - 15 euros - 3007$.

14 - Guias de passeios em betão, cada metro quadrado - 5 euros - 1002$.

15 - Guias de rampa em betão, cada metro quadrado - 7 euros - 1403$.

16 - Guias de passeio em pedra, cada metro quadrado - 30 euros - 6014$.

17 - Guias de rampa em pedra, cada metro linear - 42 euros - 8420$.

18 - Caixas de colector, cada - 150 euros - 30 072$.

19 - Docas de águas pluviais com grade, cada - 45 euros - 9022$.

20 - Tubos de cimento de diâmetro 0,20, cada metro linear - 12 euros - 2406$.

21 - Tubos de cimento de diâmetro 0,30, cada metro linear - 15 euros - 3007$.

22 - Tubos de cimento de diâmetro 0,40, cada metro linear - 20 euros - 4010$.

23 - Tubos de cimento de diâmetro 0,50, cada metro linear - 30 euros - 6014$.

24 - Tubos de cimento de diâmetro 0,60, cada metro linear - 40 euros - 7618$.

SECÇÃO X

Taxas de urbanização

Artigo 21.º

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município, que se denominará taxa de urbanização, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto:

a) Compensação de encargos de urbanização decorrentes de operações de loteamento, que não envolvam a execução de urbanização ou cedência de área para equipamento, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do diploma referido, por metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 6 euros - 1203$;

b) Compensação de encargos de urbanização decorrentes da execução de infra-estruturas servindo construções situadas fora dos loteamentos aprovados, por metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 5 euros - 1002$;

c) Compensação de encargos de urbanização decorrentes da execução de infra-estruturas servindo construções clandestinas legalizadas, por metro quadrado de área bruta de construção legalizada - 9 euros - 1804$.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 22.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimento de restauração e bebidas com ou sem espaços destinados a dança.

1 - Estabelecimento de restauração:

a) Restaurantes - 150 euros - 30 072$;

b) Snack-bar - 150 euros - 30 072$;

c) Churrasqueiras - 150 euros - 30 072$;

d) Casa de pasto e outros - 150 euros - 30 072$.

2 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Bares - 150 euros - 30 072$;

b) Cervejarias - 150 euros - 30 072$;

c) Café, casas de chá e similares - 150 euros - 30 072$.

3 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dançar - 250 euros - 50 120$.

4 - Estabelecimentos de restauração e bebidas que possuam fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - acresce às taxas dos n.os 1 e 2 - 75 euros - 15 036$.

5 - Discotecas, boîtes, dancings, clubs-bares, cabarets, pubs e similares - 400 euros - 80 193$.

6 - Licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) - 150 euros - 30 072$.

Observações:

1.ª A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.

2.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, para além da taxa são devidos honorários aos peritos e subsídio de transporte, calculados nos termos legais.

3.ª Ficam isentos de pagamento da licença deste capítulo o licenciamento dos estabelecimentos do Estado ou em nome de cooperativas, associações profissionais, culturais, recreativas e desportivas, legalmente instituídas, quando exploradas directamente.

Artigo 23.º

Alvará de licença de utilização turística

1 - Hotéis, apartamentos e aldeamentos turísticos - 250 euros - 50 120$.

2 - Pensões, estalagens, pousadas e residenciais - 200 euros - 40 096$.

3 - Outros não especificados - 200 euros - 40 096$.

Observações:

1.ª Averbamentos, nos alvarás de licença de utilização - 50% do valor da taxa do alvará de licença de utilização.

2.ª As taxas serão acrescidas de 50% do valor das taxas normais, quando estabelecimentos ou empreendimentos previstos neste artigo forem utilizados sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar

Artigo 24.º

Alvará de licenciamento sanitário

1 - Alvará de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário (Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e legislação complementar):

a) 1.ª classe - 60 euros - 12 029$;

b) 2.ª classe - 45 euros - 9022$;

c) 3.ª classe - 30 euros - 6014$;

d) Supermercados, por cada metro quadrado - 1 euro - 200$.

2 - Averbamento de alvarás em nome do novo proprietário - 30 euros - 6014$.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

3.ª Se, em estabelecimento já licenciado, se pretender exercer modalidade diversa, também ela sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte, fixados pela lei geral.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 25.º

1 - Vistorias a habitação pela mudança de inquilinos, por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

a) Até quatro divisões - 30 euros - 6014$;

b) Por cada divisão a mais - 3 euros - 601$.

2 - Vistorias a unidades móveis, por cada - 30 euros - 6014$.

3 - Casas de jogos electrónicos e ou de bilhar e snooker.

4 - Emissão do horário de funcionamento dos estabelecimentos - 10 euros - 2005$.

Artigo 26.º

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por cada saída de veículo e por cisterna - 30 euros - 6014$.

Artigo 27.º

1 - Taxa de conservação de esgotos:

a) Até 5 m3 de água domiciliária, por cada mês de consumo - 0,60 euros - 120$;

b) Até 20 m3 de água domiciliária, por cada mês de consumo - 0,75 euros - 150$;

c) Superior a 20 m3 de água domiciliária, por cada mês de consumo - 1,25 euros - 250$.

2 - Taxa de ligação, a pagar por uma única vez - 10 euros - 2005$.

3 - Tarifas por ensaio de canalizações interiores:

a) Até 6 dispositivos de utilização - 10 euros - 2005$;

b) De 7 a 20 dispositivos de utilização - 25 euros - 5012$;

c) Superior a 20 dispositivos de utilização - 50 euros - 10 024$.

Artigo 28.º

Apanha e alimentação de animais

1 - Deslocação de material e pessoal para apanha de animais domésticos em casas particulares - 6 euros - 1203$.

2 - Pensos a animais, por cada animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 2 euros - 401$.

3 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos:

a) Por dia - 1 euro - 200$;

b) Por mês - 18 euros - 3609$.

