de 14 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior mencionadas na presente portaria;Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Grau de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo desta portaria são autorizadas a conferir o grau de licenciado dele constante e, em consequência, a ministrar o respectivo ciclo de estudos.
2.º
Estrutura e duração
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, identificado no anexo com a letra L na coluna «Grau», organiza-se num só ciclo com o número de ECTS indicado na coluna «ECTS» e a duração em semestres indicada na coluna «Duração».
3.º
Planos de estudos
Os planos de estudos são fixados em diplomas autónomos.
4.º
Entrada em funcionamento
É autorizada a entrada em funcionamento dos ciclos de estudos a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 12 de Julho de 2006.
ANEXO
1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.2 - A coluna «Ciclo» indica o ciclo de estudos.
3 - A coluna «Denominação» indica o nome do ciclo de estudos.
4 - A coluna «Grau» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, em que «L» corresponde a licenciado.
5 - A coluna «Duração» indica a duração do curso em semestres.
6 - A coluna «ECTS» indica o número de ECTS atribuído ao ciclo de estudos.
(ver documento original)