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Despacho 1847/2002, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1847/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 20 709/2001, de 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos delega e subdelega no administrador-delegado, Dr. Paulo Alexandre Pinheiro Videira de Freitas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Fixar horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 258/99;

1.2 - Justificar ou injustificar as faltas, ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes e falecimento de familiares e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.3 - Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico ou as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

1.4 - Justificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais, amamentação e aleitação;

1.5 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

1.6 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.7 - Mandar os funcionários e agentes à junta médica, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.9 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.10 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos dos artigos 84.º e 87.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.13 - Exarar visto nas relações mensais de assiduidade;

1.14 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.15 - Autorizar a abertura, designar o júri e fixar o prazo de validade dos concursos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98;

1.16 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.17 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

1.18 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País;

1.19 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

1.20 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos da carreira médica, e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.21 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

1.22 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos legais;

1.23 - Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

1.24 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;

1.25 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.26 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção da rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.27 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o procedimento dos correspondentes abonos ou despesas de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.28 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.29 - Distribuir o pessoal pelos serviços do Hospital.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Empossar o pessoal, com excepção do pessoal dirigente, e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

2.2 - Autorizar o regresso à actividade de licenças de longa duração;

2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento em dias de descanso semanal e complementar do pessoal dirigente e de chefia;

2.4 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços, até ao montante de 100 000 contos;

2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda 20 000 contos;

2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que observados os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3 - O administrador-delegado, Dr. Paulo Alexandre Pinheiro Videira de Freitas, fica autorizado a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.

4 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo dirigente referido.

25 de Outubro de 2001. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 258/99 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto-Lei nº 333/79, de 24 de Agosto, que define as competências do Instituto Nacional de Formação Turística, permitindo a criação, pelo referido Instituto, de estabelecimentos de restauração de aplicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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