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Decreto Legislativo Regional 29/2006/M, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2006/M

Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades

incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a

educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário

da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional 25/2000/M, de 15 de Setembro, veio enquadrar-se a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Face às novas realidades emergentes, bem como à reformulação das carreiras do pessoal não docente das escolas a nível nacional, corporizada pelo Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, importa proceder a algumas alterações ao referido diploma regional, em prol da qualidade do serviço público de educação.

Assim, entre outras medidas, é criada a carreira de consultor jurídico, visando-se, com a mesma, promover a assessoria jurídica aos órgãos de administração e gestão das escolas, num quadro técnico superior.

Contempla-se a categoria de chefe de secção em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com vista à valorização dos funcionários, por um lado, e de forma a responder mais eficazmente às necessidades do sistema educativo, por outro.

Enquadra-se a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar, cujo ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio, preferencialmente possuidores de curso específico para a educação pré-escolar que confira certificado de qualificação profissional de nível II ou curso equiparado, num processo de paridade com os estabelecimentos de infância, visando uma melhoria qualitativa dos serviços prestados.

O surgimento dos centros áudio-visuais e multimedia nas escolas impõe a criação da carreira técnica profissional de meios áudio-visuais, num contexto de uma nova dimensão do processo educativo.

Consagra-se a possibilidade de a nomeação em regime de substituição se manter por mais de 18 meses, quando estiver a decorrer o procedimento de concurso, a fim de evitar hiatos que penalizem o funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Enquadram-se as densidades dos rácios de pessoal não docente, para efeitos das respectivas dotações por escola no quadro do seu projecto educativo.

Mantém-se a possibilidade de recurso ao outsourcing, a fim de dar continuidade à optimização e racionalização dos recursos humanos e financeiros implementadas pelo Decreto Legislativo Regional 25/2000/M, de 15 de Setembro.

Por seu turno, face às alterações a nível de carreiras introduzidas pelo Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, importa proceder à reformulação das carreiras de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa.

Por último e dada a multiplicidade de carreiras existentes nas escolas, importa proceder a uma reestruturação das mesmas, passando os estabelecimentos de ensino, apenas, a integrar as que correspondam a funções directas e relacionadas com a missão da escola no quadro do projecto educativo.

Foram observados os procedimentos a que se referem a Lei 23/98, de 26 de Maio, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os estabelecimentos de educação/ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas constantes deste diploma aplicam-se, ainda, a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

2 - O presente diploma aplica-se, também, ao pessoal não docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, que tenha optado pelo regime da função pública.

Artigo 3.º

Conceito

Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos

O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio, e compreende:

a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo com liberdade de iniciativa;

b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação/ensino, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Deveres

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;

b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação/ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;

c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director/direcção executiva da escola na prossecução desses objectivos;

e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;

g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos, respectivos familiares e encarregados de educação;

h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

CAPÍTULO III

Quadros de pessoal

Artigo 6.º

Tipos de quadro

1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:

a) Quadros de vinculação de pessoal não docente por área escolar;

b) Quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por «área escolar» o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Dimensionamento dos quadros

1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual são parte integrante.

2 - O número de lugares de quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.

3 - Os quadros são aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 8.º

Densidades e dotações por escola

1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de escola, de acordo com os critérios seguintes:

a) A tipologia e a localização de cada edifício escolar;

b) O número de alunos, tendo em conta o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola;

c) A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - As densidades, resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, são fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação.

3 - As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.

4 - As dotações de cada escola são consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcção Regional de Administração Educativa e os estabelecimentos de educação/ensino, com respeito pelas densidades definidas.

Artigo 9.º

Recrutamento e selecção

Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director/direcção executiva da escola, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação/ensino e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.

Artigo 10.º

Gestão do pessoal

1 - A gestão do pessoal é da competência do director/direcção executiva da escola, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma, que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.

2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pelas escolas, às quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente, bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.

CAPÍTULO IV

Carreiras Artigo 11.º

Regime de carreiras e categorias

1 - As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de vinculação por área escolar e os quadros de pessoal por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são as constantes dos mapas dos anexos I e II do presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.

2 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a) Pessoal técnico superior;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal de enfermagem;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal de apoio educativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

3 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

Artigo 12.º

Carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico

profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de

técnico profissional de meios áudio-visuais

1 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

2 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional de 2.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 13.º

Chefe de serviços de administração escolar

1 - Os serviços de administração escolar são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, salvo quando exista chefe de departamento.

2 - O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão com três ou mais anos de serviço classificados de Bom e que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo III ao presente diploma.

3 - O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos estabelecimentos de educação/ensino e nos demais serviços da Secretaria Regional de Educação que possuam o curso de formação previsto no número anterior e, em conjunto com a categoria anterior, o mínimo de três anos de serviço.

4 - A progressão na categoria faz-se segundo módulos de três anos, nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Chefe de secção

1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre os assistentes administrativos especialistas, assistentes de administração escolar especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

3 - A criação de lugares de chefes de secção nos quadros de pessoal não docente de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário obedece aos seguintes itens:

a) Estabelecimentos que tenham até 1500 alunos - um chefe de secção;

b) Estabelecimentos que tenham mais de 1500 alunos - dois chefes de secção (áreas de contabilidade e pessoal).

Artigo 15.º

Carreira de assistente de administração escolar

O recrutamento e o desenvolvimento da carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.

Artigo 16.º

Carreira de assistente de acção educativa

1 - A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.

