O texto português segue acompanhado da versão em francês, tal como foi depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 11 de Maio de 1984. - O Director-Geral, João de Matos Proença.
ANEXOS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Matérias incluídas nos anexos por parte de Portugal
ANEXO I
[Artigo 1.º, alínea b)]
Definição dos territórios e nacionais das Partes Contratantes Portugal:Território - o território de Portugal.
Nacionais - as pessoas de nacionalidade portuguesa.
ANEXO II
(Artigo 3.º, parágrafo 1)
Legislação e regimes a que se aplica a presente Convenção
Portugal:
Legislação sobre:
a) O seguro de doença (incluindo o regime especial de tuberculose);
b) O seguro de maternidade;
c) O seguro das pensões (invalidez e velhice);
d) O seguro de morte (subsídios por morte e pensões de sobrevivência);
e) A reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
f) O seguro de desemprego;
g) As prestações familiares;
h) Os regimes especiais de seguro social estabelecidos para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que respeitam a eventualidades ou prestações cobertas pelas legislações acima referidas (designadamente para os trabalhadores agrícolas e trabalhadores independentes).
ANEXO III
(Artigo 6.º, parágrafo 3)
Disposições mantidas em vigor, não obstante as disposições do artigo 5.º
II - Convenções bilaterais
Bélgica-Portugal:Convenção Geral entre Portugal e a Bélgica sobre Segurança Social e Protocolo anexo de 14 de Setembro de 1970.
França-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, na redacção que lhe foi dada pelos Acordos Adicionais respectivamente de 7 de Fevereiro de 1977 e 1 de Outubro de 1979; Protocolo Geral de 29 de Julho de 1971 e Protocolo Complementar de 1 de Outubro de 1979.
República Federal da Alemanha-Portugal:
Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre Segurança Social, de 6 de Novembro de 1964, na redacção do Acordo de Emendas de 30 de Setembro de 1974.
Luxemburgo-Portugal:
Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, e Protocolo Especial de 12 de Fevereiro de 1965, na redacção que lhes foi dada no Acordo Complementar de 5 de Junho de 1972 e no segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977.
Noruega-Portugal:
Convenção entre Portugal e a Noruega e respectivo Protocolo de 5 de Junho de 1980.
Países Baixos-Portugal:
Capítulos 1, 5 e 6 do título III da Convenção sobre Segurança Social de 19 de Junho de 1979.
Portugal-Reino Unido:
Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Segurança Social e Protocolo Relativo a Tratamento Médico, de 15 de Novembro de 1978.
Portugal-Suécia:
Convenção entre Portugal e a Suécia sobre Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.
Portugal-Suíça:
Convenção de Segurança Social e Protocolo Final de 11 de Setembro de 1975.
ANEXO V
(Artigo 9.º, parágrafos 2 e 3)
Disposições alargadas aos nacionais de todas as Partes Contratantes
I - (Artigo 9.º, parágrafo 2) Bélgica-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a Bélgica sobre Segurança Social e Protocolo anexo, de 14 de Setembro de 1970.
França-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, de 29 de Junho de 1971, na redacção que lhe foi dada pelos Acordos Adicionais respectivamente de 7 de Fevereiro de 1977 e 1 de Outubro de 1979; Protocolo Geral de 29 de Julho de 1971 e Protocolo Complementar de 1 de Outubro de 1979.
República Federal da Alemanha-Portugal:
Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre Segurança Social, de 6 de Novembro de 1964, na redacção do Acordo de Emendas de 30 de Setembro de 1974.
Luxemburgo-Portugal:
Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, à excepção do artigo 3.º, alínea 2, e Protocolo Especial de 12 de Fevereiro de 1965, na redacção que lhes foi dada no Acordo Complementar de 5 de Junho de 1972 e no segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977.
Noruega-Portugal:
Convenção entre Portugal e a Noruega e respectivo Protocolo, de 5 de Junho de 1980.
Países Baixos-Portugal:
Capítulos 1, 5 e 6 do título III da Convenção sobre Segurança Social de 19 de Julho de 1979.
Portugal-Reino Unido:
Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Segurança Social e Protocolo relativo a tratamento médico (com excepção do artigo 2.º, parágrafo 1), de 15 de Novembro de 1978.
Portugal-Suécia:
Convenção entre Portugal e a Suécia, de 25 de Outubro de 1978.
Portugal-Suíça:
Convenção de Segurança Social e Protocolo Final de 11 de Setembro de 1975.
ANEXOS AO ACORDO COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Matérias incluídas nos anexos por parte de Portugal
ANEXO 1
[Artigo 1.º, alínea e), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 1, do Acordo]Autoridades competentes
Portugal:Ministro dos Assuntos Sociais, Lisboa.
Ministro do Trabalho, Lisboa.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo.
