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Decreto-lei 157/88, de 4 de Maio

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Sumário

Reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/88

de 4 de Maio

O sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da ADSE, instituído pelo Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, que agora se altera, inscreve-se em linhas de política fundadas na dupla preocupação em melhorar o esquema de acesso às prestações medicamentosas, por um lado, e em graduar, pelo outro, o nível de intervenção estadual em função das respectivas terapêuticas.

O sistema visa, portanto, racionalizar o consumo, determinando um melhor aproveitamento dos limitados recursos financeiros disponíveis. E nessa linha se mantém.

A parte da intervenção pessoal dos utentes no acesso às prestações medicamentosas, constituindo factor de moderação e racionalização dos consumos, justifica-se pelos limitados recursos financeiros do SNS e da ADSE e propicia ou conduz a justo equilíbrio entre o custo, o esforço pedido aos contribuintes e os benefícios resultantes para os doentes da respectiva utilização.

Aquela parte mantém-se basicamente inalterada através da manutenção de três escalões de participação.

O primeiro, escalão A, abrange os medicamentos imprescindíveis para situações bem definidas com carácter de gravidade extrema e com consequências sociais graves, em que não se exige qualquer esforço de intervenção pessoal do utente, sendo os respectivos custos inteiramente suportados pelo Estado.

O segundo, escalão B, compreende medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças graves que, por vezes, obrigam a uma terapêutica prolongada e implica participação pessoal do utente em 20% do respectivo preço.

O terceiro, escalão C, inclui medicamentos não prioritários com interesse terapêutico confirmado, correspondendo a uma participação pessoal do utente em 50% do respectivo preço.

As categorias de medicamentos não prioritários e de reduzido interesse terapêutico, destinados ao tratamento de situações clínicas pouco graves, e as especialidades farmacêuticas equiparadas a produtos de higiene ou conforto implicam inteira participação pessoal na respectiva aquisição, dada a relativa falta de justificação do acréscimo de encargos que resultariam do respectivo consumo sem que daí resultasse melhoria de nível nas prestações de saúde, nem mesmo melhoria das condições de saúde dos utentes.

Nas alterações introduzidas ao regime de comparticipação em vigor foram aplicados critérios de lógica terapêutica e de economia de meios, continuando o Estado a garantir a maior acessibilidade aos medicamentos imprescindíveis em termos de protecção de saúde.

A racionalização do consumo dos medicamentos reclama sensibilização do clínico que os prescreve e adequada informação prestada pelos laboratórios farmacêuticos, pelo que se aproveitou o ensejo para disciplinar a propaganda médica.

As exigências do maior rigor e da máxima transparência dos actos da Administração, em que o Governo se encontra firmemente empenhado, constituem razão de ser das regras agora adoptadas de fundamentação de decisões e de notificação aos interessados.

Finalmente, são previstas a celebração de contratos-programa entre a Administração Pública e os industriais, visando a fixação convencional de preços como contrapartida à admissão de produtos a comparticipação, e a consulta pública ao mercado para comparticipação de medicamentos essencialmente similares.

As medidas agora consagradas conferem ao sistema de comparticipação de medicamentos um carácter dinâmico, que ele não continha, e que permitirá, no futuro, face a um processo de avaliação permanente, introduzir os ajustamentos necessários à consecução de melhores resultados no domínio da protecção da saúde.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos serviços oficiais de saúde e aos beneficiários do regime da protecção social dos funcionários públicos (ADSE), de harmonia com as normas regulamentares em vigor.

2 - O mesmo regime de comparticipação é extensivo aos utentes do SNS sempre que recorram, para efeitos de cuidados médicos, a entidades que tenham autorização para utilizar o receituário oficial.

Artigo 2.º

Medicamentos comparticipáveis

1 - São comparticipáveis pelo Estado, nos termos previstos neste diploma, os medicamentos que constam da «Lista oficial dos medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde», aprovada por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Só podem ser admitidos na lista referida no número anterior os medicamentos que presumivelmente ofereçam mais garantias de eficácia terapêutica e, de entre estes, aqueles que, estando dotados de qualidade semelhante, proporcionem maior economia de meios.

Artigo 3.º

Escalões de comparticipação

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada, de acordo com tabela aprovada em portaria do Ministro da Saúde, em três escalões, nos termos seguintes:

a) Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;

b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 80% do preço dos medicamentos;

c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 50% do preço dos medicamentos.

Artigo 4.º

Consulta pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a exclusão ou inclusão de medicamentos na lista referida no n.º 1 do artigo 2.º pode ter por base consulta feita publicamente ao mercado fornecedor, em que serão considerados, de entre grupos de medicamentos similares, os que apresentem, respectivamente, preços menos ou mais favoráveis.

