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Decreto 117/82, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar.

Texto do documento

Decreto 117/82
de 19 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar, abertos à assinatura em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 18 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente com vista a favorecer o seu progresso social;

Considerando que a coordenação multilateral das legislações de segurança social é um dos meios para realizar este objectivo;

Considerando que o Código Europeu de Segurança Social, aberto à assinatura a 16 de Abril de 1964, dispõe no seu artigo 73.º que as Partes Contratantes no Código se esforcem por regulamentar num instrumento especial as questões relativas à segurança social dos estrangeiros e dos emigrantes, nomeadamente em relação à igualdade de tratamento com os nacionais e à conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição;

Afirmando o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais das Partes Contratantes, dos refugiados e dos apátridas, quanto à legislação de segurança social de qualquer Parte Contratante, assim como o princípio da manutenção das vantagens decorrentes do benefício das legislações de segurança social, apesar das deslocações das pessoas protegidas através dos territórios das Partes Contratantes, princípios de que aliás se inspiram não só certas disposições da Carta Social Europeia, mas também várias convenções da Organização Internacional do Trabalho,

acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Para os fins da aplicação da presente Convenção:
a) O termo "Parte Contratante» designa qualquer Estado que depositou um instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 dos artigos 75.º ou 77.º;

b) Os termos "território de uma Parte Contratante» e "nacional de uma Parte Contratante» são definidos no anexo I; cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo I;

c) O termo "legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que estão em vigor na data de assinatura da presente Convenção ou que entrem em vigor ulteriormente no conjunto ou numa Parte qualquer do território de cada Parte Contratante e que dizem respeito aos ramos e regimes de segurança social visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º;

d) O termo "convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente duas ou mais Partes Contratantes, assim como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular ao menos duas Partes Contratantes e um outro Estado ou vários Estados no domínio da segurança social, para o conjunto ou parte dos ramos e regimes visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º, assim como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito dos ditos instrumentos;

e) O termo "autoridade competente» designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, no conjunto ou numa parte qualquer do território de cada Parte Contratante;

f) O termo "instituição» designa o organismo ou a autoridade encarregues de aplicar toda ou parte da legislação de cada Parte Contratante;

g) O termo "instituição competente» designa:
i) Se se trata de um regime de segurança social, quer a instituição em que o interessado está filiado na altura do pedido de prestações quer a instituição pela qual tem direito a prestações ou teria direito se residisse no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, ou ainda a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

ii) Se se trata de um regime que não seja um regime de segurança social ou de um regime de prestações familiares, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

iii) Se se trata de um regime relativo às obrigações da entidade patronal em relação às prestações visadas no parágrafo 1 do artigo 2.º, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado, quer na falta dele, o organismo ou a autoridade designados pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

h) O termo "Estado competente» designa a Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

i) O termo "residência» significa a estada habitual;
j) O termo "estada» significa a estada temporária;
k) O termo "instituição do lugar de residência» designa a instituição habilitada para conceder as prestações em causa no local onde o interessado reside, de acordo com a legislação da Parte Contratante aplicada por esta instituição ou, se tal instituição não existe, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em questão;

l) O termo "instituição do lugar de estada» designa a instituição habilitada a conceder as prestações em causa no local onde o interessado se encontra, de acordo com a legislação da Parte Contratante aplicada por esta instituição ou, se tal instituição não existe, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em questão;

m) O termo "trabalhador» designa um trabalhador assalariado ou independente, assim como qualquer pessoa que lhe seja equiparada de acordo com a legislação da Parte Contratante em questão, a menos que a presente Convenção disponha em contrário;

n) O termo "trabalhador fronteiriço» designa um trabalhador assalariado que esteja ocupado no território de uma Parte Contratante e resida no território de outra Parte Contratante, à qual volta em princípio diariamente ou pelo menos uma vez por semana; no entanto:

i) Nas relações entre a França e as Partes Contratantes limítrofes, para ser considerado trabalhador fronteiriço, o interessado deve estar ocupado e residir numa zona cuja distância não exceda, em princípio, 20 quilómetros de cada lado da fronteira comum;

ii) O trabalhador fronteiriço ocupado no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que depende normalmente, que seja destacado por esta empresa para fora da zona fronteiriça, quer seja no território da mesma Parte, quer no de uma outra Parte Contratante, durante um período provável que não exceda quatro meses, mantém a qualidade de fronteiriço durante o período em que é destacado, até ao limite de 4 meses;

o) O termo "refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º secção A, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951, e no parágrafo 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, sem limite geográfico;

p) O termo "apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, feita em Nova Iorque a 28 de Setembro de 1954;

q) O termo "membros da família» designa as pessoas definidas ou tidas como tal, ou designadas como membros do casal, pela legislação aplicada pela instituição que tem a seu cargo a concessão das prestações ou, nos casos visados nas alíneas a) e c) do parágrafo 1 do artigo 21.º e no parágrafo 6 do artigo 24.º, pela legislação da Parte Contratante em cujo território residam; no entanto, se estas legislações só consideram como membros da família ou do casal as pessoas que vivem sob o mesmo tecto que o interessado, esta condição é considerada preenchida quando as pessoas em causa estiverem principalmente a cargo do interessado;

r) O termo "sobreviventes» designa as pessoas definidas ou tidas como tais pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas; no entanto, se esta legislação só considera como sobreviventes as pessoas que viviam sob o mesmo tecto que o defunto, esta condição é considerada preenchida quando as pessoas em causa estavam principalmente a cargo do defunto;

s) O termo "períodos de seguro» designa os períodos de contribuição de emprego, de actividade profissional ou de residência tal como são definidos e considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como todos os períodos equiparados, na medida em que são reconhecidos por esta legislação como equivalentes a período de seguro;

t) Os termos "períodos de emprego» e "períodos de actividade profissional» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, assim como todos os períodos que lhe sejam assimilados por serem reconhecidos por esta legislação como equivalentes a períodos de emprego ou de actividade profissional;

u) O termo "períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos;

v) Os termos "prestações», "pensões», e "rendas» designam todas as prestações, pensões, rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos e todas as melhorias, subsídios de revalorização ou subsídios suplementares, desde que esta Convenção não contenha qualquer disposição contrária, bem como as prestações destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho, as prestações em capital que podem ser convertidas em pensões ou rendas e os pagamentos efectuados, se for caso disso, a título de reembolso de contribuições;

w) O termo "abono de família» designa as prestações pecuniárias periódicas concedidas em função do número e da idade das crianças; a expressão "prestações familiares» designa todas as prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares, salvo os subsídios especiais de nascimento, expressamente excluídas do anexo II; cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir no anexo II em relação aos subsídios especiais de nascimento previstos pela sua legislação;

x) O termo "subsídio por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez no caso de falecimento, excepto as prestações em capital referidas na alínea v) do presente artigo;

y) O termo "de carácter contributivo» aplica-se às prestações cuja concessão depende de uma participação financeira directa das pessoas protegidas ou da sua entidade patronal, de uma condição de estágio profissional, assim como às legislações ou regimes que concedem tais prestações; as prestações cuja concessão não depende de uma participação financeira directa das pessoas protegidas ou da sua entidade patronal, nem de uma condição de estágio profissional, são chamadas "de carácter não contributivo», assim como as legislações ou regimes que concedem exclusivamente tais prestações;

z) O termo "prestações concedidas a título de regimes transitórios» designa quer as prestações concedidas às pessoas que ultrapassaram uma certa idade na altura da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas a título transitório, considerando acontecimentos ocorridos ou períodos cumpridos fora dos limites actuais do território de uma Parte Contratante.

ARTIGO 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que dizem respeito:

a) Às prestações de doença e de maternidade;
b) Às prestações de invalidez;
c) Às prestações de velhice;
d) Às prestações de sobreviventes;
e) Às prestações de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) Aos subsídios por morte;
g) Às prestações de desemprego;
h) Às prestações familiares.
2 - A presente Convenção aplica-se aos regimes de segurança social gerais e aos regimes especiais, de carácter contributivo ou não contributivo, assim como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal em relação às prestações referidas no parágrafo precedente. Acordos bilaterais ou multilaterais entre 2 ou várias Partes Contratantes, determinarão, na medida do possível, as condições em que a Convenção se aplica aos regimes instituídos através de acordos colectivos tornados obrigatórios por decisão dos poderes públicos.

3 - No que diz respeito às legislações relativas aos trabalhadores marítimos, as disposições do título III da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante relativas às obrigações do armador, que é considerado como entidade patronal para aplicação da Convenção.

4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social e médica, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das consequências desta, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal assimilado.

5 - A presente Convenção não se aplica às legislações que visam dar efeito a uma convenção de segurança social concluída entre uma Parte Contratante e um ou vários outros Estados.

ARTIGO 3.º
1 - O anexo II menciona, para cada Parte Contratante, as legislações e regimes referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º

2 - Cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo II em consequência da adopção de uma nova legislação. Esta notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação, ou se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

ARTIGO 4.º
1 - Podem beneficiar das disposições da presente Convenção:
a) As pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma ou de várias Partes Contratantes e que são nacionais de uma Parte Contratante, ou refugiados ou apátridas, residentes no território de uma Parte Contratante, assim como os seus familiares ou os seus sobreviventes;

b) Os sobreviventes das pessoas que estiveram abrangidas pela legislação de uma ou várias Partes Contratantes, sem ter em conta a sua nacionalidade, desde que estes sobreviventes sejam cidadãos de uma Parte Contratante, ou refugiados ou apátridas que residam no território de uma Parte Contratante;

c) Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º, os funcionários públicos e o pessoal que, de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa, lhes é equiparado, na medida em que estejam abrangidos pela legislação desta Parte, à qual a Convenção é aplicável.

2 - Não obstante as disposições da alínea c) do parágrafo precedente, não beneficiam da presente Convenção as categorias de pessoas - que não sejam membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou consulados e os domésticos privados ao serviço de agentes destas missões ou postos - às quais se aplica a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, que prevêem a isenção das disposições de segurança social que estão em vigor no Estado credenciador ou no Estado de residência, conforme o caso.

ARTIGO 5.º
1 - Sob reserva das disposições do artigo 6.º, a presente Convenção substitui-se, no que se refere às pessoas a quem se aplica, a qualquer convenção de segurança social vinculando:

a) Quer apenas 2 ou várias Partes Contratantes;
b) Quer, pelo menos, 2 Partes Contratantes e um ou vários outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução nenhuma instituição de um destes Estados é chamada a intervir.

2 - No entanto, quando a plicação de certas disposições da presente Convenção está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais, as disposições correspondentes das convenções de segurança social referidas nas alíneas a) e b) do parágrafo precedente mantêm-se aplicáveis até a entrada em vigor destes acordos.

ARTIGO 6.º
1 - As disposições da presente Convenção não prejudicam as obrigações que decorram de qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho.

2 - A presente Convenção não prejudica as disposições relativas à segurança social do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia ou dos acordos de associação previstos por este Tratado, nem as medidas para aplicação destas disposições.

3 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 5.º, duas ou mais Partes Contratantes podem, por comum acordo, manter em vigor, no que lhes diz respeito, as disposições de convenções de segurança social a que estejam vinculadas, mencionando-as no anexo III ou, se se trata de disposições relativas às modalidades de aplicação destas convenções, em anexo ao acordo complementar para aplicação da presente Convenção.

4 - No entanto, a presente Convenção é aplicável em todos os casos para cuja resolução é chamada a intervir a instituição de uma Parte Contratante que não esteja sujeita às disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo, assim como também quando se trata de pessoas que podem beneficiar da Convenção e às quais estas disposições não são exclusivamente aplicáveis.

5 - Duas ou várias Partes Contratantes vinculadas pelas disposições mencionadas no anexo III poderão, por comum acordo, e naquilo que lhes diz respeito, introduzir neste anexo as emendas apropriadas, notificando-as de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º

ARTIGO 7.º
1 - Duas ou várias Partes Contratantes podem concluir entre elas, tanto quanto necessário, convenções de segurança social fundamentadas nos princípios da presente Convenção.

2 - Cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer convenção que vier a concluir nos termos do parágrafo precedente, assim como qualquer modificação ou denúncia ulterior de uma tal convenção. Esta notificação será feita num prazo de 3 meses a partir da data da entrada em vigor da dita convenção ou da sua modificação ou do efeito da sua denúncia.

ARTIGO 8.º
1 - Salvo se existirem disposições contrárias na presente Convenção, as pessoas que residem no território de uma Parte Contratante e às quais é aplicável a Convenção estão sujeitas às obrigações e podem beneficiar da legislação de qualquer Parte Contratante nas mesmas condições que os cidadãos desta última Parte.

2 - No entanto, o benefício das prestações de carácter não contributivo cujo montante é independente da duração dos períodos de residência cumpridos pode ser subordinado à condição de o interessado ter residido no território da Parte Contratante em causa ou, se se trata de prestações de sobreviventes, de o defunto ter residido durante um período que não pode, conforme o caso, ser fixado:

a) Em mais de 6 meses, imediatamente antes do pedido de prestações, no que respeita às prestações de maternidade e de desemprego;

b) Em mais de 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestações, no que respeita às prestações de invalidez, ou imediatamente antes do falecimento, relativamente às prestações de sobreviventes;

c) Em mais de 10 anos, entre os 16 anos e a idade de admissão à pensão de velhice, dos quais podem ser exigidos 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestações, relativamente às prestações de velhice.

3 - Se uma pessoa não preenche as condições previstas na alínea b) ou na alínea c) do parágrafo precedente, mas se esteve sujeita - ou, tratando-se de prestações de sobreviventes, se o defunto esteve sujeito - à legislação da Parte Contratante em causa durante, pelo menos, 1 ano, esta pessoa ou os sobreviventes do defunto beneficiam, no entanto, sem prejuízo das disposições do artigo 27.º, de prestações calculadas na base da pensão completa e até à concorrência do montante desta:

a) Em caso de invalidez ou morte, na proporção do número de anos de residência cumpridos pelo segurado ou pelo defunto ao abrigo desta legislação, entre a data em que atingiu os 16 anos de idade e a data em que lhe sobreveio a incapacidade seguida de invalidez ou de morte, conforme o caso, em relação com os dois terços do número de anos decorridos entre estas 2 datas, sem que sejam tomados em conta anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice;

b) Em caso de velhice, na proporção do número de anos de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo dessa legislação, entre a data em que fez 16 anos e a data em que atingiu a idade de admissão à pensão de velhice em relação a 30 anos.

4 - O anexo IV menciona, para cada Parte Contratante interessada, as prestações previstas pela sua legislação, às quais são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo.

5 - Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo IV. Se esta emenda resultar da adopção de uma nova legislação, a notificação será efectuada no prazo de 3 meses a partir da data da publicação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

6 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não prejudicam as disposições da legislação de nenhuma Parte Contratante quanto à participação dos interessados na administração ou nas jurisdições da segurança social.

7 - Podem-se prever modalidades especiais no que respeita a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado de pessoas que não residem no território da Parte Contratante em questão, ou no que respeita ao benefício de prestações concedidas a título de regimes transitórios, na medida em que estas modalidades estejam mencionadas no anexo VII.

ARTIGO 9.º
1 - O benefício das disposições de convenções de segurança social mantidas em vigor nos termos do parágrafo 3 do artigo 6.º, assim como das disposições de convenções de segurança social concluídas ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 7.º, pode ser alargado aos nacionais de qualquer Parte Contratante, por comum acordo entre as Partes vinculadas por estas disposições.

2 - O anexo V menciona as disposições de convenções de segurança social mantidas em vigor ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 6.º e cujo benefício é alargado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aos nacionais de qualquer Parte Contratante.

3 - As Partes Contratantes interessadas notificarão, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, as disposições de convenções de segurança social concluídas por elas ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 7.º, cujo benefício é alargado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aos nacionais de qualquer Parte Contratante. As disposições das referidas convenções serão inscritas no anexo V.

4 - Duas ou várias Partes Contratantes vinculadas por disposições mencionadas no anexo V poderão por comum acordo, no que lhes diz respeito, introduzir a este anexo as emendas apropriadas, notificando-as de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º

ARTIGO 10.º
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos segundo a legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 11.º
1 - A menos que a presente Convenção não disponha de outro modo, as prestações pecuniárias de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, as rendas de acidente de trabalho ou de doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes não podem sofrer nenhuma redução, nem modificação, nem suspensão, nem supressão, nem confiscação pelo facto de o beneficiário residir no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território se encontra a instituição devedora.

2 - Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.º, as prestações de invalidez, de velhice ou de sobreviventes mencionadas no anexo IV são calculadas de acordo com as disposições das alíneas a) ou b) do parágrafo 3 do artigo 8.º, conforme o caso, quando o beneficiário reside no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território se encontra a instituição devedora.

3 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis às seguintes prestações, na medida em que estas estão inscritas no anexo VI:

a) As prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas às pessoas que estão incapazes de ganhar a vida por causa do seu estado de saúde;

b) As prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas às pessoas que não podem beneficiar das prestações normais;

c) As prestações concedidas a título de regimes transitórios;
d) As prestações especiais concedidas a título de auxílio ou tomando em consideração uma situação de carência.

4 - Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo VI. Se esta emenda resultar da adoptação de uma nova legislação, a notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

5 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o reembolso de quotizações à condição de que o interessado tenha deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada como preenchida enquanto o interessado estiver abrangido pelo seguro obrigatório em aplicação de qualquer outra Parte Contratante.

6 - As Partes Contratantes regularão, através de acordos bilaterais ou multilaterais, o pagamento das prestações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que são devidas a pessoas que podem beneficiar das disposições da presente Convenção, quando estas pessoas residem no território de um Estado não Parte Contratante.

ARTIGO 12.º
As regras de revalorização presvistas pela legislação de uma Parte Contratante são aplicáveis às prestações devidas nos termos desta legislação, de acordo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º
1 - Salvo no que respeita às prestações de invalidez, de velhice, de sobreviventes ou de doença profissional, que são liquidadas pelas instituições de 2 ou mais Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º ou da alínea b) do artigo 47.º, a presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar de várias prestações da mesma natureza ou de várias prestações relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.

2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, em caso de acumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, ou devido ao exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, mesmo se se trata de prestações obtidas nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante ou se se trata de rendimentos obtidos ou de uma actividade exercida no território de uma outra Parte Contratante. No entanto, para a aplicação desta regra, não se têm em conta as prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, de sobreviventes ou de doença profissional que são liquidadas pelas instituições de 2 ou várias Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º ou da alínea b) do artigo 47.º

TÍTULO II
Disposições relativas à legislação aplicável
ARTIGO 14.º
Em relação às pessoas abrangidas pelas disposições da presente Convenção, a legislação aplicável é determinada de acordo com as disposições seguintes:

a) Os trabalhadores assalariados empregados no território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se residem no território de outra Parte Contratante ou se a empresa ou entidade patronal que os emprega tem a sua sede ou o seu domicílio no território de uma outra Parte Contratante;

b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação desta Parte;

c) Os trabalhadores independentes que exercem a sua actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se residem no território de uma outra Parte Contratante;

d) Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação da Parte Contratante de que depende a administração que os ocupa.

ARTIGO 15.º
1 - A regra enunciada na alínea a) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:

a):
i) Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que dependem normalmente que são destacados para o território de outra Parte Contratante por esta empresa a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta ficam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob condição de que a duração previsível deste trabalho não exceda 12 meses e de não terem sido transferidos para substituir outros trabalhadores cujo período de destacamento chegou ao seu termo;

ii) Se a duração do trabalho a efectuar, que se prolonga devido a circunstâncias imprevisíveis para além da duração inicialmente prevista, vier a exceder 12 meses, a legislação da primeira Parte mantém-se aplicável até ao fim deste trabalho, sob reserva do acordo da autoridade competente da segunda Parte ou do organismo designado por ela;

b):
i) Os trabalhadores assalariados dos transportes internacionais ocupados no território de 2 ou várias Partes Contratantes na qualidade de pessoal circulante ou navegante, ao serviço de uma empresa que tem a sua sede no território de uma Parte Contratante e que efectua, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação interior, estão sujeitos à legislação desta última Parte;

ii) No entanto, se estão ocupados por uma sucursal ou uma representação permanente que a dita empresa possui no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território tem a sua sede, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta sucursal ou representação permanente se encontra;

iii) Se estão ocupados de maneira preponderante no território da Parte Contratante onde residem, estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se a empresa que os ocupa não tem sede nem sucursal nem representação permanente neste território;

c):
i) Os trabalhadores assalariados, que não sejam os empregados em transportes internacionais, que exerçam normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se dependem de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou o seu domicílio no território de diferentes Partes Contratantes;

ii) Nos outros casos, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa ou a entidade patronal que os ocupa tem a sua sede ou o seu domicílio;

d) Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa que tem a sua sede no território de uma outra Parte Contratante e que é atravessado pela fronteira comum destas Partes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta empresa tem a sua sede.

2 - A regra enunciada na alínea b) do artigo 14.º comporta as excepções seguintes:

a) Os trabalhadores assalariados ocupados por uma empresa de que dependem normalmente, quer no território de uma Parte Contratante, quer a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são destacados por esta empresa para efectuarem um trabalho por sua conta a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob reserva das condições previstas na alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo;

b) Os trabalhadores que exercem normalmente a sua actividade nas águas territoriais ou num porto de uma Parte Contratante, num navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante, sem pertencerem à tripulação deste navio, estão sujeitos à legislação da primeira Parte;

c) Os trabalhadores assalariados ocupados a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são remunerados a título desta ocupação por uma empresa ou uma pessoa tendo a sua sede ou o seu domicílio no território de uma outra Parte Contratante, estão sujeitos à legislação desta última Parte se têm a sua residência no seu território; a empresa ou a pessoa que paga a remuneração é considerada como entidade patronal para aplicação da dita legislação.

3 - A regra enunciada na alínea c) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:

a) Os trabalhadores independentes que residem no território de uma Parte Contratante e exercem a sua actividade no território de uma outra Parte Contratante estão sujeitos à legislação da primeira Parte:

i) Se a segunda Parte não possui legislação que lhes seja aplicável;
ii) Se, de acordo com as legislações das 2 Partes em questão, os trabalhadores independentes estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território destas partes;

b) Os trabalhadores independentes que exercem normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se, de acordo com esta legislação, estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território desta última Parte;

c) Os trabalhadores independentes visados na alínea precedente que não exercem uma parte da sua actividade no território da Parte Contratante onde residem ou que de acordo com a legislação desta Parte não estão sujeitos pelo simples facto da sua residência, ou se a dita Parte não possui legislação que lhes seja aplicável, estão sujeitos à legislação determinada por um comum acordo entre as Partes Contratantes interessadas, ou entre as autoridades competentes.

4 - Se, em virtude dos parágrafos precedentes do presente artigo, um trabalhador está sujeito à legislação de uma Parte Contratante em cujo território não exerça actividade profissional, esta legislação é-lhe aplicável como se exercesse uma tal actividade no território desta Parte.

ARTIGO 16.º
1 - As disposições dos artigos 14.º e 15.º não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado.

2 - No caso de a aplicação das legislações de 2 ou mais Partes Contratantes ter por efeito obrigar à filiação num regime de seguro obrigatório e permitir a admissão simultânea num ou vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado fica sujeito exclusivamente ao regime de seguro obrigatório. No entanto, em matéria de invalidez, de velhice e de morte (pensões), não ficam prejudicadas as disposições da legislação de nenhuma Parte Contratante que permitam a cumulação da filiação ao seguro voluntário ou facultativo continuado e ao seguro obrigatório.

3 - Se a aplicação das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes tiver por efeito permitir a admissão em 2 ou vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só pode ser admitido no regime de seguro voluntário ou facultativo continuado da Parte Contratante em cujo território reside ou, se não reside no território de uma dessas Partes, daquela por cuja legislação ele optou.

ARTIGO 17.º
1 - As disposições da alínea a) do artigo 14.º são aplicáveis aos membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou dos consulados e ao pessoal doméstico particular ao serviço de agentes destas missões ou destes postos.

2 - No entanto, os trabalhadores assalariados visados no parágrafo precedente que são nacionais da Parte Contratantes Estado credenciador ou Estado de origem podem optar pela aplicação da legislação desta Parte. Este direito de opção só pode ser exercido uma vez, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção ou na data em que o interessado foi empregado pela missão diplomática ou pelo posto consular ou ao serviço particular de agentes desta missão ou deste posto, conforme o caso. Esta opção tem efeito na data em que é realizada.

ARTIGO 18.º
1 - As autoridades competentes de 2 ou várias Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, excepções às disposições dos artigos 14.º a 17.º a favor dos interessados.

2 - Tanto quanto necessário, a aplicação das disposições do parágrafo precedente está subordinada a um pedido dos trabalhadores interessados e, se for caso disso, das respectivas entidades patronais. Além disso, é objecto de uma decisão pela qual a autoridade competente da Parte Contratante cuja legislação deveria ser aplicada confirma que os ditos trabalhadores deixam de estar sujeitos a esta legislação para estarem efectivamente sujeitos à legislação de uma outra Parte Contratante.

TÍTULO III
Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
ARTIGO 19.º
1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente desta Parte tem em conta para este efeito, na media necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordinada a admissão ao seguro obrigatório ao cumprimento de períodos de seguro os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois dos 16 anos ao abrigo da legislação a título não contributivo de qualquer outra Parte Contratante são tomados em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 20.º
1 - As pessoas que residem em território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente e preenchem as condições exigidas pela legislação deste último Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam no território da Parte Contratante onde residem:

a) Das prestações em espécie, a cargo da instituição competente, pagas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta última instituição como se as pessoas nela estivessem filiadas;

b) Das prestações pecuniárias, pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação aplicável, como se estas pessoas residissem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

2 - As disposições do parágrafo precedente são aplicáveis por anologia aos membros da família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, no que se refere ao benefício das prestações em espécie.

3 - As prestações podem igualmente ser pagas aos trabalhadores fronteiriços pela instituição competente no território do Estado competente, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território. No entanto, os membros da sua família só podem beneficiar das prestações em espécie nas mesmas condições, sob reserva de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas ou, na falta deste, da autorização prévia da instituição competente, salvo caso de urgência.

4 - Se pessoas referidas no presente artigo, que não sejam trabalhadores fronteiriços ou membros da sua família, estão no território do Estado competente beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado como se residissem no seu território, mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade antes do início da sua estada.

5 - Se pessoas referidas no presente artigo transferem a sua residência para o território do Estado competente beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou maternidade antes de transferirem a sua residência.

ARTIGO 21.º
1 - As pessoas que satisfazem as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º e

a) Cujo estado vem a necessitar imediatamente das prestações no decorrer de uma estada no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

b) Que, depois de poderem beneficiar das prestações a cargo da instituição competente, são autorizadas por esta instituição a voltar para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente onde residem, ou transferirem a sua residência para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

c) Que são autorizadas pela instituição competente a seguirem para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fim de nele receberem os cuidados apropriados ao seu estado beneficiam:

i) De prestações em espécie, concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de residência ou de estada, de acordo com as disposições de legislação que esta última instituição aplica, como se estas pessoas estivessem filiadas nela, até ao limite de duração fixado, se for caso disso, pela legislação do Estado competente;

ii) Das prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estas pessoas estivessem no território do Estado competente. No entanto, depois de acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

2:
a) A autorização referida na alínea b) do parágrafo precedente só pode ser recusada se a deslocação do interessado é de natureza a comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico;

b) A autorização referida na alínea c) do parágrafo precedente não pode ser recusada quando os cuidados em causa não podem ser dispensados ao interessado no território da Parte Contratante onde este reside;

c) As disposições dos parágrafos do precedente artigo são aplicáveis por analogia aos membros da família, no que se refere ao benefício das prestações em espécie.

ARTIGO 22.º
1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações em espécie aos membros da família à condição de estes estarem pessoalmente segurados, as disposições dos artigos 20.º e 21.º só podem ser aplicadas aos membros de família de uma pessoa abrangida por esta legislação se estes estiverem pessoalmente segurados quer na mesma instituição da dita Parte a que esta pessoa está sujeita, quer numa outra instituição da dita Parte que conceda pretações correspondentes.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias é baseado num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos sob a dita legislação.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias é baseado num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem em conta exclusivamente o salário convencional ou, se for caso disso, a média dos salários convencionais correspondendo aos períodos cumpridos sob a dita legislação.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, a instituição competente desta Parte tem igualmente em conta os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.

ARTIGO 23.º
Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação da Parte Contratante, à qual incumbe os encargos dos subsídios de desemprego, para terem direito às prestações em espécie, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam das prestações em espécie, assim como os membros da sua família, quando residem no território de uma outra Parte Contratante. Neste caso as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta instituição, como se o interessado tivesse direito às ditas prestações ao abrigo desta legislação, mas o encargo respectivo incumbe à instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 24.º
1 - Quando o titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, estas prestações são concedidas ao titular e aos membros da sua família pela instituição do lugar de residência, e a cargo desta instituição, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida apenas ao abrigo da legislação desta última Parte.

2 - Quando o titular de uma pensão ou de uma renda concedida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas concedidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, não tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, beneficia no entanto destas prestações, assim como os membros da sua família, desde que a eles tenha direito ao abrigo da legislação da primeira Parte, ou de uma das primeiras Partes, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, ou a que teria direito, se residisse no território de uma destas Partes. As prestações em espécie são pagas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se o interessado tivesse direito às mesmas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição determinada de acordo com as regras enunciadas no parágrafo seguinte.

3 - Nos casos referidos no parágrafo precedente, o encargo das prestações em espécie incumbe à instituição determinada de acordo com as regras seguintes:

a) Se o titular tem direito a essas prestações ao abrigo da legislação de uma só Parte Contratante, o encargo das prestações incumbe à instituição competente desta Parte;

b) Se o titular tem direito a essas prestações ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, o encargo destas prestações incumbe à instituição competente da Parte Contratante sob cuja legislação o titular cumpriu o maior período de seguro ou de residência; no caso de a aplicação desta regra ter por efeito atribuir o encargo das prestações a várias instituições, o seu encargo incumbe àquela Parte Contratante a cuja legislação o titular esteve sujeito em último lugar.

4 - Quando os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde reside o titular, beneficiam das prestações em espécie como se o titular residisse no mesmo território que eles, na medida em que este tiver direito a essas prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante. Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se tivessem direito a elas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição do lugar de residência do titular.

5 - Se os membros da família referidos no parágrafo precedente transferem a sua residência para o território da Parte Contratante onde reside o titular, beneficiam das prestações de acordo com as disposições da legislação desta Parte, mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade antes da transferência da sua residência.

6 - O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, que tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação de uma destas Partes, beneficia destas prestações, assim como os membros da sua família:

a) Durante uma estada no território de uma Parte Contratante que não seja aquele onde residem, quando o seu estado necessitar imediatamente das prestações; ou

b) Quando foram autorizados pela instituição do lugar de residência a deslocarem-se para o território de uma Parte Contratante que não seja aquele onde residem, para receber neste território os cuidados apropriados ao seu estado.

7 - Nos casos referidos nos parágrafos precedentes, as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se o interessado tivesse direito às mesmas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição do lugar de residência do titular.

8 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê a dedução de cotizações a cargo do titular da pensão ou da renda para garantia das prestações em espécie, a instituição desta Parte que é devedora de uma pensão ou de uma renda é autorizada a fazer estas deduções quando o encargo das pensões em espécie incumbe a uma instituição da referida Parte nos termos do presente artigo.

