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Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 30/86, de 27 de Agosto, que aprova a Lei da Caça.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/90/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Através da Lei 28/89, de 22 de Agosto, foi aplicada à Região Autónoma da Madeira a Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), que estabelece as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça.

O artigo 1.º da citada Lei 28/89 dispõe que a introdução à Lei da Caça das adaptações necessárias à especificidade regional será efectuada por decreto legislativo regional.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 28/89, de 22 de Agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira todas as referências feitas ao Estado, assim como serão por aquela exercidas todas as atribuições a este conferidas pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

2 - As alusões constantes, bem como as competências atribuídas pela Lei 30/86, de 27 de Agosto, ao Governo e aos seus diferentes órgãos e serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo Regional e pelos seus correspondentes órgãos e serviços.

Art. 2.º Os artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 39.º e 45.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, são aplicados na Região Autónoma com as seguintes adaptações:

Artigo 36.º
Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna
1 - É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo Regional, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética regional;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.

2 - No Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes dos Conselhos Cinegéticos e da Conservação da Fauna da Madeira e do Porto Santo.

Artigo 37.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
1 - São criados na Região Autónoma da Madeira o Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna da Madeira e o Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna do Porto Santo e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias respectivas, das associações de caçadores e do Parque Natural da Madeira.

Artigo 38.º
Fiscalização da caça
1 - Além da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal, a polícia e a fiscalização da caça compete na Região Autónoma da Madeira aos serviços competentes da Secretaria Regional da Economia (SRE) e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

Artigo 39.º
Receitas da Região Autónoma da Madeira
Sempre que cobradas na Região Autónoma da Madeira, constituem receitas próprias desta:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da Lei da Caça;
b) O produto de multas e coimas por infracção das disposições da Lei da Caça e respectivos regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções à Lei da Caça, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

Artigo 45.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias, a execução da Lei da Caça, aplicada a esta Região Autónoma com as necessárias adaptações, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:

a) Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) Definição dos processos de caça autorizados;
c) Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;

e) Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;

f) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
g) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) Criação de caça em cativeiro;
i) Campos de treino de tiro e de cães de caça;
j) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

l) Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;

m) Constituição e funcionamento das federações de caçadores;
n) Regime de participação das associações e federações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatória.

Art. 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 26/86/M, de 9 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-09 - Decreto Legislativo Regional 26/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria as Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo e define as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Lei 28/89 - Assembleia da República

    Aplicação da Lei 30/86, de 27 de Agosto. Lei da caça à Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 20/90/M, DE 27 DE AGOSTO, QUE ADAPTOU A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A LEI DA CAÇA (LEI 30/86, DE 27 DE AGOSTO), A QUAL FOI APLICADA A REGIÃO PELA LEI NUMERO 28/89, DE 22 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Acórdão 866/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 56º, nºs 3 e 4 (sujeição ao regime cinegético especial das águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre, existentes no interior das zonas do mesmo regime/regime cinegético geral e especial), do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, - estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos -, - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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