Artigo 29.º

Remoção de lixos e outros detritos, a pedido de particulares

1 - De lixos e detritos comerciais e industriais, de restos de comida ou de outras actividades, a efectuar durante o percurso normal de recolha de lixo:

Por contentor ou metro cúbico - 3 euros - 601$;

Pela recolha fora do horário normal do giro:

a) Por cada quilómetro percorrido (ida e volta) - 0,50 euros - 100$;

b) Por cada contentor ou metro cúbico - 3 euros - 601$.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 30.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias, cada - 30 euros - 6014$.

2 - Sepulturas perpétuas, cada - 40 euros - 8019$.

3 - Inumação em jazigos particulares, cada - 50 euros - 10 024$.

Artigo 31.º

Exumação

1 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério:

a) Caixão de madeira - 60 euros - 12 029$;

b) Caixão metálico - 70 euros - 14 034$.

Artigo 32.º

Depósito transitório de caixões, pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 25 euros - 5012$.

Artigo 33.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 480 euros - 96 231$.

2 - Para jazigo:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 1100 euros - 220 530$;

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 480 euros - 96 231$.

Artigo 34.º

Trasladações, cada - 60 euros - 12 029$.

Artigo 35.º

Averbamentos em título de jazigo ou sepultura perpétua

1 - Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 30 euros - 6014$;

b) Para sepulturas perpétuas - 15 euros - 3007$.

2 - Averbamentos para outras pessoas (não familiares):

a) De jazigos - 180 euros - 36 097$;

b) De sepulturas perpétuas - 90 euros - 18 043$.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 36.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

1 - Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo "Obras" do presente Regulamento.

2 - São isentas de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

2.ª A taxa do artigo 34.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

3.ª Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 100% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura ou jazigo.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

Licenças

Artigo 37.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Guindastes e semelhantes, por mês - 18 euros - 3609$.

2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 6 euros - 1203$;

b) Com mais de 1 m de avanço e até 2 m - 9 euros - 1804$.

3 - Idem, por mês:

a) Até 1 m de avanço - 0,8 euros - 155$;

b) Com mais de 1 m de avanço - 1 euro - 200$.

4 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 10 euros - 2005$.

5 - Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por semana:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 3 euros - 601$.

b) Sobre a via pública ou noutros locais públicos - 6 euros - 1203$.

6 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

a) Por metro linear ou fracção e por mês - 0,7 euros - 150$;

b) Por metro linear ou fracção e por ano - 5 euros - 1002$.

Artigo 38.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 50 euros - 10 024$.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros - 1002$.

3 - Construções ou instalações provisórias para exercício de comércio ou indústria, festejos ou outras celebrações, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,5 euros - 100$;

b) Por semana - 5 euros - 1002$;

c) Por mês - 12 euros - 2406$.

4 - Cabine ou posto telefónico, por ano - 25 euros - 5012$.

5 - Armários de operadores de distribuição de serviço, por metro quadrado e por ano:

a) À superfície - 150 euros - 30 072$;

b) Subterrâneo - 5 euros - 1002$.

6 - Câmaras ou caixas de visita, por metro cúbico ou fracção e por ano - 25 euros - 5012$.

7 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por unidade e por ano - 25 euros - 5012$.

8 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:

a) Por mês ou fracção - 15 euros - 3007$;

b) Por ano - 175 euros - 35 084$.

9 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

a) Por mês ou fracção - 15 euros - 3007$;

b) Por ano - 200 euros - 40 096$.

10 - Viaturas estacionadas para o exercício de comércio e indústria ou outra natureza e por dia:

a) Veículos automóveis - 25 euros - 5012$;

b) Atrelados - 30 euros - 6014$.

11 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica e fios telefónicos, por metro linear e por ano - 1 euro - 200$.

Artigo 39.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície:

a) Por mês - 3 euros - 601$;

b) Por ano - 25 euros - 5012$.

2 - Mesas e cadeiras (esplanadas), por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1 euro - 200$.

3 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano - 0,5 euros - 100$.

4 - Postes e marcos, por cada um:

a) Para decorações (mastros), por dia - 0,5 euros - 100$;

b) Para colocação de anúncios ou iluminação, por mês - 25 euros - 5012$.

5 - Circos e outras instalações temporárias para diversões, por metro quadrado e por dia - 0,2 euros - 35$.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear e por mês - 1 euro - 200$.

7 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado:

a) Por mês - 25 euros - 5012$;

b) Por ano - 250 euros - 50 120$.

Observação:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência de igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 40.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 500 euros - 100 241$.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em local particular - 250 euros - 50 120$.

3 - Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 250 euros - 50 120$.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 250 euros - 50 120$.

Artigo 41.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada e por ano - 75 euros - 15 036$.

Artigo 42.º

Bombas de ar ou de água, por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 25 euros - 5012$.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito de compressão em propriedade particular - 15 euros - 3007$.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito de compressão na via pública - 15 euros - 3007$.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 10 euros - 2004$.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, sendo devida uma taxa igual a 50% da taxa aplicável à bomba trespassada.

3.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução das obras para montagem ou modificação nas instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas no capítulo IV "Obras particulares".

CAPÍTULO IX

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 43.º

1 - De condução de:

a) Ciclomotores - 25 euros - 5012$;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 50 euros - 10 024$;

c) Veículos agrícolas de categoria I - 25 euros - 5012$;

d) Veículos agrícolas de categoria II - 50 euros - 10 024$;

e) Veículos agrícolas de categoria III - 75 euros - 15 036$.

2 - Averbamentos - 10 euros - 2005$.

3 - Emissão de segundavia - 15 euros - 3007$.

4 - Revalidação da licença de condução - 15 euros - 3007$.

5 - Troca de licenças de condução de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotores - 15 euros - 3007$.