ARTIGO 25.º
1 - Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada comporta vários regimes de seguro de doença ou maternidade, as disposições aplicáveis à concessão das prestações em epécie, nos casos referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 20.º, nos parágrafos 1 e 3 do artigo 21.º, no artigo 23.º e nos parágrafos 2, 4 e 6 do artigo 24.º, são as do regime geral ou, na falta deste, do regime de que dependem os trabalhadores da indústria.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações a uma condição relativa à origem da afecção, esta condição não é exigível às pessoas a que se aplica a presente Convenção qualquer que seja o território da Parte Contratante onde residem.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante fixa um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica esta legislação pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de uma outra Parte Contratante para o mesmo caso de doença ou de maternidade.

ARTIGO 26.º
1 - A aplicação das disposições dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º entre 2 ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que poderão além disso prever modalidades particulares apropriadas.

2 - Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:
a) As categorias de pessoas às quais serão aplicáveis as disposições dos artigos 20.º, parágrafo 2, 23.º e 24.º;

b) O período durante o qual a concessão das prestações em espécie poderá ser efectuada pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante;

c) As condições particulares relativas à concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância;

d) As regras destinadas a evitar a acumulação de prestações da mesma natureza;
e) As modalidades de reembolso das prestações concedidas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante.

3 - Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições dependentes da sua competência.

CAPÍTULO 2
Invalidez, velhice e morte(pensões)
SECÇÃO 1
Disposições comuns
ARTIGO 27.º
Quando uma pessoa esteve sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de duas ou várias Partes Contratantes, esta pessoa ou os seus sobreviventes beneficiam de prestações ao abrigo das disposições do presente capítulo, mesmo no caso de os interessados poderem fazer valer direitos às prestações, ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes sem aplicação das referidas disposições.

ARTIGO 28.º
1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta, para este efeito, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de residência, a instituição que aplica esta legislação terá em conta, para este efeito, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

3 - Se, em virtude da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa esteve sujeita simultaneamente a um regime de carácter contributivo e a um regime de carácter não contributivo para a mesma eventualidade, a instituição de qualquer outra Parte Contratante em causa terá em conta, para a aplicação dos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, o maior período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial ou, se for caso disso, numa profissão ou num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes só serão tomados em conta para a concessão destas prestações se forem cumpridos num regime correspondente ou, na falta deste, na mesma profissão ou, dado o caso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, estes períodos serão tomados em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na falta deste, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

5 - Se a legislação de uma Parte Contratante, que não exige nenhum período de seguro ou de emprego para abertura e determinação do direito às prestações, subordina a concessão deste direito à condição de que o interessado, ou se se trata de prestações de sobrevivência, o defunto, tenha estado abrangido por esta legislação à data da ocorrência, esta condição é considerada preenchida se o interessado ou o defunto, conforme o caso, esteve abrangido nesse momento pela legislação de outra Parte Contratante.

6 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o período durante o qual uma pensão ou renda concedida pode ser tomado em consideração para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, a instituição competente desta Parte terá em conta, para este efeito, o período durante o qual foi concedida uma pensão ou uma renda ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

ARTIGO 29.º
1 - A instituição de cada Parte Contratante cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita determinará, de acordo com as disposições de legislação aplicável, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 28.º

2 - No caso de o interessado preencher estas condições, a referida instituição calcula o montante teórico da prestação a que poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência, cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes em questão e tomados em conta, de acordo com as disposições do artigo 28.º, para a determinação do direito, tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da legislação que ela aplica.

3 - Todavia:
a) Se se trata de prestações cujo montante é independente da duração dos períodos cumpridos, este montante é considerado como o montante teórico referido no parágrafo precedente;

b) Se se trata de prestações mencionadas no anexo IV, o montante teórico referido no parágrafo precedente pode ser calculado na base e até à concorrência da prestação completa:

i) No caso de invalidez ou de morte, proporcionalmente à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos pelo interessado ou pelo defunto antes da ocorrência, ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em questão e tomados em conta de acordo com as disposições do artigo 28.º, em relação a dois terços do número de anos decorridos entre a data em que o interessado ou o defunto atingiu a idade de 16 anos e a data em que se verificou a incapacidade de trabalho, seguida de invalidez ou o falecimento, conforme o caso, sem que sejam tidos em conta os anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice;

ii) Em caso de velhice, proporcionalmente à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de todas as Partes Contratantes em questão e tomados em conta, de acordo com as disposições do artigo 28.º, em relação a 30 anos, sem que sejam tidos em conta os anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice.

4 - A referida instituição fixa a seguir o montante efectivo da prestação que deve ao interessado, na base do montante teórico calculado, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, conforme o caso, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da realização da ocorrência, ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência, ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em causa.

5 - Não obstante as disposições dos parágrafos 2 a 4 do presente artigo, nos casos em que a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações ou de certos elementos das prestações é proporcional à duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, a instituição competente desta Parte pode proceder ao cálculo directo destas prestações ou elementos de prestações, em função dos períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação que aplica.

ARTIGO 30.º
1 - Para o cálculo do montante teórico referido no parágrafo 2 do artigo 29.º:
a) Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado num salário médio, numa quotização média, num aumento médio, ou na relação existente, durante os períodos de seguro entre o salário bruto do interessado e a média dos salários brutos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, estes números médios ou proporcionais são determinados pela instituição competente desta Parte na base dos períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação da referida Parte ou do salário bruto recebido pelo interessado apenas durante estes períodos;

b) Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado no montante dos salários, das quotizações ou de eventuais aumentos, os salários, as quotizações ou os aumentos a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, são determinadas na base da média dos salários, das quotizações ou dos aumentos verificados nos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte;

c) Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado num salário ou num montante convencional, o salário ou o montante a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título de períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes, é igual ao salário ou ao montante convencional ou, se for caso disso, à média dos salários ou dos montantes convencionais correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte;

d) Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado, para certos períodos, no montante dos salários e, para outros períodos, num salário ou num montante convencional, a instituição competente desta Parte toma em conta, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, os salários ou montantes determinados de acordo com as disposições da alínea b) ou da alínea c) do presente parágrafo, conforme o caso; se para todos os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte o cálculo das prestações é baseado num salário ou num montante convencional, o salário a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, é igual ao salário fictício correspondente a este salário ou montante convencional.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante comporta regras de revalorização dos elementos tomados em conta para o cálculo das prestações, estas regras são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tomados em conta pela instituição competente desta Parte, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações varia com o número dos membros da família, a instituição competente desta Parte tem igualmente em conta os membros da família residentes no território de uma outra Parte Contratante como se residissem no território da primeira Parte.

ARTIGO 31.º
1 - Não obstante as disposições do artigo 29.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não atinge 1 ano e se, tendo em conta apenas estes períodos, nenhum direito a prestações é adquirido em virtude desta legislação, a instituição desta Parte não é obrigada a conceder as prestações a título dos referidos períodos.

2 - Os períodos referidos no parágrafo precedente são tomados em conta pela instituição de cada uma das outras Partes Contratantes em causa para a aplicação das disposições do artigo 29.º, com excepção das do seu parágrafo 4.

3 - Contudo, no caso de a aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em questão da obrigação de concessão de prestações, estas são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última Parte Contratante, cujas condições o interessado preenche, tendo em conta as disposições do artigo 28.º, como se todos os períodos referidos no parágrafo 1 do presente artigo fossem cumpridos sob a legislação desta Parte.

ARTIGO 32.º
1 - Não obstante as disposições do artigo 29.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante é, pelo menos, igual a 1 ano, mas inferior a 5 anos, a instituição desta Parte não é obrigada a conceder prestações de velhice em relação aos ditos períodos.

2 - Os períodos referidos no parágrafo precedente são tomados em conta para aplicação do artigo 29.º, pela instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a pessoa considerada cumpriu o maior período de seguro ou de residência, como se estes períodos tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desta Parte. Nos casos em que, segundo esta regra, os referidos períodos deveriam ser tomados em conta por várias instituições, são apenas tomados em conta pela Parte Contratante cuja legislação a pessoa considerada esteve sujeita em último lugar.

3 - A instituição referida no parágrafo 1 do presente artigo transfere para a instituição referida no parágrafo 2, a título de liquidação definitiva, uma quantia convencional igual a 10 vezes a importância anual da fracção de prestação que esta última instituição é obrigada a pagar, de acordo com as disposições do artigo 29.º, a título de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela primeira instituição. As autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas poderão acordar em modalidades diferentes compensação dos encargos relativos a estes períodos.

4 - No entanto, no caso de a aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em causa da obrigação de concessão de prestações, estas serão concedidas de acordo com as disposições do artigo 29.º

5 - No caso de a aplicação conjunta das disposições do parágrafo 1 do artigo 31.º e do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em causa da obrigação de concessão de prestações, estas são concedidas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 31.º

6 - A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes e limitada aos casos em que os interessados estiverem sujeitos exclusivamente às legislações das ditas Partes.

ARTIGO 33.º
1 - Se o interessado não reúne, num dado momento, as condições exigidas pelas legislações de todas as Partes Contratantes em causa, tendo em conta as disposições do artigo 28.º, mas preenche unicamente as condições de uma ou de várias delas, são aplicáveis as disposições seguintes:

a) O montante das prestações devidas é calculado, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 a 4 ou do parágrafo 5 do artigo 29.º, conforme o caso, por cada uma das instituições competentes que aplicam uma legislação cujas condições estão preenchidas;

b) No entanto:
i) Se o interessado preenche as condições de duas legislações, pelo menos, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência, cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estão preenchidas, estes períodos não são tomados em conta para aplicação das disposições dos parágrafos 2 a 4 do artigo 29.º;

ii) Se o interessado preenche as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer às disposições do artigo 28.º, o montante da prestação devida é calculado de acordo com as disposições da única legislação cujas condições estão preenchidas e tendo em conta apenas períodos cumpridos ao abrigo desta legislação.

2 - As prestações concedidas no caso referido no parágrafo precedente, ao abrigo de uma ou de várias das legislações em causa, são recalculadas ex-officio, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 a 4 ou 5 do artigo 29.º, conforme o caso, à medida que venham a ser preenchidas as condições exigidas por uma ou várias das outras legislações em causa, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 28.º

3 - As prestações concedidas ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes são recalculadas de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, a pedido dos interessados, quando as condições exigidas por uma ou várias destas legislações deixam de ser preenchidas.

ARTIGO 34.º
1 - Se o montante das prestações a que o interessado pode pretender ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, sem aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º, é superior ao montante total das prestações devidas ao abrigo destas disposições, a instituição competente desta Parte deve pagar-lhes um complemento igual à diferença entre estes dois montantes. O encargo deste complemento é assumido integralmente pela dita instituição.

2 - No caso de a aplicação das disposições do parágrafo precedente ter por efeito atribuir ao interessado complementos em nome das instituições de duas ou várias Partes Contratantes, o mesmo beneficia exclusivamente do complemento mais elevado. O encargo deste complemento é dividido entre as instituições competentes das ditas Partes Contratantes, de acordo com a proporção correspondente à relação que existe entre o montante do complemento de que cada uma delas seria devedora se fosse a única em causa e o montante total dos complementos que todas estas instituições deveriam pagar.

3 - O complemento referido nos parágrafos precedentes do presente artigo é considerado como um elemento das prestações pagas pela instituição devedora. O seu montante é determinado a título definitivo, salvo no caso em que se devam aplicar as disposições do parágrafo 2 ou 3 do artigo 33.º

SECÇÃO 2
Disposições particulares relativas à invalidez
ARTIGO 35.º
1 - No caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa beneficia de prestações ao abrigo da legislação de uma única Parte Contratante, são aplicáveis as disposições seguintes:

a) Se o interessado, desde que beneficia das pensões, não esteve sujeito à legislação de uma outra Parte Contratante, a instituição competente da primeira Parte tem obrigação de conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;

b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, esteve sujeito à legislação de uma ou várias outras Partes Contratantes, as prestações são-lhe concedidas, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º;

c) No caso referido na alínea precedente, a data em que o agravamento foi constatado é considerado como a data da ocorrência;

d) Se, no caso referido na alínea b) do presente parágrafo, o interessado não tem direito a prestações por parte da instituição de uma outra Parte Contratante, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica.

2 - No caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa beneficia de prestações em virtude das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações são-lhe concedidas, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º As disposições da alínea c) do parágrafo precedente são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 36.º
1 - Se, após suspensão das prestações, o seu pagamento deve recomeçar, o mesmo é assegurado pela instituição ou pelas instituições que eram devedoras das prestações, no momento da suspensão, sem prejuízo das disposições do artigo 37.º

2 - Se, após supressão das prestações, o estado do interessado chega a justificar a concessão de novas prestações, estas são concedidas, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º

ARTIGO 37.º
1 - As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice, nas condições previstas pela legislação ou legislações ao abrigo das quais foram concedidas, e de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º

2 - Quando, no caso referido no artigo 33.º, o beneficiário de prestações de invalidez adquiridas ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes, puder fazer valer direitos a prestações de velhice, qualquer instituição devedora de prestações de invalidez continua a pagar a este beneficiário as prestações a que tem direito ao abrigo da legislação que aplica, até ao momento em que as disposições do parágrafo precedente possam ser aplicadas por esta instituição.

CAPÍTULO 3
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 38.º
1 - Os trabalhadores que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficiam no território da Parte Contratante onde residem:

a) Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta última instituição, como se os trabalhadores estivessem segurados na mesma;

b) Das prestações pecuniárias, pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estes trabalhadores residissem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

2 - As prestações podem igualmente ser concedidas aos trabalhadores fronteiriços pela instituição competente no território do Estado competente, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território.

3 - Se trabalhadores referidos no presente artigo, que não sejam fronteiriços, se encontram no território do Estado competente, beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território, mesmo se já beneficiaram de prestações antes do começo da sua estada.

4 - Se trabalhadores referidos no presente artigo transferem a sua residência para o território do Estado competente, beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, mesmo se já beneficiaram de pensões antes da transferência da sua residência.

ARTIGO 39.º
O acidente de trajecto ocorrido no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente.

ARTIGO 40.º
1 - As vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:
a) Deslocadas temporariamente no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

b) Que, depois de admitidas ao benefício das prestações a cargo da instituição competente, são autorizadas por esta instituição a regressar ao território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente onde residem ou a transferir a sua residência para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

c) Que são autorizadas pela instituição competente a deslocar-se para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, para aí receberem os cuidados apropriados ao seu estado, beneficiam:

i) Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta última instituição aplica, como se estas vítimas estivessem seguradas na mesma, até ao limite da duração fixado, se for caso disso, pela legislação do Estado competente;

ii) De prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estas vítimas se encontrassem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da intituição competente.

2:
a) A autorização referida na alínea b) do parágrafo precedente só pode ser recusada se a deslocação do interessado é de natureza a comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico;

b) A autorização referida na alínea c) do parágrafo precedente não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não podem ser efectuados ao interessado no território da Parte Contratante onde reside.

ARTIGO 41.º
Nos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º, as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em subordinar a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância à autorização da instituição competente.

ARTIGO 42.º
1 - Se a legislação do Estado competente prevê a aceitação do encargo das despesas de transporte da vítima até à sua residência ou até ao estabelecimento hospitalar, as despesas originadas pelo transporte da vítima até ao lugar correspondente no território de uma outra Parte Contratante, onde reside a vítima, são suportadas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, na condição de ter dado a sua autorização prévia para o dito transporte, tendo devidamente em conta os motivos que o justificam.

2 - Se a legislação do Estado competente prevê a aceitação do encargo das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, as despesas originadas pelo transporte do corpo até ao lugar correspondente no território de uma outra Parte Contratante, onde residia a vítima, são suportadas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica.

3 - A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão nomeadamente as categorias de pessoas às quais as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição das despesas de transporte entre as Partes Contratantes em causa.

ARTIGO 43.º
1 - Se não existir seguro contra os acidentes do trabalho ou as doenças profissionais no terriório da Parte Contratante onde a vítima se encontra, ou se tal seguro existe mas não prevê instituição responsável para a concessão de prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

2 - Se a legislação do Estado competente subordina a gratuitidade completa das prestações em espécie à utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, as prestações em epígrafe concedidas nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico.

3 - Se a legislação do Estado competente comporta um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê explicitamente ou implicitamente que os acidentes do trabalho ou as doenças profissionais ocorridas anteriormente são tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, a instituição competente desta Parte toma igualmente em consideração para este efeito os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente reconhecidos, de acordo com a legislação de qualquer outra Parte Contratante como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação que aplica.

ARTIGO 44.º
1 - Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada ou de residência comporta vários regimes de reparação, as disposições aplicáveis à concessão das prestações em espécie, nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º, são as do regime geral ou, na falta deste, do regime de que dependem os trabalhadores da indústria.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante fixa um período máximo para concessão das prestações, a instituição que aplica esta legislação pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de uma outra Parte Contratante em relação ao mesmo caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.

ARTIGO 45.º
Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem exclusivamente em conta o salário convencional, ou se for caso disso a média dos salários convencionais correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, a instituição desta Parte tem em conta igualmente os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.

ARTIGO 46.º
1 - Quando a vítima de uma doença profissional exerceu uma actividade susceptível de provocar esta doença ao abrigo da legislação de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações a que esta vítima ou os seus sobreviventes podem pretender são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última das ditas Partes cujas condições estejam satisfeitas, tendo em conta, se for caso disso, as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada medicamente pela primeira vez no seu território, esta condição é considerada preenchida quando esta doença foi diagnosticada pela primeira vez no território de uma outra Parte Contratante.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada num prazo determinado depois da cessação da última actividade susceptível de provocar uma tal doença, a instituição competente desta Parte, ao determinar o momento em que foi exercida esta última actividade, terá em conta, na medida necessária, as actividades da mesma natureza exercidas ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se tivessem sido exercidas ao abrigo da legislação da Primeira Parte.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença considerada ter sido exercida durante um certo período, a instituição competente desta Parte terá em conta, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

5 - A aplicação das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão, nomeadamente, as doenças profissionais a que as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição do encargo das prestações entre as Partes Contratantes em causa.

ARTIGO 47.º
Quando a vítima de uma doença profissional beneficiou ou beneficia de uma reparação a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante e faz valer, em caso de agravamento, direitos a prestações junto da instituição de uma outra Parte Contratante, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Se a vítima não exerceu ao abrigo da legislação da segunda Parte uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença considerada, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;

b) Se a vítima exerceu tal actividade ao abrigo da legislação da segunda Parte, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, não tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica; a instituição competente da segunda Parte concede ao interessado um suplemento, cujo montante é igual à diferença entre o montante das prestações devidas após agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica, se a doença considerada tivesse ocorrido ao abrigo da legislação desta Parte.

ARTIGO 48.º
1 - A instituição competente tem a obrigação de reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 38.º e do parágrafo 1 do artigo 40.º

2 - Os reembolsos referidos no parágrafo precedente serão determinados e efectuados de acordo com as modalidades a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

3 - Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependem da sua competência.

CAPÍTULO 4
Morte (subsídio)
ARTIGO 49.º
1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos, ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte ao cumprimento de períodos de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos, ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 50.º
1 - Quando uma pessoa faleceu no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a morte é considerada como ocorrida no território do Estado competente.

2 - A instituição competente tem a obrigação de conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que aplica, mesmo que o beneficiário resida no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente.

3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são igualmente aplicáveis no caso de a morte resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

CAPÍTULO 5
Desemprego
ARTIGO 51.º
1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte, sob condição, no entanto, de, se se trata de períodos de emprego ou de actividade profissional, que estes tivessem sido considerados como períodos de seguro se fossem cumpridos ao abrigo desta última legislação.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante como se se tratasse de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes só são tomados em conta para a concessão destes subsídios se forem cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na falta deste, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, estes períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral.

4 - A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo está subordinada à condição de o interessado ter estado sujeito em último lugar à legislação da Parte Contratante ao abrigo da qual as prestações são pedidas, salvo nos casos referidos nas alíneas a), ii), e b), ii), do parágrafo 1 do artigo 53.º

ARTIGO 52.º
Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para terem direito às prestações, em relação ao cumprimento dos períodos de seguro de emprego, de actividade profissional ou de residência, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º, e que transferem a sua residência para o território de outra Parte Contratante são considerados como preenchendo igualmente as condições exigidas pela legislação da segunda Parte para terem direito às prestações, na condição de apresentarem um pedido à instituição do lugar da sua nova residência, no prazo de 30 dias a seguir à transferência de residência. As prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica, a cargo da instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 53.º
1 - Sem prejuízo das diposições do artigo 52.º, um desempregado que, no decorer do seu último emprego, residia no território de uma Parte Contratante beneficia das prestações de acordo com as disposições seguintes:

a):
i) Um trabalhador fronteiriço, em desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;

ii) Um trabalhador fronteiriço, em desemprego completo, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência;

b):
i) Um trabalhador que não seja fronteiriço, em desemprego parcial, acidental ou completo, que se mantém à disposição da entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;

ii) Um trabalhador que não seja fronteiriço, em desemprego completo, que se põe à disposição dos serviços de emprego no território da Parte Contratante onde resida ou que regressa a este território, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação desta Parte, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência;

iii) Contudo, se o trabalhador referido na alínea b), ii), do presente parágrafo foi admitido ao benefício das prestações pela instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações, de acordo com as disposições do artigo 52.º, como se tivesse transferido a sua residência para o território da Parte Contratante referida na alínea b), ii), do presente parágrafo.

2 - Enquanto um desempregado tiver direito a prestações ao abrigo das alíneas a), i), ou b), i), do parágrafo precedente, não pode pretender a prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.

ARTIGO 54.º
Nos casos referidos no artigo 52.º e na alínea b), iii), do parágrafo 1 do artigo 53.º, se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência fixa um período máximo para a concessão das prestações, esta instituição pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual as prestações foram pagas pela instituição de uma outra Parte Contratante, depois da última verificação do direito às prestações.

ARTIGO 55.º
1 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado no montante do salário anterior, a instituição que aplica esta legislação tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado pela última actividade exercida no território da dita Parte ou, se o interessado não exerceu a sua última actividade durante 4 semanas, pelo menos, neste território, do salário habitual correspondente, no lugar onde o desempregado reside, a uma actividade equivalente ou análoga à que exerceu em último lugar no território de uma outra Parte Contratante.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações varia com o número dos membros da família, a instituição que aplica esta legislação tem igualmente em conta os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.

3 - Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência prevê que a duração de concessão das prestações depende da duração dos períodos cumpridos, a duração de concessão das prestações é determinada tendo em conta, se for caso disso, as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo 51.º

ARTIGO 56.º
1 - A aplicação das disposições dos artigos 52.º a 54.º entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que poderão, além disso, prever modalidades particulares apropriadas.

2 - Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:
a) As categorias de pessoas a que serão aplicáveis as disposições dos artigos 52.º a 54.º;

b) O período durante o qual o pagamento das prestações poderá ser efectuado pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante;

c) As modalidades de reembolso das prestações pagas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante.

3 - Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições dependentes da sua competência.

CAPÍTULO 6
Prestações familiares
ARTIGO 57.º
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de emprego de actividade profissional ou de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta, para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislaçâo da primeira Parte.

ARTIGO 58.º
1 - A aplicação das disposições das secções 1 ou 2 do presente capítulo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que, além disso, poderão prever modalidades particulares e apropriadas.

2 - Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:
a) As categorias de pessoas a que as disposições dos artigos 59.º a 62.º serão aplicáveis;

b) As regras destinadas a evitar a acumulação de prestações da mesma natureza;
c) A manutenção dos direitos adquiridos, se for caso disso, ao abrigo de convenções de segurança social.

SECÇÃO 1
Abonos de família
ARTIGO 59.º
1 - Para a aplicação do presente artigo e do artigo 60.º o termo "filhos» designa, nos limites fixados pela legislação da Parte Contratante em causa:

a) Os filhos legítimos, perfilhados, naturais perfilhados, adoptivos e os netos órfãos do beneficiário;

b) Os filhos legítimos, perfilhados, naturais perfilhados, adoptivos e os netos órfãos do cônjuge do beneficiário, na condição de viverem no lar deste e residirem no território de uma Parte Contratante.

2 - As pessoas sujeitas à legislação de uma Parte Contratante que têm filhos que residem ou são criados no território de uma outra Parte Contratante têm direito, em relação a estes filhos, aos abonos de família previstos pela legislação da primeira Parte, como se estes filhos residissem ou fossem criados no território desta Parte.

3 - No entanto, no caso referido no parágrafo precedente, o montante dos abonos de família pode ser limitado à concorrência do montante dos abonos de família previstos pela legislação da Parte Contratante em cujo território os filhos residem ou são criados.

4 - No caso de aplicação das disposições do parágrafo precedente, a comparação dos montantes de abonos de família, segundo as duas legislações em causa, é efectuada tendo em conta o número total de filhos dependentes do mesmo beneficiário. Se a legislação da Parte Contratante em cujo território os filhos residem ou são criados prevê montantes diferentes de abonos de família para diversas categorias de beneficiários, são tidos em conta os montantes que seriam devidos se o beneficiário estivesse sujeito a esta legislação.

5 - As disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis a um trabalhador assalariado referido na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 15.º em relação aos filhos que o acompanham ao território da Parte Contratante para onde foi destacado.

6 - Os abonos de família são pagos de acordo com as disposições da legislação da Parte Contratante à qual o beneficiário está sujeito, mesmo se a pessoa física ou moral a quem estes abonos devem ser pagos reside ou se encontra no território de uma outra Parte Contratante.

ARTIGO 60.º
1 - Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante com filhos que residem ou são criados no território de outra Parte Contratante têm direito, em relação a estes filhos, aos abonos de família previstos para esta eventualidade pela legislação da primeira Parte, como se estes filhos residissem ou fossem criados no território desta Parte.

2 - No caso referido no parágrafo precedente, as disposições dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 do artigo 59.º são aplicáveis por analogia.

SECÇÃO 2
Prestações familiares
ARTIGO 61.º
1 - As pessoas sujeitas à legislação de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros das suas famílias que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações previstas pela legislação desta última Parte, como se as ditas pessoas estivessem sujeitas à sua legislação. Estas prestações são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo precedente, um trabalhador assalariado referido na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 15.º tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham ao território da Parte Contratante onde está destacado, às prestações previstas pela legislação da Parte Contratante à qual continua sujeito. Estas prestações são pagas pela instituição competente desta última Parte. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

ARTIGO 62.º
Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros da sua família que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações familiares previstas pela legislação desta última Parte, na condição de a legislação da primeira Parte conceder prestações familiares em caso de desemprego. As prestações familiares são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 63.º
1 - No caso de aplicação das disposições da presente secção entre duas ou várias Partes Contratantes, os acordos bilaterais ou multilaterais referidos no parágrafo 1 do artigo 58.º determinarão as modalidades de reembolso das prestações pagas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante.

2 - Duas ou várias Partes Contratantes podem concordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que relevem da sua competência.

TÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 64.º
1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes dão a conhecer mutuamente:

a) Qualquer informação relativa às medidas tomadas para aplicação da presente Convenção;

b) Qualquer informação relativa às modificações da sua legislação susceptível de perturbar a aplicação da presente Convenção.

2 - Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições das Partes Contratantes prestam os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A entreajuda administrativa destas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. No entanto, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem acordar quanto ao reembolso de certas despesas.

3 - Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições das Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si, assim como com os interessados ou seus mandatários.

4 - As autoridades, instituições e jurisdições de uma Parte Contratante não podem rejeitar os requerimentos ou outros documentos que lhes são dirigidos pelo facto de serem redigidos numa língua oficial de outra Parte Contratante.

ARTIGO 65.º
1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, de selos, de custas ou de direitos de registo, previstas pela legislação de uma Parte Contratante para os papéis ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desta Parte, é extensivo aos papéis ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outra Parte Contratante ou da presente Convenção.

2 - Quaisquer actos, documentos ou papéis de natureza oficial a apresentar para fins de aplicação da presente Convenção são dispensados de legalização e de qualquer outra formalidade similar.

ARTIGO 66.º
1 - Se o requerente reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, pode legitimamente apresentar o seu pedido à instituição do lugar de residência, que avisa a instituição ou as instituições competentes mencionadas no pedido.

2 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados, de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, num prazo determinado, junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição desta Parte, podem ser recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de outra Parte Contratante. Neste caso, a autoridade, instituição ou jurisdição, assim avisada, transmite imediatamente estes pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou jurisdição competente da primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes das Partes Contratantes em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos foram apresentados junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição da segunda Parte é considerada como a data de apresentação a ter em conta pela autoridade, instituição ou jurisdição competente.

ARTIGO 67.º
1 - Os exames médicos previstos pela legislação de uma Parte Contratante, a pedido da instituição que aplica esta legislação, podem ser efectuados no território de outra Parte Contratante pela instituição do lugar de estada ou da residência. Neste caso, são tidos como tendo sido executados no território da primeira Parte.

2 - A aplicação das disposições do parágrafo precedente, entre duas ou várias Partes Contratantes, está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes.

ARTIGO 68.º
1 - Quando, ao abrigo da presente Convenção, a instituição de uma Parte Contratante é devedora de prestações pecuniárias em relação a um beneficiário que se encontra no território de outra Parte Contratante, a dívida é expressa na moeda da primeira Parte. A dita instituição desonera-se validamente desta dívida na moeda da segunda Parte.

2 - Quando, em virtude da presente Convenção, a instituição de uma Parte Contratante é devedora de quantias destinadas ao reembolso de prestações pagas pela instituição de outra Parte Contratante, a dívida é expressa na moeda da segunda Parte. A primeira instituição desonera-se validamente dela, na dita moeda, a menos que as Partes Contratantes em causa tenham acordado noutras modalidades.

3 - As transferências de quantias que resultem da aplicação da presente Convenção são efectuadas em conformidade com os acordos em vigor nesta matéria, na altura da transferência, entre as Partes Contratantes em causa. À falta deles, as medidas necessárias para efectuar estas transferências são fixadas por comum acordo entre as ditas Partes.

ARTIGO 69.º
1 - Para a fixação do montante das quotizações devidas à instituição de uma Parte Contratante são tidos em conta, se for caso disso, os rendimentos obtidos no território de qualquer outra Parte Contratante.

2 - A cobrança das quotizações devidas à instituição de uma Parte Contratante pode ser feita no território de outra Parte Contratante, de acordo com o procedimento administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das quotizações devidas a uma instituição correspondente desta última Parte.

3 - A aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos poderão abranger igualmente o procedimento judiciário de cobrança.

ARTIGO 70.º
1 - Se uma pessoa beneficia de prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante por um dano causado ou ocorrido no território de outra Parte Contratante, os direitos da instituição devedora das prestações em relação ao terceiro, obrigado à reparação do dano, são regulamentados da seguinte maneira:

a) Quando a instituição devedora está subrogada, em virtude da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário detém relativamente a um terceiro, qualquer Parte Contratante reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tem um direito directo relativamente a um terceiro, qualquer Parte Contratante reconhece este direito.

2 - A aplicação das disposições do parágrafo precedente entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes.

3 - As regras aplicáveis à responsabilidade da entidade patronal ou dos seus mandatários, no caso de acidente de trabalho ou de trajecto ocorrido no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, serão determinados por via de acordos entre as Partes Contratantes interessadas.

ARTIGO 71.º
1 - Qualquer conflito que venha a surgir entre duas ou várias Partes Contratantes, sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, será em primeiro lugar objecto de negociações entre as Partes em litígio.

2 - Se uma das Partes do litígio considera que se trata de uma questão que interesse ao conjunto das Partes Contratantes, as Partes em litígio actuando de comum acordo ou, na falta dele, uma delas, avisarão o Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que emitirá um parecer sobre a questão num prazo de 6 meses.

