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Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de Junho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2006/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalhado e respectiva

regulamentação

A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e reuniu num único diploma diversa legislação fragmentada disciplinadora da prestação de trabalho subordinado.

No seu desenvolvimento, a Lei 35/2004, de 29 de Julho, veio a aplicar e concretizar diversas matérias que o Código remetia para legislação especial.

Por imperativos constitucionais e estatutários e por força do quadro legal das competências transferidas nesses domínios no desenvolvimento do regime autonómico, na aplicação dos diplomas legislativos supra--referidos às Regiões Autónomas, são expressamente salvaguardadas as competências atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Simultaneamente, é cometida às mesmas Regiões a competência para a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas, a par da atribuição do poder de regular outras matérias de índole laboral, atentas as singularidades regionais.

Neste contexto, através do presente diploma procede-se à adaptação à Região dos instrumentos legislativos em apreço.

Na operacionalização desse desiderato, é acatado e solidificado o sistema de relações laborais regional vigente, assente na incentivação à negociação colectiva, no fomento do diálogo social e na promoção da concertação estratégica.

Não admira assim que, no processo conducente à adaptação dos diplomas em apreço, tenha sido privilegiada a efectiva participação dos parceiros sociais, com representação institucional no Conselho Regional de Concertação Estratégica, máxime da sua Comissão Permanente de Concertação Social, que se pronunciaram quer sobre o relatório referente ao código laboral, especificamente elaborado para o efeito, quer sobre o anteprojecto de decreto legislativo regional.

No que concerne às adaptações de carácter orgânico, afigurou-se como adequada a construção de um preceito consagrando, em termos genéricos, a regra da correspondência entre órgãos e serviços da administração central com os órgãos e serviços legalmente competentes da administração regional autónoma, seguido dos preceitos considerados necessários às adaptações que se tenham revelado indispensáveis à identificação das instituições, entidades, órgãos ou serviços que prossigam idênticas atribuições e ou competências na Região.

Relativamente às adaptações de natureza substancial, importa salientar que o regime disciplinador fixado para a emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas visa dar resposta articulada, eficiente e eficaz ao modelo de desenvolvimento da contratação colectiva regional.

Não obstante a crescente mobilidade, resultante da acentuada melhoria de infra-estruturas aeroportuárias e intensificação de ligações no seio e para o exterior da Região, a realidade arquipelágica e sobretudo os estreitos laços familiares com a diáspora justificam a recuperação do reconhecimento da faculdade conferida aos trabalhadores por conta de outrem de cumulação de férias.

No âmbito da arbitragem obrigatória, tendo subjacente a dimensão regional, designadamente o universo de trabalhadores que prestam a sua actividade em regime de subordinação jurídica, e o número de convenções colectivas anualmente celebradas ou revistas, é reduzido de oito para três o número de árbitros de cada lista.

Na mesma senda, articula-se o número de árbitros com o método adoptado para o seu sorteio, assegurando, de igual modo, a sua imediata substituição, na eventualidade de ocorrência de impedimentos ou suspeições, por ocasião de intervenção de colégio arbitral para definição de serviços mínimos.

De outro modo, em obediência a critérios de clarificação, racionalidade, sintetismo e economia jurídicas, é expressamente revogada a legislação laboral regional atinente, nomeadamente o regime jurídico do trabalho rural, porque desajustado, cuja disciplina se encontra acautelada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho mais recente.

As soluções consagradas reflectem o consenso generalizado decorrente das posições assumidas por organizações representativas de empregadores e trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas u) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:

a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;

b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres;

c) As referências feitas no Código do Trabalho, com excepção das referidas nos artigos 266.º e 526.º, e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, com excepção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica;

d) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, aos presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

2 - O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 9/2003/A, de 12 de Março.

Artigo 3.º

Publicações

1 - As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas, quando for o caso, na respectiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a forma do acto.

Artigo 4.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que no território da Região exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.