SECÇÃO II

Registos

Artigo 44.º

Matrícula ou registo (inclui chapa e livrete)

1 - Matrícula ou registo:

a) Ciclomotores - 20 euros - 4010$;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 40 euros - 8019$;

c) Veículos agrícolas de categoria I - 15 euros - 3007$;

d) Veículos agrícolas de categoria II - 30 euros - 6014$;

e) Veículos agrícolas de categoria III - 45 euros - 9022$.

2 - Segundas vias de livretes ou de chapas:

a) Ciclomotores - 10 euros - 2005$;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 20 euros - 4010$;

c) Veículos agrícolas de categoria I - 7,5 euros - 1500$;

d) Veículos agrícolas de categoria II - 15 euros - 3007$;

e) Veículos agrícolas de categoria III - 22 euros - 4411$.

3 - Transferências - 10 euros - 2005$.

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 45.º

Emissão feita com fins publicitários, através de aparelhos sonoros na via pública ou para ela destinados, por semana ou fracção - 8 euros - 1604$.

Artigo 46.º

Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros - 1002$.

Artigo 47.º

1 - Cartazes (de papel ou tela), a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinando com a via pública:

a) Por metro quadrado e por mês ou fracção - 5 euros - 1002$;

b) Por metro quadrado e por ano - 15 euros - 3007$.

2 - Publicidade nos veículos dos transportes colectivos ou particulares, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) No exterior - 3 euros - 601$;

b) No interior - 1 euro - 200$.

3 - Painéis publicitários normais com as seguintes dimensões e por ano:

a) 2 m ? 3 m - 200 euros - 40 096$;

b) 4 m ? 3 m - 500 euros - 100 241$;

c) 8 m ? 3 m - 800 euros - 160 386$;

d) Outras dimensões, por metro quadrado - 20 euros - 4010$.

4 - Frisos luminosos, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 3 euros - 601$;

b) Por ano - 6 euros - 1203$.

5 - Painéis electrónicos, por ano - 250 euros - 50 120$.

6 - Placas:

a) Por mês ou fracção - 6 euros - 1203$;

b) Por ano - 8 euros - 1604$.

7 - Pinturas nas montras:

a) Por mês ou fracção - 6 euros - 1203$;

b) Por ano - 8 euros - 1604$.

8 - Mupis, por cada um, por mês ou fracção - 15 euros - 3007$.

Artigo 48.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,5 euros - 1504$.

Observações:

1.ª As licenças são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos, os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo "Obras".

7.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

8.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

9.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante o mês de Janeiro seguinte.

10.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

11.ª Quando o respectivo pagamento não for efectuado durante o mês de Janeiro, o mesmo será acrescido de um agravamento de 50%.

Isenções

1.ª Os dizeres que resultem de imposição legal.

2.ª A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda.

3.ª Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde.

4.ª Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

5.ª Placa proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento.

6.ª As vitrinas ou montras, apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou as que só o tendo pelo exterior se integrem no conjunto do estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Taxas

SECÇÃO I

Ocupações e utilizações

Artigo 49.º

1 - Lojas dos mercados, por metro quadrado e por mês:

a) Talhos - 1 euro - 200$;

b) Peixarias - 0,7 euros - 150$;

c) Restantes - 0,6 euros - 120$.

2 - Utilização de bancas em mármore, reservadas por arrematação, por cada uma e por mês, com pagamento adiantado - 5 euros - 1002$.

Artigo 50.º

1 - Ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia - 0,20 euros - 40$.

2 - Utilização de balanças, cada pesagem - 0,10 euros - 20$.

Artigo 51.º

1 - Entrada de volumes e géneros no mercado, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores:

a) De frutas e legumes, por caixa ou saco - 0,05 euros - 10$;

b) Frutos secos (nozes, avelãs, pinhões, etc.) - 0,10 euros - 20$;

c) Produtos de lacticínios (queijo e requeijão), por caixa ou cesto - 0,30 euros - 60$;

d) Criação, cada animal - 0,10 euros - 20$;

e) Flores, dúzia ou fracção - 0,20 euros - 40$;

f) Ovos, 10 dúzias ou fracção - 0,10 euros - 20$.

Artigo 52.º

Mercado abastecedor, por cada metro quadrado e por mês - 3 euros - 601$.

Artigo 53.º

Cartões de vendedor ambulante e de feirantes:

a) Cartão anual (emissão) - 25 euros - 5012$;

b) Renovação anual - 15 euros - 3007$;

c) Emissão de segundavia - 5 euros - 1002$.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação. A cobrança do produto da arrematação será efectuada nos termos do Regulamento do Mercado Municipal.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas, aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro de frente por dois metros quadrados.

3.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza de ocupação e à organização do mercado ou feira.

3.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

4.ª As taxas da área de terrado podem ser cobradas anualmente ou em duas prestações semestrais, sempre por antecipação. Quando a ocupação é inferior a um ano o pagamento é feito proporcionalmente.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 54.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura, por volume e por dia - 0,50 euros - 100$.

Artigo 55.º

Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parques ou recinto próprio, por cada período de doze horas ou fracção e por veículo - 2 euros - 401$.

Artigo 56.º

Por cada carro ou veículo automóvel, de qualquer espécie, destinado à venda ou propaganda de quaisquer artigos, géneros ou animais - 4 euros - 802$.

CAPÍTULO XII

Espectáculos e divertimentos

Artigo 57.º

Concessão de licença de recinto

1 - Recintos itinerantes ou improvisados:

a) Pelo primeiro dia - 10 euros - 2005$;

b) Por cada dia, além do primeiro - 2 euros - 401$.

2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

a) Pelo primeiro dia - 12 euros - 2406$;

b) Por cada dia, além do primeiro - 2,5 euros - 500$.

Artigo 58.º

Vistorias para licenciamento de recintos

1 - Itinerantes, por cada perito - 12 euros - 2406$.