2 - O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se, para o nível 1, de entre funcionários pertencentes a carreiras de pessoal não docente que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de serviço prestado nestas carreiras com classificação não inferior a Bom.

3 - O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo III ao presente diploma.

4 - A falta de aproveitamento na formação inicial, referida no número anterior, implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.

Artigo 17.º

Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa

1 - A mudança para o nível 2 da carreira de assistente de acção educativa depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com o índice superior mais aproximado.

2 - A mudança para o nível 2 opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e depende da permanência no nível 1 por um período mínimo de quatro anos classificados de Bom.

3 - A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a 14 valores no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.

4 - A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.

Artigo 18.º

Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de

acção educativa

1 - Os critérios do processo de selecção referido no artigo anterior devem ter por base a avaliação das actividades realizadas nos dois últimos anos, constantes, de forma expressa, de relatório de desempenho elaborado pelo funcionário, com confirmação fundamentada do respectivo superior hierárquico, a avaliação do desempenho, através da sua expressão quantitativa, e também os resultados da formação profissional realizada.

2 - Os critérios referidos no número anterior são definidos por um júri, designado pelo director regional de Administração Educativa, ao qual compete, ainda, apreciar as candidaturas e propor a decisão final.

3 - O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional de Administração Educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, a composição do júri e o prazo para entrega do relatório de desempenho.

4 - A decisão final é homologada pelo director regional de Administração Educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação/ensino do respectivo quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

5 - Da decisão final cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 19.º

Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa

1 - O encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de acção educativa pertencentes ao mesmo quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou ao mesmo quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

2 - O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo director/direcção executiva da escola, ao qual cabe a apreciação das candidaturas e a decisão final.

3 - As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.

Artigo 20.º

Carreira de auxiliar de acção educativa

1 - A carreira de auxiliar de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.

2 - O recrutamento para a carreira de auxiliar de acção educativa faz-se para o nível 1, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 21.º

Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa

1 - A mudança para o nível 2 da carreira de auxiliar de acção educativa opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, dependendo do processo de selecção previsto no artigo seguinte, e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice mais aproximado.

2 - Podem candidatar-se ao processo de selecção os auxiliares de acção educativa do nível 1 com, pelo menos, oito anos de permanência nesse nível classificados de Bom.

3 - A efectiva mudança de nível depende da aprovação no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da homologação da decisão final.

4 - A progressão consiste na mudança de escalão, dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.

Artigo 22.º

Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção

educativa

1 - O processo de selecção, previsto no artigo anterior, integra uma prova de conhecimentos e a frequência e conclusão, com classificação não inferior a 14 valores, da formação prevista no anexo III ao presente diploma, para a mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa.

2 - A prova de conhecimentos obedece a programa aprovado por despacho do director regional de Administração Educativa.

3 - O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional de Administração Educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, o programa da prova de conhecimentos e ainda o número máximo de funcionários a admitir à formação.

4 - A classificação final da prova de conhecimentos é homologada pelo director regional de Administração Educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino.

5 - Da homologação cabe recurso nos termos gerais.

6 - São admitidos à frequência da acção de formação os candidatos aprovados na prova de conhecimentos, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao número máximo referido no n.º 3.

Artigo 23.º

Carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar

1 - É criada, nas unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar do grupo de pessoal de apoio educativo.

2 - A carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar principal e de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar.

3 - O ingresso na categoria de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio, preferencialmente possuidores de curso específico para a educação pré-escolar que confira certificado de qualificação profissional de nível II ou curso equiparado.

4 - O recrutamento para a categoria de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar principal faz-se de entre ajudantes de acção sócio-educativa da educação pré-escolar com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

5 - A progressão faz-se por módulos de três anos.

Artigo 24.º

Regime de estágio

1 - O estágio previsto no n.º 3 do artigo anterior obedece às seguintes regras:

a) A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 20% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos que não possuam nomeação definitiva e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos;

e) O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos na respectiva carreira de ingresso, com efeitos à data da aceitação, nos termos da lei geral;

g) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente;

h) Os estagiários serão remunerados pelo índice 181 da escala indiciária prevista para as carreiras de regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem, no caso de pessoal com nomeação definitiva.

2 - O regulamento do estágio será aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 25.º

Carreira de auxiliar de manutenção

O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de manutenção faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 26.º

Carreira de cozinheiro

1 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento de cozinheiro é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional na área.

3 - A progressão faz-se por módulos de três anos, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Mobilidade

Artigo 27.º

Instrumentos de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:

a) O concurso;

b) A transferência;

c) A permuta;

d) O destacamento e a requisição.

2 - Aos instrumentos de mobilidade, previstos no número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 28.º

Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar

1 - A mobilidade dentro de cada quadro de vinculação por área escolar é efectuada mediante afectação e verifica-se, anualmente, entre os meses de Junho e Julho.

2 - A afectação consiste na colocação dos funcionários nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo realizada no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.

3 - A afectação opera-se independentemente de quaisquer formalidades legais e efectua-se de modo que os funcionários entrem em exercício de funções, em regra, no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.

4 - A afectação inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura, onde constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A composição do júri;

b) A forma e o prazo para entrega das candidaturas;

c) A indicação da necessidade de utilização de modelo tipo de requerimento e a forma da sua obtenção;

d) As vagas e o local de trabalho.

