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Portaria 201/92, de 19 de Março

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Sumário

Aprova os índices aplicáveis em 1992 na revisão de preços dos medicamentos comparticipáveis.

Texto do documento

Portaria 201/92
de 19 de Março
A publicação anual, até 30 de Novembro, dos índices aplicáveis na revisão de preços dos medicamento comparticipáveis tinha subjacente que a preparação apresentação do Orçamento do Estado do ano seguinte fosse feita até final de Outubro.

Considerando que o Orçamento do Estado para, 1992, por condicionalismos conhecidos, não cumpriu aquele calendário, só agora se está em condições de publicar os referidos índices.

Assim, foi também necessário adaptar, apenas para este ano, as datas relativas ao sistema processual definido na Portaria 29/90, de 13 de Janeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Em 1992, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando as regras enunciadas nos números seguintes.

2.º Em 1992, os índices previstos no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, serão os seguintes:

a) Especialidades farmacêuticas de PVP inferior ou igual a 600$00 - 3%;
b) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 600$00:
600$00 - 3%;
Restante valor - 2%.
3.º As empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), até ao dia 30 de Março, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras definidas no número anterior e nos n.os 5.º, n.os 2 e 3, e 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, acompanhadas dos respectivos elementos justificativos.

4.º Os preços apresentados pelas empresas conforme o disposto nos números anteriores poderão ser praticados em 1 de Maio, após comunicação da DGCP.

5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Portaria 218-A/92 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Fixa os índices máximos de aumento aplicáveis na revisão de preços das especialidades farmacêuticas para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Declaração de Rectificação 35/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 201/92, de 19 de Março, dos Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, que aprova os índices aplicáveis em 1992, na revisão de preços dos medicamentos comparticipáveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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