3 - Se o conflito não pode ser solucionado, conforme o caso, quer num prazo de 6 meses a partir do primeiro pedido de abertura das negociações prescritas pelo parágrafo 1 do presente artigo, quer num prazo de 3 meses a seguir à comunicação às Partes Contratantes do parecer emitido pelo Comité dos Ministros, o conflito pode ser objecto de um processo arbitral, face a um árbitro único sob requerimento de qualquer Parte em litígio. A Parte requerente dará a conhecer à outra Parte, por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o objecto do requerimento que entende submeter à arbitragem, assim como as bases em que este requerimento é fundamentado.

4 - Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, o árbitro será designado pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O árbitro não deverá ser cidadão de uma das Partes em litígio, nem ter a sua residência habitual no território de uma destas Partes, nem encontrar-se ao seu serviço, nem ter já tratado do caso a qualquer título.

5 - Se, no caso referido no parágrafo precedente, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se encontrar impedido, ou se é cidadão de uma das Partes em litígio, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou ao membro mais antigo do Tribunal que não se encontrar impedido e que não seja cidadão de nenhuma das Partes em litígio.

6 - Na falta de um compromisso especial entre as Partes em litígio, ou de esclarecimentos suficientes no compromisso, o árbitro pronunciar-se-á na base das disposições da presente Convenção, tendo em conta os princípios gerais do direito internacional.

7 - A sentença da arbitragem será obrigatória e sem recurso.
ARTIGO 72.º
1 - O anexo VII menciona, em relação a cada Parte Contratante interessada, as modalidades particulares de aplicação da sua legislação.

2 - Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo VII. Se esta emenda resultar da adopção de nova legislação, a notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

ARTIGO 73.º
1 - Os anexos referidos na alínea b) do artigo 1.º, no parágrafo 1 do artigo 3.º, no parágrafo 3 do artigo 6.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º, no parágrafo 2 do artigo 9.º, no parágrafo 3 do artigo 11.º e no parágrafo 1 do artigo 72.º, assim como as emendas que forem introduzidas nestes anexos, fazem parte integrante da presente Convenção.

2 - Qualquer emenda aos anexos referidos no parágrafo precedente será considerada como adoptada se, nos 3 meses, seguindo a notificação prevista na alínea d) do parágrafo 2 do artigo 81.º, da presente Convenção, nenhuma Parte Contratante ou nenhum Estado signatário se opôs a ela por notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - No caso de notificação ao Secretário - Geral do Conselho da Europa de uma tal oposição, o caso será objecto de um regulamento, de acordo com um procedimento a determinar pelo Comité dos Ministros.

TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 74.º
1 - A presente Convenção não abre nenhum direito à Parte Contratante ou às Partes Contratantes em causa em relação a qualquer período anterior à sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro, assim como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade profissional ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tomada em consideração para a determinação dos direitos decorrentes das disposições desta Convenção.

3 - Sob reserva das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, um direito é aberto, ao abrigo da presente Convenção, mesmo quando está relacionado com uma ocorrência realizada anteriormente à sua entrada em vigor.

4 - Qualquer prestação que não foi liquidada ou que foi suspensa por causa da nacionalidade do interessado, ou em razão da sua residência no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição devedora, será a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor da presente Convenção, salvo se os direitos anteriormente liquidados deram lugar a um pagamento em capital.

5 - Os direitos dos interessados que obtiveram, anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção, a liquidação de uma prestação, serão revistos a seu pedido, tendo em conta as disposições desta Convenção. Estes direitos podem igualmente ser revistos ex-officio. Em nenhum caso essa revisão poderá ter como efeito a redução dos direitos anteriores do interessados.

6 - Se o pedido referido no parágrafo 4 ou o período referido no parágrafo 5 do presente artigo é apresentado num prazo de 2 anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, os direitos abertos, de acordo com as disposições desta Convenção, são adquiridos a partir desta data, sem que as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante, relativas à perda ou à prescrição dos direitos, se possam opôr aos interessados.

7 - Se o pedido referido no parágrafo 4 ou o pedido referido no parágrafo 5 do presente artigo é apresentado após expiração do prazo de 2 anos a seguir à entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que não estão atingidos de caducidade ou que não estão prescritos só são adquiridos, tendo em conta a data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação da Parte Contratante em causa.

ARTIGO 75.º
1 - A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir àquele em que se tiver verificado o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de aceitação.

3 - Entrará em vigor, em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente, 3 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação.

ARTIGO 76.º
A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições do Acordo Provisório Europeu sobre a Segurança Social, excluindo os regimes relativos à velhice, à invalidez e aos sobreviventes, e o Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, à Invalidez e aos Sobreviventes, assim como dos seus protocolos adicionais, deixam de ser aplicáveis nas relações entre Partes Contratantes.

ARTIGO 77.º
1 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir a esta Convenção. A resolução em relação a este convite deverá receber o acordo unânime dos Estados membros do Conselho que ratificaram ou aceitaram a dita Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 3 meses após a data de depósito.

ARTIGO 78.º
1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limite de duração.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá, em relação a si própria, 5 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, relativamente a ela, denunciar esta Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia terá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 79.º
1 - Em caso de denúncia da presente Convenção, qualquer direito adquirido em virtude das suas disposições mantém-se.

2 - Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia tem efeito não se extinguem por denúncia: a sua ulterior manutenção é determinada por via de acordo ou, na falta dele, pela legislação aplicável pela instituição em causa.

ARTIGO 80.º
1 - A aplicação da presente Convenção é regulamentada pelas disposições de um acordo complementar, que se encontra aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.

2 - As Partes Contratantes ou, se as disposições constitucionais destas Partes o permitem, as suas autoridades competentes recorrerão a todos os outros acordos necessários à aplicação da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado signatário da presente Convenção que a ratifica ou aceita deve, quer ratificar ou aceitar simultanemante o acordo complementar, quer assinar o dito acordo complementar sem reserva de ratificação ou aceitação, o mais tardar até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação da Convenção.

4 - Qualquer Estado que adira à presente Convenção deve simultaneamente aderir ao acordo complementar.

5 - Qualquer Parte Contratante que denuncia a presente Convenção deve ao mesmo tempo denunciar o acordo complementar.

ARTIGO 81.º
1 - As notificações ou declarações referidas nas alíneas b) e w) do artigo 1.º, no parágrafo 2 do artigo 3.º, no parágrafo 5 do artigo 6.º, no parágrafo 2 do artigo 7.º, no parágrafo 5 do artigo 8.º, nos parágrafos 3 e 4 do artigo 9.º, no parágrafo 4 do artigo 11.º e no parágrafo 2 do artigo 72.º são dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, num prazo de 1 mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao director geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) Qualquer assinatura, assim como o depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

b) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com as disposições dos artigos 75.º e 77.º;

c) Qualquer notificação de denúncia recebida em aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 78.º e a data em que a denúncia terá efeito;

d) Qualquer notificação ou declaração recebida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República Francesa:
Maurice Schumann.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
N. Cambalouris.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Alberto Bemporad.
Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo:
Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
C. W. Van Boetzlaer van Asperen.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Ü Halûk Bayülken.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
ANEXOS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
ANEXO 1
[Artigo 1.º, alínea b)]
Definição dos territórios e dos cidadãos das Partes Contratantes
Áustria:
Território - o território da Áustria.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade austríaca.
Bélgica:
Território - o território da Bélgica.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade belga.
Chipre:
Território - o território da República de Chipre.
Cidadãos - os cidadãos da República de Chipre.
Dinamarca:
Território - o território da Dinamarca, à excepção das ilhas Faröer e da Groenlândia.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade dinamarquesa.
França:
Território - o território dos departamentos europeus e dos departamentos do ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Ilha da Reunião) da República Francesa.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade francesa.
República Federal da Alemanha:
Território - o território onde se aplica a lei fundamental da República Federal da Alemanha.

Cidadãos - os alemães no sentido da lei fundamental para a República Federal da Alemanha.

Islândia:
Território - o território da Islândia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade islandesa.
Irlanda:
Território - o território submetido à jurisdição do Governo da Irlanda.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade irlandesa.
Itália:
Território - o território da Itália.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade italiana.
Luxemburgo:
Território - o território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade luxemburguesa.
Malta:
Território - o território da ilha de Malta e as suas dependências.
Cidadãos - os cidadãos de Malta.
Países Baixos:
Território - o território do Reino dos Países Baixos na Europa.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade neerlandesa.
Noruega:
Território - o território da Noruega, inclusive as ilhas do Spitzberg, de Jan Mayen e as dependências norueguesas.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade norueguesa.
Suécia:
Território - o território do Reino da Suécia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade sueca.
Suíça:
Território - o território da Confederação Suíça.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade suíça.
Turquia:
Território - o território da Turquia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade turca.
Reino Unido:
Território - o território do Reino Unido, incluindo as ilhas de Man, de Jersey, de Guernesey e de Alderney, mas não os outros territórios cuja responsabilidade no campo das relações internacionais é assumida pelo Reino Unido.

Cidadãos - os cidadãos do Reino Unido e das colónias.
ANEXO II
(Artigo 3.º, parágrafo 1)
Legislações e regimes a que se aplica a presente Convenção
Quando o presente anexo inclui a enumeração de leis determinadas, considera-se que cobre igualmente qualquer acto legislativo que codifique, modifique, complete ou ponha em prática as ditas leis.

Áustria:
Legislações relativas a:
a) Seguro de doença (doença, maternidade e morte);
b) Seguro de pensões dos operários:
c) Seguro de pensões dos empregados;
d) Seguro de pensões de mineiros;
e) Seguro de pensões dos trabalhadores independentes do comércio;
f) Seguro de pensões dos agricultores e silvicultores;
g) Seguro dos notários;
h) Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
i) Seguro de desemprego;
j) Os abonos de família.
Bélgica:
Legislações relativas a:
a) Seguro de doença e invalidez (doença, maternidade, invalidez e morte):
i) Regime dos trabalhadores assalariados (operários, empregados, mineiros e pessoal do sector público);

ii) Regimes dos marinheiros da marinha mercante;
iii) Regime dos trabalhadores independentes (seguro de doença);
b) As pensões de reforma e de sobrevivência:
i) Regimes dos trabalhadores assalariados (operários, empregados, mineiros e marinheiros da marinha mercante);

ii) Regime dos trabalhadores independentes;
c) Reparação dos danos resultantes dos acidentes de trabalho:
i) Regime dos assalariados em geral;
ii) Regime dos trabalhadores marítimos;
d) Reparação dos danos resultantes das doenças profissionais;
e) Organização do apoio aos desempregados involuntários;
f) Abonos de família dos trabalhadores assalariados e os abonos de família das entidades patronais e dos não assalariados, com exclusão dos subsídios de nascimento previstos por estas legislações.

Chipre:
Legislações relativas a:
a) Segurança social (doença, desemprego, maternidade, viúvas, órfãos, velhice e morte); prestações pecuniárias, incluindo tratamento médico gratuito para os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) Reparação dos danos causados por penumoconiose (prestações pecuniárias para doença profissinal ou morte causada por pneumoconiose).

Dinamarca:
Lei 239, de 10 de Junho de 1960, sobre o seguro público contra a doença (doença e maternidade).

Lei 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice.
Lei 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.
Lei 70, de 13 de Março de 1959 (capítulo 1) sobre a pensão de viúvez e a assistência às viúvas.

Lei 46, de 7 de Março de 1964, sobre a pensão suplementar do mercado do trabalho.

Lei 259, de 18 de Agosto de 1964, sobre o seguro contra as lesões profissionais.

Lei 40, de 22 de Fevereiro de 1967, sobre o seguro de desemprego.
Lei 236, de 3 de Junho de 1967 (capítulos 1 e 3) sobre os abonos de família e outras prestações familiares.

França:
Legislações relativas:
a) À organização geral e contencioso da segurança social;
b) Às disposições gerais que fixam o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados das profissões não agrícolas (doença, maternidade, invalidez, velhice e morte);

c) Às disposições gerais que fixam o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados das profissões agrícolas (doença, maternidade, invalidez, velhice e morte);

d) A prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

e) As prestações familiares, à excepção do subsídio de maternidade;
f) O subsídio aos velhos trabalhadores assalariados e o subsídio às mães de família;

g) O seguro de doença, maternidade e invalidez dos agricultores;
h) O seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas;

i) Os subsídios contributivos e não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas;

j) O subsídio especial;
k) O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade;
l) As garantias de recursos aos trabalhadores privados de emprego (subsídios de assistência pública);

m) Os regimes especiais aplicáveis às actividades e empresas abaixo enumeradas, na medida em que estes regimes digam respeito a ocorrências cobertas pelas legislações acima mencionadas que visam os regimes gerais respectivamente aplicáveis aos trabalhadores das profissões não agrícolas que não sejam cobertas por um regime especial e aos trabalhadores das profissões agrícolas:

- Actividades implicando o seguro no regime dos marítimos;
- Empresas mineiras ou assimiladas;
- Société Nationale des Chemins de Fer Français (Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Franceses);

- Caminhos de ferro de interesse geral secundário e de interesse local e tramways;

- Régie Autonome des Transports Parisiens (Companhia Autónoma dos Transportes Parisienses);

- Explorações de produção, de transporte e de distribuição de energia eléctrica e de gás;

- Compagnie Générale des Eaux (Companhia Geral das Águas);
- Banque de France (Banco de França), Crédit Foncier de France (Crédito Fundiário de França);

- Opéra (Ópera), Opéra-Comique (Ópera Cómica), Comédie Française (Comédia Francesa);

- Cartórios notariais e organismos assimilados.
República Féderal da Alemanha:
Legislações relativas:
a) Ao seguro de doença (doença, maternidade e morte);
b) À protecção das mães trabalhadoras, na medida em que se trate de prestações pecuniárias e em espécie devidas pela instituição de seguro de doença durante a gravidez e depois do parto;

c) Ao seguro de pensões dos operários e artesãos;
d) Ao seguro de pensões dos empregados;
e) Ao seguro de pensões dos trabalhadores das minas, e para o Sarre, o seguro de pensões na siderurgia, assim como o regime de assistência aos velhos agricultores;

f) Ao seguro de acidentes;
g) Ao seguro de desemprego e assistência ao desemprego;
h) Aos abonos de família;
Islândia:
Lei 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Lei 86, de 11 de Julho de 1938, sobre o seguro de pensões das parteiras.
Lei 65, de 2 de Setembro de 1955, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.

Lei 78, de 28 de Abril de 1962, sobre o seguro de pensões dos marinheiros pescadores e dos marinheiros da marinha mercante.

Lei 29, de 27 de Abril de 1956, sobre o seguro de desemprego.
Irlanda:
Legislações relativas:
a) Às prestações de incapacidade (doença e invalidez) e de maternidade e subsídios por morte;

b) Às reformas, às pensões de velhice, de viúvas e de órfãos;
c) Às prestações do seguro de desemprego e de assistência ao desemprego;
d) Às prestações no caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
e) Aos abonos de família.
Itália:
Legislações relativas:
a) Ao seguro da doença (doença, maternidade e morte);
b) Ao seguro de tuberculose;
c) À protecção física e económica das mães trabalhadoras, na medida em que se trate de prestações pagas pelas instituições de segurança social;

d) Ao seguro de invalidez, velhice e sobreviventes;
e) Ao seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Ao seguro de desemprego involuntário;
g) Aos abonos de família;
h) Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para categorias determinadas de trabalhadores, na medida em que digam respeito à ocorrência ou prestações cobertas pelas legislações acima mencionadas.

Luxemburgo:
Legislações relativas a:
a) Seguro de doença (doença, maternidade e morte):
- Regime dos operários, regime dos empregados privados, regime dos funcionários públicos e assimilados e regime das profissões independentes;

b) Seguro de pensões (invalidez, velhice e morte):
- Regime dos operários, regime dos empregados privados, incluindo os trabalhadores intelectuais independentes, regime dos artesãos, regime dos comerciantes e industriais e regime agrícola;

c) Seguro de pensões suplementares dos mineiros e metalúrgicos, dos empregados técnicos das minas de fundo e dos motoristas profissionais;

d) Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Subsídios de desemprego;
f) Prestações familiares, excluindo os subsídios de nascimento.
Malta:
Lei sobre o seguro nacional (doença, desemprego, invalidez, velhice, morte e lesões profissionais) (1956).

Países Baixos:
Legislações relativas a:
a) Prestações de doença e maternidade;
b) Prestações de incapacidade de trabalho (invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais);

c) Prestações de velhice;
d) Prestações de sobreviventes;
e) Prestações de desemprego;
f) Abonos de família.
Noruega:
Lei de 6 de Julho de 1957, sobre a coordenação e integração das pensões e prestações de seguro.

Lei de 17 de Junho de 1966, sobre o seguro nacional (doença e maternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).

Lei de 27 de Junho de 1947, sobre o emprego, capítulo V.
Lei de 3 de Dezembro de 1948, sobre o seguro de pensões de marítimos.
Lei de 3 de Dezembro de 1951, sobre seguro de pensões dos trabalhadores florestais.

Lei de 26 de Junho de 1953, sobre o seguro de pensões dos farmacêuticos.
Lei de 28 de Junho de 1957, sobre o seguro de pensões dos marítimos pescadores.

Lei de 22 de Junho de 1962, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.
Lei de 12 de Dezembro de 1958, sobre o seguro contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Lei de 24 de Outubro de 1946, sobre os abonos de família.
Suécia:
Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público, e Lei 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Lei 243, de 14 de Maio de 1954, sobre o seguro contra as lesões profissionais.

Decreto 629, de 14 de Dezembro de 1956, relativo às caixas de desemprego aprovadas pelo Estado.

Lei 529, de 26 de Julho de 1947, relativa aos abonos gerais de família.
Suíça:
Legislações federais relativas a:
a) Seguro de doença, incluindo o seguro de tuberculose e as prestações de maternidade;

b) Seguro de invalidez;
c) Seguro de velhice e sobreviventes;
d) Seguro de acidentes obrigatório no caso de acidentes profissionais e não profissionais ou no caso de doenças profissionais;

e) Seguro de desemprego;
f) Os abonos de família para os trabalhadores agrícolas e os pequenos camponeses.

Turquia:
Legislações relativas a:
a) Seguros sociais dos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes do trabalho e doenças profissionais);

b) Segurança social dos trabalhadores independentes e das profissões liberais (invalidez, velhice e morte).

Reino Unido:
Legislações relativas a:
a) Serviços nacionais de saúde;
b) Seguro nacional (prestações pecuniárias de desemprego, de doença, de maternidade, de viúvas, de órfãos, de reforma e de morte);

c) Seguro contra as lesões profissionais;
d) Abonos de família;
e) Seguro insular (Jersey);
f) Seguro social (Guernesey).
ANEXO III
(Artigo 6, parágrafo 3)
Disposições mantidas em vigor não obstante as disposições do artigo 5.º
I - Convenções multilaterais
1 - As disposições em vigor do Acordo de 27 de Julho de 1950 e do Acordo revisto de 13 de Fevereiro de 1961 relativas à segurança social dos barqueiros do Reno.

2 - As disposições da Convenção de segurança social concluída a 15 de Setembro de 1955 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, tais como modificadas pelos acordos subsequentes e pelos protocolos, assim como as disposições dos acordos complementares a esta Convenção.

3 - As disposições da Convenção Europeia de 9 de Julho de 1956 relativas à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais.

II - Convenções bilaterais
Observações gerais:
1 - Na medida em que as disposições de acordos complementares ou de uma convenção especial sobre o seguro de desemprego mencionadas no presente anexo prevejam referência às disposições de uma convenção geral, estas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes da presente Convenção enquanto as disposições em causa da dita Convenção não sejam mencionadas no próprio anexo.

2 - As cláusulas de interpretação ou de denúncia previstas numa Convenção de segurança social, das quais certas disposições estão mencionadas no presente anexo, mantêm-se aplicáveis relativamente a essas disposições.

3 - As convenções de segurança social que figuram entre parêntesis rectos não vigoram na data de abertura para assinatura da presente Convenção.

Áustria - República Federal da Alemanha:
Convenção de segurança social de 22 de Dezembro de 1966.
Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.
Protocolo adicional de 23 de Novembro de 1951 à Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.

Segunda Convenção sobre o seguro de desemprego de 31 de Outubro de 1953.
Áustria - França:
Convenção de segurança social de 28 de Maio de 1971.
Áustria - Itália:
Convenção relativa aos seguros sociais de 30 de Dezembro de 1950.
Áustria - Suíça:
Convenção de segurança social de 15 de Novembro de 1967.
Áustria - Turquia:
Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Áustria - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.
Bélgica - Suíça:
Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais (em revisão).
[(Projecto de Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1971)].
Bélgica - Turquia:
Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.
Bélgica - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Maio de 1957.
Chipre - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.
Dinamarca - França:
Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951 e Protocolos.
Dinamarca - República Federal da Alemanha:
Artigo 3, parágrafo 4, e artigo 10 da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953. Ponto 15 do Protocolo final de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.

Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.

Artigo 3, parágrafo 4, 2.ª frase; artigo 5, parágrafo 6; artigo 8, parágrafo 3, e artigo 10 da Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.

Pontos 4, 5 e 6 do Protocolo final de 1 de Agosto de 1959 na Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.

Dinamarca - Suíça:
Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais.
Convenção complementar à Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais, concluída a 15 de Novembro de 1962.

Dinamarca - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.
França - Noruega:
Convenção geral de segurança social de 30 de Setembro de 1954.
França - Suíça:
Convenção de 9 de Julho de 1949 e Protocolos relativos à mesma sobre o seguro da velhice e sobreviventes.

Acordos de 9 de Junho de 1933 relativos à assistência recíproca aos desempregados dos 2 países.

França - Turquia:
[(Convenção de segurança social de 20 de Janeiro de 1972)].
França - Reino Unido:
Convenção geral de segurança social (e Protocolo especial relativo aos serviços de saúde pública) de 10 de Julho de 1956;

Troca de cartas de 25 de Fevereiro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores sazonais agrícolas que se deslocam de França para Jersey e reciprocamente);

Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores temporários agrícolas que se deslocam de França para Guernesey e reciprocamente);

Troca de cartas de 19 de Maio de 1959 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1956 a Jersey;

Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1965 a Guernesey, Alderney, Hern e Jethou;

Troca de cartas de 27 e 30 de Julho de 1970 sobre a melhoria dos seguros sociais dos docentes britânicos em França.

República Federal da Alemanha - Noruega:
Acordo de 2 e 6 de Setembro de 1965 sobre pagamento recíproco das pensões sociais.

República Federal da Alemanha - Suíça:
Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.
Convenção complementar à Convenção de segurança social de 24 de Outubro de 1950, concluída a 24 de Dezembro de 1962.

Convenção entre o Reich alemão e a Suíça relativa ao seguro de desemprego dos trabalhadores das regiões fronteiriças de 4 de Fevereiro de 1928.

República Federal da Alemanha - Turquia:
Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.
Convenção adicional de 28 de Maio de 1969 modificando a convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.

República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.
Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.
Convenção sobre o seguro de desemprego de 20 de Abril de 1960.
Irlanda - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.
Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa à segurança social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.

Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.
Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.
Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Itália - Suíça:
Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.
Acordo complementar à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, concluído a 18 de Dezembro de 1963.

(Acordo adicional de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.)

Itália - Reino Unido:
Convenção relativa aos seguros sociais de 28 de Novembro de 1951.
Luxemburgo - Suíça:
Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967, à excepção dos artigos 18.º a 21.º

Luxemburgo - Reino Unido:
Convenção sobre segurança social de 13 de Outubro de 1953.
Malta - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.
Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Suíça:
Convenção de segurança social de 12 de Maio de 1970.
Países Baixos - Turquia:
Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.
Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.
Noruega - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.
Suécia - Suíça:
Convenção de 17 de Dezembro de 1954 relativa aos seguros sociais.
Suécia - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 9 de Junho de 1956.
Suécia - Turquia:
Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.
Suíça - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.
Turquia - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1959.
ANEXO IV
(Artigo 8.º, parágrafo 4)
Prestações a que são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 8.º

Dinamarca:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a).
Maternidade:
As prestações de maternidade previstas no capítulo 3 da Lei 236, de 3 de Junho de 1967, sobre os abonos de família e outras prestações familiares.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
As prestações previstas pela Lei 219, de 4 de Junho de 1965, relativas às prestações de invalidez.

Morte:
As prestações previstas pela Lei 70, de 13 de Março de 1959, relativas às prestações de viuvez e da assistência às viúvas.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b);
Velhice:
As prestações previstas pela Lei 218, de 4 de Junho de 1965, relativas às pensões de velhice.

República Federal da Alemanha:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Desemprego:
As prestações previstas pelo regime de assistência ao desemprego.
Islândia:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O prémio ao nascimento previsto no artigo 18.º da Lei 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
As prestações de invalidez previstas no capítulo II-B da Lei 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.

Morte:
As prestações de sobrevivência previstas no capítulo II-B da Lei 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):
Velhice:
As prestações de velhice previstas no capítulo II-B da Lei 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.

Noruega:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O subsídio de maternidade previsto no parágrafo 3 da secção 13 do capítulo 3 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

O subsídio convencional, o subsídio de assistência e o subsídio de educação às mães solteiras, previstos nos parágrafos 2 e 3 do capítulo 12 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Desemprego:
As diferentes categorias de assistência previstas nas alíneas b), c), d) e e) da secção 1 do capítulo 4 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Suécia:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O subsídio de maternidade previsto pela Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
A pensão nacional prevista pela Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Morte:
A pensão nacional prevista pela Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):
Velhice:
A pensão nacional prevista pela Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

ANEXO V
(Artigo 9.º, parágrafos 2 e 3)
Disposições cujo benefício é alargado aos cidadãos de todas as Partes Contratantes

1. (artigo 9.º, parágrafo 2)
Áustria - Turquia:
Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Chipre - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.
República Federal da Alemanha - Turquia:
Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964, à excepção do artigo 4.º, parágrafo 1, e do artigo 8.º

República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960, à excepção do artigo 3.º, parágrafo 1, e do artigo 7.º, parágrafos 2, 3 e 4.

Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.
Convenção de 20 de Abril de 1960 sobre o seguro de desemprego, à excepção dos artigos 3.º e 5.º, parágrafos 2, 3 e 4.

Irlanda - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.
Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa ao seguro social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.

Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.
Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.
Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Malta - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.
Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Turquia:
Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.
Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.
2 (Artigo 9.º, parágrafo 3)
(Nada).
ANEXO VI
(Artigo 11.º, parágrafo 3)
Prestações a que não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo, 11.º

Áustria:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As disposições do parágrafo 1 do artigo 11.º não são aplicáveis ao suplemento compensatório do seguro de pensões.

Bélgica:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
As pensões de reforma e de sobrevivência dos regimes dos operários e dos empregados concedidas na base das disposições legais em vigor antes de 1 de Janeiro de 1962, para a parte da pensão que corresponde aos anos anteriores a 1945 quando estes anos não constituem períodos de seguro efectivos.

Dinamarca:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As prestações de invalidez previstas no artigo 15.º da Lei 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O suplemento de pensão previsto no artigo 11.º da Lei 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez, ao artigo 10.º da Lei 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice e ao parágrafo 4 do artigo 3.º da Lei 70, de 13 de Março de 1959, sobre a pensão de viúva e a assistência às viúvas, modificada pela Lei 194, de 4 de Junho de 1964.

França:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
O subsídio especial.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
Os subsídios não contributivos de velhice dos não assalariados.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade.
Islândia:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O suplemento de pensão de velhice ou de invalidez previsto no artigo 21.º da Lei 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.

Irlanda:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As pensões não contributivas de velhice e as pensões não contributivas de viúvas e de órfãos e os subsídios às esposas abandonadas.

Luxemburgo:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As pensões de velhice, de invalidez e de sobreviventes dos empregados privados, no que respeita à parte correspondente aos períodos de empregado anteriores à entrada em vigor do regime de seguro de pensões dos empregados privados.

Noruega:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
As melhorias transitórias de prestações previstas no parágrafo 5 do artigo 5.º, no parágrafo 5 do artigo 7.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º e nos parágrafos 4, 6 e 11 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
A prestação de base e o subsídio de assistência previstos no parágrafo 2 do artigo 8.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;

O subsídio de assistência aos sobreviventes previsto no parágrafo 2 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;

O subsídio de assistência e subsídio transitório às mães solteiras previstos no parágrafo 3 do artigo 12.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Suécia:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):
As prestações previstas no primeiro parágrafo do artigo 3.º do capítulo 9 da Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
A pensão complementar prevista no capítulo 15 da Lei 382, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e pela Lei 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

As prestações previstas no artigo 16.º da Lei 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
As prestações previstas no segundo parágrafo do artigo 2.º, no 2.º parágrafo dos artigos 3.º e 5.º do capítulo 9 da Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.

Suíça:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):
Os subsídios para grandes inválidos;
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As rendas extraordinárias do seguro de invalidez;
As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobreviventes.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
As rendas ordinárias de invalidez concedidas aos inválidos cujo grau de invalidez é inferior a 50%.

ANEXO VII
(Artigo 72.º, parágrafo 1)
Modalidades particulares de aplicação das legislações das Partes Contratantes
I - Aplicação da legislação austríaca
A - Aplicação da legislação austríaca relativa ao seguro de doença, o seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais e seguro de pensões.

1 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção e as disposições correspondentes das convenções bilaterais mencionadas no anexo III não prejudicam as disposições da legislação austríaca relativa aos direitos a prestações adquiridas ou em curso de aquisição ao abrigo do seguro de pensões do seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais em virtude de actividade profissional exercida no estrangeiro, assim como as disposições relativas à tomada em consideração dos períodos de actividade profissional cumpridos na qualidade de trabalhador independente no território da antiga monarquia austro-húngara, mas fora do território da República da Áustria.

2 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção não prejudicam as disposições das convenções bilaterais entre a Áustria e outros Estados que regulamentam os encargos do seguro.

3 - Em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção, os períodos seguintes são tidos como períodos assimilados em relação aos cidadãos das outras Partes Contratantes, sem prejuízo das outras condições exigidas:

a) Relativamente à primeira guerra mundial, os períodos de serviço de guerra no exército austro-húngaro ou no exército de um Estado aliado à monarquia austro-húngara, assim como os períodos assimilados de cativeiro (detenção civil) e de repatriamento consecutivo;

b) Relativamente à segunda guerra mundial, os períodos de serviço de guerra nas forças armadas do antigo Reich Alemão e dos seus aliados, os períodos de serviço militar ou de prestação de trabalho, assim como os períodos equivalentes de serviço de assistência ou de serviço de defesa aérea, de cativeiro (detenção civil) e consecutivo repatriamento.

4 - Na medida em que, em virtude das disposições da legislação austríaca, o benefício das prestações de seguro social ou de recursos de outra natureza, o exercício de uma actividade profissional ou a constatação de uma situação de seguro social têm efeitos legais sobre um direito a prestações, sobre a concessão destas, sobre a sujeição ao seguro obrigatório ou sobre a admissão no seguro voluntário, as prestações pagas, os recursos adquiridos, a actividade exercida ou a situação constatada no território ou ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante, implicam os mesmos efeitos.

5 - São também considerados como períodos neutros no sentido da legislação austríaca, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às pensões, os períodos correspondentes cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Parte Contratante.

6 - As disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção não são aplicáveis às prestações do seguro de pensões dos trabalhadores independentes do comércio e às prestações do seguro de pensões complementares na agricultura concedidas às pessoas que, no momento da entrada em vigor das disposições legais aplicáveis, já tinham ultrapassado uma determinada idade.

