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Aviso 1715/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1715/2002 (2.ª série). - Concurso n.º 30/01. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e das normas para o recrutamento e selecção do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, aprovadas por despacho conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores de 12 de Outubro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 26 de Outubro de 1989, torna-se público que, por despacho do director de Pessoal da Força Aérea de 14 de Janeiro de 2002, no uso da subdelegação de competência que lhe foi conferida pelo comandante de Pessoal da Força Aérea, por delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para provimento de lugares na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira de desenhador de especialidade do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria 227/91, de 21 de Março, com as seguintes quotas:

a) Para técnicos profissionais especialistas da carreira de desenhador de especialidade, do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, o número de lugares corresponde ao número de candidatos que reúnam condições até ao termo do prazo da candidatura;

b) Um lugar para os candidatos com vínculo à Administração Pública e que reúnam condições até ao termo do prazo de candidatura, com posterior colocação em Alfragide, concelho da Amadora.

2 - Validade e finalidade do concurso - o presente concurso é válido para o número de lugares mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 e cessa com o preenchimento dos mesmos.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar;

Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;

Despacho conjunto dos CEM, de 12 de Outubro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 26 de Outubro de 1989;

Despacho 7/96/A, de 9 de Maio, do CEMFA;

Portaria 227/91, de 21 de Março.

4 - Local de trabalho e vencimento - unidades/órgãos da Força Aérea. A remuneração é a que consta do anexo ao Decreto-Lei 404-A/89, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Conteúdo funcional - o constante do mapa anexo II do n.º 3.º da Portaria 227/91, de 21 de Março, cuja caracterização é a seguinte:

"Executa ilustrações, planos, alçados, cortes, perspectivas, mapas, cartas, gráficos e outros traçados, segundo esboços e especificações complementares, utilizando material e equipamentos adequados.

Examina esboços, esquemas e especificações técnicas, elaborados por engenheiros, arquitectos ou outros técnicos; calcula dimensões, superfícies, volumes e outros factores, a fim de completar os elementos recebidos; relaciona as dimensões dos diferentes elementos de trabalho a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes; executa ilustrações para livros, cartazes, anúncios, impressos, brochuras e outras publicações; desenha plantas, alçados, cortes, pormenores e perspectivas, cotando-as com precisão e empregando a simbologia adequada ao tipo de trabalho a realizar; escreve o título da obra e as legendas, com letra desenhada à mão, escantilhão ou por outro processo, e verifica se o trabalho está de acordo com as especificações recebidas.

Por vezes aplica tintas de várias cores e procede à ampliação ou redução dos desenhos."

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - os constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, de entre os técnicos profissionais principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

7 - Métodos de selecção - o método a aplicar é a avaliação curricular, de acordo com o despacho 7/96/A, de 9 de Maio, do CEMFA.

7.1 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e qualificação e a experiência profissional na área para que este concurso é aberto e a classificação de serviço.

7.2 - A classificação final dos candidatos é feita pela ordenação decrescente da pontuação final convertida na escala de 0 a 20 valores, com o cálculo até às centésimas, e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

PF=((axHA)+(bxFP)+(cxQP)+(exEP)+(fxCS))/10

em que:

a=coeficiente 1;

b=coeficiente 2;

c=coeficiente 1;

e=coeficiente 4;

f=coeficiente 2;

com a+b+c+e+f=10, sendo:

PF=pontuação final;

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

QP=qualificação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

7.3 - As regras a observar na valorização dos diversos factores são as seguintes:

7.3.1 - Habilitação académica de base (HA):

a) Neste factor é ponderada a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida:

Habilitação literária superior à exigível - 20 valores;

Habilitação literária legalmente exigível - 18 valores;

b) As habilitações literárias a considerar são em ciclos, cursos, graus de ensino ou graus académicos completos e comprovados através da apresentação dos diplomas, cartas de curso, certidões ou certificados legalmente reconhecidos.

7.3.2 - Formação e qualificação profissional (FP e QP):

1) Formação profissional (FP):

a) Neste factor são considerados os cursos técnico-profissionais, os cursos de formação profissional, os estágios, ou os cursos equiparados e oficialmente reconhecidos, assim ponderados:

Formação profissional superior à exigível - 20 valores;

Formação profissional legalmente exigível - 18 valores;

b) A frequência com aproveitamento destes cursos tem de ser comprovada através dos diplomas ou certificados, legalmente reconhecidos.

