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Lei 28/89, de 22 de Agosto

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Sumário

Aplicação da Lei 30/86, de 27 de Agosto. Lei da caça à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Lei 28/89
de 22 de Agosto
Aplicação da Lei 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Lei 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, é aplicada à Região Autónoma da Madeira com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-27 - Decreto Legislativo Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 30/86, de 27 de Agosto, que aprova a Lei da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 20/90/M, DE 27 DE AGOSTO, QUE ADAPTOU A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A LEI DA CAÇA (LEI 30/86, DE 27 DE AGOSTO), A QUAL FOI APLICADA A REGIÃO PELA LEI NUMERO 28/89, DE 22 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Acórdão 866/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 56º, nºs 3 e 4 (sujeição ao regime cinegético especial das águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre, existentes no interior das zonas do mesmo regime/regime cinegético geral e especial), do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, - estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos -, - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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