5 - A afectação dos funcionários, nos termos dos números anteriores, faz-se por despacho do director regional de Administração Educativa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) O funcionário que possua mais tempo de serviço na carreira;

b) O funcionário que resida mais próximo do estabelecimento de educação/ensino;

c) O funcionário com maior idade.

6 - Em caso de empate, cabe à Direcção Regional de Administração Educativa estabelecer outros critérios.

7 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo que se fixa, em 30 dias úteis, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de afectação, sendo dado conhecimento aos estabelecimentos de educação/ensino.

8 - Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

CAPÍTULO VI

Áreas funcionais

Artigo 29.º

Conteúdos funcionais

A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam do anexo V ao presente diploma.

CAPÍTULO VII

Avaliação do desempenho

Artigo 30.º

Sistema de avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação/ensino.

Artigo 31.º

Regulamento da avaliação de desempenho

A adaptação, a que se refere o número anterior, faz-se por diploma legal, sendo aquela adaptação feita mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.

CAPÍTULO VIII

Remunerações e condições de trabalho

Artigo 32.º

Remunerações

As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 11.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 33.º

Suplementos e abonos

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.

2 - Serão atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos tesoureiros, aos funcionários que desempenham as funções de tesoureiro, bem como a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiro e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.

Artigo 34.º

Substituição do chefe de serviços de administração escolar

1 - Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas por um chefe de secção ou, quando este lugar não esteja provido, pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, ambos a nomear pelo director/direcção executiva.

2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções, em regime de substituição, é assegurado, nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.

3 - O exercício de funções nos termos do número anterior por dois períodos sucessivos constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.

4 - Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino onde foi prestado.

5 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.

6 - A experiência profissional adquirida no exercício de funções, em regime de substituição, é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para a categoria de chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 35.º

Substituição do tesoureiro

1 - Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um tesoureiro ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a nomear pelo órgão de administração e gestão.

2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções, em regime de substituição, é assegurado, nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.

3 - O exercício de funções nos termos do número anterior, por dois períodos sucessivos, constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.

4 - Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino onde foi prestado.

5 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.

6 - O desempenho de funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória.

7 - As funções de tesoureiro não podem ser exercidas cumulativamente com as de chefe de departamento, chefe de serviços de administração escolar e chefe de secção.

Artigo 36.º

Horário de trabalho

Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.

Artigo 37.º

Isenção de horário de trabalho

O chefe de departamento, o chefe de serviços de administração escolar e o chefe de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 38.º

Férias

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.

2 - As férias do pessoal não docente, em exercício de funções, são aprovadas pelo órgão de administração e gestão de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação/ensino.

CAPÍTULO IX

Formação

Artigo 39.º

Regras gerais

1 - A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral, ministrada pela Direcção Regional de Administração Educativa e por entidades devidamente acreditadas.

2 - A formação do pessoal não docente compreende, ainda, a formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 13.º, e a formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.º 1 do artigo 21.º, ambas definidas no anexo III ao presente diploma.

3 - A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, e ainda:

a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;

b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;

c) A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.

4 - A formação inicial para as carreiras de assistente de acção educativa, de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais é a prevista no anexo III ao presente diploma.

5 - A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2.

6 - A formação prevista nos n.os 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.

7 - A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.

Artigo 40.º

Certificação das acções de formação

1 - As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.

2 - A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção Regional de Administração Educativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M, de 19 de Abril.

Artigo 41.º

Avaliação das acções de formação

Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.

Artigo 42.º

Requisitos dos formadores

1 - Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial e contínua, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua do Instituto Regional de Emprego ou pela Direcção Regional de Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.

2 - Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional de Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.

3 - O estatuto de formador, a que se refere o número anterior, é concedido pelo director regional de Administração Educativa para determinada acção de formação.

Artigo 43.º

Avaliação dos formandos

1 - São, obrigatoriamente, objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:

a) A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 13.º;

b) A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no n.º 3 do artigo 16.º;

c) A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no n.º 1 do artigo 22.º;

d) A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 39.º 2 - A classificação final, a que se refere o número anterior, é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final, constante do certificado emitido pela entidade formadora, deve contemplar, também, a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.

4 - A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui, também, a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.

5 - As entidades emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

6 - Não pode ser emitido certificado relativo a:

a) Acção de formação sujeita a prestação de provas na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;

b) Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.

Artigo 44.º

Equivalência de acções

1 - Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.

2 - Para o cálculo da classificação final, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 39.º

CAPÍTULO X

Estatuto disciplinar

Artigo 45.º

Regime disciplinar

Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 46.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o director/presidente da direcção executiva da escola onde presta funções.

2 - O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação/ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de Administração Educativa.

Artigo 47.º

Competência disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do director/presidente da direcção executiva da escola, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Administração Educativa.

3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.

4 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração Educativa e à Inspecção Regional de Educação.

5 - Nas situações a que se refere o n.º 1, o director/presidente da direcção executiva da escola pode solicitar à Inspecção Regional de Educação o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

Artigo 48.º

Instrução

1 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar.

2 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:

a) Quando se trate de pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico, onde se realiza a educação de pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação;

b) Quando se trate de pessoal não docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente da direcção executiva pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares, durante os dois primeiros anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 47.º, a Direcção Regional de Administração Educativa deverá dar conhecimento da instauração à Inspecção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo correspondente.

Artigo 49.º

Suspensão preventiva

1 - A suspensão preventiva é proposta pelo director/presidente da direcção executiva da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Secretário Regional de Educação ou pelo director regional de Administração Educativa, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino.