2 - Improvisados, por cada perito - 15 euros - 3007$.

3 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por perito - 15 euros - 3007$.

CAPÍTULO XIII

Controlo metrológico

Artigo 59.º

As taxas são as publicadas na legislação vigente, de acordo com os princípios estabelecidos nos despachos das entidades competentes na matéria.

CAPÍTULO XIV

Serviço de abastecimento de água

Taxas e tarifas

Artigo 60.º

Tarifas de venda de água

1 - As tarifas correspondentes ao fornecimento de água no concelho de Aguiar da Beira serão, por metro cúbico, as seguintes:

a) Usos domésticos:

1.º...escalão - de 0 a 10 m3 - 0,30 euros - 60$;

2.º...escalão - de 0 a 15 m3 - 0,35 euros - 70$;

3.º...escalão - de 0 a 25 m3 - 0,40 euros - 80$;

4.º...escalão - de 0 a 50 m3 - 0,60 euros - 120$;

5.º...escalão - de 0 a mais de 50 m3 - 0,75 euros - 150$.

b) Usos comerciais e industriais:

1.º escalão - de 0 a 40 m3 - 0,75 euros - 150$;

2.º escalão - de 0 a mais de 40 m3 - 1 euro - 200$.

c) Usos de serviços públicos e estatais:

1.º escalão - de 0 a 10 m3 - 0,75 euros - 150$;

2.º escalão - de 0 a mais de 10 m3 - 1 euro - 200$.

d) Usos de instituições de solidariedade social, cultural, recreativa ou desportiva:

Escalão único - 0,30 euros - 60$;

e) Autarquias locais - isentas de pagamento.

f) Consumo para obras, escalão único - 1 euro - 200$.

Artigo 61.º

Taxas de ligação e aluguer de contador

1 - Aluguer de contador, cada contador e por mês:

15 mm (1/2") - 1 euro - 200$;

20 mm (3/4") - 2 euros - 410$;

25 mm (1") - 3 euros - 601$;

30 mm (1 1/2") - 4 euros - 802$;

40 mm (1 1/2") - 5 euros - 1002$;

50 mm (2") - 10 euros - 2005$;

60 mm (2 1/2") - 12 euros - 2406$;

80 mm (3") - 15 euros - 3007$;

100 mm (4") - 20 euros - 4010$;

150 mm (6") - 25 euros - 5012$;

200 mm (8") - 30 euros - 6014$.

2 - Taxa de ligação - 10 euros - 2005$.

3 - Taxa de aferição de contadores - 10 euros - 2005$.

4 - Taxa de restabelecimento de ligação - 10 euros - 2005$.

5 - Taxa de interrupção - 10 euros - 2005$.

6 - Taxa de transferência de contadores - 10 euros - 2005$.

7 - Vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais:

a) Até 5 dispositivos de utilização - 10 euros - 2005$;

b) De 6 a 10 dispositivos de utilização - 20 euros - 4010$;

c) De 11 a 20 dispositivos de utilização - 25 euros - 5012$;

d) De 21 a 50 dispositivos de utilização - 30 euros - 6014$;

e) Com mais de 50 dispositivos de utilização - 50 euros - 10 002$.

8 - Os preços médios para todo o concelho, para ramais com o comprimento até 10 m, e de acordo com os respectivos diâmetros, são os seguintes:

a) Diâmetro de 15 mm - 120 euros - 24 058$;

b) Diâmetro de 20 mm - 175 euros - 35 084$;

c) Diâmetro de 25 mm - 250 euros - 50 120$;

d) Diâmetro de 30 mm - 400 euros - 80 193$;

e) Diâmetro de 40 mm - 500 euros - 100 241$;

f) Diâmetro de 50 mm - 800 euros - 160 386$.

9 - Serão cobrados, por cada metro além dos 10 m de comprimento, e de acordo com os respectivos diâmetros, os seguintes adicionais:

a) Diâmetro de 15 mm - 25 euros - 5012$;

b) Diâmetro de 20 mm - 40 euros - 8019$;

c) Diâmetro de 25 mm - 50 euros - 10 241$.

d) Diâmetro de 30 mm - 80 euros - 16 039$.

e) Diâmetro de 40 mm - 120 euros - 24 058$.

f) Diâmetro de 50 mm - 150 euros - 30 072$.

CAPÍTULO XV

Outras licenças da competência do município

Artigo 62.º

Diversos

1 - Depósitos de sucata, ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos ou de veículos, previstos em legislação especial, por metro quadrado ou fracção e por cada ano - 0,50 euros - 100$.

CAPÍTULO XVI

Utilização de instalações e equipamentos municipais

Artigo 63.º

Utilização da linha internet

Cada impulso - 0,10 euros - 20$.

Artigo 64.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo

Todas as taxas a pagar por este artigo se referem a uma hora de utilização com direito a banho. Entende-se por horário normal de funcionamento o seguinte horário: dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos, e aos sábados, das 10 às 13 horas e das 15 às 20 horas.

Consideram-se três tipos de utilizadores a quem são aplicadas taxas de utilização, adiante designados pelas respectivas alíneas, a saber:

a) Estabelecimentos de ensino que não sejam do concelho;

b) Associações, clubes ou outras entidades;

c) Público em geral e empresas.

1 - Utilização para actividades de formação e treinos no horário normal de funcionamento:

a) Estabelecimentos de ensino que não sejam do concelho - 2,50 euros - 501$;

b) Associações, clubes ou outras entidades - 5 euros - 1002$;

c) Público em geral e empresas - 15 euros - 3007$.

Nota. - As associações ou clubes federados estão isentos do pagamento de taxas durante os treinos da modalidade respectiva.

2 - Utilização para competição não federada com entrada livre, no horário normal de funcionamento - aplicam-se as taxas acima referidas.

3 - Utilização para competição federada com ou sem entrada livre - ficam os três tipos de utilizadores isentos do pagamento de taxas.

