Despacho 5419/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como pelo disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA, e dos que me foram delegados e subdelegados pelo despacho 11 588/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001, do administrador-delegado regional do Alentejo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego na directora do Núcleo Administrativo-Financeiro, licenciada Maria da Conceição Pimenta Martins Libório, as competências para:
1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo Núcleo:
1.1 - Pedidos de justificação de faltas;
1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;
1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e gozo de férias interpoladas;
1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;
1.5 - Gerir e promover a valorização dos recursos humanos afectos ao Núcleo;
1.6 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.7 - Mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo Núcleo;
1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos;
1.9 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;
1.10 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;
2 - Competências específicas:
2.1 - Autorizar a assinatura anual de publicações;
2.2 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, rendas, fornecimento de serviços de telefone, água, electricidade, gás e combustível, bem como as provenientes de contratos de assistência, de limpeza e vigilância;
2.3 - Assinar a correspondência dirigida a empresas de limpeza, vigilância e fornecedores;
2.4 - Autorizar a renovação de qualquer contrato de manutenção ou assistência, desde que essa renovação esteja prevista no clausulado do respectivo contrato;
2.5 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com transporte, reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até Euro 1496,39 (300 000$);
2.6 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;
2.7 - Autorizar a reposição de fundos de maneio previamente aprovados pela directora do Centro Distrital;
2.8 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;
2.9 - Autorizar o pagamento e a actualização das rendas e taxas camarárias dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do Centro Distrital;
2.10 - Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do ISSS;
2.11 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, obras, bens duradouros e serviços, até Euro 997,60 (200 000$), respeitando as regras aprovadas superiormente;
2.12 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto aos serviços cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição referidos no número anterior;
2.13 - Gerir as instalações e equipamentos materiais afectos ao Centro Distrital;
2.14 - Visar os documentos de receitas e de despesas;
2.15 - Visar planos de tesouraria referentes a vários tipos de projectos;
2.16 - Autorizar a transferência de valores entre instituições;
2.17 - Visar contas das instituições particulares de solidariedade social, quando cumpridas as formalidades exigidas;
2.18 - Proceder à assinatura do termo de abertura e encerramento dos livros obrigatórios das IPSS;
2.19 - Autorizar a atribuição das gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, e da gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas, bem como os períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;
2.20 - Emitir recibos de quitação;
2.21 - Validar ordens de pagamento;
2.22 - Conferir os valores de caixa da tesouraria, conjuntamente com o adjunto da directora do Centro Distrital;
2.23 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais/lojas de solidariedade, conjuntamente com o director do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, bem como dos estabelecimentos integrados;
2.24 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com uma assinatura de funcionário ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;
2.25 - Autorizar a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários do Centro Distrital;
2.26 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o respectivo pagamento, nos termos previstos na respectiva legislação;
2.27 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários do Centro Distrital;
2.28 - Assinar o registo biográfico;
2.29 - Autenticar documentos constantes dos processos individuais;
2.30 - Elaborar e propor o plano anual de formação;
2.31 - Autorizar as despesas resultantes das acções de formação incluídas no plano de formação previamente aprovado, bem como as despesas de transporte e ajudas de custo a que haja lugar;
2.32 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo aos funcionários do Centro Distrital;
2.33 - Outorgar acordos de actividade ocupacional e estágios, desde que superiormente autorizados;
2.34 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários do Centro Distrital, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.35 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço dos funcionários do Centro Distrital, conforme o Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;
2.36 - Solicitar à ADSE a submissão à junta médica dos funcionários do Centro Distrital, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.37 - Despachar os processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença dos funcionários do Centro Distrital;
2.38 - Decidir dos meios de prova apresentados pelos funcionários do Centro Distrital, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.39 - Autorizar os planos de férias e respectivas alterações dos funcionários do Centro Distrital;
2.40 - Autorizar aos funcionários do Centro Distrital a acumulação parcial do período de férias com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
2.41 - Autorizar aos funcionários do Centro Distrital o gozo de férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
2.42 - Decidir sobre a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do citado diploma legal;
2.43 - Assinar e ou autenticar declarações sobre a frequência de acções de formação;
2.44 - Decidir dos processos relativos a licença especial para assistência a familiares, nos termos legais, dos funcionários do Centro Distrital;
2.45 - Autorizar os funcionários e agentes do Centro Distrital a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
2.46 - Autorizar o pagamento de prestações familiares aos funcionários do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora;
2.47 - Autorizar a progressão na categoria, com a consequente mudança de escalão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
2.48 - Autorizar o pagamento dos vencimentos e das pensões provisórias de aposentação, das comparticipações da ADSE, dos seguros de acidentes de trabalho e de outras remunerações.
2.49 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriado, após prévia autorização superior.
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.6, 1.8, 1.9, 2.2, 2.5, 2.7, 2.8, 2.11, 2.12, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.31, 2.32, 2.33, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46, 2.47 e 2.48, entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do CPA, ficam ratificados desde 1 de Dezembro de 2001 todos os actos praticados pela directora do Núcleo Administrativo-Financeiro no âmbito do presente despacho.
16 de Fevereiro de 2002. - A Directora, Izilda de Lemos Pinto Cardoso.