de 26 de Maio
A caça, considerada como um recurso natural renovável, constitui um património da comunidade cujo valor crescente obriga a que o Estado intervenha para garantir a sua exploração racional, perpetuando-lhe a existência através da disciplina da sua utilização e da harmonização dos diversos interesses em jogo.A legislação portuguesa nestas matérias exige revisão urgente, sob pena de vir o exercício venatório a assumir carácter depredatório dos recursos cinegéticos nacionais.
Porém, enquanto não for publicada nova lei de caça, e perante a necessidade premente de tomar, a nível nacional, no continente, providências inadiáveis relativas à fiscalização, licenciamento e fomento da caça e à definição da situação jurídica dos servidores das comissões venatórias, torna-se urgente tomar algumas decisões que não se compadecem com possíveis delongas que a respectiva publicação possa sofrer.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As atribuições e competências das comissões venatórias definidas no Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF).
2 - As comissões venatórias manterão, até à publicação de uma nova lei de caça, as atribuições definidas nas alíneas d) e m) do n.º 1 do artigo 260.º e c) e e) do artigo 262.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 2.º - 1 - O pessoal das comissões venatórias regionais, admitido em regime de plena ocupação em data anterior a 16 de Junho de 1977, constituirá um quadro de supranumerários aos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).
2 - O quadro de pessoal supranumerário será regulamentado por decreto simples, no qual se estabelecerão as normas de equivalência de categorias.
3 - Os encargos com o pessoal referido no n.º 1 deste artigo serão suportados pelo orçamento de aplicarão do Fundo Especial de Caça e Pesca.
Art. 3.º - 1 - Todas as receitas que por força da lei cabem às comissões venatórias passam a constituir receita do Fundo Especial de Caça e Pesca, transitando para este os saldos que vierem a ser apurados nas contas daquelas comissões.
2 - O Fundo Especial de Caça e Pesca suportará os encargos que a DGOGF contrair em consequência da execução deste diploma e, bem assim, as despesas das comissões venatórias que se considerem devidamente justificadas.
Art. 4.º O património das comissões venatórias, bem como toda a sua documentação, transita para a DGOGF mediante inventários devidamente discriminados e assinados pelos presidentes daquelas comissões e pelos funcionários que para o efeito forem designados por despacho do director-geral.
Art. 5.º - 1 - Os direitos e obrigações emergentes de contratos de arrendamento celebrados pelas comissões venatórias transitam para o MAP mediante despacho do respectivo Ministro.
2 - As comissões venatórias remeterão no prazo de trinta dias à DGOGF cópia dos contratos de arrendamento.
3 - A transferência desses direitos e obrigações será objecto de proposta formulada pela DGOGF, devendo os respectivos despachos ministeriais ser transmitidos às comissões venatórias e entidades proprietárias dos edifícios.
4 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal promoverá, nos termos legais, apostilas aos contratos de arrendamento, consignando que o titular do direito ao arrendamento é o Estado, representado pelo MAP.
Art. 6.º As comissões venatórias das regiões autónomas manterão, até à publicação de uma nova lei de caça, a totalidade das atribuições e competências definidas no Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 7.º São revogados a alínea c) do artigo 2.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto.
Art. 8.º - 1 - É extinto, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, o Fundo Especial de Caça e Pesca, passando as suas receitas a constituir receita própria da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, bem como o saldo de gerência que vier a ser apurado.
2 - O orçamento de contas de ordem da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal passará, a partir de 1 de Janeiro de 1980, a suportar os encargos com o pessoal do quadro de supranumerários referido no artigo 2.º deste diploma, bem como todos os demais que até agora constituíam encargo do Fundo Especial de Caça e Pesca.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das suas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.