4 - Utilização para competição não federada ou torneio específico que englobe equipas concelhias e com entrada livre - ficam os três tipos de utilizadores isentos do pagamento de taxas.

5 - Utilização para competição não federada com entrada paga, no horário normal de funcionamento:

a) Estabelecimentos de ensino que não sejam do concelho - 20 euros - 4010$;

b) Associações, clubes ou outras entidades - 30 euros - 6014$;

c) Público em geral e empresas - 40 euros - 8019$.

6 - A utilização do pavilhão gimnodesportivo fora do horário normal de funcionamento implica no acréscimo de 50% da taxa respectiva.

Observação:

A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá deliberar isentar do pagamento de taxas para utilizações não previstas acima e nas circunstâncias em que assim o entenda, sob solicitação das entidades promotoras de eventos no referido recinto, quando esteja em causa o interesse sócio-cultural ou desportivo do respectivo evento para o município.

Artigo 65.º

Biblioteca municipal

1 - Pela emissão do cartão de leitor - 0,50 euros - 100$.

2 - Pela emissão de cartão para tiragem de fotocópias - 1 euro - 200$.

3 - Consulta de livros - gratuito.

4 - Fornecimento do texto de livros, não autenticado, por cada folha:

a) De uma lauda - 0,10 euros - 20$;

b) De duas laudas - 0,15 euros - 30$.

Observação:

Os utentes são responsáveis pelo desaparecimento das obras consultadas, devendo repor a situação na íntegra.

Artigo 66.º

Outras instalações para fins diversos

1 - Para a realização de banquetes por motivo de casamentos, baptizados e análogos - 250 euros - 50 120$.

a) Fica ainda sujeito ao depósito de uma caução de valor a fixar por despacho do presidente da Câmara.

Regulamento de Venda Condicionada de Imóveis Propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira

Nota justificativa

Pretende-se com este Regulamento definir os tipos, os critérios e as formas para a venda de imóveis propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira para habitação própria dos adquirentes.

As regras objectivas para a venda destes imóveis, a determinação dos destinatários, e das demais regras de construção ou intervenção nos imóveis permitirá à Câmara Municipal de Aguiar da Beira uma efectiva intervenção no crescimento urbanístico do concelho, contribuindo para o seu equilíbrio, como é sua função. Desta forma será possível à autarquia controlar a especulação imobiliária, determinar áreas de crescimento urbano, intervir em áreas consolidadas incentivando a reconstrução de imóveis degradados, contribuindo para reintroduzir a função habitacional em áreas urbanas em processo de despovoamento e para o reequilibro sócio económico das suas populações.

Em termos específicos as regras estabelecidas no presente Regulamento servirão para incentivar, através da instalação de habitação própria, a fixação de jovens, atrair pessoas que exerçam actividades com interesse para o concelho e ainda exercer as competências da autarquia a nível de protecção social.

Deste modo, de acordo com o novo quadro de competências fixado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, a aprovação do presente Regulamento é da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Assim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea f) do n.º 1, alínea c), segunda parte, do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento para Venda Condicionada de Imóveis Propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, que abaixo se transcreve, o qual entra em vigor nos prazos legalmente definidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento as vendas de imóveis, propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, para fins de habitação própria, de valor compreendido na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Os imóveis referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser edifícios, parcelas de terreno ou lotes em loteamentos.

3 - Os processos de venda efectuados com base neste Regulamento designar-se-ão de venda condicionada.

SECÇÃO I

Destinatários

Artigo 2.º

Destinatários

1 - As vendas condicionadas destinam-se a:

a) Jovens;

b) Famílias desfavorecidas;

c) Profissionais com actividades de interesse para o concelho.

2 - Em qualquer um dos casos referidos no número anterior, os interessados terão que comprovar não possuírem habitação própria ou terreno apto para a construção de habitação no território do concelho de Aguiar da Beira.

3 - O imóvel pretendido terá que servir para a habitação permanente do proponente pelo período mínimo de cinco anos.

SECÇÃO II

Atribuição

Artigo 3.º

Critérios de atribuição

1 - Os critérios para a ordenação dos interessados na compra dos imóveis serão os seguintes:

a) Idade;

b) Estado civil;

c) Dimensão do agregado familiar;

d) Rendimento anual;

e) Local de residência;

f) Área da naturalidade;

g) Área de recenseamento;

h) Profissão.

2 - O coeficiente de ponderação de cada um dos critérios estabelecidos no número anterior será determinado de acordo com os destinatários de cada venda condicionada, conforme definidos no n.º 1 do artigo 2.º

3 - Os critérios descritos, ou parte deles, poderão tomar a forma de requisito determinante para a aceitação dos candidatos.

4 - Para além dos critérios descritos no presente artigo poderão ser definidos outros, específicos para cada venda condicionada.

Artigo 4.º

Regimes de atribuição

1 - Os imóveis poderão ser atribuídos nos regimes seguintes:

a) Atribuição directa;

b) Atribuição em hasta pública condicionada;

c) Atribuição por sorteio.

2 - A venda dos imóveis atribuídos é sempre feita em regime de propriedade plena.

Artigo 5.º

Regime de atribuição directa

1 - A atribuição dos imóveis por regime de atribuição directa será feita aos candidatos melhor classificados até ao número de ordem correspondente ao número de imóveis a vender.

2 - A venda dos imóveis atribuídos com base neste artigo será feita pelo preço aprovado pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 6.º

Regime de atribuição em hasta pública condicionada

1 - A atribuição por hasta pública será utilizada preferencialmente quando os critérios de atribuição sejam exclusivamente requisitos determinantes para a aceitação dos candidatos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º

2 - A atribuição por hasta pública poderá ainda ser utilizada quando os imóveis municipais se localizarem em área central ou reconhecidamente valorizada no contexto dos preços praticados no concelho.