ANEXO 2
[Artigo 1.º, alínea g), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 2, do Acordo]Instituições competentes
Portugal:1 - Doença, maternidade e prestações familiares - centro regional de segurança social onde está inscrito o beneficiário.
2 - a) Invalidez, velhice e morte - Centro Nacional de Pensões, em Lisboa.
b) Invalidez, velhice e morte do regime especial de previdência dos trabalhadores agrícolas - centro regional de segurança social da área da casa do povo que abrange a residência do interessado.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
4 - Prestações de desemprego:
a) Verificação das condições relativas ao desemprego (p. ex., qualificação, controle da situação, prorrogação dos períodos de concessão) - centro de emprego da área de residência do trabalhador.
ANEXO 3
[Artigo 1.º, alíneas k) e l), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 3, do Acordo]Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada
Portugal:
1 - Doença, maternidade e prestações familiares - centro regional de segurança social da área de residência ou de estada.
2 - a) Invalidez, velhice e morte - Centro Nacional de Pensões, em Lisboa.
b) Invalidez, velhice e morte do regime especial de previdência dos trabalhadores agrícolas - centro regional de segurança social da área da casa do povo que abrange a residência do interessado.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
4 - Prestações de desemprego:
a) Verificação das condições relativas ao desemprego (p. ex., qualificação, controle da situação, prorrogação dos períodos de concessão) - centro de emprego da área de residência do trabalhador.
b) Verificação da situação contributiva, processamento e pagamento das prestações de desemprego, etc. - centro regional de segurança social da área de residência do trabalhador.
ANEXO 4
(Artigo 3.º, parágrafo 1, e artigo 4.º, parágrafo 4, do Acordo)Organismos de ligação
Portugal:Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
ANEXO 5
[Artigo 4.º, parágrafo 5, artigo 6.º, alínea b), e artigo 46.º, parágrafo 2, do Acordo]II - Disposições de acordos bilaterais
Bélgica-Portugal:
Acordo Administrativo, de 14 de Setembro de 1970, relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social, na redacção dada pelo Acordo Administrativo de 23 de Setembro de 1976.
França-Portugal:
Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.
Acordo Administrativo Complementar n.º 2, de 13 de Fevereiro de 1976.
Acordo Administrativo Complementar n.º 3, de 9 de Dezembro de 1977.
Acordo Administrativo Complementar n.º 4, de 21 de Fevereiro de 1980.
República Federal da Alemanha-Portugal:
Acordo Complementar, de 6 de Dezembro de 1966, à Convenção sobre Segurança Social de 6 de Novembro de 1964, na redacção da Convenção modificada de 30 de Setembro de 1974.
Luxemburgo-Portugal:
Acordo Administrativo Geral, de 20 de Outubro de 1966, na redacção dos 2 Acordos Complementares respectivamente de 5 de Junho de 1972 e de 21 de Maio de 1979.
Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo aos Trabalhadores Independentes de 21 de Maio de 1979.
Noruega-Portugal:
Acordo Administrativo, de 15 de Dezembro de 1980, para aplicação da Convenção sobre Segurança Social de 5 de Junho de 1980.
Países Baixos-Portugal:
Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980, relativo às modalidades de aplicação dos capítulos 1, 5 e 6 do título III da Convenção de 19 de Julho de 1979.
Portugal-Suécia:
Acordo Administrativo de 25 de Outubro de 1978, para aplicação na mesma data.
Portugal-Suíça:
Acordo Administrativo de 24 de Setembro de 1976, e o seu complemento de 12 de Julho de 1979, relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça de 11 de Setembro de 1975.
Portugal-Reino Unido:
Acordo Administrativo e seu anexo, de 31 de Dezembro de 1981.
ANEXO 6
(Artigo 4.º, parágrafo 6, e artigo 48.º, parágrafo 1, do Acordo)Institutos bancários
Portugal:
Banco de Portugal - Lisboa.
ANEXO 7
(Artigo 4.º, parágrafo 7, do Acordo)
Instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes
Contratantes
Portugal:1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo - Ministro dos Assuntos Sociais (Ministre des Affaires Sociales). em Lisboa.
2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo - centro regional de segurança social onde está inscrito o trabalhador destacado.
3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo - Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa.
4 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo - autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares.
5 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
6 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo - autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares.
7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo - centro regional de segurança social onde o desempregado esteve inscrito, anteriormente, em último lugar.
8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo - centro regional de segurança social da área de residência do desempregado.
9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo - centro regional de segurança social onde o desempregado esteve inscrito, anteriormente, em último lugar.
10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo - autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares.
11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo - centro regional de segurança social onde o trabalhador esteve inscrito, anteriormente, em último lugar.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo - centro regional de segurança social que paga as prestações ao desempregado.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo - centro regional de segurança social em cuja circunscrição reside o beneficiário.
14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
(Ver texto em língua francesa no documento original)