A natureza química destas últimas substâncias permite fazer o seu transporte isolado, em quaisquer quantidades, sem sujeição às condições prescritas pelo citado título VII do Regulamento.
A possibilidade da adopção de tais facilidades reveste-se do maior interesse, nomeadamente quando se trata de substâncias de crescente utilização na indústria transformadora. É o caso, por exemplo, do clorato de sódio, que, além do seu progressivo consumo na fabricação de pasta de celulose, passou a ser produzido no País.
Contudo, deve ser mantida a fiscalização legalmente estabelecida através do exame dos registos da proveniência, existência ou destino das substâncias em causa.
Tendo em consideração o disposto no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 37925 e no artigo 2.º do Regulamento por ele aprovado;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para o transporte por estrada das substâncias abrangidas pelo § 1.º do artigo 1.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, adoptam-se para cada espécie de substância as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964.
Para o transporte das mesmas substâncias por caminho de ferro adoptam-se as disposições aplicáveis da Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950, do Ministério das Comunicações, e do anexo publicado no Diário do Governo n.º 218, 1.ª série, de 18 de Setembro de 1940 (C. I. M.).
Para o transporte destas substâncias por via marítima ou fluvial são aplicáveis as disposições que o regulam emanadas do Ministério da Marinha.
§ único. Haverá, por cada viatura ou barco, um empregado responsável, o qual substituirá o graduado ou guarda a que se refere o artigo 124.º do Regulamento mencionado no corpo do artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael Amaro da Costa.