3 - A atribuição por hasta pública poderá ainda ser utilizada, sem aplicação do previsto nos números anteriores, quando se tratar de venda condicionada a profissionais com actividades de interesse para o concelho.

4 - A atribuição por hasta pública não poderá ser aplicada no caso de venda condicionada a famílias desfavorecidas, a não ser que se verifique o previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá aprovar um valor mínimo ou uma tranche para os lances dos candidatos.

6 - Os preços por metro quadrado dos imóveis a atribuir com base neste artigo poderão ter valores diferentes, tendo em conta a sua localização e características devendo ser aprovados pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto no na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Regime de atribuição por sorteio

1 - A atribuição por sorteio será utilizada preferencialmente quando os critérios de atribuição forem, exclusivamente, requisitos determinantes para a aceitação dos candidatos conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º e as características dos imóveis forem consideradas muito semelhantes.

2 - A atribuição por sorteio poderá ainda ser utilizada nos restantes casos quando as características dos imóveis forem consideradas muito semelhantes e o seu número seja superior a cinco.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, deverão ser incluídos no sorteio todos os candidatos que reúnam as condições previstas na proposta.

4 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, deverá ser elaborada a lista de candidatos, devidamente ordenada, sendo admitidos ao sorteio os candidatos melhor classificados até ao número de ordem correspondente ao número de imóveis a atribuir.

5 - A venda dos imóveis atribuídos com base neste artigo será feita pelo preço aprovado pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 8.º

Regimes de atribuição mistos

1 - Os regimes de venda estabelecidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º poderão ser usados em conjunto, sempre que a área do terreno ou o número de fogos o justifique, considerando como mínimos a área de 1 ha ou 20 fogos.

2 - Para que sejam considerados regimes diferentes numa mesma área de venda condicionada, deverão ser delimitadas graficamente e caracterizadas as suas respectivas áreas, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, com as devidas adaptações.

3 - Para além do previsto no n.º 1 deste artigo, as opções pelos diferentes regimes deverão ser justificadas tendo em conta os seguintes critérios:

a) Quando pela dimensão, extensão, localização ou factores de ordem sociológica justificados se considere positiva a integração de diferentes classes sócio-económicas na mesma área de venda condicionada, devendo-se, nestes casos, determinar os diferentes regimes de atribuição de imóveis de acordo com os seus diferentes destinatários;

b) Em áreas de localização central ou reconhecidamente valorizada no conjunto da área delimitada como de venda condicionada, para onde se poderá determinar a atribuição por intermédio de hasta pública.

4 - Em casos de empate nas classificações dos candidatos poderá optar-se pela atribuição através de sorteio, reordenando-se a lista de acordo com o resultado nele obtido.

Artigo 9.º

Sessões de atribuição

1 - Seja qual for o regime de atribuição, esta terá lugar em sessão pública presidida por uma comissão composta pelo presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou um seu representante, e por dois elementos nomeados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira: um representante dos serviços técnicos da autarquia e um secretário.

2 - Na atribuição por sorteio deverão ser cumpridas todas as disposições previstas na lei para o sorteio, devendo, para além dos membros referidos no n.º 1 deste artigo, estar presente um representante do Governo Civil da Guarda.

3 - As sessões de atribuição em regime de hasta pública deverão regular-se pela legislação em vigor, sendo o seu funcionamento assegurado e regulado pela comissão referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Só poderão intervir na sessão pública os candidatos ou as pessoas que tiverem interesse directo devidamente reconhecido, sendo em ambos os casos obrigatória a sua prévia identificação.

5 - Das sessões públicas de atribuição de imóveis de venda condicionada serão efectuadas actas que serão assinadas por todos os elementos da comissão.

SECÇÃO III

Preço dos imóveis

Artigo 10.º

Determinação do preço dos imóveis

1 - O preço dos imóveis deverá ser considerado por ponderação dos preços previstos para a habitação a custos controlados para o ano em curso, de acordo com a legislação em vigor, a sua localização e os investimentos efectuados pela autarquia para a disponibilização da parcela ou lote para construção, quando aplicável.

2 - O preço estabelecido de acordo com o número anterior poderá ser agravado no caso da venda condicionada a profissionais com actividades de interesse para o concelho, quando se considerar que a situação sócio-económica resultante das profissões em causa o justifica.

CAPÍTULO II

Processo para a venda

SECÇÃO I

Processo administrativo

Artigo 11.º

Classificação de área de venda condicionada

1 - A Assembleia Municipal aprovará o processo de classificação de área de venda condicionada sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - O processo de classificação de área de venda condicionada será elaborado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, contendo os seguintes dados:

a) Delimitação gráfica da área a ser considerada como de venda condicionada;

b) Descrição das características urbanísticas da área a classificar, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

Superfície total do terreno;

Discriminação das áreas dos lotes ou parcelas;

Número de edifícios;

Áreas de implantação e áreas brutas de construção dos edifícios;

Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira de cada edifício;

Tipologia e número de fogos em cada edifício;

Áreas úteis de cada fogo;

Outras informações sobre condicionamentos relativos a áreas destinadas a utilização colectiva, incluindo espaços verdes, quando aplicável;

Descrição das soluções adoptadas para as redes de infra-estruturas, rede viária, com discriminação das áreas destinadas a vias, acessos e estacionamento de veículos;

c) Regras e condicionantes dos projectos para obras com licenciamento municipal de acordo com a legislação em vigor, sempre que a efectivação da habitação implicar obras que careçam desse licenciamento;

d) Definição devidamente justificada dos destinatários, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

e) Definição devidamente justificada dos critérios de atribuição dos imóveis, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento. No caso de se tratar da venda condicionada a profissionais com actividades de interesse para o concelho, deverá ser apresentada lista das profissões a considerar, podendo esta lista ordenar as profissões por preferência ou como requisito determinante;

f) Definição devidamente justificada dos regimes de atribuição dos imóveis, de acordo com o previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

g) Preço proposto por metro quadrado, fixado de acordo com o previsto no artigo 10.º;

h) Valor da caução a prestar após a atribuição definitiva dos imóveis;

i) Elementos que devem instruir as candidaturas dos interessados.