7 - Para fins da determinação, no seguro de pensões austríaco, do regime em relação ao qual existe um direito a prestações e da instituição competente para o pagamento das prestações, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes são tomados em consideração conforme a natureza da actividade profissional exercida durante estes períodos. Os períodos de seguro durante os quais não foi exercida nenhuma actividade profissional são tomados em consideração conforme a natureza da actividade profissional exercida em último lugar antes destes períodos; quando a natureza da actividade profissional não pode ser determinada ou quando nenhuma actividade profissional foi exercida durante todo o período de seguro, estes períodos de seguro são tomados em consideração como se fossem cumpridos em condições em que o Instituto de Segurança Social dos Operários seria competente. Os períodos durante os quais existe ou existiu um direito ao abrigo do seguro de uma outra Parte Contratante, devido à ocorrência de invalidez ou de velhice, são tomados em consideração conforme a natureza de actividade profissional exercida em último lugar antes da ocorrência da eventualidade. Para determinar se existe um direito a prestações em relação ao regime austríaco de seguro de pensões dos mineiros, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes só são tomados em consideração na medida em que se trate de períodos no sentido das disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º da presente Convenção.

8 - Os períodos de seguro que não foram cumpridos, mas que devem ser considerados como períodos de seguro nos termos das disposições da legislação austríaca, são considerados como se fossem cumpridos ao abrigo da legislação austríaca.

9 - Quando, em aplicação das disposições da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 30.º da presente Convenção, a base da quotização com vista ao estabelecimento da base de cálculo não pode ser determinada, segundo as disposições da legislação austríaca, quando a data de referência é anterior a 1 de Janeiro de 1962, a base da quotização será determinada multiplicando o salário normal a 31 de Dezembro de 1946, para um trabalhador da mesma categoria, pelo coeficiente fixado pelas disposições da legislação austríaca, até à concorrência do limite máximo da base de quotização em vigor para o período considerado.

10 - Para a determinação do montante teórico referido no parágrafo 2 do artigo 29.º da presente Convenção, os períodos de seguro tomados em consideração pelas disposições das legislações de outras Partes Contratantes devem ser tomados em consideração independentemente das disposições da legislação austríaca sobre a determinação dos períodos de seguro.

11 - Para aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 4 do artigo 29.º da presente Convenção, são aplicáveis as regras seguintes:

a) Os períodos de seguro simultâneos devem ser considerados nos limites da sua duração;

b) Os suplementos compensatórios considerados pela legislação austríaca devem ser calculados depois da determinação do montante das pensões devidas.

12 - Quando, ao calcular o montante do suplemento austríaco, se tornar necessário considerar o número máximo de meses de seguro, a proporção referida no parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção deve ser determinada na base de todos os períodos de seguro tomados em consideração para o cálculo do montante teórico, sem ter em conta este número máximo.

13 - As disposições da legislação austríaca acerca da suspensão das pensões, no caso em que o beneficiário se encontra no estrangeiro, devem ser aplicadas depois da determinação da prestação parcial, enquanto as que se referem a outras situações devem ser aplicadas antes da determinação da prestação parcial.

14 - Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes não são tomados em consideração relativamente às condições de abertura do direito ao prémio de fidelidade dos mineiros e à concessão deste prémio.

15 - O subsídio dos grandes inválidos deve ser calculado, segundo as disposições da legislação austríaca, na base do montante da pensão austríaca determinado, conforme as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção, até ao montante máximo reduzido na proporção referida nestas disposições; se o subsídio dos grandes inválidos é de um montante fixo, este montante é reduzido na proporção referida no parágrafo 4 do dito artigo 29.º Quando, em virtude das disposições da legislação austríaca, existe um direito às prestações, sem recorrer às disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º da presente Convenção, o montante máximo (ou o montante fixo) não deve ser reduzido, a menos que sejam concedidos um subsídio aos grandes inválidos ou uma prestação similar em virtude das disposições da legislação de uma outra Parte Contratante.

16 - Os pagamentos especiais de pensões previstas pelo seguro de pensão austríaco são efectuados no mesmo montante que a prestação determinada segundo as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção; as disposições do artigo 34.º da presente Convenção são aplicáveis por analogia.

17 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º da Convenção não serão, segundo a legislação austríaca, aplicadas a nenhum pedido de pensão de velhice antecipada, tal como definida por esta legislação, em caso de desemprego ou de longa duração do período de seguro.

B - Aplicação da legislação austríaca respeitante ao seguro de desemprego
1 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação austríaca sobre a assistência de urgência.

2 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 51.º da presente Convenção sobre a totalização dos períodos não são aplicáveis para a aquisição do direito ao subsídio de férias não pagas.

II - Aplicação da legislação dinamarquesa
Em relação às prestações de desemprego, o Governo da Dinamarca compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção na medida em que vigoram em relação à Dinamarca.

III - Aplicação da legislação francesa
1 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica à Lei 65555, de 10 de Julho de 1965, concedendo aos franceses que exercem ou exerceram no estrangeiro uma actividade profissional assalariada, ou não, a faculdade de acesso ao regime de seguro voluntário de velhice.

2 - O direito ao subsídio dos velhos trabalhadores assalariados, aos subsídios não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas e ao subsídio especial, em aplicação da presente Convenção, só é conferido às pessoas que justificam ter residido em França durante, pelo menos, 10 anos, entre a idade de 16 anos e a idade de admissão ao benefício das ditas prestações, incluindo 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de concessão da prestação.

3 - As disposições da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação francesa, segundo as quais se devem tomar em consideração para conferir o direito ao subsídio dos velhos trabalhadores assalariados e aos subsídios não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas os períodos de actividade profissional cumpridos em território francês.

4 - O subsídio especial e a indemnização cumulativa previstos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das minas só são pagos às pessoas que trabalham nas minas francesas.

5 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica à legislação relativa às garantias de recurso dos trabalhadores privados de emprego. O direito às prestações previstas por esta legislação é subordinado à condição de o interessado ter residido em França durante 3 meses imediatamente antes do pedido de prestações.

IV - Aplicação da legislação da República Federal da Alemanha
1 - a) Na medida em que esta indemnização não tenha sido já prescrita pela legislação alemã em matéria de seguro obrigatório contra acidentes, as instituições alemãs indemnizam igualmente, nos termos das disposições da presente Convenção e enquanto a vítima ou os seus sobreviventes residirem no território de uma Parte Contratante, os acidentes e doenças profissionais ocorridos na Alsácia-Lorena antes de 1 de Janeiro de 1919 e cujo encargo não foi retomado pelas instituições francesas de acordo com a decisão do Conselho da Sociedade das Nações com data de 21 de Junho de 1921 (Reichsgesetzblatt, p. 1289);

b) As disposições do artigo 11.º da presente Convenção não prejudica as disposições da legislação alemã, segundo as quais os acidentes e doenças profissionais ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, assim como os períodos cumpridos fora deste território, não dão lugar ou só dão lugar em certas condições ao pagamento de prestações quando os beneficiários residem fora do território da República Federal da Alemanha.

2 - a) Para determinar se períodos considerados pela legislação alemã como períodos de interrupção (Ausfallzeiten), ou períodos complementares (Zurechnungszeiten), devem ser considerados como tais, as quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante e a inscrição no seguro de pensões de uma outra Parte Contratante são assimiladas às quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensões alemão. Aquando do cálculo do número de meses civis decorridos entre a data da inscrição no seguro e a data da realização daquela eventualidade, os períodos assimilados nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante decorridos entre estas duas datas não são tomados em consideração, assim como os períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão ou de uma renda;

b) A alínea precedente não é aplicável ao período convencional da interrupção (pauschale Ausfallzeit);

c) A consideração de um período complementar (Zurechnungszeit) nos termos da legislação alemã sobre o seguro de pensões dos trabalhadores das minas é, além disso, subordinada à condição de a última quotização paga nos termos da legislação alemã tenha sido paga ao seguro de pensões dos trabalhadores das minas;

d) Para a consideração dos períodos alemães de compensação (Ersatzeiten), só a legislação alemã é aplicável.

3 - a) Se há acumulação de uma pensão de invalidez profissional (Berufsunfähigkeit) ou de invalidez geral (Erwerbsunfähigkeit), de uma pensão de velhice devida nos termos da legislação alemã, com uma renda devida nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, devido a um acidente de trabalho ou uma doença profissional, ter-se-á em consideração como remuneração anual aquela que, em virtude da legislação alemã, deveria ser considerada no momento do acidente, no caso de uma vítima que se encontre numa situação comparável; para este efeito, devem-se aplicar as disposições em vigor no lugar de residência do interessado no território da República Federal da Alemanha ou, se residir fora deste território, as disposições em vigor no lugar da sede da instituição competente do seguro de pensões alemão. A remuneração da vítima em questão deve ser determinada ou recalculada de acordo com as disposições da legislação alemã;

b) O total da renda do seguro de acidentes e o montante teórico da prestação, no sentido do parágrafo 2 do artigo 29.º da presente Convenção, à exclusão dos complementos de prestações, suplementos para crianças e melhorias do seguro complementar (Hoherversicherung), é comparado ao montante máximo tomado em consideração nos termos da alínea precedente; a quantia cujo total excede o montante máximo em questão constitui o montante fictício da redução. Este é dividido em proporção à duração do tempo de seguro de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção; a parte que corresponde à duração do seguro alemão deve ser deduzida da proporção alemã.

4 - Relativamente à supressão da prestação compensatória do regime mineiro, as empresas mineiras no território de uma outra Parte Contratante são assimiladas às empresas mineiras alemãs.

5 - As instituições alemãs de seguro de pensões aplicam o parágrafo 5 do artigo 29.º da presente Convenção quando:

a) A legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 1957, em relação ao cálculo da pensão, é aplicável;

b) Deva ser tomado em consideração um período complementar (Zurechnungszeit); ou

c) Deva ser tomado em consideração um suplemento para crianças.
6 - As disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção não são aplicáveis ao seguro de pensões na siderurgia e ao regime de assistência aos velhos agricultores.

V - Aplicação da legislação luxemburguesa
1 - Por derrogação das disposições do parágrafo 3 do artigo 74.º da presente Convenção, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1946, ao abrigo da legislação luxemburguesa de seguro de pensões (invalidez, velhice e morte), só serão tomados em consideração para a aplicação desta legislação, na medida em que os direitos em curso de aquisição foram mantidos no momento de entrada em vigor da dita Convenção, ou recuperados ulteriormente, de acordo apenas com esta legislação, ou com as convenções bilaterais de segurança social em vigor ou por concluir. No caso em que várias convenções são chamadas a intervir, os períodos de seguro e os períodos assimilados são tomados em consideração a partir da data mais antiga.

2 - Para a atribuição da parte fundamental nas pensões luxemburguesas, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por trabalhadores que não residem no território luxemburguês são assimilados a períodos de residência.

3 - O complemento devido, se for caso disso, para atingir a pensão mínima, assim como o suplemento por crianças, é pago na mesma proporção que a parte fundamental a cargo do Estado e das comunas.

VI - Aplicação da legislação neerlandesa
A - Aplicação da legislação geral neerlandesa sobre o seguro de velhice geral
1 - Para aplicação do artigo 29.º da presente Convenção, são igualmente considerados como períodos de seguro, cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa de seguro de velhice geral, os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o beneficiário que não preenche as condições que lhe permitem beneficiar da consideração destes períodos como períodos de seguro residiu no território dos Países Baixos depois da idade de 15 anos cumpridos ou durante os quais, se bem que residisse no território de uma outra Parte Contratante, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.

2 - Não se devem ter em conta os períodos referidos no parágrafo precedente quando coincidem com períodos considerados no cálculo da pensão de velhice, devida nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante.

3 - No caso da mulher casada cujo marido tem direito a uma pensão segundo a legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice geral, são igualmente tomados em consideração os períodos anteriores à data em que a interessada atingiu os 65 anos e durante os quais, sendo casada, residiu no território de uma ou várias Partes Contratantes, na medida em que estes períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo seu marido ao abrigo desta legislação e com aqueles a tomar em consideração nos termos do parágrafo 1 acima mencionado.

4 - Não se devem ter em conta os períodos referidos, para o caso da mulher casada, no parágrafo precedente, quando coincidem com períodos tomados em consideração no cálculo da pensão de velhice que lhe é devida segundo a legislação de uma outra Parte Contratante ou com os períodos em que beneficiou de uma pensão de velhice em virtude dessa legislação.

5 - No caso da mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice, ou tido como tendo cumprido períodos de seguro no sentido do parágrafo 1 acima mencionado, as disposições dos dois parágrafos precedentes são aplicáveis por analogia.

6 - Os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 só são tomados em consideração para o cálculo da pensão de velhice se o interessado residiu durante 6 anos no território de uma ou várias Partes Contratantes depois dos 59 anos feitos e se reside no território de uma destas Partes.

B - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro geral das viúvas e dos órfãos

1 - Para aplicação das disposições do artigo 29.º da presente Convenção, são igualmente considerados como períodos de seguro, cumpridos ao abrigo da legislação geral neerlandesa do seguro geral das viúvas e dos órfãos, os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959 em que o falecido residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos feitos ou durante os quais, se bem que residisse no território de uma outra Parte Contratante, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.

2 - Não devem ser tidos em conta os períodos referidos no parágrafo precedente quando coincidem com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante relativa às prestações de sobrevivência.

C - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho

1 - Para a aplicação das disposições do artigo 29.º da presente Convenção são igualmente considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho os períodos de trabalho assalariado e os períodos assimilados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.

2 - Se os ditos períodos foram cumpridos nos Países Baixos exclusivamente antes de 1 de Julho de 1967, os salários em que se baseia o cálculo das prestações serão determinados na base dos montantes previstos pela Lei de 2 de Fevereiro de 1967 que regulamenta transitoriamente o seguro de incapacidade de trabalho, adaptados à evolução do índice dos salários depois de 1 de Julho de 1967.

3 - As disposições das alíneas a) e d) do parágrafo 1 do artigo 35.º da presente Convenção não são aplicadas pelas instituições neerlandesas às prestações calculadas na base de uma invalidez de menos de 45%, se o agravamento da invalidez pré-existente é manifestamente devido a uma causa que provocou a invalidez, pela qual são recebidas prestações.

D - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro facultativo continuado
O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica ao seguro de velhice, facultativo continuado relativamente ao pagamento das quotizações reduzidas.

VII - Aplicação da legislação norueguesa
A aplicação das disposições da segunda alínea do parágrafo 4 do artigo 1.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional não pode ser alargada aos não nacionais.

A aplicação da legislação norueguesa não pode ser alargada aos não nacionais nas ilhas do Spitsberg, a menos que sejam empregados por uma entidade patronal norueguesa.

VIII - Aplicação da legislação sueca
Relativamente às prestações de desemprego, o Governo da Suécia compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção que se aplicam à Suécia.

IX - Aplicação da legislação suíça
1 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica:

a) Ao seguro de velhice e sobreviventes, facultativo, e ao seguro de invalidez, facultativo, dos cidadãos suíços no estrangeiro;

b) Ao seguro de velhice e sobreviventes e ao seguro de invalidez dos cidadãos suíços que trabalhem no estrangeiro por conta de uma entidade patronal na Suíça;

c) Às prestações de assistência pagas a inválidos suíços que residem no estrangeiro;

d) Às rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência pagas aos cidadãos suíços nascidos antes de 1 de Julho de 1883 e aos seus sobreviventes.

2 - As rendas extraordinárias do seguro de invalidez ou as rendas de velhice que as substituem são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes, na condição de terem residido na Suíça durante os 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações.

As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes na condição de terem residido na Suíça durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de velhice, ou na condição de o falecido ter residido na Suíça durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de sobreviventes ou de rendas de velhice que as substituam.

A duração de residência em causa é considerada como ininterrupta quando a estada fora do território suíço não excede 3 meses em cada ano civil. Os períodos de residência na Suíça durante os quais a pessoa interessada esteve isenta da sujeição ao seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço não são tomados em conta na duração de residência exigida.

3 - Quando cidadãos das Partes Contratantes adquiriram direito às prestações do seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 do artigo 29.º da presente Convenção para o cálculo do montante das rendas devidas pelo seguro suíço.

4 - Relativamente ao direito à renda ordinária de invalidez, os cidadãos das Partes Contratantes são considerados como filiados nos termos das disposições legais suíças se, no momento da ocorrência da invalidez, estiverem filiados no seguro de pensões de uma das Partes Contratantes ou podem fazer valer direitos a prestações de invalidez, segundo a legislação de uma das Partes Contratantes.

5 - a) Os cidadãos das Partes Contratantes podem pretender o benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, enquanto mantiverem o seu domicílio na Suíça, desde que tenham pago quotizações ao seguro suíço pelo menos durante o ano inteiro imediatamente anterior ao momento em que devem beneficiar destas medidas;

b) As esposas e viúvas que não exercem actividade lucrativa, assim como os filhos menores dos cidadãos das Partes Contratantes, podem pretender ao benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, enquanto mantiverem o seu domicílio na Suíça, desde que aí tenham residido naquele país ininterruptamente pelo menos durante o ano imediatamente anterior ao momento em que devem beneficiar destas medidas;

c) Os filhos menores dos cidadãos das Partes Contratantes podem aspirar ao benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, quando têm o seu domicílio na Suíça e nasceram inválidos na Suíça ou quando residiram na Suíça ininterruptamente desde o seu nascimento.

ACORDO COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção Europeia de Segurança Social e do presente Acordo Complementar;

Considerando que nos termos do parágrafo 1 do artigo 80.º da Convenção Europeia de Segurança Social a aplicação desta é regulamentada pelas disposições de um Acordo Complementar;

acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Para fins da aplicação do presente Acordo Complementar:
a) O termo "Convenção» designa a Convenção Europeia de Segurança Social;
b) O termo "Acordo» designa o Acordo Complementar para a aplicação da Convenção;

c) O termo "Comité» designa o Comité de Peritos em Matéria de Segurança Social do Conselho da Europa ou qualquer outro comité que o Comité dos Ministros do Conselho da Europa possa encarregar do cumprimento das tarefas visadas no artigo 2.º do Acordo;

d) O termo "trabalhador sazonal» designa um trabalhador que se desloca para o território de uma Parte Contratante diferente daquela onde reside para aí efectuar, por conta de uma empresa ou de um patrão desta Parte, um trabalho de carácter sazonal cuja duração não deve ultrapassar 8 meses e que fica no território da dita Parte enquanto dura o seu trabalho; por trabalho de carácter sazonal entende-se um trabalho que depende do ritmo das estações e se repete automaticamente em cada ano; a justificação da qualidade de sazonal é estabelecida no contrato de trabalho assinado pelos serviços de emprego da Parte Contratante em cujo território o trabalhador sazonal vem a exercer a sua actividade ou num documento autenticado por estes serviços atestando que o interessado dispõe de um emprego sazonal neste território;

e) Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no dito artigo.

ARTIGO 2.º
1 - Os modelos dos certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação da Convenção e do Acordo são estabelecidos pelo Comité. Se duas ou várias Partes Contratantes acordam em utilizar outros modelos destes documentos deverão informar o Comité.

2 - O Comité pode reunir, a pedido das autoridades competentes de qualquer Parte Contratante, informações sobre as disposições das legislações em relação às quais se aplica a Convenção.

3 - O Comité pode preparar guias destinadas a dar a conhecer aos interessados os seus direitos, assim como as formalidades administrativas que lhes incumbe, para os fazer valer.

ARTIGO 3.º
1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes podem designar organismos de ligação habilitados a comunicar directamente entre si, assim como com as instituições de qualquer Parte Contratante, na condição de para isso serem autorizados pela autoridade competente desta Parte.

2 - Qualquer instituição de uma Parte Contratante, assim como qualquer pessoa que reside ou se encontra no território de uma Parte Contratante, pode dirigir-se à instituição de uma outra Parte Contratante, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação.

ARTIGO 4.º
1 - O anexo 1 menciona a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Parte Contratante.

2 - O anexo 2 menciona as instituições competentes de cada Parte Contratante.
3 - O anexo 3 menciona as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Parte Contratante.

4 - O anexo 4 menciona os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes nos termos do parágrafo 1 do artigo 3.º do Acordo.

5 - O anexo 5 menciona as disposições visadas na alínea b) do artigo 6.º e no parágrafo 2 do artigo 46.º do Acordo.

6 - O anexo 6 menciona o nome e a sede dos bancos visados no parágrafo 1 do artigo 48.º do Acordo.

7 - O anexo 7 menciona as instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 7.º, do parágrafo 1 do artigo 12.º, dos parágrafos 2 e 3 dos artigos 14.º e 34.º, do parágrafo 1 do artigo 57.º, do parágrafo 1 do artigo 63.º, do parágrafo 2 do artigo 72.º, do parágrafo 2 do artigo 73.º, do artigo 76.º, do artigo 77.º, do parágrafo 2 do artigo 78.º, do parágrafo 1 do artigo 83.º, do artigo 84.º e do parágrafo 2 do artigo 87.º do Acordo.

ARTIGO 5.º
Duas ou várias Partes Contratantes podem fixar de comum acordo, no que lhes diz respeito, modalidades de aplicação diferentes das previstas pelo Acordo.

ARTIGO 6.º
O Acordo substitui-se:
a) Aos acordos relativos à aplicação das convenções de segurança social a que a Convenção se substitui;

b) Às disposições relativas à aplicação das disposições de convenções de segurança social visadas no parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção, a menos que estas disposições sejam mencionadas no Anexo 5.

TÍTULO II
Aplicação do título I da Convenção
Disposições gerais
Aplicação do artigo 10.º da Convenção
ARTIGO 7.º
1 - Se, tendo em conta as disposições do artigo 10.º da Convenção, o interessado preenche as condições exigidas para a admissão no seguro facultativo continuado em caso de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, e se não esteve sujeito ao seguro obrigatório por um destes regimes devido ao seu último emprego, só pode beneficiar destas disposições para a admissão no seguro facultativo continuado no regime que poderia ter sido competente se tivesse ocupado, ao abrigo da legislação desta Parte, o emprego sujeito ao seguro de pensões que ocupou em último lugar ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante. No caso em que o dito emprego não implicasse sujeição ao seguro obrigatório em virtude de legislação da primeira Parte ou se não é possível determinar a natureza deste emprego, a autoridade competente desta Parte ou a instituição por ela designada determina o regime em que o seguro facultativo pode ser continuado.

2 - Para beneficiar das disposições do artigo 10.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição da Parte Contratante em causa um certificado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, aos períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante. Este certificado é passado, a pedido do interessado ou da dita instituição, pela instituição ou instituições junto das quais cumpriu os períodos em causa.

Aplicação do artigo 13.º da Convenção
ARTIGO 8.º
Quando o beneficiário de uma prestação devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante tem igualmente direito a prestações nos termos da legislação de uma ou de várias das outras Partes Contratantes são aplicáveis as seguintes regras:

a) No caso em que a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção implicasse a redução, suspensão ou supressão concomitante destas prestações, nenhuma delas pode ser reduzida, suspensa ou suprimida num montante superior ao obtido, dividindo o montante sobre o qual incide a redução, suspensão ou supressão referida na legislação que atribui esta pensão pelo número de prestações sujeitas à redução, à suspensão ou à supressão a que o beneficiário tem direito;

b) No entanto, se se tratar de pensões de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) líquidas, de acordo com as disposições do artigo 29.º da Convenção pela instituição de uma Parte Contratante, esta instituição tem em conta as prestações, rendimentos e remunerações que conduzem à redução, suspensão ou supressão da prestação por ela devida, não partindo do cálculo do montante teórico visado nos parágrafos 2 e 3 do artigo 29.º da Convenção, mas exclusivamente pela redução, suspensão ou supressão do montante referido no parágrafo 4 ou no parágrafo 5 do dito artigo 29.º; no entanto, estas prestações, rendimentos ou remunerações só valem por uma fracção do seu montante, determinada em proporção dos períodos cumpridos, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da Convenção;

c) Para a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção, as instituições competentes em causa comunicam entre si, a seu pedido, todas as informações apropriadas.

d) Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção, o câmbio oficial a tomar em consideração é o válido no primeiro dia do mês em que se efectua a última operação de liquidação ou, se for caso disso, aquele que for válido aquando do novo cálculo da pensão ou da renda.

ARTIGO 9.º
Se uma pessoa ou um membro da sua família pode pretender ao benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, estas prestações são exclusivamente concedidas a título da legislação da Parte em cujo território teve lugar o parto, ou se o parto não teve lugar no território de uma dessas Partes, apenas nos termos da legislação a que esta pessoa esteve sujeita em último lugar.

ARTIGO 10.º
1 - No caso de falecimento ocorrido no território de uma Parte Contratante, só é mantido o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desta Parte, excluindo os direitos adquiridos nos termos da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

2 - No caso de falecimento ocorrido no território de uma Parte Contratante, enquanto o direito do subsídio por morte é adquirido exclusivamente nos termos das legislações de duas ou várias outras Partes Contratantes, ou em casos de falecimento ocorrido fora do território de qualquer Parte Contratante, enquanto este direito é adquirido nos termos das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, só é mantido o direito adquirido, segundo a legislação da Parte Contratante a que uma pessoa abrindo direito ao subsídio por morte esteve sujeita em último lugar, excluindo quaisquer direitos adquiridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

ARTIGO 11.º
Se, no decorrer do mesmo período, duas ou várias pessoas têm direito a abonos de família ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes para os mesmos membros da família, a Parte Contratante a cuja legislação está sujeito o amparo principal da família é considerada como único Estado competente. No entanto, no caso de os abonos de família são devidos nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, devido ao exercício de um emprego ou de uma actividade profissional, esta Parte é considerada como único Estado competente.

TÍTULO III
Aplicação do título II da Convenção
(Disposições relativas à legislação aplicável)
Aplicação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 15.º da Convenção
ARTIGO 12.º
1 - Nos casos referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante, cuja legislação se mantém aplicável, entrega ao trabalhador assalariado a seu pedido ou da sua entidade patronal, se as condições exigidas estão preenchidas, um certificado de destacamento atestando que se mantém sujeito a esta legislação.

2 - O acordo previsto na alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção deve ser pedido pela entidade patronal. É necessária a concordância do trabalhador interessado caso a legislação da Parte Contratante referida no parágrafo precedente a preveja.

ARTIGO 13.º
Quando, em virtude da alínea b) ou da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, a legislação de uma Parte Contratante é aplicável a um trabalhador assalariado cuja entidade patronal não se encontra no território da dita Parte, esta legislação é aplicada como se este trabalhador estivesse ocupado no lugar onde reside no dito território, nomeadamente com vista a determinar a instituição competente.

Aplicação do artigo 17.º da Convenção
ARTIGO 14.º
1 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção permanecem aplicáveis até à data da opção prevista no parágrafo 2 do dito artigo 17.º

2 - O trabalhador assalariado que exerce o seu direito de opção informa disso a instituição competente da Parte Contratante em cujo território está empregado, assim como a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante por cuja legislação optou, e simultaneamente a sua entidade patronal. Esta instituição informa disso, quando necessário, qualquer outra instituição desta ultima Parte de acordo com as directivas dadas pela autoridade competente desta Parte.

3 - A instituição designada pela autoridade competente da Parte competente por cuja legislação o trabalhador assalariado optou, entrega-lhe um certificado, atestando que se encontra sujeito à legislação desta Parte, enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa ou enquanto estiver ao serviço particular de agentes desta missão ou deste posto.

4 - Se o trabalhador assalariado optou pela aplicação da legislação da Parte Contratante, Estado credenciador ou Estado de origem as disposições desta legislação são aplicadas como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar onde o Governo da dita Parte tem a sua sede.

TÍTULO IV
Totalização dos períodos de seguro e de residência
Aplicação dos artigos 10.º, 19.º, 28.º, 49.º e 51.º da Convenção
ARTIGO 15.º
1 - Nos casos referidos nos artigos 10.º e 19.º, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 28.º, no artigo 49.º e nos parágrafos 1 a 3 do artigo 51.º da Convenção, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º ou do parágrafo 3 do artigo 51.º da Convenção, a totalização dos períodos de seguro e de residência efectua-se de acordo com as seguintes regras:

a) Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante juntam-se os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer Parte Contratante, na medida em que seja necessário recorrer a estes para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte, com vista à admissão, manutenção ou recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos não se sobreponham; se se trata de prestações de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) a liquidar pelas instituições de duas ou várias Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º da Convenção, cada uma das instituições em causa procede separadamente a esta totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes a que esteve sujeito;

b) Quando um período de seguro cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincide com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante, só o primeiro é tomado em conta, sem prejuízo das disposições da segunda frase do parágrafo 2 do artigo 16.º da Convenção;

c) Quando um período de seguro efectivo cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincide com um período assimilado a um período de seguro efectivo nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, só o primeiro é tomado em conta;

d) Qualquer período assimilado a um período de seguro efectivo ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, só é tomado em conta pela instituição da Parte a cuja legislação o interessado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do dito período; no caso de o interessado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma destas Partes antes do dito período, esta é tomada em conta pela instituição da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez depois do dito período;

e) No caso de a época em que períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não possa ser determinada de modo rigoroso, supõe-se que estes períodos não se sobrepõem aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante e são tomadas em conta na medida do necessário;

f) No caso em que de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, certos períodos de seguro só são considerados se forem cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica esta legislação só considera os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante se estes foram cumpridos no mesmo prazo.

2 - Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de regime de uma Parte Contratante à qual não se aplica a Convenção, mas que são tomadas em conta por um regime da mesma Parte a que a Convenção é aplicável, são considerados como períodos de seguro a considerar para fins de totalização.

3 - Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante são expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de uma outra Parte Contratante, a conversão necessária para fins de totalização efectua-se de acordo com as regras seguintes:

a) Se o interessado esteve sujeito ao regime da semana de 6 dias:
i) 1 dia equivale a 8 horas e inversamente;
ii) 6 dias equivalem a uma semana e inversamente;
iii) 26 dias equivalem a um mês e inversamente;
iv) 3 meses ou 13 semanas ou 78 dias equivalem a um trimestre e inversamente;
v) Pela conversão das semanas em meses e inversamente, as semanas e os meses são convertidos em dias;

vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos durante um ano civil, um total superior a 312 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres;

b) Se o interessado foi submetido ao regime da semana de 5 dias:
i) 1 dia equivale a 9 horas e inversamente;
ii) 5 dias equivalem a uma semana e inversamente;
iii) 22 dias equivalem a um mês e inversamente;
iv) 3 meses ou 13 semanas ou 66 dias equivalem a um trimestre e inversamente;
v) Para a conversão das semanas em meses e inversamente, as semanas e os meses convertem-se em dias;

vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito resultar em relação ao conjunto dos períodos cumpridos durante um ano, um total superior a 264 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres.

4 - Quando, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, em matéria de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) não são considerados para fins de totalização, as quotizações relativas a estes períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas nos termos da dita legislação. Se esta legislação prevê um seguro complementar as ditas quotizações são consideradas para o cálculo das prestações devidas ao abrigo desse regime.

TÍTULO V
Aplicação do título III da Convenção
(Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações)
CAPÍTULO 1
Doença e maternidade
Aplicação do artigo 19.º da Convenção
ARTIGO 16.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 19.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado mencionando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.

2 - O certificado referido no parágrafo precedente é passado, a pedido do interessado, pela instituição competente em matéria de doença da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresenta o dito certificado, a instituição competente dirige-se a esta instituição para o conseguir.

3 - Se for necessário considerar os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia.

Aplicação do artigo 20.º da Convenção
ARTIGO 17.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 20.º da Convenção, o interessado inscreve-se, assim como os membros da família, na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado que atesta o direito a estas pensões, para ele próprio e para os membros da sua família. Este certificado é passado pela instituição competente, face às informações fornecidas, se for caso disso, pela entidade patronal. Se o interessado ou os membros da sua família não apresentam o dito certificado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - O certificado referido no parágrafo precedente mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.

