Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os anexos à Convenção Europeia de Segurança Social e ao Acordo Complementar para aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social, aprovados para ratificação pelo Decreto 117/82, de 19 de Outubro, na redacção introduzida pelas modificações notificadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por Portugal em 15 de Setembro de 1983, ao abrigo dos artigos 81.º da Convenção e 98.º do respectivo Acordo Complementar.
O texto português segue acompanhado da versão em francês, tal como foi depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 11 de Maio de 1984. - O Director-Geral, João de Matos Proença.
ANEXOS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Matérias incluídas nos anexos por parte de Portugal
ANEXO I
[Artigo 1.º, alínea b)]
Definição dos territórios e nacionais das Partes Contratantes
Portugal:
Território - o território de Portugal.
Nacionais - as pessoas de nacionalidade portuguesa.
ANEXO II
(Artigo 3.º, parágrafo 1)
Legislação e regimes a que se aplica a presente Convenção
Portugal:
Legislação sobre:
a) O seguro de doença (incluindo o regime especial de tuberculose);
b) O seguro de maternidade;
c) O seguro das pensões (invalidez e velhice);
d) O seguro de morte (subsídios por morte e pensões de sobrevivência);
e) A reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
f) O seguro de desemprego;
g) As prestações familiares;
h) Os regimes especiais de seguro social estabelecidos para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que respeitam a eventualidades ou prestações cobertas pelas legislações acima referidas (designadamente para os trabalhadores agrícolas e trabalhadores independentes).
ANEXO III
(Artigo 6.º, parágrafo 3)
Disposições mantidas em vigor, não obstante as disposições do artigo 5.º
II - Convenções bilaterais
Bélgica-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a Bélgica sobre Segurança Social e Protocolo anexo de 14 de Setembro de 1970.
França-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, na redacção que lhe foi dada pelos Acordos Adicionais respectivamente de 7 de Fevereiro de 1977 e 1 de Outubro de 1979; Protocolo Geral de 29 de Julho de 1971 e Protocolo Complementar de 1 de Outubro de 1979.
República Federal da Alemanha-Portugal:
Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre Segurança Social, de 6 de Novembro de 1964, na redacção do Acordo de Emendas de 30 de Setembro de 1974.
Luxemburgo-Portugal:
Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, e Protocolo Especial de 12 de Fevereiro de 1965, na redacção que lhes foi dada no Acordo Complementar de 5 de Junho de 1972 e no segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977.
Noruega-Portugal:
Convenção entre Portugal e a Noruega e respectivo Protocolo de 5 de Junho de 1980.
Países Baixos-Portugal:
Capítulos 1, 5 e 6 do título III da Convenção sobre Segurança Social de 19 de Junho de 1979.
Portugal-Reino Unido:
Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Segurança Social e Protocolo Relativo a Tratamento Médico, de 15 de Novembro de 1978.
Portugal-Suécia:
Convenção entre Portugal e a Suécia sobre Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.
Portugal-Suíça:
Convenção de Segurança Social e Protocolo Final de 11 de Setembro de 1975.
ANEXO V
(Artigo 9.º, parágrafos 2 e 3)
Disposições alargadas aos nacionais de todas as Partes Contratantes
I - (Artigo 9.º, parágrafo 2)
Bélgica-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a Bélgica sobre Segurança Social e Protocolo anexo, de 14 de Setembro de 1970.
França-Portugal:
Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, de 29 de Junho de 1971, na redacção que lhe foi dada pelos Acordos Adicionais respectivamente de 7 de Fevereiro de 1977 e 1 de Outubro de 1979; Protocolo Geral de 29 de Julho de 1971 e Protocolo Complementar de 1 de Outubro de 1979.
República Federal da Alemanha-Portugal:
Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre Segurança Social, de 6 de Novembro de 1964, na redacção do Acordo de Emendas de 30 de Setembro de 1974.
Luxemburgo-Portugal:
Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, à excepção do artigo 3.º, alínea 2, e Protocolo Especial de 12 de Fevereiro de 1965, na redacção que lhes foi dada no Acordo Complementar de 5 de Junho de 1972 e no segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977.
Noruega-Portugal:
Convenção entre Portugal e a Noruega e respectivo Protocolo, de 5 de Junho de 1980.
Países Baixos-Portugal:
Capítulos 1, 5 e 6 do título III da Convenção sobre Segurança Social de 19 de Julho de 1979.
