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Aviso 15392/2001, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 15 392/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho do adjunto do administrador-delegado Regional do Norte do Instituto da Solidariedade e Segurança Social de 19 de Outubro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para preenchimento de 20 lugares na categoria de técnico profissional especialista, da carreira técnico-profissional, existentes no quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, aprovado pela Portaria 1054/93, de 21 de Outubro, e alterado pelas Portarias 1303/95, de 2 de Novembro, 708/95, de 4 de Julho e 72/98, de 19 de Fevereiro, sendo 15 lugares destinados a funcionários pertencentes a este organismo e 5 lugares destinados a funcionários de outros organismos.

2 - Validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares postos a concurso e caduca com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, 404/98, de 18 de Dezembro e 141/2001, de 24 de Abril.

4 - Conteúdo funcional - compete ao técnico profissional especialista, de acordo com o disposto no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, exercer funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional.

5 - Locais e condições de trabalho - os locais de trabalho situam-se nos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e serviços regionais do Norte do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso todos os funcionários com a categoria de técnico profissional principal, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Local de afixação - a relação de candidatos admitidos ao concurso bem como a lista de classificação final serão afixadas nos locais de estilo dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e serviços regionais do Norte do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, sendo esta última ainda publicitada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular, na qual serão obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores: habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional, bem como outras capacitações adequadas, e classificação de serviço ponderada através da sua expressão quantitativa:

Ac=(HA+FP+2(EP)+C+CS)/6

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

C=capacitações.

CS=classificação de serviço.

8.1 - A habilitação académica será notada da seguinte forma:

Habilitações suficientes - 18 valores;

Habilitações superiores - 20 valores.

8.2 - Na formação profissional serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, nos seguintes termos:

Até 5 dias ou trinta horas - 16 valores;

De 6 a 15 dias ou de trinta e seis horas a noventa horas - 18 valores.

Mais de 15 dias ou mais de noventa horas - 20 valores.

8.3 - Na experiência profissional atender-se-á ao seguinte:

EP=(0,5A+B+1,5C)/3

em que:

EP=experiência profissional;

A=tempo de serviço na função pública;

B=tempo de serviço na carreira;

C=tempo de serviço na categoria.

8.3.1 - Ao tempo de serviço na função pública é atribuída a seguinte pontuação:

Até 15 anos - 10 valores;

De 15 a 20 anos - 14 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores.

8.3.2 - Ao tempo de serviço prestado na carreira é atribuída a seguinte pontuação:

Até 15 anos - 10 valores;

De 15 a 20 anos - 14 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores.

8.3.3 - Ao tempo prestado na categoria é atribuída a seguinte pontuação:

Até 4 anos - 10 valores;

De 4 a 8 anos - 14 valores;

Mais de 8 anos - 20 valores.

8.4 - Nas capacitações adequadas pretende-se avaliar o exercício de tarefas consideradas extra rotina:

a) Exercício de funções de coordenação;

b) Participação em grupo de trabalho;

c) Exercício de funções de monitoragem;

d) Participação em júris de concursos;

e) Louvores.

8.5 - A classificação de serviço será assim determinada:

CS=(2x(A+B+C))/3

em que A, B e C=classificação quantitativa dos três anos considerados.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Classificação final - o resultado obtido resulta da soma da pontuação atribuída aos vários factores analisados na avaliação curricular e é traduzida na escala de 0 a 20 valores.

11 - Formalização das candidaturas - os requerimentos de admissão ao concurso, elaborados conforme o estipulado no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, contendo a indicação da categoria a que os candidatos são opositores, deverão ser dirigidos ao administrador delegado Regional do Norte do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e enviados pelo correio, com aviso de recepção, ou entregues pessoalmente na Repartição de Administração de Pessoal, Secção de Concursos e Assiduidade, na Rua de António Patrício, 262, 10.º piso, 4199-001 Porto.

12 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais (cursos de formação com a indicação do número de dias e horas da respectiva duração);

d) Experiência profissional, com menção expressa da categoria, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, sob compromisso de honra, em como é detentor dos requisitos gerais de provimento em funções públicas (n.º 2 do artigo 29 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho);

f) Classificação de serviço nos anos relevantes para promoção;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever referir por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais só serão tidos em consideração pelo júri quando devidamente comprovados.

13 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, devidamente datado e assinado, do qual constem, designadamente, as habilitações académicas, as funções que exerce e as exercidas anteriormente, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, bem como a formação profissional detida e a respectiva duração;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Documentos comprovativos da formação profissional complementar;

d) Classificação de serviço nos anos relevantes para promoção;

e) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração passada pelo serviço onde o candidato exerceu funções no período de referência relevante para efeitos do presente concurso, especificando as tarefas e responsabilidades que lhes estiveram cometidas;

g) Documentos comprovativos das declarações feitas nos termos da alínea g) do n.º 12 do presente aviso.

14 - Aos funcionários do quadro de pessoal do ex-CRSS Norte é dispensável a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 13 do presente aviso, caso constem no respectivo processo individual, devendo tal facto ser expressamente referido pelo candidato no requerimento de admissão a concurso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos das suas declarações.

O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Clementina Laura Ferreira Bastos, técnica profissional especialista.

Vogais efectivos:

1.º Maria de Lurdes Barbosa Almeida Gouveia Pinto, técnica profissional especialista.

2.º Filomena Conceição Machado Figueira de Almeida Vieira, técnica profissional especialista.

Vogais suplentes:

1.º António João Rodrigues, técnico profissional especialista.

2.º Sónia Marília Pegado Rios Correia, técnica profissional especialista.

16 - Nas ausências e impedimentos do presidente do júri este será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

29 de Novembro de 2001. - O Adjunto do Administrador-Delegado Regional do Norte, Narciso do Nascimento Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 708/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, DOIS LUGARES DE EDUCADOR DE INFÂNCIA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. EXTINGUE NO MESMO QUADRO DOIS LUGARES DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-02 - Portaria 1303/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, ACRESCENTANDO TRES LUGARES NA CARREIRA DE AJUDANTE DE MICROFILMAGEM DO GRUPO DE PESSOAL AUXILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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