2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 50.º

Aplicação das penas

1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do director/presidente da direcção executiva.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.

Artigo 51.º

Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo, se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

CAPÍTULO XI

Hierarquia

Artigo 52.º

Dependências hierárquicas

1 - Dependem hierarquicamente do director/presidente da direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação/ensino:

a) Técnico superior;

b) Consultor jurídico;

c) Técnico;

d) Enfermeiro;

e) Técnico de informática;

f) Técnico profissional de biblioteca e documentação;

g) Técnico profissional de laboratório;

h) Técnico profissional de meios áudio-visuais;

i) Técnico profissional;

j) Chefe de departamento;

k) Chefe de serviços de administração escolar;

l) Ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar;

m) Auxiliar de manutenção;

n) Canalizador;

o) Carpinteiro;

p) Cozinheiro;

q) Electricista;

r) Jardineiro;

s) Pedreiro;

t) Pintor;

u) Serralheiro civil;

v) Telefonista;

w) Auxiliar técnico;

x) Operador de reprografia;

y) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;

z) Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa;

aa) Guarda-nocturno.

2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes ou adjuntos, sem faculdade de subdelegar.

3 - Depende hierarquicamente do chefe de departamento e do chefe de serviços de administração escolar o chefe de secção.

4 - Dependem hierarquicamente do chefe de secção:

a) Assistente de administração escolar;

b) Técnico profissional de acção social escolar;

c) Tesoureiro.

5 - Depende hierarquicamente do encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:

a) Assistente de acção educativa;

b) Auxiliar de acção educativa.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Prestação de serviços

1 - O director/presidente da direcção executiva da escola pode contratar, em regime de prestação de serviços, com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, jardinagem, segurança e fornecimento de refeições dos estabelecimentos de educação/ensino.

2 - O disposto no número anterior deve, obrigatoriamente, ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.

Artigo 54.º

Transição dos ecónomos

1 - Os funcionários providos na carreira de ecónomo transitam, com o mesmo escalão e índice, para a categoria correspondente da carreira de assistente de administração escolar.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de promoção, progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.

Artigo 55.º

Transição dos assistentes de acção educativa

1 - Os funcionários providos na carreira de assistente de acção educativa transitam para assistente de acção educativa de nível 1, com o mesmo escalão e índice.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.

Artigo 56.º

Transição dos auxiliares de acção educativa e dos auxiliares de apoio

1 - Os funcionários providos nas carreiras de auxiliar de acção educativa e de auxiliar de apoio transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, com o mesmo escalão e índice.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.

Artigo 57.º

Transição dos auxiliares de limpeza

1 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de limpeza transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para o escalão a que corresponda, na estrutura indiciária desta categoria, o índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado o tempo de serviço prestado na carreira de origem para os efeitos de:

a) Progressão, desde que o impulso resultante da transição seja inferior a 5 pontos;

b) Antiguidade na carreira.

Artigo 58.º

Progressão dos cozinheiros decorrente da transição operada pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro

Os cozinheiros cuja primeira e segunda progressão, após a transição para a escala salarial de cozinheiro principal, operada pelo Decreto Legislativo Regional 25/2000/M, de 15 de Setembro, se faça para índice inferior ao da estrutura indiciária da antiga categoria de cozinheiro serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 59.º

Extinção de carreiras

Com a publicação do presente diploma são extintos, à medida que vagarem, os lugares da categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa e das carreiras de enfermeiro, técnico profissional de acção social escolar, telefonista, auxiliar técnico, operador de reprografia e guarda-nocturno.

Artigo 60.º

Reclassificação e reconversão profissionais para as carreiras de técnico

profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais

1 - Para as carreiras de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais pode ocorrer a reclassificação ou a reconversão profissionais de funcionários.

2 - Nas situações de reconversão profissional, os funcionários a que se refere o número anterior devem frequentar com aproveitamento o curso previsto no anexo IV.

3 - A reclassificação e a reconversão profissionais previstas no n.º 1 regulam-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 61.º

Reclassificação e reconversão profissionais para a carreira de ajudante de

acção sócio-educativa da educação pré-escolar

1 - Podem ser objecto de reclassificação ou de reconversão profissionais para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.

2 - Para efeitos de reconversão profissional, os funcionários a que se refere o número anterior devem frequentar com aproveitamento o curso previsto no anexo IV.

3 - A reclassificação e a reconversão profissionais previstas no n.º 1 regulam-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 62.º

Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente

1 - Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem ser integrados em lugares das carreiras técnica superior e técnica dos quadros dos estabelecimentos de educação, de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

2 - A integração, a que se refere o número anterior, é feita mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou habilitação legalmente equiparada;

b) Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou habilitação legalmente equiparada;

c) Para categoria menos elevada, que integre o escalão a que corresponda remuneração de base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.

3 - Os lugares necessários à execução dos números anteriores são criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.

Artigo 63.º

Concursos pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.

2 - Os candidatos aprovados nos concursos referidos no número anterior respeitantes às carreiras sujeitas à transição, nos termos dos artigos 55.º a 58.º do presente diploma, consideram-se providos nas novas carreiras.

Artigo 64.º

Produção de efeitos

As transições do ecónomo, do assistente de acção educativa e do auxiliar de acção educativa produzem efeitos remuneratórios a 5 de Agosto de 2004.