Portugal-Reino Unido:
Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Segurança Social e Protocolo relativo a tratamento médico (com excepção do artigo 2.º, parágrafo 1), de 15 de Novembro de 1978.
Portugal-Suécia:
Convenção entre Portugal e a Suécia, de 25 de Outubro de 1978.
Portugal-Suíça:
Convenção de Segurança Social e Protocolo Final de 11 de Setembro de 1975.
ANEXOS AO ACORDO COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Matérias incluídas nos anexos por parte de Portugal
ANEXO 1
[Artigo 1.º, alínea e), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 1, do Acordo]
Autoridades competentes
Portugal:
Ministro dos Assuntos Sociais, Lisboa.
Ministro do Trabalho, Lisboa.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo.
ANEXO 2
[Artigo 1.º, alínea g), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 2, do Acordo]
Instituições competentes
Portugal:
1 - Doença, maternidade e prestações familiares - centro regional de segurança social onde está inscrito o beneficiário.
2 - a) Invalidez, velhice e morte - Centro Nacional de Pensões, em Lisboa.
b) Invalidez, velhice e morte do regime especial de previdência dos trabalhadores agrícolas - centro regional de segurança social da área da casa do povo que abrange a residência do interessado.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
4 - Prestações de desemprego:
a) Verificação das condições relativas ao desemprego (p. ex., qualificação, controle da situação, prorrogação dos períodos de concessão) - centro de emprego da área de residência do trabalhador.
ANEXO 3
[Artigo 1.º, alíneas k) e l), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 3, do Acordo]
Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada
Portugal:
1 - Doença, maternidade e prestações familiares - centro regional de segurança social da área de residência ou de estada.
2 - a) Invalidez, velhice e morte - Centro Nacional de Pensões, em Lisboa.
b) Invalidez, velhice e morte do regime especial de previdência dos trabalhadores agrícolas - centro regional de segurança social da área da casa do povo que abrange a residência do interessado.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
4 - Prestações de desemprego:
a) Verificação das condições relativas ao desemprego (p. ex., qualificação, controle da situação, prorrogação dos períodos de concessão) - centro de emprego da área de residência do trabalhador.
b) Verificação da situação contributiva, processamento e pagamento das prestações de desemprego, etc. - centro regional de segurança social da área de residência do trabalhador.
ANEXO 4
(Artigo 3.º, parágrafo 1, e artigo 4.º, parágrafo 4, do Acordo)
Organismos de ligação
Portugal:
Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
ANEXO 5
[Artigo 4.º, parágrafo 5, artigo 6.º, alínea b), e artigo 46.º, parágrafo 2, do Acordo]
II - Disposições de acordos bilaterais
Bélgica-Portugal:
Acordo Administrativo, de 14 de Setembro de 1970, relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social, na redacção dada pelo Acordo Administrativo de 23 de Setembro de 1976.
França-Portugal:
Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.
Acordo Administrativo Complementar n.º 2, de 13 de Fevereiro de 1976.
Acordo Administrativo Complementar n.º 3, de 9 de Dezembro de 1977.
Acordo Administrativo Complementar n.º 4, de 21 de Fevereiro de 1980.
República Federal da Alemanha-Portugal:
Acordo Complementar, de 6 de Dezembro de 1966, à Convenção sobre Segurança Social de 6 de Novembro de 1964, na redacção da Convenção modificada de 30 de Setembro de 1974.
Luxemburgo-Portugal:
Acordo Administrativo Geral, de 20 de Outubro de 1966, na redacção dos 2 Acordos Complementares respectivamente de 5 de Junho de 1972 e de 21 de Maio de 1979.
Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo aos Trabalhadores Independentes de 21 de Maio de 1979.
Noruega-Portugal:
Acordo Administrativo, de 15 de Dezembro de 1980, para aplicação da Convenção sobre Segurança Social de 5 de Junho de 1980.
Países Baixos-Portugal:
Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980, relativo às modalidades de aplicação dos capítulos 1, 5 e 6 do título III da Convenção de 19 de Julho de 1979.
Portugal-Suécia:
Acordo Administrativo de 25 de Outubro de 1978, para aplicação na mesma data.
Portugal-Suíça:
Acordo Administrativo de 24 de Setembro de 1976, e o seu complemento de 12 de Julho de 1979, relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça de 11 de Setembro de 1975.
Portugal-Reino Unido:
Acordo Administrativo e seu anexo, de 31 de Dezembro de 1981.
