Portaria 218-A/92
de 20 de Março
A publicação anual, até 30 de Novembro, dos índices aplicáveis na revisão de preços de medicamentos comparticipáveis tinha subjacente que a preparação e apresentação do Orçamento do Estado do ano seguinte fosse feita até final de Outubro.
Considerando que o Orçamento do Estado para 1992, por condicionalismos conhecidos, não cumpriu aquele calendário, só agora se está em condições de publicar os referidos índices.
Assim foi também necessário adaptar apenas para este ano as datas relativas ao sistema processual definido na Portaria 29/90, de 13 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro e 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Em 1992, o disposto nos n.os 5, 6 e 8 do n.º 4.º, nos n.os 4, 5 e 6 do n.º 5.º e no n.º 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 10.º seguintes.
2.º Os índices máximos a aplicar na revisão dos preços das especialidades farmacêuticas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, já com a inclusão do IVA, serão os seguintes:
a) Especialidades farmacêuticas de PVP igual ou inferior a 600$00 - 8,15%;
b) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 600$00:
600$00 - 8,15%;
Restante valor - 7,10%.
3.º O coeficiente médio ponderado a aplicar na revisão dos preços das especialidades farmacêuticas a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, já com a inclusão do IVA não poderá exceder 9,1%.
4.º O índice máximo de agravamento para as especialidades farmacêuticas cujo primeiro preço tenha sido autorizado depois de 1 de Outubro de 1991, já com a inclusão do IVA, será de 5%.
5.º Nos termos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, as empresas deverão indicar nas respectivas embalagens e junto ao PVP, calculado de acordo com os números anteriores, a menção expressa de que neles se inclui o IVA.
6.º Os preços calculados de acordo com os números anteriores poderão ser praticados a partir na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1992.
7.º As empresas produtoras e importadoras deverão apresentar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), até 30 de Abril, nos modelos próprios e por carta registada com aviso de recepção, as listagens de preços que pretendem praticar, de acordo com as regras definidas nos números anteriores e nos n.os 2 e 3 do n.º 5.º ou no n.º 7 do n.º 4.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, acompanhadas dos respectivos elementos justificativos.
8.º Os preços comunicados à DGCP nos termos do número anterior considerar-se-ão tacitamente aprovados se até 60 ou 90 dias após a data de recepção da comunicação, conforme se trate de especialidades farmacêuticas incluídas ou não incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio, não houver qualquer resposta.
9.º Nos casos em que a DGCP detecte uma incorrecta ou inadequada aplicação dos princípios definidos anteriormente, comunicará às empresas os novos preços corrigidos dentro dos prazos previstos no número anterior, os quais deverão entrar em vigor no 3.º dia útil após a recepção da comunicação da DGCP.
10.º Os preços das especialidades farmacêuticas de que as empresas sejam detentoras de autorização de introdução no mercado e que não sejam incluídas no presente processo de revisão serão considerados como actualizados de acordo com a presente portaria.
11.º O n.º 9.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
9.º Para o cálculo do preço de venda ao público das especialidades farmacêuticas, conforme previsto neste diploma, são consideradas as seguintes margens máximas de comercialização:
a) Para o armazenista - 8%, calculados sobre o PVP deduzido do IVA;
b) Para a farmácia - 20%, calculados sobre o PVP deduzido do IVA.
12.º É revogada a Portaria 201/92, de 19 de Março.
13.º Este diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1992.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Março de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.