Portaria 776/92, de 10 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 183/1992, Série I-B de 1992-08-10.
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Data:
1992-08-10
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Estabelece a revisão das especialidades farmacêuticas.
Portaria 776/92
de 10 de Agosto
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do
Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 4.º da Portaria 218-A/92, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Em 1992, o disposto nos n.os 5, 6 e 8 do n.º 4.º, na alínea c) do n.º 3 e n.os 4, 5 e 6 do n.º 5.º e no n.º 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 10.º seguintes.
4.º - 1 - O índice máximo de agravamento para as especialidades farmacêuticas cujo primeiro preço tenha sido autorizado depois de 1 de Outubro de 1991, bem como para as que se encontrem abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do n.º 5 da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, será de 5%, já com a inclusão do IVA.
2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as especialidades farmacêuticas abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, cujos preços tenham sido baseados no preço do similar nacional para as quais será aplicado um índice igual ao do similar de referência.
3 - Os preços resultantes da aplicação do n.º 1 anterior, se diferentes dos já calculados, serão comunicados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) às empresas no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Assinada em 17 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/10/plain-44564.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/44564.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1991-02-08 -
Decreto-Lei
72/91 -
Ministério da Saúde
Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.
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1992-03-20 -
Portaria
218-A/92 -
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo
Fixa os índices máximos de aumento aplicáveis na revisão de preços das especialidades farmacêuticas para 1992.
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