Artigo 65.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto Legislativo Regional 25/2000/M, de 15 de Setembro, e as Portarias n.os 86/2001, de 26 de Julho, 183/2002, de 28 de Novembro, e 126/2004, de 2 de Março.

2 - Os quadros de pessoal não docente previstos na Portaria 84-A/2004, de 30 de Março, passam a ser os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual são parte integrante.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Conteúdos funcionais

Pessoal técnico superior

O pessoal técnico superior desenvolve, em geral e em articulação com os diferentes órgãos de administração e gestão, pedagógico e serviços especializados, funções de investigação e estudo de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade e de autonomia, bem como um forte domínio de especialização e visão global da Administração, de forma a preparar a tomada de decisões, nomeadamente, nas áreas funcionais de psicologia, de serviço social, de biblioteca e documentação e de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares.

Área de psicologia

O técnico superior da área de psicologia, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, desempenha funções de apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

b) Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa para o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;

c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em articulação com recursos da comunidade;

d) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais, acompanhar a sua concretização;

e) Conceber e desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo;

f) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as medidas educativas adequadas;

g) Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde, justiça, segurança social e recursos humanos, de modo a contribuir para a correcta avaliação dos casos em análise e planear as medidas de intervenção mais adequadas;

h) Promover acções na perspectiva do aperfeiçoamento das competências parentais para pais e encarregados de educação, na sua área de especialidade;

i) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de formação de pessoal docente e não docente, com especial incidência nas modalidades de formação centradas na escola;

j) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo;

k) Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola ou das escolas onde exerce funções.

Área de serviço social

O técnico superior da área de serviço social desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, as funções inerentes à sua especialidade, no seio do apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola no âmbito dos apoios sócio-educativos;

b) Promover as acções comunitárias destinadas a prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, ao abandono precoce e ao absentismo sistemático;

c) Desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais, dos encarregados de educação e da comunidade em geral, relativamente às condicionantes sócio-económicas e culturais do desenvolvimento e da aprendizagem;

d) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento pessoal;

e) Colaborar, na área da sua especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes educativos na perspectiva do aconselhamento psicossocial;

f) Colaborar em acções de formação, participar em experiências pedagógicas e realizar investigação na área da sua especialidade;

g) Propor a articulação da sua actividade com os serviços especializados, em particular nas áreas da saúde e segurança social, contribuindo para o correcto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa dos alunos com necessidades especiais, e participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas.

Área de biblioteca e documentação

O técnico superior da área de biblioteca e documentação desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade descritas no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, no âmbito da biblioteca escolar/centro de recursos educativos.

As suas funções de natureza técnico-pedagógica são exercidas em colaboração com os órgãos de administração e gestão e as equipas responsáveis pelas bibliotecas escolares/centros de recursos educativos da escola, competindo-lhe, designadamente:

a) Propor a aplicação de critérios de organização e funcionamento dos serviços;

b) Conceber e planear serviços e sistemas de informação;

c) Estabelecer e aplicar critérios de organização e funcionamento;

d) Seleccionar, classificar e indexar documentos sob a forma textual, sonora, visual ou outra, desenvolvendo e adaptando sistemas de tratamento automático ou manual, de acordo com as necessidades;

e) Definir procedimentos de recuperação e exploração de informação;

f) Apoiar e orientar os utilizadores da biblioteca escolar/centro de recursos educativos;

g) Promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes de informação primária, secundária e terciária, bem como participar em experiências pedagógicas, projectos de investigação e acções de formação de pessoal docente, não docente e outros utilizadores;

h) Dinamizar a utilização de equipamentos e suportes informáticos;

i) Articular acções com a rede pública de leitura e propor o estabelecimento de parcerias com as autarquias e outras entidades;

j) Conceber e realizar programas e actividades de incentivo à leitura e à dinamização dos recursos educativos dos recursos educativos internos e externos à escola;

k) Articular e colaborar com os docentes em actividades de ensino e aprendizagem;

l) Propor a aquisição de documentos, suportes e equipamentos para o centro de recursos educativos.

Área de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares

O técnico superior da área de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade, no âmbito do sistema educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a animação da biblioteca, através de uma oferta cultural e da criação de novas formas de aprendizagem;

b) Criar estratégias e actividades de animação de leitura que estimulem o gosto pelo livro;

c) Divulgar o livro junto de potenciais leitores da comunidade;

d) Organizar a biblioteca como centro de informação;

e) Publicitar a biblioteca e as suas actividades através de intercâmbios com instituições locais.

Consultor jurídico

O consultor jurídico desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade, no âmbito do sistema educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres e informações jurídicas e elaborar estudos jurídicos, no âmbito das situações submetidas à sua apreciação;

b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, quando para tal seja nomeado;

c) Apoiar juridicamente o director/direcção executiva relativamente às decisões da sua competência;

d) Analisar, seleccionar e divulgar a legislação bem como proceder à recolha de toda a informação jurídica com interesse para a escola;

e) Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina de interesse da escola.

Pessoal técnico

O pessoal técnico desenvolve funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos adquiridos através de um curso superior.

Pessoal de enfermagem

Carreira de enfermeiro

Ao enfermeiro compete genericamente prestar assistência em termos de enfermagem ao pessoal afecto aos estabelecimentos de ensino.

Ao enfermeiro compete, predominantemente:

a) Avaliar as necessidades em matéria de enfermagem;

b) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem directos e globais correspondentes a essas necessidades.

