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Decreto-lei 231/90, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece regras relativas ao processo de comparticipação pelo Estado no preço de medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e do regime de protecção social dos funcionários públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/90

de 14 de Julho

O regime de comparticipação dos medicamentos pelo Estado destina-se a assegurar, por um lado, a disponibilidade de um fornecimento adequado aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e beneficiários da ADSE e, por outro, a contribuir para a promoção da saúde.

A disparidade de critérios de comparticipação existente nos Estados membros levou a que as Comunidades Europeias decidissem torná-los objectivos e verificáveis, tendo em vista assegurar a transparência do processo de decisão, sem que, no entanto, constituam medidas restritivas à concorrência e livre circulação das especialidades farmacêuticas.

Neste sentido, os pedidos de comparticipação passam a ser decididos no prazo máximo de 90 dias e notificados os requerentes das decisões fundamentadas, as quais são susceptíveis de recurso, nos termos legais.

O presente diploma visa, pois, adaptar ao direito interno as disposições da Directiva n.º 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, nos aspectos respeitantes à comparticipação de medicamentos, uma vez que a matéria relativa aos preços foi já objecto de tratamento legal, através da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma destina-se a estabelecer o regime processual a utilizar em relação à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários do regime de protecção social dos funcionários públicos.

Artigo 2.º

Escalões de comparticipação

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;

b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 80% do preço dos medicamentos;

c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 50% do preço dos medicamentos.

2 - O nível de comparticipação do Estado no preço dos citostáticos, factores de coagulação, tuberculostáticos, antilepróticos e hormonas de crescimento pode ser graduado diferencialmente em função das entidades que os prescrevem ou fornecem.

Artigo 3.º

Entidade competente

A decisão de incluir, não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º

Autorização

1 - O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após a obtenção do preço, pode requerer a comparticipação, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no mercado, indicações terapêuticas, preço autorizado e outros elementos considerados úteis à apreciação do processo.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A decisão de comparticipar um medicamento deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido.

2 - Sempre que as informações fornecidas forem consideradas insuficientes, o prazo suspende-se, devendo ser notificado o requerente para as completar dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, considera-se o pedido sem efeito.

Artigo 6.º

Critérios de comparticipação

Os critérios a respeitar na inclusão, não inclusão e exclusão da comparticipação de medicamentos obedecem aos seguintes parâmetros:

a) Medicamentos contendo novas moléculas que venham preencher lacunas terapêuticas por apresentarem características verdadeiramente inovadoras;

b) Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem preço inferior ao mais baixo dos comparticipados, sendo o preço expresso por unidade de massa do seu princípio activo;

c) Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se a forma farmacêutica for diferente e existir reconhecida vantagem e ou necessidade de ordem terapêutica;

d) Medicamentos novos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se for mais favorável a relação custo/benefício por eles apresentada relativamente a medicamentos já comparticipados utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas e possuindo idênticos mecanismos de acção;

e) Associações medicamentosas em que entrem na sua composição substâncias activas já comparticipadas, se for demonstrada a sua vantagem terapêutica e se o preço não for superior ao somatório dos preços dos mesmos medicamentos, quando administrados isoladamente em idênticas posologias;

f) Associações medicamentosas de substâncias activas que não existam no mercado isoladamente e que demonstrem vantagens sobre medicamentos do mesmo grupo terapêutico, através dos resultados de ensaios clínicos realizados.

Artigo 7.º

Fundamentação

1 - A decisão de incluir e não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve respeitar os critérios previstos no artigo anterior, podendo, eventualmente, incluir pareceres ou recomendações de peritos em que a decisão se fundamente.

2 - A decisão fundamentada deve ser notificada ao requerente, sendo susceptível de recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 8.º

Publicação

1 - A lista dos medicamentos incluídos e excluídos da comparticipação deve ser publicada no Diário da República, pelo menos, uma vez por ano.

2 - A lista referida no número anterior deve ser elaborada por escalão de comparticipação, princípio activo, denominação, dosagem e forma farmacêutica.

Artigo 9.º

Prescrição

Apenas os medicamentos prescritos em modelo aprovado de receita médica podem ser comparticipados.

Artigo 10.º

Norma transitória

A lista completa dos medicamentos comparticipados à data da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada no Diário da República até 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 11.º

Revogações

São revogados:

a) O Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio, mantendo-se em vigor a sua regulamentação que não contrarie o presente diploma;

b) O Despacho 3/88 do Secretário de Estado da Administração de Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1988;

c) O despacho do Secretário de Estado da Administração de Saúde de 16 de Agosto de 1988, publicado, através de aviso, no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MARIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/14/plain-21073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Decreto-Lei 157/88 - Ministério da Saúde

    Reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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