ANEXO 6
(Artigo 4.º, parágrafo 6, e artigo 48.º, parágrafo 1, do Acordo)
Institutos bancários
Portugal:
Banco de Portugal - Lisboa.
ANEXO 7
(Artigo 4.º, parágrafo 7, do Acordo)
Instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes
Portugal:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo - Ministro dos Assuntos Sociais (Ministre des Affaires Sociales). em Lisboa.
2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo - centro regional de segurança social onde está inscrito o trabalhador destacado.
3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo - Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa.
4 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo - autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares.
5 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
6 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo - autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares.
7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo - centro regional de segurança social onde o desempregado esteve inscrito, anteriormente, em último lugar.
8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo - centro regional de segurança social da área de residência do desempregado.
9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo - centro regional de segurança social onde o desempregado esteve inscrito, anteriormente, em último lugar.
10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo - autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares.
11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo - centro regional de segurança social onde o trabalhador esteve inscrito, anteriormente, em último lugar.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo - centro regional de segurança social que paga as prestações ao desempregado.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo - centro regional de segurança social em cuja circunscrição reside o beneficiário.
14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo - Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa.
ANNEXES À LA CONVENTION EUROPÉENE DE SÉCURITÉ SOCIALE
Annexes de la part du Portugal
ANNEXE I
[Article 1, alinéa b)]
Définition des territoires et des ressortissants des Parties contractantes
Portugal:
Territoire - le territoire du Portugal.
Ressortissants - les personnes de nationalité portugaise.
ANNEXE II
(Article 3, paragraphe 1)
Législations et régimes auxquels s'applique la présente Convention
Portugal:
Législations concernant:
a) L'assurance-maladie (y inclus le régime spécial de tuberculose);
b) L'assurance-maternité;
c) L'assurance-pensions (invalidité et vieillesse);
d) L'assurance-décès (allocations de décès et pensions de survie);
e) La réparation des dommages résultant des accidents du travail et des maladies professionnelles;
f) L'assurance-chômage;
g) Les prestations familiales;
h) Les régimes spéciaux d'assurances sociales établis pour des catégories déterminées de travailleurs pour autant qu'ils concernent des éventualités ou prestations couvertes par les législations mentionnées ci-dessus (notamment pour les travailleurs agricoles et des travailleurs indépendants).
ANNEXE III
(Article 6, paragraphe 3)
Dispositions maintenues en vigueur nonobstant les dispositions de l'article 5
II - Conventions bilatérales
Belgique-Portugal:
Convention générale sur la sécurité sociale et Protocole annexé du 14 septembre 1970.
France-Portugal:
Convention générale sur la sécurité sociale, du 29 juillet 1971, dans la rédaction des Avenants du 7 février et du 1er octobre 1979;
Protocole générale du juillet 1971 et Protocole complémentaire du 1er octobre 1979.
République féderale d'Allemagne-Portugal:
Convention sur la sécurité sociale du 6 novembre 1964, dans la rédaction de la Convention modifiée du 30 septembre 1974.
Luxembourg-Portugal:
Convention sur la sécurité sociale et Protocole spécial du 12 février 1965, dans la rédaction des Avenants du 5 juillet 1972 et du 20 mai 1977.
Norvège-Portugal:
Convention sur la sécurité sociale et Protocole du 5 juin 1980.
Pays-Bas-Portugal:
Chapitres 1, 5 et 6 du titre III de la Convention sur la sécurité sociale du 19 juillet 1979.
Portugal-Royaume-Uni:
Convention sur la sécurité sociale et Protocole relatif au traitement médical du 15 novembre 1978.
Portugal-Suède:
Convention sur la sécurité sociale du 25 octobre 1978.
Portugal-Suisse:
Convention sur la sécurité sociale et Protocole final annexé du 11 septembre 1975.
ANNEXE V
(Article 9, paragraphes 2 et 3)
Dispositions dont le bénefice est étendu aux ressortissants de toutes les Parties contractantes
I - (Article 9, paragraphe 2)
Belgique-Portugal:
Convention générale sur la sécurité sociale et Protocole annexé du 14 septembre 1970.
France-Portugal:
Convention générale sur la sécurité sociale, du 29 juillet 1971, dans la rédaction des Avenants du 7 février 1977 et du 1er octobre 1979;
Protocole générale du 29 juillet 1971 et Protocole complémentaire du 1er octobre 1979.