Pessoal de informática

Carreira de técnico de informática

O técnico de informática desempenha as funções previstas na Portaria 358/2002, de 3 de Abril, nomeadamente:

a) Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumos e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;

e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

h) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

i) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

j) Assegurar a distribuição dos suportes finais da informação.

Pessoal técnico-profissional

O pessoal técnico-profissional desempenha, em geral, funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em orientações superiormente definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional.

Carreira de técnico profissional de laboratório

Ao técnico profissional de laboratório compete, genericamente, prestar assistência às aulas, preparar o material e manter o laboratório em condições de funcionamento e, em especial:

a) Operar com os equipamentos;

b) Realizar, sob orientação dos docentes, ensaios diversos necessários à preparação das aulas;

c) Colaborar na execução de experiências;

d) Zelar pela conservação, segurança e funcionamento do equipamento, executando pequenas reparações necessárias e arrumando e acondicionando o material, reagentes e dissolventes, quer no armazém quer na aula;

e) Colaborar na realização do inventário dos equipamentos.

Carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação

Ao técnico profissional de biblioteca e documentação competem, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos, as seguintes tarefas:

a) O registo, a cotação, a catalogação, o armazenamento de espécies documentais e a gestão de catálogos;

b) O serviço de atendimento, de empréstimos e de pesquisa bibliográfica;

c) Preparar os instrumentos de difusão segundo as normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação;

d) Participar em programas e actividades de incentivo à leitura e na dinamização de outros recursos educativos instalados na biblioteca ou centro de recursos.

Carreira de técnico profissional de acção social escolar

O técnico profissional de acção social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Participar em serviços ou programas organizados pela escola que visem prevenir a exclusão escolar dos alunos;

b) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações de pais, encarregados de educação e professores;

c) Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e papelaria e orientar o respectivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas definidas na lei aplicável;

d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo;

e) Participar na organização dos transportes escolares;

f) Desenvolver as acções que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, proceder ao encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respectivos processos;

g) Colaborar na selecção e definição dos produtos e material escolar, num processo de orientação de consumo.

Carreira de técnico profissional de meios áudio-visuais

O técnico profissional de meios áudio-visuais desenvolve funções no âmbito do centro áudio-visual e multimédia escolar, competindo-lhe, designadamente:

a) Executar tarefas de feitura e reprodução de imagens, operando com os equipamentos adequados;

b) Disponibilizar, quando solicitado, os equipamentos existentes no centro áudio-visual e multimédia escolar, em boas condições de funcionamento e nos locais indicados;

c) Apoiar as actividades da escola em tudo o que estiver relacionado com os meios áudio-visuais;

d) Assegurar a manutenção e o acondicionamento dos meios áudio-visuais;

e) Efectuar as diligências necessárias para a reparação dos meios áudio-visuais;

f) Inventariar e organizar todos os materiais e equipamentos existentes no centro áudio-visual e multimédia escolar.

Pessoal administrativo

Categorias de chefe de departamento e de chefe de serviços de administração

escolar

Ao chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar compete participar no conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva da escola, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo. Ao chefe de departamento e ao chefe de serviços de administração escolar cabe ainda:

a) Dirigir e orientar o pessoal afecto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;

b) Exercer todas as competências delegadas pelo director/direcção executiva;

c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;

d) Preparar e submeter a despacho do director/direcção executiva todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;

e) Assegurar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pela direcção executiva;

f) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência.

Categoria de chefe de secção

Ao chefe de secção compete a coordenação e chefia de gestão administrativa intermédia em estreita colaboração com o chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar.

Carreira de tesoureiro

Ao tesoureiro compete, sob orientação do chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar/chefe de secção, exercer as funções relativas aos movimentos da tesouraria:

a) Proceder a todas as operações de cobrança e pagamentos;

b) Depositar as receitas;

c) Proceder a levantamentos bancários;

d) Controlar os saldos das contas bancárias;

e) Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;

f) Escriturar documentos e livros próprios assim como elaborar guias de receita do Estado, guias de operações de tesouraria ou outras;

g) Colaborar na elaboração dos balancetes e de outros indicadores de gestão financeira, a pedido do conselho administrativo.

Carreira de assistente de administração escolar

O assistente de administração escolar desempenha, sob orientação do chefe de departamento/chefe de serviços de administração escolar/chefe de secção, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.

No âmbito das funções mencionadas, compete ao assistente de administração escolar, designadamente:

a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e de operações contabilísticas;

b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, em regime de substituição, a nomear pelo director/direcção executiva do estabelecimento de educação/ensino;

c) Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade;

d) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial, bem como adoptar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos;

e) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de actividade da escola;

f) Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades;

g) Organizar e manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos;

h) Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e outros utentes da escola;

i) Preparar, apoiar e secretariar reuniões do director/direcção executiva ou de outros órgãos e elaborar as respectivas actas, se necessário.

Carreira de ecónomo

Ao ecónomo compete genericamente providenciar a aquisição e ocupar-se do armazenamento e distribuição dos aprovisionamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento de ensino.

