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Decreto 47874, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece as disposições a adoptar para o transporte das substâncias abrangidas pelo § 1.º do artigo 1.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925.

Texto do documento

Decreto 47874

O Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, regula, no seu título VII, as condições do transporte das substâncias explosivas mencionadas no corpo do artigo 1.º, sendo omisso quanto às que devem ser observadas relativamente às substâncias referidas no § 1.º do mesmo artigo.

A natureza química destas últimas substâncias permite fazer o seu transporte isolado, em quaisquer quantidades, sem sujeição às condições prescritas pelo citado título VII do Regulamento.

A possibilidade da adopção de tais facilidades reveste-se do maior interesse, nomeadamente quando se trata de substâncias de crescente utilização na indústria transformadora. É o caso, por exemplo, do clorato de sódio, que, além do seu progressivo consumo na fabricação de pasta de celulose, passou a ser produzido no País.

Contudo, deve ser mantida a fiscalização legalmente estabelecida através do exame dos registos da proveniência, existência ou destino das substâncias em causa.

Tendo em consideração o disposto no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 37925 e no artigo 2.º do Regulamento por ele aprovado;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Para o transporte por estrada das substâncias abrangidas pelo § 1.º do artigo 1.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, adoptam-se para cada espécie de substância as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964.

Para o transporte das mesmas substâncias por caminho de ferro adoptam-se as disposições aplicáveis da Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950, do Ministério das Comunicações, e do anexo publicado no Diário do Governo n.º 218, 1.ª série, de 18 de Setembro de 1940 (C. I. M.).

Para o transporte destas substâncias por via marítima ou fluvial são aplicáveis as disposições que o regulam emanadas do Ministério da Marinha.

§ único. Haverá, por cada viatura ou barco, um empregado responsável, o qual substituirá o graduado ou guarda a que se refere o artigo 124.º do Regulamento mencionado no corpo do artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/30/plain-252678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-20 - Portaria 13387 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Aprova prescrições para o transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - DECLARAÇÃO DD7260 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, que aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-09 - Decreto Legislativo Regional 26/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria as Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo e define as respectivas atribuições e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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