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Decreto Regulamentar Regional 13/87/M, de 9 de Junho

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Sumário

Define a natureza, estrutura, composição e competências das comissões venatórias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/87/M

Define a natureza, estrutura, composição e competências das comissões

venatórias

O Decreto Legislativo Regional 26/86/M, de 9 de Dezembro, criou as Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo.

Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma determina que este será regulamentado pelo Governo Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/86/M, de 9 de Dezembro, decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da região venatória

Artigo 1.º - 1 - A Região Autónoma da Madeira constitui uma região venatória.

2 - Existirão duas comissões venatórias: uma na ilha da Madeira e outra na ilha de Porto Santo.

CAPÍTULO II

Comissões venatórias

SECÇÃO I

Natureza

Art. 2.º As comissões venatórias são órgãos consultivos da Direcção dos Serviços Florestais (DSF) e visam contribuir para o equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, pecuária e florestal, tendo em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.

SECÇÃO II

Competências

Art. 3.º Compete às comissões venatórias:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações, quando estas se justifiquem.

SECÇÃO III

Composição

Art. 4.º - 1 - As comissões venatórias de ilha têm a seguinte composição:

a) Quatro caçadores efectivos e dois suplentes;

b) Seis representantes dos agricultores e três suplentes;

c) Dois representantes da DSF;

d) Um representante das organizações de defesa da Natureza.

2 - As comissões venatórias têm um presidente e um secretário, que serão eleitos pelos membros das respectivas comissões.

SECÇÃO IV

Mandatos

Art. 5.º - 1 - Os mandatos dos membros das comissões têm a duração de três anos, com início em 1 de Janeiro, exceptuando o primeiro mandato, que excederá aquele período em função da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os mandatos dos membros das comissões venatórias extinguem-se por abandono ou renúncia expressa, por impedimento de desempenho de funções e por punição, com interdição do direito de caçar.

3 - Considera-se abandono, para efeitos do número anterior, a falta não justificada a três reuniões sucessivas.

4 - Os membros das comissões venatórias beneficiam de senhas de presença, por cada reunião em que participarem, no valor de 500$00.

5 - Quando a lei geral para o País estabeleça representantes dos caçadores e ou dos agricultores da Região da Madeira em organismo cinegético a nível nacional, estes serão eleitos por e de entre os membros das duas comissões venatórias.

SECÇÃO V

Reuniões

Art. 6.º - 1 - As comissões reúnem ordinariamente por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Na covocatória para as reuniões extraordinárias deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar.

3 - As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5 - De cada reunião será lavrada acta, que é assinada pelo presidente e pelo secretário.

6 - Das decisões das comissões venatórias poderão os representantes dos agricultores ou da DSF apresentar recursos com efeito suspensivo ao Secretário Regional da Economia, sempre que considerem lesados os interesses que representem.

7 - Poderão participar nas reuniões das comissões venatórias, a solicitação destas, representantes de outros serviços que possuam ligações com os assuntos a debater.

8 - As comissões venatórias ficam na dependência da DSF, garantindo a mesma apoio administrativo ao seu funcionamento, bem como o pagamento das senhas de presença.

SECÇÃO VI

Processo eleitoral

Art. 7.º São eleitores e elegíveis para as comissões venatórias os caçadores de nacionalidade portuguesa maiores de 18 anos que possuam carta de caçador válida à data da aleição e residam na Região.

Art. 8.º - 1 - A DSF providenciará, com a colaboração das comissões venatórias de ilha, a elaboração dos cadernos eleitorais dos caçadores para as eleições dos respectivos representantes nas mesmas comissões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior serão organizadas mesas eleitorais nas sedes de concelho das respectivas ilhas, as quais serão constituídas por um representante da DSF, que preside, um representante da câmara municipal e dois caçadores nomeados pela comissão venatória de ilha.

3 - Quando não seja possível a indicação do representante da DSF, este será substituído por um representante da câmara municipal, passando para este a presidência da mesa eleitoral.

4 - As mesas eleitorais funcionarão ininterruptamente no período das 9 às 17 horas, devendo estar presente um mínimo de dois membros.

5 - Para efeitos de eleição dos representantes dos caçadores podem ser apresentadas listas por um mínimo de vinte caçadores. As referidas listas terão de ser recebidas na DSF até vinte dias antes da data prevista para as eleições, às quais será dada uma ordem numérica, que servirá para efeitos de eleição.

6 - As eleições para o primeiro mandato deverão ser realizadas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma e anunciadas com 30 dias de antecedência.

7 - Para os mandatos seguintes das comissões venatórias as eleições deverão ser realizadas até 45 dias antes do início do novo mandato, sendo a sua data anunciada com 30 dias de antecedência pela DSF.

8 - A data das eleições é proposta pela DSF e aprovada por despacho do Secretário Regional da Economia, sendo anunciada por aviso publicado na imprensa regional e afixado nas sedes de concelho.

9 - As comissões venatórias deverão ser constituídas no período dos 30 dias subsequentes à data das eleições.

Art. 9.º - 1 - Cada mesa eleitoral elaborará uma acta do resultado das eleições, assinada por todos os seus membros, que será remetida em envelope lacrado, no prazo de 24 horas, à DSF. com todos os elementos constantes das respectivas eleições.

2 - A DSF nomeará uma comissão de apuramento, constituída por dois representantes seus e três caçadores indicados pela comissão venatória em funcionamento na ilha, a qual é presidida por um dos representantes daqueles serviços, competindo-lhe apurar os resultados das eleições.

Art. 10.º No caso de demissão de representantes dos caçadores, desde que não seja possível, com a inclusão dos suplentes, atingir mais de 50% do número fixado para esses membros, serão efectuadas novas eleições, anunciadas com a antecedência de 30 dias.

Art. 11.º Os representantes dos agricultores serão indicados pelas assembleias municipais, sendo para o efeito ouvidas, quando existam, as associações de agricultores.

Art. 12.º Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados pelo orçamento da Secretaria Regional da Economia.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Março de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/09/plain-17759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-09 - Decreto Legislativo Regional 26/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria as Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo e define as respectivas atribuições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 20/90/M, DE 27 DE AGOSTO, QUE ADAPTOU A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A LEI DA CAÇA (LEI 30/86, DE 27 DE AGOSTO), A QUAL FOI APLICADA A REGIÃO PELA LEI NUMERO 28/89, DE 22 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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