2 - O processo de consulta, incluindo critérios de inclusão, regras de tramitação processual e entidades competentes para o promover, constará de despacho do Ministro da Saúde.

3 - Os preços dos medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º com base na aplicação do regime previsto neste artigo não poderão sofrer alteração durante o período considerado no processo de consulta, que nunca será inferior a um ano.

Artigo 5.º

Contratos-programa

1 - O Ministro da Saúde poderá, sob parecer dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, celebrar contratos-programa com importadores ou fabricantes de medicamentos, isoladamente ou em grupo, como contrapartida da admissão de produtos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 2 - Os contratos-programa referidos no número anterior conterão obrigatoriamente disposições relativas ao preço dos medicamentos durante um período considerado e deverão incluir, sempre que possível, expressa e quantificada menção do esforço e compromisso do fabricante em matéria de especialização da produção, controle de qualidade, investigação aplicada, emprego e exportação.

Artigo 6.º

Prescrições

1 - Aos utentes do SNS só são comparticipados nos termos estabelecidos por este diploma os medicamentos prescritos em modelo de receita médica destinada à prescrição de medicamentos no âmbito do SNS, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O nível de comparticipação do Estado no preço dos cistostáticos, anti-hemofílicos, tuberculostáticos, antilepróticos e hormonas de crescimento poderá ser graduado diferenciadamente em função das entidades que os prescrevam ou forneçam, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 3.º

Artigo 7.º

Informação médica

Não podem ser inscritos na lista referida no n.º 1 do artigo 2.º os medicamentos cuja propaganda junto do corpo médico não mencione o preço e o custo de tratamento diário ou não contenha indicações que permitam conhecer as respectivas denominações comuns, em termos regulamentados por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 8.º

Embalagens

1 - As embalagens dos medicamentos comparticipáveis estão sujeitas ao regime de limites máximos aplicável ao respectivo conteúdo.

2 - As embalagens dos medicamentos comparticipáveis são identificadas por uma etiqueta que contém um código do produto e um código de geração de preços, nos termos dos Despachos Normativos n.os 233/82, de 28 de Outubro, e 26/84, de 30 de Janeiro.

3 - Da embalagem constam, junto à etiqueta referida no número anterior, os valores em escudos a suportar pelo Estado e pelo utente.

Artigo 9.º

Sanções

1 - A inclusão dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º em embalagens de produtos não comparticipáveis constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 10000 contos.

2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete a Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos.

Artigo 10.º

Listas de medicamentos por princípios activos e marcas

As listas de medicamentos a incluir nos diferentes escalões de comparticipação são elaboradas com os princípios activos e as designações comerciais ou marcas e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 11.º

Fundamentação dos actos

A exclusão ou não inclusão de medicamentos na «Lista oficial de medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde» deverá ser objecto de decisão fundamentada, comunicada ao importador ou fabricante interessados com expressa menção das possibilidades de recurso e dos respectivos prazos.

Artigo 12.º

Remarcação de embalagens

As embalagens existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor, na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, exclusivamente tendo em vista a sua adequação ao estabelecido no artigo 8.º

Artigo 13.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após estarem publicadas a lista a que se refere o artigo 2.º e a tabela a que se refere o artigo 3.º 2 - São imediatamente aplicáveis as disposições que se relacionam com a elaboração da lista e da tabela referidas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 15 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/04/plain-19920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 68/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de saúde, nos serviços oficiais de saúde e aos beneficiários do regime de protecção social dos funcionários públicos (ADSE), de acordo com normas próprias. Estabelece os escalões de comparticipação, cuja tabela consta do mapa anexo a esta diploma, e dispõe sobre a etiquetagem das embalagens dos medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-09 - Portaria 290/88 - Ministério da Saúde

    Fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD2741 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 157/88, que reformula o sistema de comparticipações do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 103, de 4 de Maio de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 548/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Sujeita aos regimes de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 227/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devam comunicar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços os preços praticados de medicamentos incluídos em grupos terapêuticos comparticipáveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 336/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, que sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 822/89 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio, que fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Portaria 29/90 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 81/90 - Ministério da Saúde

    Regula a produção, autorização de introdução no mercado e distribuição de medicamentos genéricos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-14 - Decreto-Lei 231/90 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece regras relativas ao processo de comparticipação pelo Estado no preço de medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e do regime de protecção social dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Portaria 218-A/92 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Fixa os índices máximos de aumento aplicáveis na revisão de preços das especialidades farmacêuticas para 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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