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Aviso 1376/2002, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1376/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 4 de Janeiro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso (referência n.º 07/C/2002) com vista ao preenchimento de um lugar de marceneiro da carreira de operário altamente qualificado do quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o preenchimento da mesma.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se directa e automaticamente pelas disposições dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 518/99, de 10 de Dezembro e 142/2001, de 24 de Abril, e da Portaria 807/99, de 21 de Setembro.

5 - Local de trabalho - o lugar a preencher destina-se ao exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

6 - Conteúdo funcional - funções inerentes à respectiva categoria, nomeadamente de natureza executiva e de carácter manual e mecânico, relativas à construção, montagem e reparação de móveis de madeira.

7 - Vencimento e regalias sociais:

7.1 - A remuneração é fixada nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 518/99, de 10 de Dezembro;

7.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central e, em especial, as aplicáveis do Ministério da Justiça.

8 - Requisitos de admissão a concurso:

8.1 - São requisitos gerais de admissão os estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - São requisitos especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Estar nas condições estipuladas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.

8.3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os candidatos devem reunir os requisitos exigidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais e entregue pessoalmente, durante as horas normais do expediente, na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Avenida da Liberdade, 9, 2.º, 1250-139 Lisboa, ou remetido pelo correio para o citado endereço, em carta registada, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço emissor, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso (referência n.º 07/C/2002) e categoria a que se candidata;

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Formação profissional, com indicação da data de realização e da duração, em horas, de cursos, estágios, seminários e outros;

f) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

g) Data e assinatura.

9.3 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que essas funções foram exercidas;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo da formação profissional, com indicação da respectiva duração;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, especificando a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, reportada à data da publicação do presente aviso no Diário da República;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

9.4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos, autênticos ou autenticados, referidos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

9.5 - No caso de o candidato ser detentor da qualidade de agente, deverá apresentar igualmente, para além dos documentos referidos no n.º 9.3 do presente aviso, uma declaração, emitida pelo serviço a que está vinculado, comprovativa de que se encontra nas condições previstas na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.6 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.7 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

9.8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - Método de selecção - prova prática de conhecimentos, com a duração máxima de uma hora, em aplicação do programa de provas devidamente aprovado nos termos do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 1996, a pp. 11 732 e seguintes:

Execução de uma obra a partir de modelos, desenhos, outras especificações técnicas ou de acordo com a sua criatividade;

Cálculo das quantidades do material a utilizar, nomeadamente madeira ou outros produtos afins, que escolhe, serra e aparelha, sempre que for necessário;

Traçar as linhas e os pontos necessários à realização da obra (panteia ou assina);

Dar à obra as formas pretendidas, serrando, furando, respigando, envaziando, torneando, moldando e entalhando, para o que utiliza ferramentas manuais ou mecânicas adequadas.

10.1 - Sistema de classificação final - a classificação final, na qual será adoptada a escala de 0 a 20 valores, resultará da classificação simples obtida na aplicação do método, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

10.2 - Em caso de igualdade de classificação final, observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação do método de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Publicitação das listas do concurso:

12.1 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar no local de estilo das instalações da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sitas na Avenida da Liberdade, 9, 2.º, direito, Lisboa, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.

12.2 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Ana Maria Castro Sacadura Manso Nunes, assessora principal.

Vogais efectivos:

José da Silva Teixeira, encarregado-geral, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

João do Rosário Rodrigues, encarregado.

Vogais suplentes:

Licenciada Adelina Maria Monteiro Ruivo Alves, técnica superior de 2.ª classe.

Licenciada Lídia Maria Lourenço Joaquim, técnica superior de 2.ª classe.

17 de Janeiro de 2002. - O Subdirector-Geral, António Ferreira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 142/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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