Artigo 12.º

Abertura de período de candidaturas

1 - Após a aprovação pela Assembleia Municipal do processo de classificação da área de venda condicionada, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira deverá aprovar uma calendarização para os procedimentos necessários à sua efectivação.

2 - A calendarização deverá definir os períodos de apresentação, de apreciação e de aprovação das candidaturas e a data do acto público de atribuição dos imóveis.

Artigo 13.º

Publicitação

1 - A calendarização aprovada nos termos do artigo 12.º deverá ser publicitada através de edital e publicação num jornal nacional e num jornal local.

2 - Nas publicações mencionadas no número anterior deverão constar os dados constantes do processo de classificação de área de venda condicionada, conforme descrito no n.º 2 do artigo 11.º

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 14.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de requerimento dos interessados.

2 - Quando aplicável, deverá constar do requerimento lista ordenada de preferências dos imóveis a atribuir.

3 - As candidaturas são instruídas com:

a) Fotocópias dos bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de eleitor de todos os elementos do agregado familiar,

b) Declaração comprovativa da residência passada pela respectiva Junta de Freguesia, com menção ao número de anos de residência;

c) Fotocópia da última declaração de IRS do agregado familiar;

d) Certidão das finanças dos prédios rústicos e rurais que sejam propriedade de qualquer um dos elementos do agregado familiar.

4 - Quando se tratar de venda condicionada para profissionais com actividades de interesse para o concelho deverá ainda ser apresentada a fotocópia comprovativa das habilitações literárias do(s) membro(s) do agregado familiar com a profissão mencionada no processo de classificação de venda condicionada.

5 - Para além dos elementos mencionados, as candidaturas deverão ainda ser instruídas com uma declaração, sob compromisso de honra, em como o candidato habitará no imóvel pretendido durante o período mínimo de cinco anos.

6 - Para além dos elementos mencionados nos números anteriores poderão ainda ser solicitados no processo de classificação de área de venda condicionada outros elementos que sejam considerados fundamentais para a apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Apreciação das candidaturas

1 - Após o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços técnicos da autarquia procederão à sua apreciação, que decorrerá no prazo estabelecido na calendarização.

2 - Na apreciação será verificado o cumprimento das regras estabelecidas no processo de classificação de venda condicionada, sendo elaboradas listas das candidaturas aceites e rejeitadas, justificando as razões das rejeições.

3 - Das candidaturas aceites será elaborada lista ordenada, quando for o caso, de acordo com as classificações resultante da aplicação dos coeficientes de ponderação dos critérios de selecção estabelecidos no processo de classificação de venda condicionada.

4 - Da apreciação das candidaturas será elaborado relatório técnico que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

SECÇÃO III

Atribuição e venda

Artigo 16.º

Atribuição dos imóveis

1 - A atribuição dos imóveis a título precário é consubstanciada no acto público.

2 - Das atribuições dos imóveis a título precário, mencionadas no número anterior, serão notificados todos os candidatos.

3 - Os interessados terão 10 dias úteis para apresentarem as reclamações justificadas que considerem pertinentes, que deverão ser respondidas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira no prazo de 15 dias úteis, devendo ser notificados todos os interessados, sempre que a decisão implique alterações à atribuição dos imóveis aprovada.

4 - Após os prazos estabelecidos no número anterior, os resultados serão considerados homologados, devendo ser realizado um relatório final da venda condicionada, incluindo lista ordenada dos candidatos a quem serão atribuídos imóveis e lista ordenada dos suplentes, quando aplicável.

5 - O relatório final mencionado no número anterior será aprovado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

6 - Após a aprovação referida no número anterior, deverão ser notificados os candidatos a quem foram atribuídos os lotes a título definitivo.

Artigo 17.º

Formas e prazos para a venda

1 - No prazo de cinco dias úteis, após a data de envio da notificação da atribuição definitiva do imóvel, o adquirente deverá depositar a caução no valor estabelecido no processo de venda condicionada.

2 - Após 22 dias úteis da data de envio da notificação da atribuição definitiva do imóvel será celebrado contrato de promessa de compra e venda nos termos do artigo 20.º mediante o pagamento de 25% do valor do imóvel.

3 - O restante será pago no acto da escritura de compra e venda, redigida nos termos do artigo 21.º, que deverá ser celebrada no prazo de 22 dias úteis após a celebração do contrato promessa de compra e venda estabelecido no n.º 2 deste artigo, sendo então devolvida a caução prevista no n.º 1 do presente artigo.

4 - A atribuição do imóvel caduca se algum dos actos ou prazos estabelecidos neste artigo não forem cumpridos por razões imputáveis ao comprador.

5 - O exercício da caducidade, nos termos do número anterior, está sempre sujeito a audiência prévia do promitente comprador, que deverá responder no prazo máximo de cinco dias úteis após ser notificado da caducidade.

6 - No caso de desistência, ou caducidade da atribuição nos termos dos números anteriores, a quantia relativa à caução mencionada no n.º 1 será perdida a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sendo a importância paga no acto do contrato promessa de compra e venda devolvida.

Artigo 18.º

Desistência ou caducidade da atribuição

1 - No caso da desistência ou caducidade da atribuição do imóvel, nos termos do artigo 17.º, este será atribuído ao primeiro candidato suplente.

2 - O candidato nas condições do número anterior deverá ser notificado dessa atribuição.

Artigo 19.º

Exclusões

1 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira excluirá qualquer candidato que se demonstre ter prestado falsas declarações.

