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Decreto-lei 142/2001, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/2001

de 24 de Abril

A carreira de operário altamente qualificado foi criada pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, em sequência da revisão do regime de carreiras operada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Não tendo sido prevista uma norma de salvaguarda das expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado, semelhante à existente no referido Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para todas as outras carreiras, o Governo, no âmbito do processo negocial para 2001, assumiu o compromisso de promover a aprovação de norma legal com aquele objectivo.

Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do aludido compromisso.

Nos termos da lei, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário

altamente qualificado

Os funcionários que transitaram para a carreira de operário altamente qualificado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, cujas primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial aprovada por aquele diploma se façam para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema anterior, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/24/plain-137549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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