Decreto Legislativo Regional 26/86/M
Criação das Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha do Porto Santo e definição das respectivas atribuições e competências.
Com a publicação do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio, as atribuições e competências das comissões venatórias passaram a ser exercidas, a nível do continente português, pela então Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Dispunha também aquele diploma que as comissões venatórias das regiões autónomas manteriam, até à publicação de uma nova lei da caça, a totalidade das atribuições e competências definidas no Decreto 47874, de 14 de Agosto de 1967.
É assim que a ainda denominada Comissão Venatória Distrital do Funchal tem funcionado, em condições bastante precárias e de algum modo desinserida da realidade autonómica.
Impõe-se, por isso, redefinir o funcionamento das comissões venatórias na Região Autónoma da Madeira, regulando o seu âmbito e composição, por forma que possam, de facto, contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, florestal e pecuária.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Região Autónoma da Madeira constitui uma região venatória.
Art. 2.º São criadas na Região Autónoma da Madeira comissões venatórias por ilha, com a designação da respectiva área de acção.
Art. 3.º As comissões venatórias são órgãos auxiliares da administração pública regional e visam contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, florestal e pecuária, tendo constantemente em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.
Art. 4.º - 1 - É extinta a Comissão Venatória Distrital do Funchal a partir da data da constituição das Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo.
2 - Os bens e direitos de natureza patrimonial afectos à Comissão Venatória Distrital do Funchal transitam para a Secretaria Regional de Economia.
Art. 5.º Os saldos das contas da Comissão Venatória Distrital do Funchal transitam, na data da sua extinção, para a Secretaria Regional de Economia, quando não pertençam a outras entidades.
Art. 6.º Todas as receitas cobradas nesta Região e que, por força da lei, cabem à Comissão Venatória Distrital do Funchal ou à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal passam a constituir receita da Região Autónoma da Madeira, sendo consignadas às comissões venatórias regionais.
Art. 7.º O presente diploma será regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 31 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.