République fédérale d'Allemagne-Portugal:
Convention sur la sécurité sociale du 6 novembre 1964, dans la rédaction de la Convention modifiée du 30 septembre 1974.
Luxembourg-Portugal:
Convention sur la sécurité sociale du 12 février 1965, à l'exception de l'article 3, alinéa 2, et Protocole spécial du 12 février 1965, dans la rédaction des Avenants du 5 juillet 1972 et du 20 mai 1977.
Norvège-Portugal:
Convention sur la sécurité sociale et Protocole du 5 juin 1980.
Pays-Bas-Portugal:
Chapitres 1, 5 et 6 du titre III de la Convention sur la sécurité sociale du 19 juillet 1979.
Portugal-Royaume-Uni:
Convention sur la sécurité sociale du 15 nocembre 1978 et Protocole relatif au traitement médical, à l'exception de l'article 2, paragraphe 1, du 15 novembre 1978.
Portugal-Suède:
Convention sur la sécurité sociale du 25 octobre 1978.
Portugal-Suisse:
Convention sur la sécurité sociale et Protocole final annexé du 11 septembre 1975.
ANNEXES À L'ACCORD COMPLÉMENTAIRE POUR L'APPLICATION DE LA CONVENTION EUROPÉENE DE SÉCURITÉ SOCIALE.
Annexes de la part du Portugal
ANNEXE 1
[Article 1, alinéa e), de la Convention et article 4, paragraphe 1, de l'Accord]
Autorités compétentes
Portugal:
Ministre des Affaires Sociales, Lisbonne.
Ministre du Travail, Lisbonne.
Sécretaire Regional des Affaires Sociales de la Région Autonome de Madère, Funchal.
Sécretaire Regional des Affaires Sociales de la Région Autonome des Açores, Angra do Heroísmo.
ANNEXE 2
[Article 1, alinéa g), de la Convention et article 4, paragraphe 2, de l'Accord]
Institutions compétentes
Portugal:
1 - Maladie, maternité et prestations familiales - centre régional de sécurité sociale d'affiliation du bénéficiaire.
2 - a) Invalidité, vieillesse et décès - Centre National de Pensions, Lisbonne.
b) Invalidité, vieillesse et décès du régime spécial de prévoyance des travailleurs agricoles - centre régional de sécurité sociale du lieu de la maison du peuple qui couvre la résidence de l'intéressé.
3 - Accidents du travail et maladies professionnelles - Caisse Nationale d'Assurances de Maladies Professionnelles, Lisbonne.
4 - Prestations de chômage:
a) Vérification des conditions relatives au chômage (p. ex., qualification, contrôle de la situation, prolongation des périodes d'octroi) - centre d'emploi du lieu de résidence du travailleur.
b) Vérification de la situation contributive, procédure contributive, procédure et paiement des allocations de chômage, etc - centre régionale de sécurité sociale du lieu de résidence du travailleur.
ANNEXE 3
[Article 1, alinéas k) et l), de la Convention et article 4, paragraphe 3, de l'Accord]
Institutions du lieu de résidence et institutions du lieu de séjour
Portugal:
1 - Maladie, maternité et prestation familiales - centre régional de sécurité sociale du lieu de résidence ou de séjour.
2 - a) Invalidité, vieillesse et décès - Centre National de Pensions, Lisbonne.
b) Invalidité, vieillesse et décès du régime spécial de prévoyance des travailleurs agricoles - centre régional de sécurité sociale du lieu de la maison du peuple qui couvre la résidence de l'intéressé.
3 - Accidents du travail et maladies professionnelles - Caisse National d'Assurances de Maladies Professionnelles, Lisbonne.
4 - Prestations de chômage:
a) Vérification des conditions relatives au chômage (p. ex., qualification, contrôle de la situation, prolongation des périodes d'octroi) - centre d'emploi du lieu de résidence du travailleur.
b) Vérification de la situation contributive, procédure et paiement des allocations de chômage, etc - centre régional de sécurité sociale du lieu de résidence du travailleur.
ANNEXE 4
(Article 3, paragraphe 1, et article 4, paragraphe 4, de l'Accord)
Organismes de liaison
Portugal:
Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (Caisse Centrale de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants), Lisbonne.