Ao ecónomo compete, predominantemente:

a) Dar ou receber informação sobre necessidades de produtos e outro material imprescindíveis ao funcionamento de todo o estabelecimento de ensino;

b) Inventariar possíveis fornecedores e contactá-los para conhecimentos de preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;

c) Recepcionar e conferir produtos e material recebido através dos documentos respectivos;

d) Providenciar pelo armazenamento dos produtos e outro material, de acordo com a sua natureza e exigência de conservação;

e) Manter actualizado o registo das existências e entradas e saídas dos produtos e material;

f) Fornecer produtos ou material em armazém, mediante requisição;

g) Providenciar pela efectivação de pequenas obras de conservação e reparação de avarias e informar o órgão de gestão da necessidade da presença de operário ou operários qualificados para realizar reparações de médio nível;

h) Superintender directamente no serviço de reprografia para efeitos de controlo, execução, funcionamento e utilização do respectivo material.

Pessoal de apoio educativo

Ao pessoal de apoio educativo competem funções de apoio aos alunos, docentes e encarregados de educação, entre as actividades lectivas e durante as mesmas.

Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa/encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.

Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa compete, genericamente, coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:

a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal assistente de acção educativa e do pessoal auxiliar de acção educativa;

b) Colaborar com o director/direcção executiva na distribuição de serviço, bem como na formação, gestão e disciplina daquele pessoal, assegurando um correcto desempenho profissional;

c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação do director/direcção executiva;

d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e) Comunicar infracções disciplinares ao pessoal a seu cargo;

f) Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;

g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;

h) Executar, quando necessário, tarefas de conservação e higiene dos espaços e das instalações à sua responsabilidade;

i) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc;

j) Levantar autos de notícia ao pessoal assistente de acção educativa e ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.

Carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar

Ao ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar compete trabalhar directamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sócio-pedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de actividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.

Sob a orientação do educador de infância, cabe ao ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar executar as seguintes tarefas:

a) Na ausência do educador de infância, fazer a recepção das crianças e o contacto com os pais;

b) Acalmar as crianças quando estão com problemas de vária ordem resultantes da separação diária do ambiente familiar;

c) Preparar o regresso das crianças a casa;

d) Participar na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando com as crianças nas suas primeiras actividades, nomeadamente na iniciação à fala, acompanhando-as e ajudando-as em actividades várias através de conversas educativas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didácticos;

e) Orientar as iniciativas livres das crianças e estar atento aos seus movimentos nos recreios;

f) Acompanhar as crianças a visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições, Jardim Zoológico e outras actividades, tais como circo, colónias de férias e praias;

g) Proceder à recepção, arrumação, distribuição do material destinado às crianças e manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;

h) Nas horas da refeição, ajudar a criança a ultrapassar dificuldades de adaptação e desenvolver acções de estímulo para uma melhor alimentação;

i) Administrar medicamentos nas horas indicadas segundo instruções recebidas;

j) Acompanhar o repouso das crianças, levantá-las, vesti-las, calçá-las e encaminhá-las para as actividades sanitárias e higiénicas indispensáveis, ensinando-as quando necessário;

k) Assegurar a manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças quando for necessário.

Carreira de assistente de acção educativa

Ao assistente de acção educativa incumbe, genericamente, no desenvolvimento do projecto educativo da escola, o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo, competindo-lhe, nomeadamente, desempenhar as seguintes funções:

a) Participar em acções que visem o desenvolvimento pessoal e cívico de crianças e jovens e favoreçam um crescimento saudável;

b) Exercer tarefas de apoio à actividade docente de âmbito curricular e de enriquecimento do currículo;

c) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento de crianças e jovens, nomeadamente no âmbito da animação sócio-educativa e de apoio à família;

d) Cooperar com os serviços especializados de apoio sócio-educativo;

e) Prestar apoio específico a crianças e jovens portadores de deficiência;

f) Colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que ponham em causa o bem-estar de crianças e jovens e da escola;

g) Executar tarefas de conservação e higiene dos espaços e das instalações à sua responsabilidade.

Os assistentes de acção educativa poderão ainda assegurar, quando necessário, as seguintes tarefas: apoio reprodutivo, ligações telefónicas, cooperação nas actividades que visem a segurança das crianças e jovens na escola, prestação de apoio e assistência em situações de primeiros socorros, exercício de tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e providência da conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico necessário ao desenvolvimento do processo educativo.

Carreira de auxiliar de acção educativa

Ao auxiliar de acção educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação/ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado.

Ao auxiliar de acção educativa compete, no exercício das suas funções, designadamente:

a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;

b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar entradas e saídas da escola;

c) Cooperar nas actividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola;

d) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;

e) Encerar os pavimentos das instalações que justifiquem tal procedimento;

f) Exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar;

g) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;

h) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;

i) Receber e transmitir mensagens;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;

k) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do mesmo e efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;

l) Assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia;

m) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

n) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares;

o) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio ao refeitório e à cozinha, nomeadamente na preparação dos géneros alimentícios destinados à confecção, bem como o seu transporte até aos locais de consumo.

Pessoal operário qualificado

Ao pessoal operário qualificado competem, genericamente, funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, com um certo grau de especialização, enquadradas em instruções gerais bem definidas, assegurando trabalhos de manutenção e conservação dos equipamentos e dos edifícios, nomeadamente nas áreas de canalização, carpintaria, electricidade, construção civil, serralharia ou outras.

Carreira de cozinheiro

Ao cozinheiro compete:

a) Organizar e coordenar os trabalhos na cozinha, refeitório ou bufete, tarefas cometidas à categoria de cozinheiro principal quando exista;

b) Confeccionar e servir as refeições e outros alimentos;

c) Prestar as informações necessárias para a aquisição de géneros e controlar os bens consumidos diariamente;

d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e utensílios de cozinha, do refeitório e do bufete, bem como a sua conservação.