3 - Se o interessado tem a qualidade de trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto do trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, entretanto, a sua anulação à instituição do lugar de residência.

4 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição a que tenha procedido de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

5 - Na altura de qualquer pedido de prestações em espécie, o requerente apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão de prestações em espécie, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território reside.

6 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica a instituição competente, logo que disso tem conhecimento, sobre a data de entrada no estabelecimento hospitalar, a duração provável de hospitalização e a data de saída.

7 - O interessado ou os membros da sua família são obrigados a informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego, ou actividade profissional do interessado, ou ainda qualquer transferência da residência ou da estada deste ou de um membro da sua família. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação de filiação ou do fim dos direitos do interessado às prestações. A instituição do lugar de residência pode pedir em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas à filiação ou ao direito a prestações do interessado.

ARTIGO 18.º
Se se trata de trabalhadores fronteiriços ou de membros das suas famílias, os remédios, as ligaduras, os óculos, a pequena aparelhagem, as análises e os exames de laboratório só podem ser fornecidos ou efectuados no território da Parte Contratante onde lhes foram prescritos de acordo com as disposições da legislação desta Parte.

ARTIGO 19.º
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias em virtude da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 20.º da Convenção, o interessado dirige-se à instituição do lugar de residência, num prazo de 3 dias, a contar do início da incapacidade do trabalho, apresentando um boletim de "baixa» ou, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência o prevê, um certificado de incapacidade para o trabalho, passado pelo médico assistente. Além disso é obrigado a apresentar quaisquer outros documentos exigidos nos termos da legislação do Estado competente, conforme a natureza das prestações requeridas.

2 - Sempre que os médicos assistentes do país de residência não passem certificados de incapacidades para o trabalho, o interessado dirige-se directamente à instituição do lugar de residência, no prazo fixado pela legislação que esta aplica. Esta instituição faz proceder imediatamente à constatação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado referido no parágrafo precedente.

3 - A instituição do lugar de residência transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando a duração provável da incapacidade de trabalho.

4 - Logo que possível, a instituição do lugar de residência procede à fiscalização médica e administrativa do interessado e comunica imediatamente o resultado à instituição competente que conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado, por um médico da sua escolha, a seu encargo. Se esta última instituição decide recusar as prestações, porque as regras de fiscalização não foram observadas pelo interessado, notifica-o desta decisão e simultaneamente dirige uma cópia à instituição do lugar de residência.

5 - O termo de incapacidade de trabalho é imediatamente notificado ao interessado pela instituição do lugar de residência que avisa imediatamente a instituição competente. Quando esta última instituição decide, por si própria, que o interessado se encontra de novo apto para o trabalho, notifica-o desta decisão e simultaneamente envia uma cópia à instituição do lugar de residência.

6 - Se, no mesmo caso, são fixadas duas datas diferentes respectivamente pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, para o termo da incapacidade de trabalho, é considerada a data fixada pela instituição competente.

7 - Quando o interessado retoma o trabalho deve avisar a instituição competente, se assim for previsto pela legislação que esta instituição aplica.

8 - A instituição competente paga as prestações pecuniárias por qualquer meio apropriado, nomeadamente por vale postal internacional, e disso avisa a instituição do lugar de residência. Se estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, a instituição competente informa o interessado dos seus direitos de acordo com as modalidades prescritas pela legislação que aplica e indica-lhe simultaneamente qual a instituição incumbida de pagar as referidas prestações. Simultaneamente, esta dá a conhecer à instituição do lugar de residência o montante das prestações, das datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão tal como está previsto na legislação do Estado competente. A conversão do montante das prestações a pagar por esta última instituição é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que estas prestações são pagas.

Aplicação do artigo 21.º da Convenção
ARTIGO 20.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da família que o acompanham no seu destacamento, o trabalhador referido na alínea a), i), do parágrafo 1 ou na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada o certificado mencionado no parágrafo 1 do artigo 12.º do Acordo. Quando o referido trabalhador apresentou este certificado considera-se como preenchendo as condições de abertura do direito às prestações em espécie.

2 - Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da família que o acompanham, o trabalhador referido na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, que se encontra a trabalhar no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, apresenta no mais curto prazo à instituição do lugar de estada um atestado passado pela autoridade patronal ou por um seu mandatário no decorrer dos 2 meses civis precedentes. Este atestado indica, nomeadamente a data a partir da qual o interessado trabalha para a referida entidade patronal, assim como o nome e a sede da instituição competente; no entanto, se, nos termos da legislação do Estado competente, a entidade patronal não é suposta conhecer a instituição competente, o referido trabalhador indica por escrito o nome e a sede desta instituição, aquando da apresentação do pedido à instituição do lugar de estada. Quando apresentou este atestado, o trabalhador é considerado como preenchendo as condições de abertura com direito às prestações em espécie. Se não se pode dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia no entanto deste tratamento, mediante a apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nesta instituição.

3 - A instituição do lugar de estada dirige-se imediatamente à instituição competente para saber se o trabalhador referido no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo, conforme o caso, ou os membros da família interessados preenchem as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder estas prestações até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um prazo de 30 dias.

4 - A instituição competente envia a sua resposta à instituição do lugar de estadia num prazo de 10 dias a seguir à recepção do pedido desta instituição. Se esta resposta é afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, tal como está previsto pela legislação aplicável, e a instituição do lugar de estadia continua a conceder as referidas prestações.

5 - Em substituição do certificado ou do atestado referidos respectivamente nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o trabalhador pode apresentar à instituição do lugar de estadia o certificado referido no parágrafo 1 do artigo 21.º do Acordo. Neste caso, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo não são aplicáveis.

6 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 21.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos da alínea a), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, salvo nos casos em que é invocado o pressuposto estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do artigo 20.º do Acordo, o interessado apresenta à instituição do lugar de estada um certificado atestando que tem direito a estas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente a pedido do interessado, antes de deixar o território da Parte Contratante onde reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, tal como é previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 22.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição do lugar de residência um certificado atestando que está autorizado a conservar o benefício destas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente a pedido do interessado, antes da sua partida, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima durante a qual as ditas pensões podem ainda ser concedidas, de acordo com as disposições de legislação do Estado competente. O certificado pode ser passado depois da partida do interessado, a pedido deste, quando não o pôde ser anteriormente por razões de força maior.

2 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia, no caso referido na alínea c), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção.

ARTIGO 23.º
1 - As disposições do artigo 21.º ou do artigo 22.º do Acordo, se for caso disso, são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no parágrafo 3 do artigo 21.º da Convenção.

ARTIGO 24.º
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos da alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, o interessado dirige-se à instituição do lugar de estada, num prazo de 3 dias a partir do início da incapacidade de trabalho, apresentando, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de estada o prevê, um certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo médico assistente e indicando além disso a sua morada no país onde se encontra, assim como o nome e a morada da instituição competente.

2 - Quando os médicos assistentes do país de estadia não passam certificados de incapacidade para o trabalho, são aplicáveis por analogia as disposições do parágrafo 2 do artigo 19.º do Acordo.

3 - A instituição do lugar de estadia transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho.

4 - Se não se trata dos trabalhadores referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, e se for medicamente verificado que o seu estado de saúde não os impede de voltarem para o território da Parte Contratante onde residem, a instituição do lugar de estada notifica-os imediatamente disso e dirige uma cópia desta notificação à instituição competente.

5 - Além disso, as disposições dos parágrafos 4 a 8 do artigo 19.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

Aplicação do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção
ARTIGO 25.º
1 - Para beneficiar das disposições do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é passado pela instituição do lugar de residência destes membros da família.

2 - O certificado referido no parágrafo precedente é válido durante um prazo de 12 meses a contar da data da sua emissão. Pode ser renovado; neste caso a duração da sua validade conta a partir da data da renovação. O interessado é obrigado a notificar imediatamente a instituição competente sobre qualquer alteração a introduzir neste certificado. Tal alteração tem efeito a contar do dia em que ocorreu o facto que a justifica.

3 - Em vez do certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo, a instituição competente pode requerer ao interessado que forneça documentos de estado civil recentes relativos aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, se tais documentos forem normalmente passados pelas autoridades desta Parte.

Aplicação do artigo 23.º da Convenção
ARTIGO 26.º
As disposições do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie aos desempregados e aos membros das suas famílias que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente.

Aplicação do artigo 24.º da Convenção
ARTIGO 27.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie no território da Parte Contratante onde reside, ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 24.º da Convenção, o titular de pensão ou de renda inscreve-se, assim como os membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado que atesta o direito às prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo da qual uma pensão ou uma renda é devida.

2 - O certificado referido no parágrafo precedente é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensão ou de renda ou, se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir sobre o direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito às referidas prestações. Se o titular não apresenta este certificado, a instituição do lugar de residência dirige-se, para o obter, à instituição ou às instituições devedoras da pensão, ou de renda ou se for caso disso, a qualquer outra instituição habilitada a passar o dito certificado. Enquanto aguarda a recepção deste certificado, a instituição do lugar de residência pode proceder a uma inscrição provisória do titular e dos membros da sua família, face aos documentos justificativos por ela admitidos. Esta inscrição só pode ser invocada contra a instituição a que incumbe o encargo das pensões em espécie quando tenha sido esta última quem emitiu o certificado.

3 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição que emitiu o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo de qualquer inscrição a que tenha procedido, de acordo com as disposições deste mesmo parágrafo.

4 - Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, a instituição do lugar de residência pode exigir do titular a prova de que tem ainda direito a uma pensão ou renda, através do recibo do vale postal correspondente ao último pagamento efectuado.

5 - O titular ou os membros da sua família são obrigados a informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão ou da renda e qualquer transferência da sua residência. As instituições em causa informam igualmente a instituição do lugar de residência de qualquer alteração de que tenham conhecimento.

ARTIGO 28.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie no território da Parte Contratante onde residem, nos termos do parágrafo 4 do artigo 24.º da Convenção, os membros da família de um titular da pensão ou renda inscrevem-se na instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos justificativos normalmente exigidos ao abrigo da legislação que esta instituição aplica, para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou renda, assim como um certificado análogo ao referido no parágrafo 1 do artigo 27.º do Acordo. A referida instituição avisa a instituição do lugar de residência do titular de qualquer inscrição a que tenha procedido de acordo com as disposições do presente parágrafo.

2 - Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família apresentam à instituição do lugar da sua residência um certificado atestando que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família; este certificado, passado pela instituição do lugar de residência do titular, mantem-se válido até a instituição do lugar de residência dos membros da família receber notificação da sua anulação.

3 - A instituição do lugar de residência do titular informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou renda e de qualquer transferência da residência do titular. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode pedir, em qualquer momento, à instituição do lugar de residência do titular que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos às prestações deste último.

4 - Os membros da família são obrigados a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer transferência da sua residência.

ARTIGO 29.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do parágrafo 6 do artigo 24.º da Convenção, o titular da pensão ou renda apresenta à instituição do lugar de estada um certificado que atesta o seu direito a essas prestações. Este certificado, passado pela instituição do lugar de residência do titular, antes de abandonar o território da Parte Contratante onde reside, indica nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, como está previsto pela legislação desta Parte. Se o titular não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para o obter.

2 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência do titular é considerada como a instituição competente.

3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia para a concessão das prestações em espécie aos membros da família referidas no parágrafo 6 do artigo 24.º da Convenção.

4 - Se as formalidades previstas nos parágrafos precedentes do presente artigo não puderem ser cumpridas durante a estadia do interessado no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as disposições do artigo 20.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

Aplicação dos artigos 21.º e 24.º da Convenção
ARTIGO 30.º
Se as formalidades previstas nos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 20.º e nos artigos 21.º e 22.º do Acordo não puderam ser cumpridas durante a estadia do interessado do território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do interessado, pela instituição competente, de acordo com as tabelas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada. A instituição do lugar de estada fornece à instituição competente que o peça as indicações necessárias sobre estas tabelas.

Aplicação do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção
ARTIGO 31.º
Para aplicação das disposições do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações dirige-se, se houver necessidade, à instituição de uma outra Parte Contratante, para obter as informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade.

CAPÍTULO 2
Invalidez, velhice e morte (pensões)
Aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção
Apresentação e instrução dos pedidos de prestações
ARTIGO 32.º
1 - Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 28.º a 34.º da Convenção, o requerente dirige um pedido à instituição do lugar de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação aplicável por esta instituição. Se o requerente ou o falecido não esteve sujeito a esta legislação, a instituição do lugar de residência transmite o pedido à instituição da Parte Contratante a cuja legislação o requerente ou o falecido esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Esta data é considerada como a data de apresentação do pedido junto desta última instituição.

2 - Quando o requerente reside no território de uma Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido não esteve sujeito pode dirigir o seu pedido à instituição da Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido esteve sujeito em último lugar.

ARTIGO 33.º
A apresentação dos pedidos referidos no ar-tigo 32.º do Acordo está sujeita às regras seguintes:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e efectuado através dos formulários previstos:

i) Quer pela legislação da Parte Contratante em cujo território reside o requerente, no caso referido no parágrafo 1 do artigo 32.º;

ii) Quer pela legislação da Parte Contratante a que o requerente ou o falecido esteve sujeito em último lugar, no caso referido no parágrafo 2 do artigo 32.º;

b) A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser estabelecida por documentos oficiais anexos ao formulário de pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, quer a instituição ou as instituições de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido esteve sujeito, quer a entidade ou entidades patronais pelas quais o próprio ou o falecido foi ocupado no território de qualquer Parte Contratante, apresentando os certificados de trabalho em sua posse.

ARTIGO 34.º
Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 30.º da Convenção, o requerente apresenta um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição encarregue de liquidar as prestações. Este certificado é passado, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, que por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 35.º
Para determinar o grau de invalidez, a instituição de uma Parte Contratante toma em consideração todas as informações de ordem médica e administrativa recolhidas pela instituição de qualquer outra Parte Contratante. No entanto, cada instituição tem o direito de mandar examinar o requerente por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.

ARTIGO 36.º
1 - Os pedidos de prestações são instruídos pela instituição em causa à qual foram dirigidos ou comunicados, conforme o caso, ao abrigo das disposições do artigo 32.º do Acordo. Esta instituição é designada pelo termo "instituição de instrução».

2 - A instituição de instrução notifica imediatamente os pedidos de prestações a todas as instituições em causa, para que estes pedidos possam ser examinados simultaneamente e imediatamente por estas.

ARTIGO 37.º
1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição de instrução utiliza um formulário que inclui nomeadamente a relação e a recapitulação dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo próprio interessado ou pelo falecido ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em causa.

2 - A transmissão deste formulário à instituição de qualquer outra Parte Contratante equivale à transmissão dos documentos justificativos.

ARTIGO 38.º
1 - A instituição de instrução refere, no formulário referido no parágrafo 1 do artigo 37.º do Acordo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, e envia um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Parte Contratante por cuja legislação o interessado ou o falecido esteve sujeito, acrescentando, em caso de necessidade, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.

2 - Se só existe uma instituição em causa esta instituição preenche o formulário que lhe foi enviado, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, com a indicação dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Esta instituição determina em seguida os direitos abertos a título desta legislação, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e menciona neste formulário o montante teórico e o montante efectivo da prestação, calculados de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito, sem aplicação dos artigos 28.º a 33.º da Convenção só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A indicação das vias e prazos de recurso é mencionada no dito formulário, que é devolvido à instituição de instrução.

3 - Se existem duas ou várias outras instituições em causa, cada uma delas preenche o formulário que lhe foi enviado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, indicando os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, e devolve-o à instituição de instrução. Esta instituição envia o formulário assim preenchido a todas as instituições em causa; cada uma destas instituições determina os direitos abertos ao abrigo da legislação que aplica, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e menciona neste formulário o montante teórico e o montante efectivo da prestação, calculados de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito sem aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º da Convenção só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A indicação das vias e dos prazos de recurso é mencionada no referido formulário, que é devolvido à instituição de instrução.

4 - Quando a instituição de instrução está na posse do conjunto das informações referidas no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do presente artigo, esta instituição determina por sua vez os direitos que se abrem a título da legislação que aplica, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e calcula o montante teórico e o montante efectivo das prestações que deve, de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção, assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito sem a aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º da Convenção, só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

5 - Logo que a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, verifica que se devem aplicar as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do artigo 31.º, dos parágrafos 2, 4 ou 5 do artigo 32.º ou do parágrafo 1 do artigo 34.º da Convenção, notifica de tal facto as outras instituições em causa.

ARTIGO 39.º
1 - Se a instituição de instrução verifica que o requerente tem direito a prestações ao abrigo da legislação que aplica, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações das outras Partes Contratantes a que o interessado ou o falecido esteve sujeito, paga-lhe imediatamente estas prestações a título provisório.

2 - Qualquer instituição habilitada, de acordo com as disposições do parágrafo 5 do artigo 29.º da Convenção, a proceder ao cálculo directo das prestações ou elementos de prestações que deve ao beneficiário, paga-lhe imediatamente estas prestações. Se se trata de uma instituição que não a de instrução, e que paga as referidas prestações directamente ao beneficiário, ela visa imediatamente de tal facto a instituição de instrução e reserva o montante dos eventuais pagamentos em atraso, em aplicação do parágrafo 7 do presente artigo, a favor de qualquer instituição que tenha pago quantias em excesso.

3 - No caso em que a instituição de instrução paga prestações nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, deduz, se for caso disso, o montante destas prestações do montante das prestações pagas por qualquer outra instituição, nos termos do parágrafo precedente, logo que tenha conhecimento de tal facto.

4 - Se, no decorrer da instrução do pedido, uma das instituições em causa, que não seja a instituição de instrução, verifica que o requerente tem direito a prestações ao abrigo da legislação que aplica, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações das outras Partes Contratantes a que o interessado ou o falecido esteve sujeito, comunica imediatamente tal facto à instituição de instrução, a qual paga imediatamente o montante destas prestações ao beneficiário, a título provisório por conta da primeira instituição, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

5 - No caso em que a instituição de instrução deva pagar as prestações em virtude do parágrafo 1 e do parágrafo 4 do presente artigo, só pagará o montante da prestação mais elevada, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

6 - No caso em que a instituição de instrução não paga prestações de acordo com os parágrafos 1, 2 ou 4 do presente artigo, e nos casos em que possam ocorrer atrasos, paga ao interessado um adiantamento a recuperar, cujo montante é determinado de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 4 do artigo 29.º da Convenção.

7 - Aquando da regularização definitiva do pedido de prestações, a instituição de instrução e as outras instituições interessadas procedem à regularização das contas correspondendo às prestações pagas a título provisório e aos adiantamentos concedidos de acordo com as disposições dos parágrafos 1, 3, 4, 5 ou 6 do presente artigo. As quantias pagas em excesso a este título, pelas ditas instituições, podem ser deduzidas do montante dos pagamentos em atraso que devem pagar ao interessado.

ARTIGO 40.º
1 - No caso referido no parágrafo 2 do artigo 34.º da Convenção, a instituição de instrução calcula e notifica a todas as instituições em causa o montante definitivo do complemento que cada uma destas instituições deve pagar.

2 - Para a aplicação das disposições do artigo 34.º da Convenção, a conversão dos montantes expressos em várias moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que se verificou a última operação de liquidação da prestação.

ARTIGO 41.º
Para a aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as disposições dos artigos 38.º e 40.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 42.º
1 - Cada uma das instituições em causa comunica ao requerente a decisão tomada sobre o seu pedido de prestações logo que esta decisão é considerada definitiva, após consulta à instituição de instrução, e comunica-a simultaneamente a esta última instituição. Qualquer decisão deve mencionar o carácter parcial da liquidação ocorrida e conter a indicação das vias e prazos de recurso previstos na legislação considerada.

2 - Depois da regularização definitiva do pedido de prestações, a instituição de instrução reúne e comunica ao requerente o conjunto das decisões tomadas pelas instituições em causa.

ARTIGO 43.º
Com vista a acelerar a liquidação das prestações, são aplicáveis as regras seguintes:

a) Quando uma pessoa, anteriormente sujeita à legislação de uma ou de várias Partes Contratantes, está sujeita à legislação de uma outra Parte Contratante, a instituição competente desta última Parte dirige-se ao organismo de ligação da outra ou das outras Partes Contratantes para obter todas as informações relativas, nomeadamente, às instituições em que o interessado esteve inscrito e, se for caso disso, aos números de matrícula que lhe foram atribuídos;

b) As instituições em causa procedem, na medida do possível, mediante requerimento do interessado ou da instituição em que está inscrito, à reconstituição da sua carreira, a partir da data que preceder de um ano aquela em que atinge a idade de admissão à pensão de velhice.

Fiscalização administrativa e médica
ARTIGO 44.º
1 - Quando um beneficiário de:
a) Prestações de invalidez;
b) Prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;
c) Prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;
d) Prestações de velhice concedidas em caso de cessação da actividade profissional;

e) Prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;

f) Prestações concedidas na condição de os recursos do beneficiário não excederem um limite prescrito, se encontra ou reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fiscalização administrativa e médica é efectuada, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação que esta última instituição aplica. No entanto, a instituição competente mantém a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.

2 - Se em consequência da fiscalização referida no parágrafo precedente se verifica que o beneficiário está ocupado ou que dispõe de recursos que excedem o limite prescrito, a instituição do lugar de estada ou de residência é obrigada a dirigir um relatório à instituição competente que pediu a fiscalização. Este relatório menciona as informações exigidas pela instituição competente, conforme o caso, e indica, nomeadamente, a natureza do emprego ocupado, o montante dos salários ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre imediatamente anterior, a remuneração normal recebida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional a que pertencia o interessado, na profissão que exercia antes de se tornar inválido, no decurso de um período de referência a determinar pela instituição competente, assim como, se for caso disso, o parecer de um médico sobre o estado de saúde do interessado.

ARTIGO 45.º
Quando, depois da suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recupera o seu direito a prestações, enquanto reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as instituições em causa trocam entre si todas as informações úteis, com vista a recomeçar o pagamento das referidas prestações.

Pagamento das prestações
ARTIGO 46.º
1 - Se a instituição devedora de uma Parte Contratante não paga directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de uma outra Parte Contratante, o pagamento destas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação desta última Parte ou pela instituição do lugar de residência, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 47.º a 51.º do Acordo; se a instituição devedora paga directamente as prestações a estes beneficiários, notifica deste facto a instituição do lugar de residência.

2 - As disposições de acordos anteriores, relativas ao pagamento das prestações e aplicáveis no dia precedente à entrada em vigor do Acordo, Mantêm-se aplicáveis, na medida em que estejam mencionadas no anexo 5.

ARTIGO 47.º
A instituição devedora de prestações envia em 2 exemplares, ao organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pelo termo "organismo pagador», uma nota discriminatória dos montantes a pagar, que deve chegar a este organismo o mais tardar 20 dias antes da data de vencimento das prestações.

ARTIGO 48.º
1 - Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituição devedora fornece, na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra, a quantia necessária ao pagamento dos montantes mencionados na nota discriminativa prevista no artigo 47.º do Acordo. O pagamento é efectuado junto do banco nacional ou de um outro banco desta Parte, na conta aberta em nome do banco nacional ou de um outro banco da Parte Contratante em cujo território se encontra o organismo pagador, à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora dirige simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.

2 - O banco onde existe a conta em que o pagamento foi efectuado credita o organismo pagador do contravalor do pagamento na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra este organismo.

3 - O nome e a sede dos bancos referidos no parágrafo 1 do presente artigo são mencionados no anexo 6.

ARTIGO 49.º
1 - Os montantes a pagar mencionados na nota discriminativa prevista no artigo 47.º do Acordo são pagos ao beneficiário pelo organismo pagador, por conta da instituição devedora. Estes pagamentos são efectuados de acordo com as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.

2 - A quantia a pagar ao beneficiário é convertida na moeda da Parte Contratante em cujo território ele reside ao câmbio a que a quantia paga, de acordo com as disposições do artigo 48.º do Acordo, foi creditada ao organismo pagador.

3 - Logo que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tem conhecimento de uma circunstância que justifica a suspensão ou a supressão das prestações, cessa qualquer pagamento. Procede do mesmo modo quando o beneficiário transfere a sua residência para o território de uma Parte Contratante diferente daquela onde se encontra o organismo pagador.

4 - O organismo pagador avisa a instituição devedora de qualquer motivo de não pagamento e indica-lhe, dado o caso, a data de qualquer ocorrência que o justifica.

ARTIGO 50.º
1 - Os pagamentos referidos no parágrafo 1 do artigo 49.º do Acordo são objecto de um apuramento no fim de cada período de pagamento, para determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, assim como os montantes não pagos.

2 - O montante total, determinado em algarismos e por extenso, na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição devedora, é certificado de acordo com os pagamentos realizados pelo organismo pagador e leva a assinatura do representante deste organismo.

3 - O organismo pagador fica por fiador da regularidade dos pagamentos realizados.

4 - A diferença entre as quantias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra, e o valor, expresso na mesma moeda, dos pagamentos justificados pelo organismo pagador é creditada em conta das quantias a pagar ulteriormente pelo mesmo motivo pela instituição devedora.

ARTIGO 51.º
As despesas referentes ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas de correio e bancárias, podem ser recuperadas dos beneficiários pelo organismo pagador, nas condições previstas pela legislação que este organismo aplica.

ARTIGO 52.º
Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de uma ou de várias Partes Contratantes transfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território de uma outra Parte Contratante é obrigado a notificar a instituição ou as instituições devedoras destas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador.

CAPÍTULO 3
Acidentes do trabalho e doenças profissionais
Disposições gerais
Aplicação do artigo 38.º da Convenção
ARTIGO 53.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 38.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um certificado que atesta o seu direito a estas prestações. Este certificado é emitido pela instituição competente, face às informações fornecidas pela entidade patronal, se for caso disso. Além disso, se a legislação do Estado competente o prevê, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um aviso de recepção da declaração de acidente do trabalho ou de doença profissional. Se não apresenta esses documentos, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe prestações em espécie de doença, desde que ele tenha direito a tais prestações.

2 - O certificado referido no parágrafo precedente mantém-se válido até a instituição do lugar de residência receber notificação da sua anulação.

3 - Se o trabalhador é um trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique entretanto a sua anulação à instituição do lugar de residência.

4 - Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, o trabalhador apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão das prestações em espécie nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.

5 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica a instituição competente, logo que disso tem conhecimento, sobre a data de entrada no estabelecimento hospitalar, a duração provável da hospitalização e a data de saída.

6 - O trabalhador é obrigado a informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego ou de actividade profissional ou qualquer transferência de residência ou de estada. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação dos direitos do trabalhador às prestações. A instituição do lugar de residência pode pedir a qualquer momento à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos do trabalhador às prestações.

7 - Se se trata de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, as ligaduras, os óculos, a pequena aparelhagem, as análises e exames de laboratório só podem ser fornecidos ou efectuados no território da Parte Contratante onde foram prescritos, de acordo com as disposições da legislação desta Parte.

ARTIGO 54.º
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias, que não sejam as rendas, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º da Convenção, o trabalhador dirige-se à instituição do lugar de residência, num prazo de 3 dias, a partir do início da incapacidade de trabalho, apresentando um aviso de baixa ou, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência o prevê, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Além disso é obrigado a apresentar todos os outros documentos exigidos pela legislação do Estado competente, conforme a natureza das prestações pedidas.

2 - Quando os médicos assistentes do país de residência não passam certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador dirige-se directamente à instituição do lugar de residência, no prazo fixado pela legislação que esta aplica. Esta instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado referido no parágrafo precedente.

3 - A instituição do lugar de residência transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando a duração provável da incapacidade de trabalho.

4 - Logo que possível, a instituição do lugar de residência procede à fiscalização médica e administrativa do trabalhador, como se se tratasse de um seu segurado, e comunica imediatamente os resultados da fiscalização à instituição competente, que tem o direito de mandar proceder ao exame do interessado, por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo. Se esta última instituição decide recusar as prestações porque as regras da fiscalização não foram observadas pelo trabalhador, notifica-lhe esta decisão e dirige simultaneamente cópia desta decisão à instituição do lugar de residência.

5 - O termo da incapacidade de trabalho é notificado ao trabalhador pela instituição do lugar de residência, que disso avisa imediatamente a instituição competente. Quando esta última instituição decide por si própria que o trabalhador está novamente apto ao trabalho, notifica-o desta decisão e dirige simultaneamente cópia desta decisão à instituição do lugar de residência.

6 - Se, no mesmo caso, são fixadas 2 datas diferentes para o termo da incapacidade de trabalho, respectivamente pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, considera-se a data fixada pela instituição competente.

7 - Quando o trabalhador retoma o trabalho, avisa a instituição competente de tal facto, se assim está previsto na legislação que esta instituição aplica.

8 - A instituição competente paga as prestações pecuniárias por todos os meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa de tal facto a instituição do lugar de residência. Se estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, a instituição competente informa o trabalhador dos seus direitos, de acordo com as modalidades prescritas pela legislação aplicável, e indica-lhe ao mesmo tempo qual a instituição que tem o encargo do pagamento das referidas prestações. Simultaneamente dá a conhecer à instituição do lugar de residência o montante das prestações, as datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão, tal como a legislação do Estado competente o prevê. A conversão do montante das prestações a pagar por esta última instituição é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que estas prestações são pagas.

Aplicação do artigo 40.º da Convenção
ARTIGO 55.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador referido na alínea a), i), do parágrafo 1 ou na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada o certificado previsto no parágrafo 1 do artigo 12.º do Acordo. Quando o referido trabalhador apresentou este certificado, é considerado como preenchendo as condições para ter direito às prestações em espécie.

2 - Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador referido na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, que se encontra no exercício do seu emprego no território de uma Parte Contratante que não seja o do Estado competente, apresenta o mais rapidamente possível à instituição do lugar de estada um atestado passado pela entidade patronal ou pelo seu mandatário no decurso dos 2 meses civis precedentes. Este atestado indica nomeadamente a data a partir da qual o interessado trabalha por conta dessa entidade patronal, assim como o nome e a sede da instituição competente. Quando o trabalhador apresentou este atestado, considera-se que preenche as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Se não se pode dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia no entanto deste tratamento, ao apresentar o referido atestado, como se estivesse inscrito nesta instituição.

3 - A instituição do lugar de estada dirige-se imediatamente à instituição competente para saber se o trabalhador referido no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo, conforme o caso, preenche as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Ela é obrigada a conceder estas prestações até recepção da resposta da instituição competente e no máximo durante um prazo de 30 dias.

4 - A instituição competente dirige a sua resposta à instituição do lugar de estada num prazo de 10 dias a seguir à recepção do pedido desta instituição. Se esta resposta é afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie ao abrigo da legislação aplicável, e a instituição do lugar da estada continua a conceder as referidas prestações.

5 - Em substituição do certificado ou do atestado referidos respectivamente nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o trabalhador pode apresentar à instituição do lugar de estada o certificado referido no parágrafo 1 do artigo 56.º do Acordo. Neste caso, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo não são aplicáveis.

6 - As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 56.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, salvo nos casos em que é invocado o pressuposto estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do artigo 55.º do Acordo, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um certificado que atesta o seu direito a estas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente, a pedido do trabalhador, antes de este deixar o território da Parte Contratante onde reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, como é previsto pela legislação do Estado competente. Se o trabalhador não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 57.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um certificado de que está autorizado a conservar o benefício destas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente, indica, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as referidas prestações podem ainda ser pagas, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, e envia uma cópia do referido certificado ao organismo designado pela autoridade competente da Parte Contratante para cujo território o interessado regressou ou para onde transferiu a sua residência. O certificado pode ser passado depois da partida do trabalhador, a pedido deste último, quando não pôde ser emitido anteriormente por razões imperiosas.

