de 20 de Abril
A SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino de Cultura, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, requereu a criação e o funcionamento, em instalações que possui em Lisboa, do Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI), para aí leccionar cursos especializados, com carácter profissionalizante, integrantes do ensino politécnico.Os cursos propostos para criação e funcionamento imediato foram o curso superior de Gestão Hoteleira, o curso superior de Segurança Social, o curso superior de Gestão Bancária, o curso superior de Gestão Seguradora e, ainda, o curso superior de Secretariado Internacional.
Analisados os pedidos, tanto o da criação e funcionamento do ISPI como o dos cursos a leccionar, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 100-B/85, foram os pareceres emitidos pelas respectivas comissões de especialistas globalmente favoráveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI), de que é titular a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., e o seu funcionamento em Lisboa.
2 - É autorizada a criação e funcionamento no mesmo estabelecimento dos seguintes cursos:
a) Curso superior de Gestão Hoteleira;
b) Curso superior de Segurança Social;
c) Curso superior de Gestão Bancária;
d) Curso superior de Gestão Seguradora;
e) Curso superior de Secretariado Internacional.
3 - As habilitações mínimas para o ingresso nos cursos superiores de Segurança Social, Gestão Hoteleira, Gestão Bancária e Gestão Seguradora são as exigidas para os cursos equivalentes e similares do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto.
4 - As habilitações mínimas para o ingresso no curso superior de Secretariado Internacional, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto, são as seguintes:
a) 12.º ano de escolaridade, 4.º curso, via de ensino, com aprovação em duas das seguintes línguas: Francês, Inglês e Alemão;
b) 12.º ano de escolaridade, 3.º curso, via de ensino, com proveniência da área D, ou 2.º e 3.º cursos, com proveniência da área C, e aprovação numa segunda língua estrangeira no 10.º e 11.º anos.
Art. 2.º - 1 - Aos diplomas emitidos pelo ISPI pela conclusão do curso superior de Segurança Social e do curso superior de Secretariado Internacional é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.
2 - Aos cursos superiores de Gestão Hoteleira, de Gestão Bancária e de Gestão Seguradora, o eventual reconhecimento dos efeitos definidos no número anterior será estabelecido em diploma complementar, antes da conclusão dos mesmos pelos primeiros alunos neles matriculados, se confirmada a sua conformação aos pareceres das comissões de especialistas designadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril.
Art. 3.º - 1 - A autorização é concedida pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovada pelo mesmo período se não for, justificadamente, decidido o contrário.
2 - As autorizações e reconhecimentos conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - Os planos de estudo dos cursos ora autorizados são os constantes do anexo ao presente diploma.
2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares será aplicável o n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.
Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matricula e à frequência total de cada um dos cursos autorizados no presente diploma serão fixados mediante portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INTERNACIONAL
(I.S.P.I.)
(ver documento original)