2 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira excluirá ainda qualquer candidato que comprovadamente tenha deixado de reunir os critérios de admissão determinantes.

3 - As exclusões só poderão ocorrer até à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.

4 - Os candidatos deverão ser ouvidos no prazo máximo de 10 dias úteis antes da efectivação da exclusão.

5 - As quantias pagas pelos candidatos excluídos serão devolvidas com excepção da caução.

Artigo 20.º

Contrato promessa de compra e venda

1 - Do contrato promessa de compra e venda do imóvel devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Identificação do imóvel;

b) O prazo máximo para a realização da escritura de compra e venda;

c) A proibição da transmissão ou cedência, a qualquer título, do imóvel ou da posição contratual sem expresso consentimento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto no artigo 26.º;

d) O prazo máximo para início das obras de construção, quando aplicável, conforme previsto nos artigos 23.º e 24.º n.os 1 e 2;

e) Declaração do conhecimento e aceitação do processo de classificação de venda condicionada que esteve na base da venda.

Artigo 21.º

Cláusulas da escritura

1 - Na escritura de compra e venda deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

a) A identificação do imóvel;

b) A utilização para fins habitacionais;

c) Os prazos máximos para o início e conclusão da construção das edificações, quando aplicável, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2;

d) O prazo máximo para ocupação do imóvel nos termos do n.º 3 do artigo 24.º;

e) A proibição de utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado;

f) A proibição de transmissão do imóvel sem o consentimento prévio da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º

g) A proibição da cedência do imóvel, em todo ou em parte, através de arrendamento, cessação de exploração, trespasse ou título similar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 22.º

Encargos do comprador

1 - Estão a cargo do comprador todas as despesas fiscais, designadamente as seguintes:

a) Imposto de selo devido pela aquisição, a efectuar em simultâneo com o pagamento inicial;

b) Imposto municipal de sisa devido pela transmissão, no prazo de 30 dias após a notificação de deliberação de atribuição e venda;

c) As despesas inerentes à própria escritura;

d) Registo da propriedade.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as devidas alterações, ao contrato promessa de compra e venda.

3 - Constituem ainda encargos do comprador todas as despesas inerentes aos projectos e processo de licenciamento e respectivas obras de construção, quando aplicáveis.

SECÇÃO IV

Obras nos imóveis

Artigo 23.º

Prazo para o licenciamento municipal

1 - Sempre que para a efectivação da habitação seja necessária a realização de obras nos imóveis que careçam de licença ou autorização municipal nos termos da lei o proprietário terá 180 dias úteis, contados da data de realização da escritura de compra e venda, para dar entrada ao respectivo processo de licenciamento de obras particulares.

2 - Quando o prazo mencionado no número anterior for ultrapassado por razão imputável ao requerente, o imóvel reverterá a favor do município de Aguiar da Beira, devendo ser ouvido o proprietário no prazo máximo de 10 dias úteis antes da efectivação da reversão.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá deliberar, mediante requerimento fundamentado do adquirente, o alargamento do prazo mencionado no n.º 1 deste artigo.

Artigo 24.º

Prazo para as obras

1 - As obras a realizar deverão cumprir o prazo previsto no alvará de licença de construção, que não poderá exceder três anos.

2 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá, de acordo com a legislação em vigor, prorrogar o prazo previsto na licença de construção, não podendo, no entanto, o prazo total para a realização das obras exceder os três anos previstos no número anterior.

3 - Após a construção, o proprietário terá 180 dias seguidos para requerer a licença de utilização.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo, ou o não deferimento da licença de utilização, assim como o não cumprimento de qualquer regra ou condicionante à construção estabelecida no processo de venda condicionada, por razões imputáveis ao proprietário, implicará a reversão do imóvel a favor do município de Aguiar da Beira, devendo ser ouvido o proprietário, no prazo máximo de 10 dias úteis, antes da efectivação da reversão.

5 - As benfeitorias úteis ou necessárias entretanto realizadas no imóvel serão pagas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sendo o seu valor fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um deles nomeado pelo alienante e os restantes dois pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

6 - Não se aplica o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo se o comprador do imóvel tiver constituído empréstimo para realizar as construções, prevalecendo neste caso a favor da entidade financiadora qualquer privilégio que haja sido constituído.

Artigo 25.º

Reversões

1 - A reversão a favor do município de Aguiar da Beira, prevista no n.º 2 do artigo 23.º, implicará a devolução de 80% da quantia paga pelo imóvel.

2 - A reversão a favor do município de Aguiar da Beira prevista no n.º 4 do artigo 24.º, implicará a devolução de 90% da quantia paga pelo imóvel.

3 - Em ambos os casos será solicitado à conservatória do registo predial a anulação do registo por incumprimento das cláusulas da escritura de compra e venda.

4 - As reversões previstas no presente artigo não implicam a não aplicação de contra-ordenações previstas na lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Transmissão ou cedência dos imóveis

1 - É proibida a cedência do imóvel, em todo ou em parte, através de arrendamento, cessação de exploração, trespasse ou título similar durante o período de 15 anos.

2 - Carecem de consentimento expresso dado por escrito pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, todos os negócios inter vivos relativos à transmissão dos imóveis ou benfeitorias nele realizadas, durante o período de 15 anos, excepto nos casos de habitações construídas com empréstimos bonificados concedidos ao abrigo de regime de crédito à promoção municipal, cooperativa e privada de habitação a custos controlados para venda nos termos do artigo 1.º, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/97, de 8 de Maio, em que o ónus de inalienabilidade é reduzido para cinco anos.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira tem direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

4 - O valor das aquisições será o do custo de aquisição à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sendo o valor das benfeitorias fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado pelo alienante e os restantes dois pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 27.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas e as omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 676/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 659/76, de 3 de Agosto (Instituto de Inovação Pedagógica), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro (Instituto de Tecnologia Educativa).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 109/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

Aviso

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