2 - As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente Artigo são aplicáveis por analogia no caso referido na alínea c), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção.

ARTIGO 58.º
1 - Para beneficiar de prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nos termos da alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, o trabalhador dirige-se à instituição do lugar de estada num prazo de 3 dias a partir da data do início da incapacidade de trabalho, apresentando, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de estada o prevê, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Indica, além disso, a sua morada no país onde se encontra, assim como o nome e a morada da instituição competente.

2 - Quando os médicos assistentes do país de estada não passam certificados de incapacidade de trabalho, as disposições do parágrafo 2 do artigo 54.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

3 - A instituição do lugar de estada envia imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho.

4 - Se se trata de trabalhadores que não sejam os referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, e se se verifica medicamente que o seu estado de saúde não os impede de voltarem para o território da Parte Contratante onde residem, a instituição do lugar de estada notifica-os imediatamente e envia uma cópia desta notificação à instituição competente.

5 - Além disso, as disposições dos parágrafos 4 a 8 do artigo 54.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

Aplicação dos artigos 38.º a 40.º da Convenção
ARTIGO 59.º
Quando o acidente do trabalho ou a doença profissional ocorreram no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a declaração deve ser feita de acordo com as disposições da legislação do Estado competente sem prejuízo, se for caso disso, de todas as disposições legais em vigor no território da Parte Contratante onde o acidente ou a doença ocorreram e cuja aplicação é exigida num tal caso. Esta declaração é dirigida à instituição competente sendo uma cópia dirigida, se for caso disso, à instituição do lugar residente.

2 - A instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreram o acidente de trabalho ou a doença profissional envia à instituição competente, em 2 exemplares, os certificados médicos passados neste território e, a pedido desta última instituição, todas as informações apropriadas.

O certificado que estabelece a cura da vítima ou a consolidação do seu estado deve, se for caso disso, descrever de maneira rigorosa o estado da vítima e dar indicações sobre as consequências definitivas do acidente do trabalho ou da doença profissional. Os respectivos honorários são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada por esta instituição e a cargo da instituição competente.

4 - A instituição competente notifica a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada, conforme o caso da decisão, fixando a data de cura ou de consolidação, assim como, se for caso disso, da decisão relativa à atribuição de uma renda.

ARTIGO 60.º
1 - Quando a instituição em causa contesta que, no caso referido no parágrafo 1 do artigo 38.º ou no parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, seja aplicável a legislação relativa aos acidentes do trabalho ou às doenças profissionais, notifica imediatamente de tal facto a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que concedeu prestações em espécie, que então serão consideradas como dependentes do regime de doença e continuam a ser pagas a este título, desde que o interessado tenha direito a tais prestações.

2 - Quando tenha sido tomada uma decisão definitiva sobre esta contestação, a instituição em causa notifica imediatamente de tal facto a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que concedeu as prestações em espécie. Se não se trata de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, esta instituição continua a conceder as prestações em espécie de doença, desde que o interessado tenha direito a tais prestações. Se, pelo contrário, se trata de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, as prestações de que o trabalhador beneficiou a título de regime de doença são consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Aplicação do parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção
ARTIGO 61.º
1 - Para apreciação do grau de incapacidade, no caso referido no parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção, o trabalhador fornece à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito, quando ocorreu o acidente do trabalho ou a doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que foi vítima anteriormente, quando estava sujeito à legislação de qualquer outra Parte Contratante, qualquer que seja o grau de incapacidade provocada por estes casos anteriores de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente, para obter as informações que considera necessárias.

Aplicação do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção
ARTIGO 62.º
Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações pode pedir, na medida do necessário, à instituição de uma outra Parte Contratante que lhe forneça informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações pelo mesmo caso de acidente do trabalho ou de doença profissional.

Aplicação do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção
ARTIGO 63.º
Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção, o requerente apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é passado quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

Aplicação do artigo 46.º da Convenção
ARTIGO 64.º
1 - No caso referido no parágrafo 1 do artigo 46.º da Convenção, a declaração da doença profissional é dirigida quer à instituição competente em matéria de doença profissional da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença considerada, quer à instituição do lugar de residência que envia a declaração à primeira instituição.

2 - Se a instituição que recebeu a declaração considera que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa foi exercida em último lugar ao abrigo da legislação de outra Parte Contratante, envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desta Parte e disso informa simultaneamente o interessado.

3 - Quando a instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada verifica que a vítima ou os seus sobreviventes não satisfazem as condições referidas nesta legislação, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 46.º da Convenção, a referida instituição:

a) Envia imediatamente à instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença considerada a declaração e todos os documentos que a acompanham, incluindo os resultados e relatórios dos exames médicos a que a primeira instituição procedeu, assim como uma cópia da decisão referida na alínea seguinte;

b) Notifica simultaneamente ao interessado a sua decisão, indicando nomeadamente as razões que fundamentam a recusa das prestações, as vias e prazo de recurso, assim como a data em que o processo foi enviado à instituição referida na alínea anterior.

4 - Se houver necessidade, deverá seguir-se o mesmo processo até à instituição correspondente da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em primeiro lugar uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada.

ARTIGO 65.º
1 - Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada, esta instituição é obrigada a informar a instituição à qual a declaração foi eventualmente enviada, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 64.º do Acordo, e de a avisar ulteriormente da decisão definitiva.

2 - Se o direito às prestações está aberto a título da legislação aplicada pela instituição a que a declaração foi enviada de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 64.º do Acordo, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 46.º da Convenção, esta instituição concede ao interessado adiantamentos cujo montante é determinado depois de consulta à instituição contra cuja decisão foi interposto o recurso. Se, em seguimento do recurso, esta última instituição é obrigada a pagar as prestações, reembolsa a instituição precedente do montante dos adiantamentos concedidos e retém um montante correspondente nas prestações devidas ao interessado.

Aplicação do artigo 47.º da Convenção
ARTIGO 66.º
No caso referido no artigo 47.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a fornecer à instituição da Parte Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações concedidas anteriormente pela doença profissional considerada e às actividades profissionais que exerceu desde a concessão destas prestações. Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente para obter as informações que considera necessárias.

Apresentação e instrução dos pedidos de rendas
ARTIGO 67.º
1 - Quando um trabalhador ou os seus sobreviventes que residem no território de uma Parte Contratante requerem o benefício de uma pensão ou de um subsídio destinados a completar uma renda a título da legislação de outra Parte Contratante, dirigem o seu pedido quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência, que a envia à instituição competente. A apresentação do pedido está sujeita às regras seguintes:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e definidos nos formulários previstos pela legislação do Estado competente;

b) A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser confirmada por documentos oficiais anexos ao formulário de pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside.

2 - A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado competente, e dirige uma cópia desta notificação ao organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território reside o requerente.

Fiscalização administrativa e médica
ARTIGO 68.º
Quando um titular de renda se encontra ou reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fiscalização administrativa e médica, assim como os exames médicos necessários à revisão das rendas, são efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação que esta última instituição aplica. No entanto, a instituição competente conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.

Pagamento das rendas
ARTIGO 69.º
O pagamento das rendas devidas pela instituição de uma Parte Contratante a titulares que residem no território de uma outra Parte Contratante é efectuado de acordo com as disposições previstas nos artigos 46.º a 51.º do Acordo.

CAPÍTULO 4
Morte (subsídios)
Aplicação dos artigos 49.º e 50.º da Convenção
ARTIGO 70.º
Quando uma pessoa que reside no território de uma Parte Contratante requer o benefício de um subsídio por morte nos termos da legislação de outra Parte Contratante, dirige o seu pedido quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência, juntamente com os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente. A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser definida por documentos oficiais anexos ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside.

ARTIGO 71.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 49.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que a pessoa que confere direito ao subsídio por morte esteve sujeita em último lugar.

2 - O certificado referido no parágrafo anterior é passado, a pedido do interessado, pela instituição competente em matéria de doença ou velhice, conforme o caso, da Parte Contratante cuja legislação confere o direito ao subsídio por morte a que esteve sujeito em último lugar. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a esta última instituição para o obter.

3 - Se for necessário considerar períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos anteriores do artigo precedente são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO 5
Desemprego
ARTIGO 72.º
1 - Para beneficiar das disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo 51.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar, e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.

2 - O certificado referido no parágrafo anterior é emitido, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por outra instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a uma destas instituições para o obter, a menos que a instituição competente em matéria de doença lhe possa fornecer uma cópia do certificado mencionado no parágrafo 1 do artigo 16.º do Acordo.

3 - Se for necessário considerar os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo são aplicáveis por analogia.

Aplicação do artigo 52.º da Convenção
ARTIGO 73.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 52.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um certificado de que preenche as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações quanto ao cumprimento dos períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.

2 - O certificado referido no parágrafo anterior é emitido pela instituição competente, a pedido do interessado, antes da transferência da sua residência. Esta instituição envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante para cujo território o interessado transfere a sua residência. Se o interessado não apresenta este certificado ou se a instituição do lugar da nova residência não recebeu a cópia do dito certificado, esta instituição dirige-se à instituição competente para o obter.

Aplicação do artigo 53.º da Convenção
ARTIGO 74.º
1 - Nos casos referidos na alínea a), ii), e na alínea b), ii), do parágrafo 1 do artigo 53.º da Convenção, a instituição do lugar de residência é considerada como a instituição competente para aplicação das disposições do artigo 72.º do Acordo.

2 - No caso referido na alínea b), iii), do parágrafo 1 do artigo 53.º da Convenção, as disposições do artigo 73.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

3 - Para a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 53.º da Convenção, a instituição do lugar de residência pede à instituição competente todas as informações relativas aos direitos do interessado em relação a esta última instituição.

Aplicação do artigo 54.º da Convenção
ARTIGO 75.º
Para aplicação das disposições do artigo 54.º da Convenção, a instituição competente indica, se for caso disso, no certificado referido no parágrafo 1 do artigo 73.º do Acordo, o período durante o qual já concedeu prestações após a última verificação do direito às prestações.

Aplicação do artigo 55.º da Convenção
ARTIGO 76.º
Para o cálculo das prestações que incumbem a uma instituição referida no parágrafo 1 do artigo 55.º da Convenção, no caso em que o interessado não exerceu o seu último emprego durante pelo menos quatro semanas no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, o interessado apresenta um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outra Parte Contratante durante 4 semanas pelo menos, assim como o ramo económico em que exerceu esse emprego. Se o trabalhador não apresenta este atestado, a referida instituição dirige-se, para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego desta última Parte, quer a uma outra instituição designada pela autoridade competente da dita Parte.

ARTIGO 77.º
Para beneficiar das disposições do parágrafo 2 do artigo 55.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é emitido, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família, competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO 6
Prestações familiares
Aplicação do artigo 57.º da Convenção
ARTIGO 78.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 57.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar, e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.

2 - O certificado referido no parágrafo anterior é emitido, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a uma destas instituições para o obter, a menos que a instituição competente em matéria de doença lhe possa fornecer a cópia do certificado previsto no parágrafo 1 do artigo 16.º do Acordo.

3 - Se for necessário considerar períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo são aplicáveis por analogia.

Aplicação dos artigos 59.º e 60.º da Convenção
ARTIGO 79.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 59.º da Convenção o interessado dirige um pedido à instituição competente, se for caso disso, por intermédio da sua entidade patronal.

2 - No caso de aplicação do parágrafo 3 do artigo 59.º da Convenção, para efectuar a comparação prevista no parágrafo 4 do referido artigo, a instituição competente obtém as informações relativas ao montante dos abonos de família previstos pela legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, por intermédio da autoridade competente de que esta depende. Esta autoridade competente dirige-se no fim de cada trimestre à autoridade competente da referida Parte Contratante para obter estas informações, que devem ser baseadas no estado da legislação aplicável no décimo quinto dia do último mês do último trimestre considerado e que constituem as bases válidas de liquidação dos abonos de família relativos ao trimestre seguinte.

3 - O interessado apresenta, para apoiar o seu pedido, um atestado de provas de parentesco emitido pelas autoridades competentes em matéria de estado civil no território da Parte Contratante onde residem ou são criados os filhos, se tais documentos são normalmente passados por estas autoridades ou, se não, pela instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Este certificado deve ser renovado uma vez por ano.

4 - Além disso, o interessado fornece, se for caso disso, a pedido da instituição competente, as informações que permitem identificar a pessoa a quem devem ser pagos os abonos de família no território da Parte Contratante onde residem ou são criados os filhos.

5 - O interessado é obrigado a informar a instituição competente, se for caso disso, por intermédio da sua entidade patronal, de qualquer mudança na situação dos seus filhos susceptível de afectar o direito aos abonos de família, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência e de qualquer modificação do número de filhos pelos quais são concedidos os abonos de família.

6 - As disposições dos parágrafos 1, 3 e 5 do presente artigo são aplicáveis no caso referido no parágrafo 5 do artigo 59.º da Convenção.

ARTIGO 80.º
1 - Se o interessado exerceu um emprego ou uma actividade profissional ou se residiu durante um mês ou um trimestre civil no território de duas Partes Contratantes, os abonos de família que pode pretender, nos termos das legislações de cada uma destas Partes, correspondem ao número dos abonos diários devidos por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de abonos mensais, quer a concessão de abonos trimestrais, é concedido nos termos desta legislação, quer um vinte e seis avos do montante dos abonos mensais, quer um setenta e oito avos do montante dos abonos trimestrais, por cada dia de emprego, de actividade profissional ou de residência cumprido no território da Parte Contratante considerada e por cada dia equiparado pela legislação desta Parte.

2 - Se a instituição de uma Parte Contratante pagou abonos de família por um mês ou uma parte de mês, quando o encargo incumbia à instituição de outra Parte Contratante, os abonos pagos indevidamente são objecto de um acerto de contas entre estas instituições.

Aplicação do artigo 61.º da Convenção
ARTIGO 81.º
1 - Para beneficiar das prestações familiares no território da Parte Contratante onde residem, os membros da família referidos no parágrafo 1 do artigo 61.º da Convenção inscrevem-se junto da instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão das prestações familiares nos termos da legislação que esta instituição aplica, assim como um certificado atestando que o interessado preenche as condições de abertura do direito às prestações e mencionando para este efeito as indicações seguintes:

a) Se a legislação do Estado competente não subordina a abertura do direito às prestações a qualquer condição de emprego ou de actividade profissional, o certificado menciona apenas que o interessado está sujeito à legislação deste Estado;

b) Se a legislação do Estado competente subordina a abertura do direito às prestações a um determinado período de emprego ou de actividade profissional, o certificado atesta que esta condição se encontra preenchida;

c) Se a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações é aberto por um período correspondente à duração dos períodos de emprego ou de actividade profissional, o certificado menciona o período de emprego ou de actividade profissional cumprido durante o período considerado.

Este certificado é passado pela instituição competente a pedido do interessado, logo que ele preencha as condições exigidas. Se os membros da família não apresentam o referido certificado, a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - O certificado referido no parágrafo anterior, nos casos mencionados nas alíneas a) e b), permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação. No entanto, no caso mencionado na alínea c), este certificado só é válido durante um prazo de 3 meses a seguir à data em que foi emitido e deve ser renovado ex officio todos os 3 meses pela instituição competente.

3 - Se o interessado é um trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto do trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique entretanto a sua anulação à instituição do lugar de residência.

4 - Se a legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família prevê a concessão de prestações mensais ou trimestrais, quando a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações se abre por um período correspondente ao período de emprego ou de actividade profissional cumprido, as prestações são concedidas na proporção entre esta duração e a duração prevista pela legislação do país de residência dos membros da família.

5 - Se a legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família prevê a concessão das prestações por um número de dias correspondente aos dias de emprego ou de actividade profissional cumpridos, quando a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações se abre por um mês ou um trimestre inteiro, as prestações são concedidas por um mês ou um trimestre.

6 - Nos casos referidos nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, quando os períodos de emprego ou de actividade profissional, cumpridos ao abrigo da legislação do Estado competente, são expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família, a conversão efectua-se de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo 15.º do Acordo.

7 - A instituição competente informa imediatamente a instituição do lugar de residência dos membros da família da data em que o interessado deixa de ter direito às prestações ou tranfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode pedir em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos do interessado às prestações.

8 - Os membros da família são obrigados a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência.

ARTIGO 82.º
Se membros da família transferem a sua residência do território de uma Parte Contratante para o de outra Parte Contratante no decurso de um mês ou um trimestre civil, as prestações familiares que lhes são concedidas nos termos da legislação de cada uma destas Partes correspondem ao número de prestações diárias devidas por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de prestações mensais, quer a concessão de prestações trimestrais, estas prestações são concedidas na proporção entre o período de residência no território da Parte em causa durante o mês ou o trimestre em causa.

Aplicação do artigo 62.º da Convenção
ARTIGO 83.º
1 - Para beneficiar das prestações familiares no território da Parte Contratante onde residem, os membros da família referidos no artigo 62.º da Convenção apresentam à instituição do lugar da sua residência um certificado de que o interessado beneficia de prestações de desemprego nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante e de que teria direito às prestações familiares se residisse com os membros da sua família no território do Estado competente. Este certificado é emitido quer pela instituição competente em matéria de desemprego deste último Estado, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente deste Estado. Se os membros da família não apresentam o dito certificado a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - As disposições dos artigos 81.º e 82.º do Acordo são aplicáveis por analogia.

TÍTULO VI
Disposições diversas
ARTIGO 84.º
A instituição do lugar de residência de um beneficiário que recebeu prestações indevidamente, ou a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território este beneficiário reside, presta os seus bons ofícios à instituição de qualquer outra Parte Contratante que pagou estas prestações, em caso de recurso exercido por esta última instituição contra o referido beneficiário.

ARTIGO 85.º
1 - Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, de velhice ou de morte (pensões), em aplicação do capítulo 2 do título III da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante pagou a um beneficiário de prestações, uma quantia que excede aquela a que tem direito, esta instituição pode pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações da mesma natureza a favor deste beneficiário, que deduza o montante pago em excesso dos pagamentos atrasados a fazer ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante assim deduzido para a instituição credora. Se a recuperação não pode ser efectuada sobre estes pagamentos, são aplicáveis as disposições do parágrafo seguinte.

2 - Quando a instituição de uma Parte Contratante pagou a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que tem direito, esta instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que aplica, pedir à instituição de qualquer outra parte Contratante, devedora de prestações a favor deste beneficiário, que deduza o montante pago em excesso das quantias que paga ao dito beneficiário. Esta última instituição faz a dedução nas condições e limites em que uma tal compensação é autorizada pela legislação que aplica, como se se tratasse de quantias pagas a mais por ela própria, e transfere o montante assim deduzido para a instituição credora.

3 - Quando a instituição de uma Parte Contratante pagou um adiantamento sobre prestações relativas a um período durante o qual o beneficiário tinha direito a receber prestações da mesma natureza nos termos da legislação de outra Parte Contratante, esta instituição pode pedir à instituição da outra Parte que deduza o montante do referido adiantamento das quantias que deve ao beneficiário em relação ao mesmo período. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para a instituição credora.

ARTIGO 86.º
Quando uma pessoa beneficiou da assistência social no território de uma Parte Contratante, durante um período em que tinha direito a receber prestações nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, o organismo que concedeu a assistência social pode, se dispõe legalmente de um recurso sobre as prestações devidas aos beneficiários da assistência social, pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor desta pessoa, que deduza o montante das despesas de assistência social concedida durante o dito período das quantias que paga a essa pessoa. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para o organismo credor.

ARTIGO 87.º
1 - No caso em que o direito às prestações não é reconhecido pela instituição indicada como competente, as prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estadia em virtude do pressuposto no parágrafo 2 do artigo 20.º ou do parágrafo 2 do artigo 55.º do Acordo, são reembolsadas pela primeira instituição.

2 - As despesas suportadas pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estadia a título de prestações em espécie concedida, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 60.º do Acordo, quando o interessado não tem direito a prestações são reembolsadas pela instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa.

3 - A instituição que reembolsou prestações indevidas, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, conserva sobre o beneficiário um crédito igual ao montante das prestações indevidamente concedidas.

ARTIGO 88.º
Em caso de conflito entre as instituições ou as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes em relação, quer à legislação aplicável nos termos do título II da Convenção, quer à determinação da instituição solicitada a conceder as prestações, o interessado que poderia pretender as prestações se não se verificasse o conflito, beneficia, provisoriamente, das prestações previstas pela legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não reside no território de uma das Partes Contratantes em causa, pela legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente e em último lugar. Depois da solução do conflito, o encargo das prestações concedidas a título provisório incumbe à instituição reconhecida competente para a concessão das prestações.

ARTIGO 89.º
Se a instituição competente de uma Parte Contratante considera, para aplicar a sua legislação ou a Convenção, em casos determinados, que é necessário proceder a um inquérito no território da outra Parte Contratante, pode designar um inquiridor para o efeito, após acordo entre as autoridades competentes das 2 Partes em causa. A autoridade competente da Parte Contratante em cujo território o inquérito se efectua, coopera com o dito inquiridor, designando nomeadamente uma pessoa encarregada de o assistir para a consulta dos autos e de todos os outros documentos relativos ao caso considerado.

ARTIGO 90.º
Se a legislação de uma Parte Contratante só considera como membro da família ou do casal as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o interessado, a instituição que aplica esta legislação pode requerer a prova de que estes membros da família ou do casal, quando não satisfazem esta condição, se encontram principalmente a cargo do interessado, através de documentos que estabelecem que o interessado contribui substancialmente para a sua manutenção.

ARTIGO 91.º
Os acordos que vierem a ser concluídos nos termos do parágrafo 1 do artigo 26.º, do parágrafo 3 ou do parágrafo 6 do artigo 32.º, e do artigo 41.º, do parágrafo 3 do artigo 42.º, do parágrafo 5 do artigo 46.º, do parágrafo 1 do artigo 56.º, do parágrafo 1 do artigo 58.º, do parágrafo 2 do artigo 67.º, do parágrafo 3 do artigo 69.º, do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 70.º da Convenção, assim como nos termos do artigo 5.º do Acordo, serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, num prazo de 3 meses a partir da sua entrada em vigor.

ARTIGO 92.º
1 - Os anexos referidos no artigo 4.º do Acordo fazem parte integrante deste.
2 - Qualquer emenda aos anexos do Acordo será notificada pela Parte Contratante ou pelas Partes Contratantes interessadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - No caso de proposta de emenda ao anexo 5 do Acordo, o processo previsto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 73.º da Convenção é aplicável por analogia.

TÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 93.º
A apresentação de um pedido de prestação de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, depois da entrada em vigor da Convenção, junto da instituição de uma Parte Contratante, implica ex officio a revisão, de acordo com as disposições da dita Convenção, das prestações liquidadas antes da sua entrada em vigor, para a mesma eventualidade, pela instituição ou pelas instituições de uma ou de várias Partes Contratantes.

ARTIGO 94.º
1 - O Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção, que podem tornar-se Partes por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.

2 - Qualquer Estado que assina o Acordo sem reserva de ratificação ou de aceitação, ou que o ratifica ou o aceita, deve simultaneamente ratificar ou aceitar a Convenção.

3 - Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 95.º
1 - O Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção.
2 - Para qualquer Estado membro que o assine ulteriormente sem reserva de ratificação ou de aceitação ou que o ratifique ou o aceite, o Acordo entrará em vigor 3 meses depois da data de assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.

ARTIGO 96.º
1 - Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que, a convite do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de acordo com o artigo 77.º da Convenção, adira a esta, terá simultaneamente de aderir ao Acordo.

2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 3 meses depois da data do depósito.

ARTIGO 97.º
1 - O Acordo terá a mesma duração que a Convenção.
2 - Nenhuma Parte Contratante pode denunciar o Acordo sem denunciar simultaneamente a Convenção nas condições fixadas nas disposições do artigo 78.º desta.

3 - A denúncia terá efeito 6 meses depois da data de recepção da sua notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 98.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, num prazo de um mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) Qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
b) Qualquer assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;
c) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

d) Qualquer data de entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições dos seus artigos 95.º e 96.º;

e) Qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 97.º do Acordo e a data em que a denúncia terá efeito;

f) Qualquer comunicação ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 91.º e do parágrafo 2 do artigo 92.º do Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Complementar.

Feito em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia certificada a cada Estado signatário e aderente.

Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

Rudolf Kirchschlager.
Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Estrasburgo, 26 de Novembro de 1976:
Jean Bouha.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

Maurice Schumann.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

Alberto Bemporad.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos, sob reserva de aceitação:
Estrasburgo, 5 de Novembro de 1975:
C. W. van Boetzlaer.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

Estrasburgo, 24 de Novembro de 1977:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca, sob reserva de ratificação ou aceitação:
U. Halûk Bayülken.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Anexos ao Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social

ANEXO I
[Artigo 1.º, alínea e), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 1, do Acordo]
Autoridades competentes
Áustria:
Bundesminister für soziale Verwaltung (Ministro Federal dos Assuntos Sociais), Viena;

Em relação às prestações familiares: Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças), Viena.

Bélgica:
Le Ministre de la Prévoyance sociale (Ministro da Previdência Social), Bruxelas;

Em relação às obrigações impostas nos termos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes assim como para as prestações familiares e as prestações no caso de velhice e de morte (pensões) previstas por este regime: "Le Ministre des classes moyennes» (Ministro das Classes Médias), Bruxelas.

Chipre:
The Minister of Labour and Social Insurance (Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Nicósia.

Dinamarca:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga;
Arbejdsministeriet (Ministério do Trabalho), Copenhaga.
França:
Le Ministère chargé de la Sécutiré Sociale (Ministério da Segurança Social), Paris;

Le Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Paris;
Le Ministre chargé de la Marine (Ministro da Marinha Mercante), Paris.
República Federal da Alemanha:
Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bona.

Islândia:
The Minister of Social Affairs (Ministro dos Assuntos Sociais), Reykjavik; The Minister of Health and Social Security (Ministro da Saúde e da Segurança Social), Reykjavik.

Irlanda:
An tire Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministro da Segurança e da Assistência Social), Dublin.

Itália:
Il Ministro del Lavoro e della Previdenza Sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma.

Luxemburgo:
Le Ministre du Travail et de la Sécurité Sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxemburgo;

Le Ministre de la Famille (Ministro da Família), Luxemburgo;
Le Ministre des classes moyennes (Ministro das Classes Médias), Luxemburgo;
Le Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Luxemburgo.
Ilha de Malta:
The Minister Responsible for the Department of Social Services (Ministro Responsável pelos Serviços Sociais), La Valette.

Holanda:
Minister van Sociale Zaken (Ministro dos Assuntos Sociais), Haia.
Noruega:
Ministério dos Assuntos Sociais, Oslo;
Em relação ao seguro de desemprego (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Municipais), Oslo.

Suécia:
O Governo sueco.
Suíça:
Em relação aos regimes do seguro de doença e maternidade, do seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assim como o regime federal dos abonos de família: Office Fédéral des Assurances Sociales (Repartição Federal da Segurança Social), Berna;

Em relação ao regime de seguro de desemprego: Office Fédéral de l'Industrie, des Arts et Métiers et du Travail (Repartição Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho), Berna.

Turquia:
O Ministério do Trabalho, Ankara.
Reino Unido:
The Secretary of State for Social Service (o Secretário de Estado para os Serviços Sociais);

The Secretary of State for Scotland (o Secretário de Estado para a Escócia);
The Secretary of State for Wales (o Secretário de Estado para o País de Gales);

The Ministry of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte);

The Isle of Man Board of Social Services (Repartição dos Serviços Sociais para a ilha de Man);

The Social Security Committee of the States of Jersey and the States of Guernesey Insurance Authority (Comissão Parlamentar de Segurança Social de Jersey e a autoridade competente em matéria de seguros de Guernesey), Londres.

ANEXO II
[Artigo 1, alínea g), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 2, do Acordo]
Instituições competentes
Áustria:
A menos que o presente anexo disponha de forma diferente, a competência da instituição austríaca é determinada pelas disposições legislativas e regulamentares austríacas.

1 - Doença, maternidade:
Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Segurança Social de Viena, sendo que o reembolso das despesas ocorridas por aplicação do artigo 24.º, parágrafo 2, da Convenção será efectuado a partir das contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, pagas pelas instituições de seguro de pensões à referida Federação principal).

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
A competência das instituições austríacas de seguro de pensões no que respeita à decisão em matéria de requerimentos e concessão das pensões é exclusivamente determinada pela legislação austríaca.

A determinação da instituição austríaca competente depende da responsabilidade da Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Segurança Social), Viena.

3 - Desemprego:
Bundesministerium für soziale Verwaltung (Ministério Federal dos Assuntos Sociais), Viena.

4 - Prestações familiares:
Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças), Viena.
Bélgica
1 - Doença, maternidade:
a) Aplicação dos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Acordo:

i) Em regra geral: o organismo segurador em que o trabalhador está filiado;
ii) Para os marinheiros (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga): Caisse de secoure et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge, Antuérpia;

b) Aplicação do artigo 28.º do Acordo:
i) Em regra geral: l'Institut national d'Assurance maladis-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez) em conjunto com o organismo segurador em que o trabalhador está filiado;

ii) Para os marinheiros: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e de Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia.

2 - Invalidez:
a) Invalidez geral (operários, empregados, trabalhadores independentes e mineiros quando estes últimos não têm direito ao abrigo do regime especial): Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), em Bruxelas, em conjunto com os organismos seguradores;

b) Invalidez especial dos mineiros: Fonds National de retraite des ouvriers-mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros), Bruxelas;

c) Invalidez dos marinheiros: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia.

3 - Velhice, morte (pensões):
a) Trabalhadores assalariados: Office national des pensions pour travailleurs salariés (Repartição Nacional das Pensões para os Trabalhadores Assalariados);

b) Dos trabalhadores independente:
Para as rendas: "Caisses libres d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» (Caixas Livres de Segurança Social para Trabalhadores Independentes) e a "Caisse nationale auxiliaire d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» (Caixa Nacional Auxiliar de Segurança Social para Trabalhadores Independentes), Bruxelas;

Para outras prestações de reforma e de sobrevivência: "Institut national d'assurances sociales pour les travailleurs indépendants» (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas.

4 - Acidentes do trabalho:
a) Para os pedidos de subsídios destinados a completar uma renda: "Fonds des accidents du travail» (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelas;

b) Nos outros casos:
i) Em regra geral: o segurador;
ii) Para os marinheiros: "Fonds des accidents du travail» (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelas.

5 - Doenças profissionais:
Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas.

6 - Subsídios de morte:
a) Seguro de doença e invalidez:
i) Em regra geral Institut nacional d'assurances maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez) em conjunto com o organismo segurador em que o trabalhador estava filiado;

ii) Para os marinheiros: "Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge» (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia;

b) Acidentes de trabalho:
i) Em regra geral: a entidade patronal ou o segurador mandatado;
ii) Para os marinheiros: "Caisse comune de la marine marchande» (Caixa comum da Marinha Mercante), Antuérpia;

c) Doenças profissionais:
Fonds des maladies professionnelles (Fundo para as Doenças Profissionais), Bruxelas.

7 - Desemprego:
i) Em regra geral: "Office national de l'emploi» (Repartição Nacional do Emprego), Bruxelas;

ii) Para os marinheiros: Pool des marins de la marine marchande (Pool dos Marinheiros da Marinha Mercante), Antuérpia.

