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Portaria 708/95, de 4 de Julho

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, DOIS LUGARES DE EDUCADOR DE INFÂNCIA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. EXTINGUE NO MESMO QUADRO DOIS LUGARES DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 708/95
de 4 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 180/93, de 12 de Maio, veio permitir a transição de auxiliares de educação do sector da segurança social para a categoria de educador de infância;

Considerando que duas auxiliares de educação do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte são detentoras dos requisitos legais exigidos por aquele diploma e que não existem lugares vagos de educador de infância naquele mesmo quadro de pessoal;

Com base no disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 180/93, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, aprovado pela Portaria 1054/93, de 21 de Outubro, dois lugares de educador de infância, a extinguir quando vagarem.

2.º São extintos no mesmo quadro de pessoal dois lugares de auxiliar de educação.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 180/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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