2) Qualificação profissional (QP):

a) Neste factor são considerados os cursos profissionais, os estágios e as acções formativas no âmbito da especialização, subespecialização, actualização, reciclagem, etc., que estejam directamente relacionados com o conteúdo funcional do lugar a prover, mas que não sejam obrigatórios, assim ponderados:

1) Até cinco dias ou trinta horas - 0,5 valores;

2) Até 20 dias ou cento e vinte horas - 1,0 valores;

3) Até 60 dias ou trezentas e sessenta horas - 1,5 valores;

4) Superior a 60 dias ou trezentas e sessenta horas - 2,0 valores;

5) Ausência de cursos de qualificação - 0,25 valores;

b) São ainda considerados neste factor os cursos, seminários, estágios e acções formativas não directa e totalmente relacionados com o conteúdo funcional, mas com interesse para o aperfeiçoamento de execução das funções, assim ponderados:

1) Até cinco dias ou trinta horas - 0,25 valores;

2) Superior a cinco dias ou trinta horas - 0,5 valores;

c) Não são pontuáveis os cursos ou acções de formação que não tenham qualquer relacionamento, ligação ou interesse para o desempenho das funções do lugar a preencher;

d) A posse dos cursos é comprovada através dos diplomas e certificados respectivos;

e) A pontuação deste factor é a soma dos pontos obtidos e é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas e, assim, introduzida na fórmula de pontuação final.

7.3.3 - Experiência profissional (EP):

a) A pontuação da EP é calculada pela fórmula:

EP=(N+A)/2

em que:

N=natureza das funções; e A=antiguidade (na categoria e na carreira):

1) Valorização da natureza das funções (N):

Identidade total de funções - 20 valores;

Identidade parcial de funções - 19 valores;

2) Expressão para antiguidade (A):

A=((6xt1)+(4xt2))/10

em que:

t1=tempo de serviço na categoria;

t2=tempo de serviço na carreira.

b) A contagem é feita em semestres completos de tempo de serviço, e é referida ao dia em que termina o prazo de candidatura do concurso;

c) A pontuação obtida em A é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas e, assim, introduzida na fórmula EP;

d) A pontuação obtida em EP é introduzida na fórmula de pontuação final.

7.3.4 - Classificação de serviço (CS):

a) A pontuação deste factor é a soma dos pontos atribuídos à menção quantitativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos anos relevantes para efeitos de promoção;

b) A pontuação obtida em CS é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas e, assim, introduzida na fórmula de pontuação final.

7.3.5 - Classificação final:

a) A classificação final dos candidatos é feita por ordem decrescente da pontuação final obtida;

b) Em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente:

O candidato mais antigo na categoria, na carreira ou na função pública;

O candidato do serviço ou organismo interessado;

O candidato cujo cônjuge, ou pessoa que com ele viva em condições análogas há mais de dois anos e possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso;

c) Competirá ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios anteriores.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director de Pessoal da Força Aérea, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Direcção de Pessoal da Força Aérea, Repartição de Pessoal Civil, Avenida da Força Aérea Portuguesa, Alfragide, 2724-504 Amadora, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), morada, código postal e telefone, se o tiver;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso, fazendo referência ao número do Diário da República onde vem publicado;

d) Menção expressa da categoria que o candidato detém, serviço onde se encontra em funções e natureza do vínculo;

e) Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias e profissionais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração comprovativa passada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública e tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria;

d) Declaração comprovativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos anos relevantes para efeitos de promoção;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos queiram apresentar relativamente à sua experiência profissional;

f) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados.

8.3 - A Repartição de Pessoal Civil da Direcção de Pessoal apensa aos requerimentos dos candidatos da Força Aérea a declaração com a antiguidade que os concorrentes detêm na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias, e a menção da classificação de serviço dos anos relevantes para a progressão na carreira.

9 - As falsas declarações prestadas pelo candidato serão punidas nos termos da lei.

10 - A relação dos candidatos admitidos será ainda enviada a cada candidato, através de ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100, quando este for igual ou superior, será publicado um aviso no Diário da República.

A lista de classificação final será também enviada aos candidatos, através de ofício registado, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100, quando este for igual ou superior, será efectuada a publicação de um aviso no Diário da República.

11 - Composição do júri de selecção:

Presidente - TCOR/ENGEL 039639-H, José Luís Santos Costa, da DE.

Vogais efectivos:

TPESPRI/DESESPEC 040669-E, José Armando Coelho Faria, da DE.

TPESPRI/DESESPEC 022569-L, António Luís Bernardo da Silva, da DE.

Vogais suplentes:

TPESPRI/DESESPEC 017345-C, Maria Judite de Oliveira Toucinho, do AHFA.

TPESPRI/DESESPEC 028804-H, Nazaré da Piedade Amaral Figueiredo, da AFA.

11.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

25 de Outubro de 2001. - O Chefe da Repartição, Manuel Estalagem, MAJ/TPAA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 227/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova e fixa o novo quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, anteriormente aprovado pela Portaria n.º 844-A/82, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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