8 - Prestações familiares:
a) Trabalhadores assalariados: o organismo de abonos de família para trabalhadores assalariados em que está filiada a entidade patronal;

b) Trabalhadores independentes;
Caisse libre d'assurance sociale pour travailleurs indépendants (Caixa Livre de Segurança Social para Trabalhadores Independentes ou Caixa national auxiliar de segurança social para trabalhadores independentes) ou "Caisse nacionale auxiliaire d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» em que o trabalhador está filiado;

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para Trabalhadores Independentes) para os direitos ditos especiais (subsídios de órfãos, invalidez, etc.).

Chipre:
Repartição de Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Nicósia.

Dinamarca:
1 - Doença:
Caixa local do seguro de doença.
2 - Maternidade:
a) Prestações em espécie: Caixa local do seguro de doença;
b) Prestações pecuniárias: a autoridade local ou no caso de o pagamento destas prestações lhe ter sido transferido por esta autoridade, a Caixa local do seguro de doença.

3 - Invalidez, pensões de velhice e de sobrevivência:
Kommenen (a autoridade local).
4 - Pensão suplementar de emprego:
Repartição de pensão suplementar de emprego, Hillerdod.
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Direcção do seguro contra os acidentes do trabalho, Copenhaga.
6 - Morte:
Caixa local do seguro de doença.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
8 - Prestações familiares:
Kommenen (a autoridade local).
França:
I - Metrópole
A - Trabalhadores assalariados
1 - Regime geral:
a) Doença, maternidade, morte (capital), invalidez:
Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença), salvo em relação à invalidez:

Para a região de Paris: Caisse régionale d'assurance maladie de Paris;
Para a região de Estrasburgo: Caisse régionale d'assurance maladie de Strasbourg (Caixa Regional do Seguro de Doença de Estrasburgo);

b) Velhice e prestações para os cônjuges sobreviventes:
Caisse régionale d'assurance maladie (section vieillesse), Caixa Regional do Seguro de Doença (secção velhice), salvo para a região de Paris;

Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris, para a circunscrição de Estrasburgo;

Caisse régionale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Regional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Estrasburgo.

c) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
i) Incapacidade temporária: Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença);

ii) Incapacidade permanente:
Rendas: Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença) (para os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);

Entidade patronal ou assegurador que se lhe substitui (para os acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 1947);

Melhorias de rendas: Caisse primaire de Sécurité Sociale (Caixa Primária de Segurança Social) (para os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);

Caisse des Dépôts et Consignations (Caixa Geral de Depósitos) (para os acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 1947).

d) Desemprego.
2 - Regime agrícola:
a) Seguro de doença, maternidade, morte (capital), invalidez, prestações familiares:

Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola);

b) Seguro de velhice e prestações aos cônjuges sobreviventes:
Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Assistência Mútua Agrícola);

c) Acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
Entidade patronal ou o organismo de seguro que se lhe substitui [salvo se se tratar de melhorias de rendas: a instituição competente é então: Caisse des dépòts et consignations (Caixa Geral de Depósitos)], Arcuel - 94;

d) Desemprego:
Direction départamentale du travail et de la main d'oeuvre (Divisão Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);

e) Prestações familiares:
Caisse d'allocation familial (Caixa de Abonos de Família);
3 - Regime dos mineiros:
a) Doença, maternidade, morte (subsídios):
Société de secours minière (Sociedade de Assistência aos Mineiros);
b) Invalidez, velhice e prestações aos sobreviventes:
Caisse autonome nationale de sécurité nationale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas);

c) Acidentes do trabalho:
i) Incapacidade temporária: Société de secours minière (Sociedade de Assistência Mineira);

ii) Incapacidade permanente:
Rendas: Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência Mineiras) (para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);

A entidade patronal ou o segurador que se lhe substitui, para os acidentes do trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1947;

Melhorias das rendas: Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros) (para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947); Caisse des dépôts et consignations (Caixa geral de depósitos) (para os acidentes de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1947);

d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);

e) Prestações familiares:
Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros).

4 - Regime dos marinheiros:
a) Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, pensão de sobrevivente de um inválido ou de uma vítima de um acidente de trabalho, subsídios por morte:

A secção da Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) dos assuntos marítimos;

b) Velhice, morte (pensões):
A secção da Caisse de retraite des marins (Caixa de Reformas dos Marinheiros) dos assuntos marítimos;

c) Prestações familiares:
Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marinheiros do Comércio);

Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima);

d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).

B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença, maternidade, acidentes:
i) Matrícula: Caisse mutuelle régionale d'assurance des travailleurs non salariés des professions non agricoles (Caixa de Mutualidade Regional de Seguro dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões não Agrícolas);

ii) Pagamento das quotizações - pagamento das pensões; o organismo aprovado (mutualidade ou companhia de seguros habilitada pela Caixa Nacional e aprovada pela Caixa de Mutualidade Regional);

b) Invalidez, velhice e sobreviventes, morte (capital):
Caisse interprofessionnelle locale (Caixa Interprofissional Local);
Caisse professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions artisanales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Artesanais);

Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Advogacia Francesa);
c) Velhice e sobrevivência:
Caisse interprofessionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou caisse professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions industrielles et commerciales; (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Industriais e Comerciais);

Section professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vielliesse des professions libérales (Secção Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Liberais);

d) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiale (Caixa de Abonos de Família).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
a) Doença, maternidade, invalidez, acidentes do trabalho na vida particular:
i) Responsável pela matrícula:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola);

ii) Encargo dos pagamentos:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola), ou Caisse d'assurance mutuelle agricole (Caixa de Seguro da Mutualidade Agrícola), ou o segurador privado;

b) Velhice e pensões de sobrevivência, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola).

II - Departamentos do ultramar
A - Trabalhadores assalariados sujeitos aos seguintes regimes
1 - Geral.
2 - Agrícola.
3 - Mineiro:
a) Todos os riscos: Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social) (salvo para as melhorias de rendas referentes a acidentes do trabalho ocorridos nos departamentos do ultramar antes de 1 de Janeiro de 1952, em cujo caso o organismo competente é: la Direction départementale de l'enregistrement (Direcção Departamental do Registo).

Além disso, o auxílio aos trabalhadores sem emprego toma a forma de trabalho para desempregados dependente da Direction Départementale du Travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);

b) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento):

4 - Marinheiros.
a) Para todos os riscos:
Secção da Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marinheiros) ou Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) dos assuntos marítimos, conforme os riscos;

b) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).

B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença:
O organismo competente está em vias de criação;
b) Invalidez, morte (capital):
O organismo competente está em vias de criação;
c) Invalidez, morte (capital), velhice e sobrevivência:
Caisse autonome nationale de compensation de l'assurance vieillesse artisanale (Caixa Autónoma Nacional de Compensação do Seguro de Velhice Artesanal) (CANCAVA), Paris;

Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia francesa), Paris;

d) Velhice e morte:
Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et des commerçants d'Algérie et d'Outre Mer (CAVICORG), Paris (Caixa Interprofissional do Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e Ultramar);

Secção profissional de cada profissão para as profissões liberais;
e) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).

C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
a) Doença, maternidade, velhice:
Caisse générale de sécurité sociale du régime des salariés (Caixa Geral de Segurança Social do Regime dos Assalariados);

b) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).

República Federal da Alemanha:
A - A menos que o presente anexo disponha de outro modo, a competência das instituições alemãs é regulada pela legislação alemã.

1 - Doença:
Para a aplicação do artigo 24.º, parágrafo 2, da convocação:
A instituição do seguro de doença em que o titular da pensão deveria estar filiado se residisse no território da República Federal. Se, nessas condições, a instituição competente for a Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Geral Local do Seguro de Doença) ou uma Landkrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença);

Ou ainda, se não há instituição competente: Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Godesberg (Caixa Geral Local do Seguro de Doença de Bad Godesberg); Bona - Bad Godesberg.

2 - Velhice, invalidez, morte (pensões) para os trabalhadores assalariados, para os empregados e para os mineiros:

a) Para a atribuição e pagamento das prestações a pedido do interessado quando este esteve exclusivamente, quer segurado, quer considerado como segurado na legislação alemã (assim como para os seus sobreviventes) e que reside no território de outra Parte Contratante ou, sendo cidadão de uma Parte Contratante, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante:

i) Quando a última contribuição foi paga ao seguro de pensão para os trabalhadores assalariados:

aa) Se o assegurado reside nos Países Baixos ou se, sendo cidadão holandês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherunsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro da Vestefália), Munster;

- Se o segurado reside na Bélgica ou se, sendo cidadão belga, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Renância), Dusseldorf;

- Se o segurado reside na Itália ou se, sendo cidadão italiano, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;

- Se o segurado reside em França ou no Luxemburgo, ou se, sendo cidadão francês ou luxemburguês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional do Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;

- Se o segurado reside na Áustria ou se, sendo cidadão austríaco, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;

- Se o segurado reside na Suíça, ou se, sendo suíço, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional do Seguro de Baden), Karlsruhe;

- Se o segurado reside na Dinamarca, ou se, sendo cidadão dinamarquês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;

- Se o segurado reside no Reino Unido, ou se, sendo cidadão britânico, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;

- Se o segurado reside na Turquia, ou se, sendo cidadão turco, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro da Francónia Superior e da Francónia Central), Bayreuth;

- Se o segurado reside no território de outra Parte Contratante ou se é cidadão de outra Parte Contratante e reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Remânia), Dusseldorf;

bb) Se a última quotização foi paga à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), em Hamburgo, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Instituição de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), em Frankfurt/Main ou - se o interessado reside num Estado Membro das Comunidades Europeias, ou é cidadão de um destes Estados - reside no território de um Estado não membro das Comunidades Europeias: à Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), em Saarbrucken, ou à instituição à qual foi paga a última quotização:

ii) Se a última quotização foi paga ao seguro de pensão dos empregados Bundesbahnversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim, ou se se trata dos marinheiros: Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), Hamburgo;

iii) Se a última quotização foi paga ao seguro de pensão dos mineiros ou se o prazo de garantia exigido é cumprido ou considerado como cumprido, tendo em vista a concessão de uma pensão de mineiro, devido à diminuição da capacidade para trabalho nas minas:

Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
Para as decisões e o pagamento das prestações pedidas em aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção, as instituições competentes são as seguintes:

i) Se a última quotização foi paga ao abrigo da legislação alemã ao seguro de pensão dos trabalhadores assalariados:

aa) Se o interessado reside no território da República Federal, mas fora do Sarre, ou se reside fora do território da República Federal e a última quotização paga por aplicação das disposições da legislação alemã foi liquidada a uma instituição fora do Sarre, se a última quotização paga por aplicação das disposições da legislação de uma outra Parte Contratante foi liquidada a:

Uma instituição holandesa do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Westphalen (Instituição do Seguro Regional da Vestefália), Munster;

Uma instituição belga do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional do Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;

Uma instituição italiana do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;

Uma instituição francesa ou luxemburguesa do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional do Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;

Uma instituição austríaca do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro de Alta Baviera), Munique;

Uma instituição suíça do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguros de Baden), Karlsruhe;

Uma instituição dinamarquesa de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;

Uma instituição britânica de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;

Uma instituição turca de seguro de pensão Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de seguro da Francónia Superior e da Francónia Central), Bayreut;

Uma instituição de seguro de pensão de qualquer outra Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;

bb) Se o interessado esteve abrangido pela legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias; e

aaa) Reside no Sarre; ou
bbb) Reside fora do território da República Federal e a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga à Instituição Regional do Seguro do Sarre, Departamento de Seguro de Pensão dos Trabalhadores Assalariados: Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), Saarbrucken;

cc) Se a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), em Hamburgo, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Instituição de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), em Frankfurt/Main: a instituição a que foi paga a última quotização;

ii) Se a última quotização sob a legislação alemã foi paga ao seguro de pensão dos empregados:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Seguro Federal para os Empregados), em Berlim, ou

Se se trata de marinheiros:
Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), Hamburgo;
iii) Se a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga ao seguro de pensão dos mineiros ou se - apenas na base de períodos de seguro cumpridos na República Federal ou da consideração dos períodos de seguro cumpridos noutros estados, de acordo com o artigo 28.º da Convenção - o prazo de garantia exigido é cumprido ou considerado como cumprido tendo em vista a concessão de uma pensão de mineiros devido a uma diminuição da capacidade para trabalho nas minas: Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.

3 - Seguro de pensão complementar dos trabalhadores da siderurgia:
Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), Saarbrucken.

B - Subsídios de desemprego e prestações familiares
Bundesanstalt für Arbeit (Instituto Federal do Trabalho), Nurnberg.
Islândia:
Para todos os ramos de seguro:
A nível nacional:
Tryggingastofnum Stofium Rikisins (Administração Nacional de Seguros).
A nível local:
As autoridades locais, à excepção do ramo de doença, para o qual são competentes as caixas locais, públicas de seguro de doença, e de desemprego, para o qual é competente Tryggingastofnum Stofium Rikisins - Administração nacional de seguros por conta do Atvinn Leysistryggingasjoddor (Fundo de Desemprego).

Irlanda:
An Roinn Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministério da Segurança e da Assistência Sociais), Dublin.

Itália:
1 - Doença, maternidade:
a) Em caso de tuberculose:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
b) Em caso de outras doenças e maternidade:
Em regra geral: Instituto Nacional de Seguro de Doença (INAM); ou
Para a província de Bolzano: Caixa de Mutualidade de Doença de Bolzano; ou
Para a província de Trento: Caixa de Mutualidade de Doença de Trento;
O organismo segurador em que o interessado está inscrito.
2 - Acidentes do trabalho e doenças profissionais:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Seguro contra Acidentes do Trabalho (INAIL).

3 - Invalidez, velhice, morte:
a) Em regra geral: os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

b) Nos outros casos: os organismos seguradores.
4 - Subsídios por morte:
As instituições indicadas nos n.os 1, 2 e 3, conforme o caso.
5 - Desemprego:
a) Em regra geral: os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

b) Para os jornalistas: Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos "G. Amendola», Roma.

Luxemburgo:
1 - Doença, maternidade:
a) Caixa de doença em que a pessoa está inscrita em consequência da sua actividade profissional ou em que esteve inscrita em último lugar;

b) No sentido do parágrafo 3 do artigo 24.º da Convenção, a ou as instituições devedoras da pensão, em proporção aos períodos de seguro respectivos.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
a) Instituição de seguro de velhice e invalidez, Luxemburgo, se se trata de um operário;

b) Caixa de Pensão dos Empregados Privados, Luxemburgo, se se trata de um empregado assalariado e de um trabalhador intelectual independente;

c) Caixa de Pensão dos Artesãos, Luxemburgo, se se trata de um artesão independente;

d) Caixa de Pensão Agrícola, Luxemburgo, se se trata de uma pessoa que exerce uma actividade profissional agrícola por conta própria;

e) Caixa de Pensão dos Comerciantes e Industriais, Luxemburgo, se se trata de uma pessoa que exerce, por conta própria, uma actividade comercial ou industrial.

3 - Acidentes do trabalho e doenças profissionais:
a) Associação de Seguro contra os Acidentes, Secção Agrícola, Luxemburgo, se se trata de trabalhadores agrícolas ou de pessoas que exercem por sua própria conta uma actividade profissional agrícola, assim como membros das suas famílias;

b) Associação de Seguro contra os Acidentes, Secção Industrial, em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo.

4 - Desemprego:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
5 - Prestações familiares:
a) Caisse d'allocations familiales des ouvriers près l'Établissementent d'assurance vieilesse et invalidité (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto da Instituição de Seguro de Velhice e Invalidez), Luxemburgo, se se tratar de segurados inscritos nesta instituição;

b) Caisse d'allocations familiales des employés près la Caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junto da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo, se se trata de empregados assalariados inscritos nesta caixa;

c) Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos não Assalariados), Luxemburgo, em todos os outros casos.

6 - Subsídio por morte:
Instituições mencionadas nos pontos 1, a), 2 e 3, conforme se trata de uma prestação de um ou outro destes regimes.

Malta:
The Department of Social Services (Departamento dos Assuntos Sociais).
Países Baixos:
1 - Doença, maternidade:
a) Prestações em espécie: Ziekenfonds (Caixa de Doença) em que o interessado está inscrito;

b) Prestações pecuniárias: Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do interessado.

2 - Invalidez:
a) Quando o interessado tem igualmente direito a prestações somente ao abrigo da legislação holandesa, sem aplicação da Convenção:

Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do interessado;

b) Em todos os outros casos: Nieuwe Algemene Bedrijfvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

3 - Velhice, morte (pensões):
Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
4 - Desemprego:
a) Subsídios do seguro de desemprego: Bedrijfvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal;

b) Prestações dos poderes públicos: a administração municipal do lugar de residência.

5 - Prestações familiares:
a) Quando o beneficiário reside nos Países Baixos, o Conselho do Trabalho (Raad van Arbeid) em cujo distrito reside;

b) Quando o beneficiário reside fora dos Países Baixos, mas a entidade patronal reside ou estabeleceu-se nos Países Baixos: Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho) em cujo distrito a entidade patronal reside ou se estabeleceu;

c) Em todos os outros casos: Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.

Noruega:
1 - Doença, maternidade:
Repartições locais de seguro.
2 - Invalidez, velhice e sobrevivência:
Rikstrygdeverket (Instituto Nacional de Seguro).
3 - Velhice, invalidez e sobrevivência para os trabalhadores das florestas:
Repartições locais de seguro.
4 - Velhice, invalidez e sobrevivência (pensões) dos pescadores:
Repartições locais de seguro.
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Instituto Nacional de Seguro.
6 - Prestações familiares (abonos de família):
Repartições locais de seguro.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho.
Suécia:
1 - Doença, maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência (pensões):
Allmän försäkringskassa (caixas gerais de seguro).
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Riksförsäkringsverket (Repartição Nacional de Seguro Social).
3 - Desemprego:
Erkand Arbetslösbetskassa (caixas oficiais de seguro de desemprego).
4 - Prestações familiares:
Barnavardsnämnd (organismos locais encarregados da protecção à infância).
Suíça:
1 - Doença, maternidade:
Caixas de doença mencionadas numa lista a elaborar aquando da ratificação da Convenção.

2 - Invalidez, velhice e morte (pensões):
a) Caixa de compensação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez em que o interessado esteve inscrito em último lugar enquanto reside na Suíça;

b) Caisse suisse de compensation (Caixa Suíça de Compensação), Genebra, se o interessado reside fora da Suíça.

3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
A agência distrital da Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes em que está inscrita a entidade patronal do segurado.

4 - Desemprego:
Caixa do seguro de desemprego na qual o interessado está ou esteve inscrito em último lugar.

5 - Prestações familiares:
A caixa de abonos de família na qual o segurado está ou esteve inscrito em último lugar.

Turquia:
a) Para aplicação da legislação relativa aos seguros sociais dos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

Instituto de Seguros Sociais (SSK);
b) Para aplicação da legislação relativa aos seguros sociais dos trabalhadores independentes e das profissões liberais (invalidez, velhice e morte):

Instituição dos Seguros Sociais dos Trabalhadores Independentes e das Profissões Liberais (BAG-KUR).

Reino Unido:
A autoridade competente indicada no anexo 1 deste Acordo.
ANEXO 3
[Artigo 1.º, alíneas k) e l), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 3, do Acordo]

Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada.
Áustria:
1 - Doença:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional de Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados), que é territorialmente competente no lugar de residência ou no lugar de estada do beneficiário.

2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
a) Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional de Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados), que é territorialmente competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário, se se trata da concessão de prestações em espécie e pecuniária (com exclusão das rendas e do subsídio por morte);

b) Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Serviço Geral de Seguro de Acidentes) em Viena, se se trata do pagamento de prestações pecuniárias (com exclusão das prestações pecuniárias referidas na alínea a) e se se trata da aplicação do artigo 68.º do Acordo.

3 - Desemprego:
Arbeitsamt (Repartição do Emprego), que é competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário.

4 - Prestações familiares:
Finanzamt (Serviço de Finanças), que é competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário.

Bélgica:
I - Para as instituições do lugar de residência
1 - Doença, maternidade:
a) Aplicação dos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º, e 29.º do Acordo: os organismos seguradores;

b) Aplicação do artigo 29.º do Acordo:
i) Em regra geral: os organismos seguradores;
ii) Para os marinheiros: a Caixa de Assistência e de Previdência para os Marinheiros que Navegam sob Bandeira Belga, em Antuérpia, ou os organismos seguradores.

2 - Invalidez:
a) Invalidez geral (operários, empregados, trabalhadores independentes, mineiros, se estes últimos não têm direito ao regime especial): Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez em Bruxelas, conjuntamente com os organismos seguradores;

b) Invalidez especial dos mineiros: Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros, Bruxelas;

c) Invalidez dos marinheiros: Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros que Navegam sob a Bandeira Belga, Antuérpia.

3 - Velhice, morte (pensões):
a) Trabalhadores assalariados: Caixa Nacional de Pensões para Trabalhadores Assalariados, Bruxelas;

b) Trabalhadores independentes:
Para as rendas: Caixas Livres de Seguro Social para Trabalhadores Independentes e Caixa Nacional Auxiliar de Seguro Social para Trabalhadores Independentes;

Para as outras prestações de reforma e de sobrevivência: Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes, Bruxelas.

4 - Acidentes de trabalho:
Os organismos seguradores.
5 - Doenças profissionais:
Fundo das Doenças Profissionais, Bruxelas.
6 - Desemprego:
a) Em regra geral: Repartição Nacional do Desemprego, Bruxelas;
b) Para os marinheiros: "Pool» dos marinheiros da Marinha Mercante, Antuérpia.
7 - Prestações familiares:
a) Assalariados: Repartição Nacional de Abono de Família para Trabalhadores Assalariados, Bruxelas;

b) Independentes; Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes, Bruxelas;

8 - Subsídio por morte:
Os organismos seguradores em conjunto com o Instituto Nacional de Seguros contra a Doença e Invalidez.

II - Para as instituições do lugar de estadia
1 - Doença, maternidade:
Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez por intermédio dos organismos seguradores.

2 - Acidentes de trabalho:
Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez por intermédio dos organismos seguradores.

3 - Doenças profissionais:
Fundo das doenças profissionais.
Chipre:
The Department of Social Insurance of the Ministry of Labour and Social Insurance (Departamento da Segurança Social junto do Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais).

Dinamarca:
1 - Doença:
Caixa Pública Local de Seguro de Doença.
2 - Maternidade:
a) Prestações em espécie: a Caixa Local de Seguro de Doença;
b) Prestações pecuniárias: a autoridade local ou no caso em que o pagamento destas prestações lhe foi devolvido por esta autoridade, a Caixa Local do Seguro de Doença.

3 - Invalidez, pensões de velhice e sobrevivência:
A autoridade local.
4 - Pensão suplementar do emprego:
Labour Market Suplementary Pension Board (Repartição de Pensão Suplementar do Emprego),(ver documento original).

5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Direcção de Seguro de Acidentes de Trabalho, Copenhaga.
6 - Morte:
Caixa Local de Seguro de Doença.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
8 - Prestações familiares:
Kommenen (a autoridade local).
França:
I - Metrópole
A - Trabalhadores assalariados
1 - Regime geral:
a) Prestações dos seguros de doença, maternidade, morte (capital), acidentes de trabalho e doença profissional (incapacidade temporária):

Caixa Primária de Seguro de Doença;
b) Pensões de invalidez:
Caixa Primária de Seguro de Doença, salvo por caso de residência ou estadia:
i) Na região parisiense: Caixa Regional de Seguro de Doença de Paris;
ii) Na região de Estrasburgo: Caixa Regional de Seguro de Doença de Estrasburgo;

c) Prestações do seguro de velhice: a Caixa Liquidadora ou seja:
Caixa Regional de Seguro de Doença (secção velhice); ou
Caixa Regional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados de Estrasburgo; ou

Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados em Paris;
d) Acidentes de trabalho ou doença profissional (incapacidade permanente):
i) Renda ou melhorias de renda para os riscos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947:

Caixa Primária de Seguro de Doença;
ii) Renda por um risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947: a entidade patronal ou o segurador substituto;

iii) Melhoria de renda para risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947: Caisse des dépôts et consignations (Caixa Geral de Depósitos);

e) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);

f) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abono de Família).
2 - Regime agrícola:
a) Prestações do seguro de doença, maternidade, morte (capital), invalidez e prestações familiares:

Caixa Départamental de Mutualidade Social Agrícola;
b) Prestações do seguro de velhice:
Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Seguros Mútuos Agrícolas);

c) Rendas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
A entidade patronal ou o segurador substituto;
d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).

3 - Regime mineiro:
a) Prestações em caso de doença, maternidade, morte (subsídio) incapacidade temporária em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:

Société de secours minière (Sociedade de assistência aos mineiros);
b) Prestações por invalidez, velhice:
Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris;

c) Acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
i) Para o risco ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1947:
Rendas;
Melhorias de rendas;
Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros);

ii) Para o risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947:
Rendas;
A entidade patronal ou o segurador substituto;
Melhoria de rendas;
Caisse des dépôts et consignations (Caixa Geral de Depósitos);
d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).

4 - Regime dos marinheiros:
a) Doença, maternidade, acidente do trabalho, pensão de sobrevivente de um inválido ou de uma vítima de um acidente de trabalho:

Subsídio por morte:
A secção "Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros).

b) Velhice, morte (pensões):
A secção Caisse de retraites des marins (Caixa de Reforma dos Marinheiros) dos assuntos marítimos ou o agente oficial designado no Estado membro onde reside o beneficiário.

c) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra):

d) Prestações familiares:
Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abono de Família dos Marinheiros do Comércio);

Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abono de Família dos Pescadores Marítimos).

B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença, maternidade, acidentes:
O organismo aprovado (Mutualidade ou companhia de seguros habilitada pela Caixa Nacional e convencionada pela Caixa Mútua Agrícola).

b) Invalidez, velhice, sobrevivência e morte (capital):
Caisse interprofissionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou
Caisse profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des profissions artisanales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Artesanais);

Caisse nationale des Barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia Francesa).
c) Velhice e sobrevivência:
Caisse interprofissionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou
Caisse profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des profissions industrielles et commerciales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Industriais e Comerciais);

Section profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions libérales (Secção Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Liberais).

d) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
a) Doença, maternidade, acidentes de trabalho, invalidez:
A sociedade, ou a caixa local ou o organismo segurador;
Union départementale mutualiste (União Departamental Mutualista);
Repartição departamental do agrupamento dos seguros de doença, para os agricultores, ou a companhia de seguros delegada.

b) Velhice e pensões de sobrevivência, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola).

II - Departamentos do ultramar
A - Trabalhadores assalariados sujeitos nos regimes seguintes
1 - Geral.
2 - Agrícola.
3 - Mineiro:
a) Todos os riscos salvo o desemprego, em que a assistência é concebida sob a forma de obras dependentes da Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra;

Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social);
b) Prestações familiares:
Caixa Departamental de Abono de Família.
4 - Marinheiros:
a) Pensão de invalidez ou de velhice: a secção da Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) ou da Caisse de retraite des marins du quartier d'immatriculation selon le risque (Caixa de Reforma dos Marinheiros da Região de Matrícula Conforme o Risco);

b) Prestações familiares:
Caisse départementale d'alocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).

B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença:
O organismo competente está em vias de criação.
b) Invalidez, morte (capital):
O organismo competente está em vias de criação;
c) Invalidez, morte (capital), velhice e sobrevivência:
Caisse autonome nationale de compensation de l'assuranee vieilesse artisanale (Caixa Autónoma Nacional de Compensação de Seguro de Velhice Artesanal) (CANCAVA), Paris;

Caisse nationale des Barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia Francesa);
d) Velhice e morte:
Caisse interprofissionnelle d'assurance vieillesse des industriels et des commerçants d'Algérie et d'Outre Mer (Caixa Interprofissional do Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e do Ultramar) (CAVICORG), Paris.

Secção profissional de cada profissão para as profissões liberais;
e) Prestações familiares:
Caisse départementale d'allocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).

C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
Doença, maternidade, velhice:
Caixa geral de segurança social do regime geral;
Prestações familiares;
Caisse départementale d'allocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).

República Federal da Alemanha:
1 - Doença;
a) Para todos os casos (com excepção da aplicação do artigo 20.º parágrafo 2, da Convenção e do artigo 17.º do Acordo:

i) Allgemeine Ortskrakenkasse (Caixa Geral Local do Seguro de Doença) que é competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário ou no caso em que não existe uma tal instituição neste lugar;

ii) Landkrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) que é competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário;

iii) Em relação aos mineiros e aos membros das suas famílias, a instituição competente é a Bundesknappschaft (Instituição Federal do Seguro dos Mineiros), Bochum;

b) Para aplicação do artigo 20.º, parágrafo 2, da Convenção e do Artigo 17.º do Acordo:

i) A instituição na qual o trabalhador esteve segurado em último lugar; quando uma tal instituição não existe ou se o interessado esteve segurado em último lugar na Caixa Geral Local do Seguro de Doença, ou ainda na Caixa Regional de Seguro de Doença, ou ainda na Instituição Federal de Seguro para os Mineiros;

ii) A instituição competente do lugar de residência ou de estadia do beneficiário na acepção indicada na alínea a) acima mencionada.

2 - Acidentes:
a) Para as prestações em espécie, salvo os que dependem de medidas terapêuticas especiais (heliverfzhren) a cargo das associações profissionais das entidades patronais (Berufsgenossenschaften), incluindo a intervenção do médico que tem a seu cargo os primeiros diagnósticos oficiais em otorrinolaringologia ou em oftalmologia, as próteses e aparelhagens; prestações pecuniárias [salvo as rendas, melhorias por terceira pessoa (Pflegegeld) e subsídios por morte]:

i) Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Geral Local de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estadia do benefíciário;

No caso de esta instituição não existir:
ii) Landkrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário;

iii) Se se trata de mineiros ou de membros das suas famílias: Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum;

b) Para as prestações em espécie ou pecuniárias, à exclusão das referidas na alínea a) acima mencionada, ou no caso de aplicação do artigo 68.º do Acordo:

Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais das Entidades Patronais da Indústria), Bona.

3 - Seguro de pensões:
a) Seguro de pensões dos trabalhadores assalariados:
i) Relações com os Países Baixos;
Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro de Vestefália), Munster;

ii) Relações com a Bélgica:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;

iii) Relações com a Itália:
Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Rregional de Seguro da Suábia), Augsburg;

iv) Relações com a França e o Luxemburgo:
Landesversicherungsanstalt Rheiniand-Fala (Instituição Regional de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer;

v) Relações com a Áustria:
Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;

vi) Relações com a Suíça:
Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguro de Baden), Karlsruthe;

vii) Relações com a Dinamarca:
Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;

viii) Relações com o Reino Unido:
Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;

ix) Relações com a Turquia:
Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro da Francónia Superior e da Francónia Central) Bayreuth;

x) Relações com uma outra Parte Contratante:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província de Renânia), Dusseldorf.

b) Seguro de pensão dos empregados:
Bundesversicherungsanstalt fur Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim;

c) Seguro de pensão dos mineiros:
Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum.
4 - Subsídios de desemprego e prestações familiares:
Arbeitsamt (Fundo do Desemprego) competente para o lugar de residência ou estada do beneficiário.

Islândia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Irlanda:
A instituição indicada no anexo 2 do Acordo.
Itália:
1 - Doença, maternidade:
a) Em caso de tuberculose:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
b) Em caso de outras doenças e de maternidade:
Em geral:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional do Seguro de Doença (INAM), ou, na província de Bolzano, a Caixa Mútua de Doença de Bolzano, ou, na província de Trento, a Caixa Mútua de Doença de Trento.

Nos outros casos: o organismo segurador.
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Seguro Contra Acidentes de Trabalho (INAIL).