ANNEXE 5
[Article 4, paragraphe 5, article 6, alinéa b), et article 46, paragraphe 2, de l'Accord]
II - Dispositions d'arrangements bilatéraux
Belgique-Portugal:
Arrangement administratif du 14 septembre 1970 relatif aux modalités d'application de la Convention générale sur la sécurité sociale, dans la rédaction de l'Arrangement administratif du 23 septembre 1976.
France-Portugal:
Arrangement administratif générale du 11 septembre 1972.
Arrangement administratif complémentaire n.º 1 du 30 mars 1973.
Arrangement administratif complémentaire n.º 2 du 13 février 1976.
Arrangement administratif complémentaire n.º 3 du 9 décembre 1977.
Arrangement administratif complémentaire n.º 4 du 21 février 1980.
République fédérale d'Allemagne-Portugal:
Accord complémentaire du 8 décembre 1966 à la Convention de sécurité sociale du 6 novembre 1964, dans la rédaction de la Convention modifiée du 30 septembre 1974.
Luxembourg-Portugal:
Arrangement administratif générale du 20 octobre 1966, dans la rédaction des Avenants du 5 juillet 1972 et du 21 mai 1979.
Arrangement administratif du 21 mai 1979, ayant pour objet l'application aux travailleurs indépendants de la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale.
Norvège-Portugal:
Arrangement administratif du 15 décembre 1980, pour l'application de la Convention sur la sécurité sociale du 5 juin 1980.
Pays-Bas-Portugal:
Arrangement administratif du 9 mai 1980 relatif aux modalités d'application des chapitres 1, 5 et 6 du titre III de la Convention du 19 juillet 1979.
Portugal-Suède:
Arrangement administratif du 25 octobre 1978.
Portugal-Suisse:
Arrangement administratif du 24 septembre 1976 et le Complément à l'Arrangement administratif du 12 juillet 1979, pour l'application de la Convention sur la sécurité sociale du 11 septembre 1975.
Portugal-Royaume-Uni:
Arrangement administratif pour l'application de la Convention sur la sécurité sociale et l'annexe à l'Arrangement administratif du 31 décembre 1981.
ANNEXE 6
(Article 4, paragraphe 6, et article 48, paragraphe 1, de l'Accord)
Instituts bancaires
Portugal:
Banco de Portugal (Banque du Portugal), Lisbonne.
ANNEXE 7
(Article 4, paragraphe 7, de l'Accord)
Institutions désignées par les autorités compétentes des Parties contractantes
Portugal:
1 - Pour l'application de l'article 7, paragraphe 1, de l'Accord - Ministre des Affaires Sociales, Lisbonne.
2 - Pour l'application de l'article 12, paragraphe 1, de l'Accord - centre régional de sécurité sociale d'affiliation du travailleur détaché.
3 - Pour l'application de l'article 14, paragraphes 2 et 3, de l'Accord - Caisse Centrale de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants, Lisbonne.
4 - Pour l'application de l'article 34 de l'Accord - autorité administrative du lieu de résidence des membres de la famille.
5 - Pour l'application de l'article 57, paragraphe 1, de l'Accord - Caisse Nationale d'Assurances de Maladies Professionnelles, Lisbonne.
6 - Pour l'application de l'article 63, paragraphe 1, de l'Accord - autorité administrative du lieu de résidence des membres de la famille.
7 - Pour l'application de l'article 72, paragraphe 2, de l'Accord - centre régionale de sécurité sociale où le chômeur a été affilié antérieurement en dernier lieu.
8 - Pour l'application de l'article 73, paragraphe 2, de l'Accord - centre régional de sécurité sociale du lieu de résidence du chômeur.
9 - Pour l'application de l'article 76 de l'Accord - centre régional de sécurité sociale où le chômeur a été affilié antérieurement en dernier lieu.
10 - Pour l'application de l'article 77 de l'Accord - autorité administrative du lieu de résidence des membres de la famille.
11 - Pour l'application de l'article 78, paragraphe 2, de l'Accord - centre régional de sécurité sociale où le travailleur a été affilié antérieurement en dernier lieu.
12 - Pour l'application de l'article 83, paragraphe 1, de l'Accord - centre régional de sécurité sociale dont le chômeur reçoit des prestations.
13 - Pour l'application de l'article 84 de l'Accord - centre régional de sécurité sociale dans la circonscription de laquelle réside le bénéficiaire.
14 - Pour l'application de l'article 87, paragraphe 2, de l'Accord - Caisse Nationale d'Assurances de Maladies Professionnelles, Lisbonne.