2 - Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.

3 - O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas

1 - Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do sector de actividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.

2 - O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Feriados

Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º

Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida

À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.

Artigo 8.º

Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho

Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 215.º

Cumulação de férias

1 - ...........................................................................

2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.

3 - ...........................................................................

4 - Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua actividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.»

Artigo 9.º

Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho

Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 570.º

Listas de árbitros

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ..........................................................................»

Artigo 10.º

Alteração ao artigo 410.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho

Na Região Autónoma dos Açores os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 410.º

Sorteio de árbitros

1 - ...........................................................................

2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.

3 - ...........................................................................

4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................»

Artigo 11.º

Aditamento ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho

Ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:

«Artigo 441.º

Sorteio de árbitros

1 - ...........................................................................

2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efectivo, ficando os restantes como suplentes.»

Artigo 12.º

Relatório de formação contínua

1 - O relatório anual de formação contínua deve ser enviado, até 31 de Março de cada ano, às seguintes entidades:

a) No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;

b) No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.

2 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório anual de formação contínua por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.

3 - O serviço referido no número anterior remete em ficheiro informático os relatórios à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 13.º

Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser enviado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, às seguintes entidades:

a) No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;

b) No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.

2 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.

3 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente em ficheiro informático os relatórios ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.

4 - O serviço referido no número anterior remete ainda cópia do ficheiro informático à Inspecção Regional do Trabalho e à Direcção Regional de Saúde.

Artigo 14.º

Mapa do quadro de pessoal

1 - O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, deve ser elaborado por estabelecimento e enviado, no mês de Novembro de cada ano, às seguintes entidades:

a) No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;

b) No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.

2 - Os elementos necessários ao preenchimento do mapa de quadro de pessoal por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

3 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente, em ficheiro informático, os quadros de pessoal às seguintes entidades:

a) Ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral;

b) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Estratégica do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

4 - O serviço referido no número anterior remete ainda os quadros de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 15.º

Balanço social

1 - O balanço social é apresentado, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.

2 - O balanço social é apresentado às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.

3 - Os elementos necessários ao preenchimento do balanço social por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.

4 - O serviço referido no n.º 1 remete anualmente em ficheiro informático o balanço social à Inspecção Regional do Trabalho e ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 16.º

Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.

2 - Do produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o Fundo Regional do Emprego transferirá anualmente 50% da receita para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e acções de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto Regional 24/79/A, de 7 de Dezembro (regime de trabalho rural);

b) Decreto Legislativo Regional 4/86/A, de 11 de Janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro - lei do trabalho suplementar);

c) Decreto Legislativo Regional 3/91/A, de 24 de Janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro - redução ou suspensão da prestação do trabalho);

d) Decreto Legislativo Regional 10/96/A, de 18 de Junho (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro - organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho);

e) Decreto Legislativo Regional 43/2002/A, de 27 de Dezembro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro - quadro de pessoal);

f) Decreto Legislativo Regional 4/2003/A, de 27 de Fevereiro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 116/99, de 4 de Agosto - contra-ordenações laborais);

g) Decreto Legislativo Regional 39/2003/A, de 4 de Novembro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 141/85, de 14 de Novembro - balanço social);

h) Portaria 89/2003, de 20 de Novembro (relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho);

i) Despacho Normativo 189/84, de 23 de Outubro (equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial).

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/02/plain-198412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1984-10-23 - DESPACHO NORMATIVO 189/84 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina que as situações de trabalhadores cujas empresas se encontram paralizadas poderão ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Lei 141/85 - Assembleia da República

    Balanço Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, que reve o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Legislativo Regional 3/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 332/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Lei 116/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto Legislativo Regional 43/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, que altera o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Decreto Legislativo Regional 9/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Regional de Concertação Estratégica da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 39/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro (mapas do balanço social das empresas).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada, por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Decreto Legislativo Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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