3 - Invalidez, velhice, morte:
a) Em regra geral:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).
b) Nos outros casos:
Os organismos seguradores.
4 - Subsídio por morte:
As instituições indicadas nos n.os 1, 2, 3, conforme o caso.
5 - Desemprego:
a) Em geral:
Os serviços provinciais do Instituto nacional da Previdência Social (INPS);
b) Para os jornalistas:
O Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos G. Amendola, Roma.

6 - Prestações familiares:
As instituições indicadas no n.º 5.
Luxemburgo:
1 - Doença, maternidade:
a) No sentido dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º, parágrafos 2, 4, 6 e 7 da Convenção: a Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários, Luxemburgo;

b) No sentido do artigo 24.º, parágrafo 1, da Convenção: a caixa de doença competente nos termos da legislação luxemburguesa.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
a) Instituição do Seguro de Velhice e Invalidez (Etablissement d'assunrance contre la vieillesse et l'invalidité, Luxemburgo), se se trata de um operário;

b) Se se trata de um empregado assalariado e de um trabalhador intelectual independente, "Caisse des pensions des employés privés» (Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo;

c) Se se trata de um artesão independente, "Caisse de pensions des artisans» (Caixa de Pensões dos Artesãos), Luxemburgo;

d) Se se trata de uma pessoa que exerce uma actividade profissional agrícola por conta própria, "Caisse de pensions agricoles» (Caixa de Pensões Agrícolas), Luxemburgo;

e) Se se trata de uma pessoa que exerce por conta própria uma actividade comercial ou industrial, "Caisse de pensions des commerçants et industriels» (Caixa de Pensões dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo.

3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
a) Se se trata de trabalhadores agrícolas ou de pessoas que exercem por conta própria uma actividade profissional agrícola, assim como os membros da sua família, "Association d'assurance contre les accidents, section agricole» (Associação de seguro contra acidentes, secção agrícola), Luxemburgo;

b) Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo "Association d'assurance contre les accidents», section industrielle (Associação de Seguros Contra Acidentes, Secção Industrial).

4 - Desemprego:
Repartição Nacional do Trabalho, Luxemburgo.
5 - Prestações familiares:
a) Caisse d'allocations familiales dee souvriers près l'établissement d'assurance contre la vieilesse et l'invalidité, Luxemburgo, (Caixa de Abonos de Família dos Operários Junto da Instituição de Previdência Contra a Velhice e Invalidez), se se trata de pessoa, que nela estivessem inscritas se estivesse empregadas no Luxemburgo;

b) Caisse d'allocations familiales des employés près la caisse de pensions des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados Junto da Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo, se se trata de pessoas que nela seriam filiadas se estivessem empregadas no Luxemburgo;

c) Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos não Assalariados), Luxemburgo, em todos os outros casos.

Malta:
The Department of Social Services (Departamento dos Serviços Sociais), Malta.
Países Baixos:
Áustria:
1 - Doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais:
a) Prestações em espécie:
i) Instituições do lugar de residência: uma das caixas de doença competentes para o lugar de residência à escolha do interessado;

ii) Instituições do lugar de estadia:
Algemen Nederlands Onderling Ziekenfonds (Caixa Mútua Geral de Seguro de Doença dos Países Baixos), Utrecht.

b) Prestações pecuniárias:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

2 - Invalidez:
a) Quando o interessado tem igualmente direito a prestações ao abrigo apenas da legislação holandesa, sem aplicação da Convenção:

Bedrijfsvereviging (associação profissional competente).
b) Nos outros casos:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

3 - Velhice e morte (pensões):
Para a aplicação do artigo 45.º do Acordo:
Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
4 - Desemprego:
a) Prestações do seguro de desemprego:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

b) Prestações a cargo dos poderes públicos:
A administração municipal do lugar de residência ou de estadia.
5 - Prestações familiares:
Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho), competente para o lugar de residência.
Noruega:
As repartições locais de seguro (para todos os ramos salvo as prestações de desemprego); seguro de desemprego: as repartições do trabalho dos condados, as repartições locais do trabalho e as repartições dos marinheiros.

Suécia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Suíça:
1 - Doença, maternidade:
As caixas de doença reconhecidas que aparecem na lista a estabelecer na altura da ratificação da Convenção.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensão):
Caisse suisse de compensation (Caixa Suíça de Compensação), Genebra.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Agência distrital da Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.

4 - Desemprego:
Caixa cantonal de seguro de desemprego competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.

5 - Prestações familiares:
Caixa cantonal de compensação competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.

Turquia:
As repartições regionais e agências das instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.

Reino Unido:
As autoridades competentes indicadas no anexo 1 do Acordo.
ANEXO 4
(Artigo 3.º, parágrafo 1, e artigo 4.º, parágrafo 4, do Acordo)
Organismos de ligação
Áustria:
1 - Doença, seguro de acidentes e seguro de pensões e rendas:
Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungsträger (Confederação Principal das Instituições de Segurança Social Austríaca), Viena.

2 - Desemprego:
Bundesministerium für soziale Verwaltung (Ministério Federal dos Assuntos Sociais), Viena.

3 - Prestações familiares:
Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças), Viena.
Bélgica:
a) Em regra geral:
Ministère de la prévoyance sociale (Ministério da Previdência Social), Bruxelas;

b) Ministère des classes moyennes (Ministério das Classes Médias), Bruxelas, em relação às obrigações impostas nos termos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes e às prestações em caso de velhice e de morte (pensões) previstas para este regime.

Chipre:
Director dos Seguros Sociais, Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais, Nicósia.

Dinamarca:
1 - Doença, maternidade:
Direcção da Saúde, Departamento e Seguros, Copenhaga.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
Ministério dos Assuntos Sociais, Copenhaga.
3 - Acidentes e doenças profissionais:
Direcção de Seguro de Acidentes de Trabalho, Copenhaga.
4 - Morte:
Direcção da Saúde, Departamento de Seguros, Copenhaga.
5 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
6 - Prestações familiares:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
República Federal da Alemanha:
1 - Seguro de doença:
Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona - Bad Godesberg.

2 - Seguro de acidentes:
Hauptverband der Gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais das Entidades Patronais da Indústria), Bona.

3 - Seguro de pensões dos trabalhadores assalariados.
a) Para a aplicação do artigo 3.º, parágrafo 2, do Acordo:
Verband Deutscher Rentenversicherungstrager (Federação das Instituições Alemãs do Seguro de Pensões), Frankfurt;

b) Para os outros casos:
i) Relações com a Holanda:
Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro da Vestefália), Munster;

ii) Relações com a Bélgica:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;

iii) Relações com a Itália:
Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;

iv) Relações com a França ou o Luxemburgo:
Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;

v) Relações com a Áustria:
Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;

vi) Relações com a Suíça:
Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguro de Baden), Karlsruhe;

vii) Relações com a Dinamarca:
Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;

viii) Relações com o Reino Unido:
Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburg;

ix) Relações com a Turquia:
Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro de Francónia Superior e Francónia Central), Bayreuth;

x) Relações com uma outra Parte Contratante:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Renânia), Dusseldorf;

4 - Seguro de pensões dos empregados:
Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim.

5 - Seguro de pensão dos mineiros:
Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
6 - Seguro de pensão complementar dos trabalhadores da siderurgia:
Landesversicherungsanstalt für das Saarland - Abteilung Huttenknappschaftliche Zuzatsversicherung (Instituição Regional de Seguro do Sarre - Departamento de Seguro de Pensão Complementar dos Trabalhadores da Siderurgia), Saarbrucken.

7 - Seguro de velhice dos agricultores:
Gesamtverband der landwirtschaftlichen Alterskassen (Federação das Caixas de Pensões de Velhice dos Agricultores), Kassel.

8 - Prestações de desemprego e prestações familiares:
Hauptstelle der Bundesanstalt für Arbeit (Repartição Central do Instituto Federal do Trabalho), Nurnberg.

França:
Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.

Islândia:
A instituição indicada no anexo 1 do Acordo.
Irlanda:
A instituição indicada no anexo 2 do Acordo.
1 - Doença (salvo a tuberculose), maternidade:
Instituto Nacional do Seguro de Doença (INAM).
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Instituto Nacional do Seguro de Acidentes do Trabalho (INAIL), Roma.
3 - Invalidez, velhice, morte, tuberculose, desemprego, prestações familiares:
Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), Roma.
Luxemburgo:
Para a aplicação do artigo 46.º do Acordo, as instituições que têm a seu cargo as prestações da mesma natureza no país de residência (ver anexo 2).

Em todos os casos, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Luxemburgo.
Malta:
O departamento dos serviços sociais.
Países Baixos:
1 - Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a) Prestações em espécie;
Ziekenfonds (Conselho das Caixas de Seguro de Doença), Amsterdão.
b) Prestações pecuniárias:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

2 - Velhice, morte (pensões), prestações familiares:
Sociale Verzekeringsbank (Banco da Segurança Social), Amsterdão.
Noruega:
Instituição Nacional de Seguro (para todos os ramos à excepção do desemprego).
Desemprego: Direcção do Trabalho.
Suécia:
1 - Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (pensões), acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Riksforsakrinsverket (Repartição Nacional do Seguro Social), Estocolmo.
2 - Desemprego:
Arbetmarknadsstyrelsen (Administração Nacional de Emprego), Estocolmo.
3 - Prestações familiares:
Socialtyrelsen (Administração Nacional da Saúde e das Questões Sociais), Estocolmo.

Suíça:
1 - Doença, maternidade:
Office fédéral des assurances sociales (Serviço Federal dos Seguros Sociais), Berna.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
Caisse de compensation suisse (Caixa Suíça de Compensação), Genebra.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes), Lucerna.

4 - Desemprego:
Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, service de l'assurance chômage (Repartição Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Serviço do Seguro de Desemprego), Berna.

5 - Prestações familiares:
Office fédéral des assurances sociales (Serviço Federal dos Seguros Sociais), Berna.

Turquia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Reino Unido:
As autoridades competentes mencionadas no anexo 1 do Acordo.
ANEXO 5
[Artigo 4.º, parágrafo 5, artigo 6.º, alínea b), e artigo 46.º, parágrafo 2, do Acordo.]

Disposições de aplicação que se mantêm em vigor
(Os acordos administrativos que figuram entre parêntesis rectos não estão em vigor na data de abertura à assinatura do Acordo.)

I - Disposições de acordos multilaterais
Acordo para a aplicação do acordo de 13 de Fevereiro de 1961, àcerca da segurança social dos barqueiros renanos;

Acordo para a aplicação da Convenção de segurança social, concluída a 15 de Setembro de 1955 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia;

Acordo para a aplicação da Convenção europeia de 9 de Julho de 1956, àcerca da segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais.

II - Disposições de acordos bilaterais
Áustria - República Federal da Alemanha:
Acordo administrativo de 22 de Dezembro de 1966 para a aplicação da Convenção de segurança social e o Acordo administrativo adicional de 10 de Abril de 1969;

Acordo administrativo de 30 de Janeiro de 1953 para a aplicação da Convenção sobre o Seguro de Desemprego, de 19 de Maio de 1961, tal como modificado pelo acordo administrativo de 31 de Outubro de 1953.

Áustria - Itália:
Acordo administrativo de 6 de Outubro de 1955 para a aplicação da Convenção relativa aos seguros sociais.

Áustria - Suíça:
Acordo administrativo de 1 de Outubro de 1968 para a aplicação da Convenção de Segurança Social de 15 de Novembro de 1967.

Áustria - Turquia:
Acordo administrativo de 3 de Fevereiro de 1967 para a aplicação da Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.

Áustria - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.

Bélgica - Suíça:
Acordo administrativo de 24 de Julho de 1953 para a aplicação da Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais.

Bélgica - Turquia:
Acordo administrativo de 6 de Janeiro de 1969 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.

Bélgica - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social e do protocolo anexo, assinado em Bruxelas a 20 de Maio de 1957.

Chipre - Reino Unido:
Acordo para a aplicação da Convenção de segurança social concluída entre Chipre e o Reino Unido a 6 de Outubro de 1969.

Dinamarca - França:
Acordo administrativo de 30 de Abril de 1954 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951;

Acordo administrativo de 21 de Maio de 1954 para a aplicação da Convenção de segurança social de 30 de Junho de 1951.

Dinamarca - República Federal da Alemanha:
Acordo administrativo de 4 de Junho de 1954 para a aplicação da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953 (primeiro acordo administrativo);

Acordo administrativo de 4 de Junho de 1954 para a aplicação do Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 relativo à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953 (segundo Acordo administrativo), na medida em que estes acordos administrativos contenham regras relativas a aplicação das disposições enumeradas no anexo III da Convenção.

Dinamarca - Suíça:
Acordo administrativo de 23 de Junho de 1955 para a aplicação da Convenção de segurança social de 21 de Maio de 1954.

Dinamarca - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.

França - Suíça:
Acordo administrativo de 30 de Maio de 1950 para a aplicação da Convenção de 9 de Julho de 1949 sobre seguro de velhice e sobrevivência.

França - Reino Unido:
Acordo administrativo de 8 de Setembro de 1958 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 10 de Julho de 1956.

República Federal da Alemanha - Suíça:
Acordo administrativo de 23 de Agosto de 1967 para a aplicação da Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.

República Federal da Alemanha - Turquia:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964 e da Convenção de 29 de Maio de 1969, modificando a Convenção de 30 de Abril de 1964.

República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Acordo administrativo de 10 de Dezembro de 1964 (com as emendas que entraram em vigor a 1 de Março de 1967) para a aplicação da Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.

Irlanda - Reino Unido:
Acordos administrativos para aplicação dos Acordos e da Convenção de segurança social abaixo mencionados:

Acordo sobre segurança social de 29 de Março de 1960;
Acordo sobre segurança social e compensação dos trabalhadores entre o Ministério de Segurança e Assistência Social e o Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais da Irlanda do Norte, de 22 de Julho de 1964;

Acordo sobre segurança social de 28 de Fevereiro de 1966;
Acordo sobre segurança social de 3 de Outubro de 1968;
Convenção sobre segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Itália - Suíça:
Acordo administrativo de 18 de Dezembro de 1963 para a aplicação da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962. [Acordo administrativo para a aplicação do acordo complementar de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social acima citada.]

Itália - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 28 de Novembro de 1951.

Luxemburgo - Suíça:
Acordo administrativo de 17 de Fevereiro de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967.

Luxemburgo - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1953.

Malta - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956 e da Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.

Países Baixos - Suíça:
Acordo administrativo de 29 de Maio de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 27 de Maio de 1970.

Países Baixos - Turquia:
As disposições do Acordo de 14 de Junho de 1967 relativas à aplicação do título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.

Países Baixos - Reino Unido:
Acordo administrativo de 12 de Junho de 1956 para a aplicação da Convenção de segurança social e do seu Protocolo de 11 de Agosto de 1954.

Noruega - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.

Suécia - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 9 de Julho de 1956.

Suíça - Turquia:
Acordo administrativo de 14 de Junho de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.

Suíça - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.

Turquia - Reino Unido:
Acordo para a aplicação da Convenção de seguro social de 9 de Setembro de 1959.

ANEXO 6
(Artigo 4, parágrafo 6, e artigo 48, parágrafo 1, do Acordo)
Áustria:
Österreischische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.
Chipre:
Banco Central de Chipre, Nicósia.
Dinamarca:
Danemarks Nationalbank, Holmens Kanal 17, 1060 Copenhagen K.
França:
Banque de France (Banco de França), Paris.
República Federal da Alemanha:
Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Francfort/Main.
Islândia:
Landsbanki Islands, Reykjavik (Banco Nacional da Islândia).
Irlanda:
Banc Ceannais na h Éireann, Baile Átha Cliath (Banco da Irlanda), Dublin.
Luxemburgo:
Banque internationale (Banco International), Luxemburgo.
Malta:
The Central Bank of Malta (Banco Central de Malta), La Vallette.
Noruega:
Banco da Noruega, Oslo.
Suécia:
Sveriges Riksbank (Banco da Suécia), Box 2119, 103 13 Estocolmo.
Suíça:
Banque nationale de Suisse (Banco Nacional Suíço), Berna.
Turquia:
Banco Central da República da Turquia, Ankara.
Reino Unido:
The Bank of England (Banco de Inglaterra), Londres.
ANEXO 7
(Artigo 4, parágrafo 7, do Acordo)
Instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes
Áustria:
1 - Para a aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A instituição austríaca competente, de acordo com a natureza da ocupação exercida em último lugar;

b) No caso de a natureza da ocupação exercida em último lugar não poder ser determinada: Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Instituição do Seguro de Pensões dos Operários), em Viena.

2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A instituição competente para o seguro de doença;
b) Quando se trata de pessoas que não dependem do seguro de doença: a instituição competente do seguro de acidente.

3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
A instituição competente para o seguro de doença.
4 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) territorialmente competente para o lugar de residência ou lugar de estadia.

5 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja área de competência vivem os membros da família.

6 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

7 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja área de competência vivem os membros da família.

8 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) na qual a pessoa em causa esteve inscrita por ocasião do seu último emprego.

9 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, 2.ª frase, do Acordo:
Arbeitsamt (Serviço de emprego) em cuja circunscrição se encontra o novo lugar de residência ou o novo lugar de estadia do desempregado.

10 - Para aplicação dos artigos 76.º e 77.º do Acordo:
a) Arbeitsamt (Serviço de emprego) do qual o trabalhador recebeu prestações em último lugar (na Áustria);

b) Nos casos em que o trabalhador não recebeu prestações na Áustria.
Arbeitsamt (Serviço de emprego) em cuja circunscrição está situado o lugar do último emprego na Áustria.

11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja circunscrição o emprego em causa foi exercido.

12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Arbeitsamt (Serviço de emprego) de onde o desempregado recebe prestações.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
Hauptverband der Osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, quando a instituição local competente não é conhecida.

14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, sendo definido que o reembolso das despesas relativas às prestações em espécie será efectuado a partir das contribuições dos pensionistas para o seguro de doença, pagas pelas instituições do seguro de pensões à referida Federação principal.

Bélgica:
1 - Para aplicação do artigo 15.º, parágrafo 1, a), i) e ii), da Convenção e dos artigos 12.º e 14.º, parágrafo 1, do Acordo:

Office national de sécurité sociale (Instituição Nacional de Segurança Social), Bruxelas.

2 - Para aplicação do artigo 15.º, parágrafo 2, a), da Convenção do artigo 12.º do Acordo: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e Previdência a favor dos Marinheiros que Navegam sob Bandeira Belga), Antuérpia.

3 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1 do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituição Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas.

4 - Para a aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2 dos artigos 76.º, 77.º e 78.º, parágrafo 2, e artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

a) Em regra geral: Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas.

b) Para os marinheiros: Pool des marins de la marine marchande ("Pool» dos Marinheiros da Marinha Mercante), Antuérpia.

5 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
a) Invalidez especial dos mineiros:
Fond national de retraite des ouvriers-mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros), Bruxelas;

b) Velhice, morte (pensões).
Caisse nationale des pensions de retraite et de survie (Caixa Nacional das Pensões de Reforma e de Sobrevivência), Bruxelas.

Chipre:
O departamento de seguros sociais junto do Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais.

Dinamarca:
1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
2 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
3 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
4 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
5 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
6 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
Arbejdsdirektoratet (Direcção do Trabalho), Copenhaga.
9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo:
Repartição local de segurança social.
10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
Repartição local de segurança social.
14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Direktoratet for Sygekasseraesanet (Direcção da Saúde, Departamento de Segurança Social), Copenhaga.

França:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
Direcção Regional da Segurança Social.
2 - Para aplicação dos artigos seguintes: 12.º, parágrafo 1; 57.º, parágrafo 1, 63.º, parágrafo 1, 76.º, 77.º e 87.º, parágrafo 2, do Acordo.

i) Para os assalariados na metrópole:
Regime geral:
Caixa Primária de Seguro de Doença.
Regime agrícola:
Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola.
Regime mineiro:
Sociedade de Assistência Mineira.
Regime dos marinheiros.
Secção "Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos;
ii) Para os assalariados nos departamentos do ultramar:
Regime geral, regime agrícola e regime dos mineiros:
Caixa geral de segurança social.
Regime dos marinheiros:
Secção "Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos.
3 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 2, do Acordo:
Para os regimes de assalariados no território metropolitano e nos departamentos do ultramar.

Regime geral e regime mineiro.
Direcção regional de segurança social:
Regime agrícola:
Inspecção divisionária das leis sociais na agricultura.
Regime dos marinheiros:
Secretariado Geral da Marinha Mercante, Direcção da Instituição Nacional dos Inválidos da Marinha.

Subdirecção "Segurança Social dos Marítimos», Paris.
4 - Para a aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Caixa Primária Central de Seguro de Doença da Região Parisiense.
5 - Para a aplicação do artigos 22.º e 34.º do Acordo:
a) i) para os assalariados na metrópole:
Regime geral:
Caixa Primária de Seguro de Doença.
Regime agrícola:
Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola.
Regime dos mineiros:
Sociedade de Assistência aos Mineiros.
Regime dos marinheiros:
Secção "Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» da Repartição dos Assuntos Marítimos;

ii) Para os assalariados nos departamentos do ultramar:
Regime geral, regime agrícola e regime mineiro:
Caixa Geral de Segurança Social.
Regime dos marinheiros:
Secção "Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos;
b) i) Para os trabalhadores não assalariados na metrópole:
Trabalhadores das profissões não agrícolas:
Caixa Mútua Regional de Seguro dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões não Agrícolas.

Trabalhadores das profissões agrícolas:
Caixa departamental da mutualidade social agrícola;
ii) Para os trabalhadores não assalariados dos departamentos do ultramar:
Trabalhadores das profissões não agrícolas:
O organismo está em vias de criação.
Trabalhadores das profissões agrícolas:
Caixa Geral de Segurança Social.
6 - Para a aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:

Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra.
7 - Para a aplicação dos artigos 78.º, parágrafo 2, e artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

a) i) Para os assalariados na metrópole:
Regime geral:
Caixa de Abonos da Família.
Regime agrícola:
Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola.
Regime dos mineiros:
União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros.
Regime dos marinheiros:
Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marinheiros da Marinha Mercante, ou
Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima;
ii) Para todos os regimes dos assalariados nos departamentos do ultramar:
Caixa de Abonos de Família;
b) i) Para os trabalhadores não assalariados na metrópole:
Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas:
Caixa de Abonos da Família.
Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas:
Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola;
ii) Para os trabalhadores não assalaridados nos departamentos do ultramar:
Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas ou das profissões agrícolas:

Caixa de Abonos de Família.
8 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
Director regional da segurança social.
República Federal da Alemanha:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) Em função da natureza da última actividade exercida:
i) A instituição competente de seguro de pensões dos trabalhadores assalariados; ou

ii) Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim;

b) Quando não é possível determinar a natureza da última actividade exercida: a instituição local competente de seguro de pensões dos trabalhadores assalariados.

2 - Para a aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A instituição responsável em matéria de seguro de doença;
b) Quando o interessado não está abrangido pelo seguro de doença:
Instituição responsável junto da qual a entidade patronal paga as quotizações do seguro de pensões;

c) Em todos os outros casos:
A instituição competente de seguro de acidentes.
3 - Para a aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
a) A instituição competente para aplicação do seguro de doença;
b) Quando o seguro de doença não é obrigatório em função do emprego: a instituição onde são pagas as quotizações do seguro de pensões;

c) Em todos os outros casos:
A instituição competente de seguro de acidentes.
4 - Para a aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) Allgemeine Ortskrankenkasse (caixa geral local de seguro de doença) competente para o lugar de residência do interessado;

b) Quando esta instituição não existe:
Landkrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência do interessado;

c) Quando se trata de mineiros ou de membros das suas famílias:
Bundesknappschaft (Instituição Federal do Seguro dos Mineiros), Bochum.
5 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 76.º e do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

a) A repartição do trabalho que pagou as prestações em último lugar ao trabalhador na Alemanha; ou

b) Quando o trabalhador não recebeu prestações na Alemanha:
A repartição do trabalho em cujo distrito o trabalhador esteve empregado em último lugar, no território da República Federal.

6 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
A repartição do trabalho do distrito onde se encontra o novo local de residência ou de estada do desempregado.

7 - Para aplicação do artigo 83.º do Acordo:
A repartição do trabalho que paga as prestações ao desempregado.
8 - Para a aplicação do artigo 84.º do presente Acordo; no caso em que os subsídios de desemprego ou os abonos de família foram indevidamente pagos: a repartição do trabalho competente para o lugar de residência da pessoa à qual as prestações de desemprego ou os abonos de família foram indevidamente pagos.

9 - Para a aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
a) Para o reembolso das prestações em espécie concedidas aos trabalhadores que não tinham direito a elas, com apresentação do atestado referido no artigo 20.º, parágrafo 2, do Acordo:

Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona - Bad Godesberg;

b) para o reembolso das prestações em espécie concedidas aos trabalhadores que não tinham direito a elas, com apresentação do atestado referido no artigo 55.º, parágrafo 2, do Acordo:

i) No caso em que para a concessão do direito a instituição competente tenha sido uma instituição de seguro de doença: Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona-Bad Godesberg;

ii) Em todos os outros casos.
Hauptverband der gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais dos Empregados da Indústria), Bona.

Islândia:
A administração responsável pelos seguros.
Irlanda:
An Roinn Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministério da Segurança e Assistência Sociais), Dublin.

Itália:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Roma.
2 - Para aplicação dos artigos 12.º, parágrafo 1, 14, parágrafos 2 e 3, 22, parágrafo 1, e 34, parágrafo 1, do Acordo:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional para o Seguro de Doenças (INAM).
3 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional para o Seguro de Acidentes de Trabalho.

4 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Instituto Nacional para o Seguro de Doença, Roma.
5 - Para aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, 73.º, parágrafo 2, 76.º, 77.º, 78.º, parágrafo 2, e 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Em regra geral:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Previdência Social.
6 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
As instituições mencionadas no anexo 3.
7 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
A tuberculose: Instituto Nacional de Previdência Social, Roma.
A doença: Instituto Nacional do Seguro de Doença, Roma.
Acidentes do trabalho e doenças profissionais: Instituto Nacional para o Seguro de Acidentes de Trabalho, Roma.

Luxemburgo:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caixa de Pensões dos Empregados Privados, Luxemburgo.
2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
Ministère du travail et de la sécurité sociale (Ministério do Trabalho e Segurança Social), Luxemburgo.

3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Ministério do Trabalho e Segurança Social - Luxemburgo.
4 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários, Luxemburgo.
5 - Para aplicação do artigo 34.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caisse nacionale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários), Luxemburgo.

6 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, e do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:

Association d'assurance contre les accidents, section industriele (Associação de Seguro contra Acidentes, Secção Industrial), Luxemburgo.

7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
Repartição Nacional do Trabalho, Luxemburgo.
9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo:
Caisse nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional do Seguro de Doença dos Operários), Luxemburgo.

11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
A caixa de doença em que o interessado esteve inscrito em último lugar.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo: as instituições do lugar de residência indicadas no anexo 3 do Acordo.

14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
A caixa de doença competente, conforme a profissão exercida.
Malta:
O Departamento dos Serviços Sociais.
Países Baixos:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do artigo 12.º, parágrafo 1, e do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

Sociale Verzekeringsraad (Conselho dos Seguros Sociais), Haia.
2 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do artigo 87.º, parágrafo 1, e do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença), Amesterdão.
3 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2, e do artigo 76.º do Acordo:

Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão.

Noruega:
Os serviços locais de seguros.
Suécia:
1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do artigo 34.º, do artigo 57.º, parágrafo 1, do artigo 63.º, parágrafo 1, e do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Riksforsakringsverket (Repartição Nacional de Seguros Sociais), Estocolmo.
2 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2, dos artigos 76.º, 77.º e 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Repartição Nacional de Emprego), Estocolmo.
3 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e dos Assuntos Sociais), Estocolmo.
4 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
a) Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (pensões) acidentes do trabalho e doenças profissionais:

Riksforsakringsverket (Serviço Nacional dos Seguros Sociais), Estocolmo;
b) Desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Repartição Nacional do Emprego), Estocolmo;
c) Abonos de família:
Socialtyrelsen (Repartição Nacional de Saúde e dos Assuntos Sociais), Estocolmo.

Suíça:
1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A caixa de doença reconhecida figura numa lista a estabelecer na altura da ratificação da Convenção;

b) Caixa de compensação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez em que está inscrito o interessado;

c) Agência distrital da caixa nacional suíça de seguro em caso de acidentes em que está filiado o interessado.

2 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Caixa Federal de Compensação, Berna, para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez.

3 - Para aplicação dos artigos 34.º, 63.º e 77.º do Acordo:
A autoridade municipal competente, conforme o lugar de residência dos membros da família.

4 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caixa Nacional Suíça de Seguro, Lucerna.
5 - Para aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, 73.º, parágrafo 2, e 76.º, do Acordo:

A instituição será designada na altura da ratificação da Convenção.
6 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
A instituição será designada na altura da ratificação da Convenção.
Turquia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Reino Unido:
As autoridades competentes indicadas no anexo 1 do Acordo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-10 - Lei 29 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Regula o tempo de serviço obrigatório das praças alistadas no corpo de marinheiros antes de 12 de Setembro de 1911. (Lei n.º 29)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-14 - Lei 46 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal da Lousã a aplicar parte do seu fundo de viação a construções escolares. (Lei n.º 46)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 65 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Loulé a contrair um empréstimo para aquisição de material destinado à iluminação eléctrica da vila.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 1.ª Repartição

    Aprova a Convenção destinada à repressão do tráfico de brancas.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-19 - Lei 78 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Agrupa em duas classes as diferentes comarcas do ultramar e regula a nomeação dos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-26 - Lei 86 - Ministério de Instrução Pública - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Regula os vencimentos dos primeiros assistentes da Faculdade de Medicina que exercem funções de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1914-06-08 - Lei 194 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 1.ª Repartição

    Aprova, para ratificação, a Convenção de arbitragem entre Portugal e a Suécia, assinada em Estocolmo a 15 de Novembro de 1913, e o acordo assinado em Washington, a 28 de Julho de 1913 , que prorrogou por cinco anos a Convenção de arbitragem celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, em 6 de Abril de 1908.

  • Tem documento Em vigor 1914-07-13 - Lei 236 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Tansfere para as filhas de D. Maria Luísa Ferrugento Gonçalves, já falecida, a pensão de 360$00 que esta percebia.

  • Tem documento Em vigor 1914-07-15 - Lei 239 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Universitária

    Extingue os cursos de física biológica e de ciências naturais estabelecidos pelo Decreto com fôrça de lei de 22 de Fevereiro de 1911, que reformou o ensino médico.

  • Tem documento Em vigor 1914-07-16 - Lei 243 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito extraordinário de 2000$00 para as despesas de representação de Portugal na Exposição Internacional da Indústria do Livro e Artes Gráficas, em Leipzig.

  • Tem documento Em vigor 1914-07-23 - Lei 259 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Declara em vigor as disposições dos artigos 334.º e 335.º do projecto do Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1915-09-02 - Lei 381 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Determina que seja contada a antiguidade desde 28 de Janeiro de 1908 a um primeiro sargento do regimento de sapadores mineiros.

  • Tem documento Em vigor 1915-09-02 - Lei 382 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Institui, junto da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, uma divisão autónoma sob a designação de Material e Biblioteca.

  • Tem documento Em vigor 1916-05-12 - Lei 529 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Autoriza a Comissão de Hospitalização da Cruzada das Mulheres Portuguesas a lançar uma lotaria patriótica no valor de 1.200.000$00, para financiar um fundo de hospitalização de feridos e convalescentes de guerra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-06 - AVISO DD919 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem os anexos à Convenção Europeia de Segurança Social e ao Acordo Complementar para aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social sido aprovados para ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-06 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem os anexos à Convenção Europeia de Segurança Social e ao Acordo Complementar para aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social sido aprovados para ratificação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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