de 17 de Janeiro
Considerando:A necessidade de um ajustamento das tarifas de transporte aéreo de passageiros entre o continente e as regiões autónomas, por forma a aproximá-las progressivamente dos custos reais;
O impacte desses ajustamentos sobre os utentes, especialmente os residentes dessas regiões:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, proceder a alterações à Portaria 2/81, de 3 de Janeiro, nos termos seguintes:
1.º São introduzidas as seguintes alterações ao n.º 1.º da Portaria 2/81:
(ver documento original) 2.º São introduzidas as seguintes alterações ao anexo I (condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira) à Portaria 2/81:
Área de aplicação:
................................................................................
Do Porto Santo para o Funchal, em serviços da TAP.
Condições especiais de aplicação (substitui «período de aplicação»):
Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano, mas só poderão ser aceites para reserva firme:
a) Da Madeira para o continente:
Nos dois últimos voos operados em cada dia;
b) Do continente para a Madeira:
Nos dois primeiros voos operados em cada dia;
c) Entre os Açores e o continente:
Até à capacidade máxima de cinquenta e nove lugares em cada voo;
No caso de, no momento da partida, se verificar capacidade disponível, poderão ser aceites passageiros para além deste limite de capacidade.
Cancelamento (substitui «cancelamento, reserva, pagamento e emissão do bilhete»):
Em caso de cancelamento durante os três dias que antecedem o início da viagem ou no próprio dia da viagem, será aplicada uma taxa fixa de 500$00. Esta taxa não será cobrada no caso de o passageiro utilizar uma tarifa de nível superior.
Elegibilidade:
................................................................................
No caso das viagens entre o Porto Santo e a Madeira são elegíveis apenas os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes no Porto Santo.
Os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes na Madeira ou nos Açores com idade não superior a 26 anos são elegíveis para as tarifas de residentes-estudantes.
Documentação:
................................................................................
No caso de residentes-estudantes, devem, ainda, apresentar certificado comprovativo emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
3.º Mantêm-se inalteradas, em tudo o mais, as disposições constantes da Portaria 2/81, de 3 de Janeiro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.