Carreira de auxiliar de manutenção

Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação. Ao auxiliar de manutenção compete, predominantemente:

a) Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores, etc.;

b) Efectuar pequenas reparações, substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu funcionamento;

c) Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios;

d) Colocar vidros e efectuar pequenas reparações no edifício;

e) Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;

f) Comunicar os estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências.

Carreira de jardineiro

Ao jardineiro compete, genericamente, executar todas as tarefas inerentes à manutenção e limpeza do jardim, possuindo os conhecimentos relativos ao uso das alfaias na arte de jardinagem.

Ao jardineiro compete, predominantemente:

a) Cavar, sachar, adubar e podar (incluindo corte de sebes);

b) Preparar lotes de terra para proceder às plantações de árvores e flores;

c) Conhecer e pôr em prática os principais processos de propagação de plantas.

Carreira de pintor

Ao pintor compete aplicar sobre superfícies de estuque, reboco, madeira ou metal camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, para os proteger e decorar, preparando as superfícies a pintar.

Carreira de canalizador

Ao canalizador compete:

a) Cortar, ligar, montar e conservar tubos, acessórios, aparelhos para distribuição de água, depósitos, instalações sanitárias e redes de esgoto;

b) Efectuar trabalhos de desentupimento e abrir os furos e poços necessários à colocação de condutas.

Carreira de carpinteiro

Ao carpinteiro compete:

a) Executar, montar, transformar e reparar estruturas ou outras obras de madeira ou produtos afins, designadamente mobiliário e outro equipamento e instalações, utilizando ferramentas manuais e mecânicas;

b) Colar, furar, aparafusar, pregar, afagar, lixar e realizar outras operações afins.

Carreira de electricista

Ao electricista compete:

a) Instalar, conservar e reparar os circuitos e órgãos eléctricos, tais como quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas;

b) Determinar as deficiências das instalações ou de funcionamento, se for caso disso, de instrumentos de detecção e de medida.

Carreira de pedreiro

Ao pedreiro compete:

a) Construir, revestir ou levantar paredes ou outras partes integrantes de edifícios;

b) Executar coberturas com telhas;

c) Colocar louças sanitárias e outras tarefas afins.

Carreira de serralheiro civil

Ao serralheiro civil compete:

a) Trabalhar, por vários processos, ferro, aço e outros metais;

b) Fazer a ligação, montagem e reparação de chapas, colunas e outros elementos de ferro ou aço.

Pessoal auxiliar

Ao pessoal auxiliar competem funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.

Carreira de motorista de pesados

Ao motorista de pesados compete a condução de veículos pesados e o transporte de pessoas e mercadorias.

Ao motorista de pesados compete, genericamente:

a) Conduzir veículo pesado, procedendo ao transporte de pessoas e mercadorias, colaborando na carga, arrumação e descarga destas, tendo em atenção a natureza das mesmas e o percurso a efectuar;

b) Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo que lhe está distribuído ou de que se utilize, procedendo à limpeza e zelando pela sua manutenção.

Carreira de auxiliar técnico

Ao auxiliar técnico compete, genericamente, assegurar o funcionamento da biblioteca, dos laboratórios e ainda do material áudio-visual.

Ao auxiliar técnico compete, predominantemente:

Quanto à biblioteca:

a) Fornecer e controlar a devolução de livros, revistas, jornais e outro material existente;

b) Providenciar no sentido de fazer cumprir normas de silêncio e disciplina na utilização do material requisitado e proceder à sua arrumação, zelando pela sua conservação;

c) Colaborar na organização e actualização dos ficheiros necessários e elaborar estatísticas relativas ao movimento de livros requisitados;

Quanto aos laboratórios:

a) Preparar, fornecer e recolher o material de laboratório;

b) Requisitar ao armazém o material necessário e proceder à sua arrumação, zelando pela limpeza e conservação do mesmo;

c) Colaborar na organização e actualização do ficheiro;

d) Colaborar com os professores na preparação do material necessário às aulas;

Quanto ao material áudio-visual, operar com material áudio-visual, cuidar da respectiva documentação e encarregar-se do seu transporte, arrumação, limpeza e conservação;

Quanto às ligações telefónicas:

a) Estabelecer as ligações telefónicas e prestar informações;

b) Registar as chamadas telefónicas efectuadas, recebendo as importâncias dos particulares;

c) Receber e transmitir mensagens e informações;

d) Efectuar, sempre que necessário, tarefas de dactilografia.

Carreira de operador de reprografia

Ao operador de reprografia compete:

a) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio;

b) Assegurar a limpeza e manutenção do mesmo, efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;

c) Assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia.

Carreira de guarda-nocturno

Ao guarda-nocturno compete, genericamente, exercer a vigilância nocturna do estabelecimento de ensino, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas. Ao guarda-nocturno compete, predominantemente:

a) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;

b) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo;

c) Chamar as autoridades quando necessário.

Carreira de telefonista

Ao telefonista compete, no exercício das suas funções:

a) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;

b) Zelar pela conservação do equipamento;

c) Receber e transmitir mensagens.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/19/plain-200099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Legislativo Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 358/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define as áreas e os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação profissional que lhes é aplicável.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

  • Tem documento Em vigor 2021-06-09 - Decreto Legislativo Regional 13/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Decreto Legislativo Regional 14/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-07-26 - Decreto Legislativo Regional 29/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, que estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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